O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei
estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC,
nos termos dos Artigos 5º, Inciso XXXII e 170, Inciso V da Constituição
Federal, Art. 106 da Lei nº 8.078/90 e do Artigo 10 da Constituição do Estado
do Espírito Santo e Lei Orgânica do Município.
Art. 2º São órgãos do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - À Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;
II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo Único. Integram o Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e
as entidades privadas que se dedicam a proteção e defesa do consumidor,
sediadas no município.
Art. 3º Fica instituído o
PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à
formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e
Educação do Consumidor.
Art. 4º O PROCON Municipal
ficara vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Constituem
atribuições permanentes do PROCON Municipal:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação a Política do
Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do
Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;
III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denuncias,
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre os direitos e
garantias;
V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando a assistência
jurídica e ao Ministério Público as situações não resolvidas
administrativamente;
VI - Incentivar e apoiar criação e organização de órgãos e
associações comunitárias de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;
VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras
atividades correlatas;
VIII - Atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando
incluir no tema "Educação para Consumo" nas disciplinas já
existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova
mentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que
possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (Art. 44
da Lei nº 8.078/90) e registrando as soluções;
XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90);
XIII - Funcionar, no processo administrativo, como primeira
instancia de julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário ao Órgão de
Proteção de Defesa do Consumidor Estadual;
XIV - Prestar todas as informações concernentes aos processos em
tramite no Órgão Municipal nos quais tenha sido interposto recurso ao PROCON
Estadual, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das
decisões proferidas;
XV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização para a consecução de seus objetivos.
Art. 6º A Estrutura
Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III - Serviço de Fiscalização;
IV - Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor;
V - Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 7º Ficam criados os
seguintes cargos comissionados: (Artigo
regulamentado pela Lei nº 2352/1995)
I - Coordenador Executivo;
II - Chefe de Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III - Chefe de Serviço de-Fiscalização;
IV - Chefe de Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor;
V - Chefe de Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 8º A Coordenadoria
Executivo será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.
Art. 9º O Coordenador
Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 10. As atribuições da
estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 11. O Poder Executivo
Municipal colocara à disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para
o funcionamento do órgão.
Parágrafo Único. Os funcionários
cujas atribuições sejam de atendimento e fiscalização serão treinados e
credenciados pelo PROCON ESTADUAL, em conformidade com o Convênio a ser firmado
entre o Município e o Estado.
Art. 12. O Poder Executivo
Municipal dará todo suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e
recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
Art. 13. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 14. Caberá ao Poder
Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON que
fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e
atribuições de seus dirigentes.
Art. 15. As atribuições dos
Setores e Competências dos Dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na
conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante
resolução do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. Fica instituído o
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -CONDECON, com as seguintes-
atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da Politica
Municipal de Defesa do Consumidor;
II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos
projetos e dos planos de defesa do consumidor;
III - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no
Parágrafo 1º do Artigo 55 da Lei nº 8.078/90.
Art. 17. O Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O Coordenador Municipal do PROCON;
II - O representante do Ministério Público da Comarca;
III - Um representante da Secretaria de Educação;
IV - Um representante da Vigilância Sanitária;
V - Um representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda;
VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;
VII - Organismo de representação das entidades comerciais,
industriais, sindicais, associações comunitárias.
§ 1º O Coordenador
Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na
COMARCA são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2º Todos os demais
membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo
investidos na função de conselheiros através da nomeação pelo Prefeito
Municipal.
§ 3º As indicações para
nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou
órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro
será indica do um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências
ou impedimento do titular.
§ 5º Perderá a condição
de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que,
sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas
ou a 06 (seis) alternadas no período de 01 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e
entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no
Parágrafo Segundo deste Artigo.
§ 7º As funções de
membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado de relevante serviço a promoção e preservação
da ordem econômica local.
Art. 18. O Conselho será
presidido pelo Coordenador do PROCON.
Art. 19. O Conselho
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias
do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela
maioria dos votos dos presentes.
§ 2º Ocorrendo falta de
quórum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova
reunião, que acontecera 48 horas após, com qualquer número de participantes.
Art. 20. No desempenho de
suas funções, os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão
manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes
órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da
Secretaria de Direito Econômico - SDEMJ;
II - Grupo Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON/ES;
III - Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado de Pequenas Causas;
V - Delegacia de Polícia;
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII - INMETRO;
VIII - SUNAB;
IX - Associações Civis Comunitárias;
X - Receita Federal e Estadual;
XI - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 21. Consideram-se
colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e
as Entidades Públicas ou Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relaciona das ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades,
autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar- em
estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art.
22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guaçuí, Paço São Miguel, 12 de julho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.