LEI Nº 2359, DE 09 DE OUTUBRO DE 1995

 

PROÍBE ISENÇÃO DE TAXA DE CALÇAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedado ao Poder Executivo Municipal, isentar da taxa de calçamento, os proprietários de terrenos, construídos ou não, que não construírem o respectivo passeio nas áreas fronteiriças, o qual poderá ser cimentado ou ladrilhado (conforme o artigo 25 do Código de Posturas do Município de Guaçuí), num prazo de 60 (sessenta) dias após a inauguração do referido calçamento.

 

Art. 2º Apenas as pessoas comprovadamente carentes, através de laudo firmado pelo Serviço Social da Prefeitura, poderão ficar isentas do pagamento da taxa de calçamento.

 

Art. 3º A Prefeitura deverá dar ciência desta Lei a todos os interessados, sempre que se iniciar as obras de calçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí, Paço São Miguel, 09 de outubro de 1995.

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELIANA MARIA SILVA SCHUARTZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

HELTON AFONSO GUIMARÃES

SECR. MUN. DE OBRAS

 

SEBASTIÃO PEREIRA PACHECO

SECR. MUN. DE FINANÇAS

 

VERA NOÉ DE ALMEIDA SIQUEIRA

SECR. MUN. DE AÇÃO SOCIAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.