Revogada pela lei complementar nº 54/2013

 

LEI Nº 2341, DE 12 DE JULHO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos dos Artigos 5º, Inciso XXXII e 170, Inciso V da Constituição Federal, Art. 106 da Lei nº 8.078/90 e do Artigo 10 da Constituição do Estado do Espírito Santo e Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:

 

I - À Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;

 

II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.

 

Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam a proteção e defesa do consumidor, sediadas no município.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

 

Art. 3º Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor.

 

Art. 4º O PROCON Municipal ficara vinculado ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Constituem atribuições permanentes do PROCON Municipal:

 

I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação a Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;

 

III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denuncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre os direitos e garantias;

 

V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando a assistência jurídica e ao Ministério Público as situações não resolvidas administrativamente;

 

VI - Incentivar e apoiar criação e organização de órgãos e associações comunitárias de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;

 

VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

 

VIII - Atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando incluir no tema "Educação para Consumo" nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

 

IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (Art. 44 da Lei nº 8.078/90) e registrando as soluções;

 

XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

 

XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90);

 

XIII - Funcionar, no processo administrativo, como primeira instancia de julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário ao Órgão de Proteção de Defesa do Consumidor Estadual;

 

XIV - Prestar todas as informações concernentes aos processos em tramite no Órgão Municipal nos quais tenha sido interposto recurso ao PROCON Estadual, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das decisões proferidas;

 

XV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização para a consecução de seus objetivos.

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Serviço de Atendimento ao Consumidor;

 

III - Serviço de Fiscalização;

 

IV - Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor;

 

V - Serviço de Apoio Administrativo.

 

Art. 7º Ficam criados os seguintes cargos comissionados: (Artigo regulamentado pela Lei nº 2352/1995)

 

I - Coordenador Executivo;

 

II - Chefe de Serviço de Atendimento ao Consumidor;

 

III - Chefe de Serviço de-Fiscalização;

 

IV - Chefe de Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor;

 

V - Chefe de Serviço de Apoio Administrativo.

 

Art. 8º A Coordenadoria Executivo será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.

 

Art. 9º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 10. As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno.

 

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 11. O Poder Executivo Municipal colocara à disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.

 

Parágrafo Único. Os funcionários cujas atribuições sejam de atendimento e fiscalização serão treinados e credenciados pelo PROCON ESTADUAL, em conformidade com o Convênio a ser firmado entre o Município e o Estado.

 

Art. 12. O Poder Executivo Municipal dará todo suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

 

Art. 14. Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 15. As atribuições dos Setores e Competências dos Dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECOM

 

Art. 16. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -CONDECON, com as seguintes- atribuições:

 

I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da Politica Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e dos planos de defesa do consumidor;

 

III - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no Parágrafo 1º do Artigo 55 da Lei nº 8.078/90.

 

Art. 17. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - O Coordenador Municipal do PROCON;

 

II - O representante do Ministério Público da Comarca;

 

III - Um representante da Secretaria de Educação;

 

IV - Um representante da Vigilância Sanitária;

 

V - Um representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda;

 

VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;

 

VII - Organismo de representação das entidades comerciais, industriais, sindicais, associações comunitárias.

 

§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na COMARCA são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

 

§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.

 

§ 4º Para cada membro será indica do um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas no período de 01 (um) ano.

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no Parágrafo Segundo deste Artigo.

 

§ 7º As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante serviço a promoção e preservação da ordem econômica local.

 

Art. 18. O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.

 

Art. 19. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

 

§ 2º Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecera 48 horas após, com qualquer número de participantes.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. No desempenho de suas funções, os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

 

I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDEMJ;

 

II - Grupo Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/ES;

 

III - Promotoria de Justiça do Consumidor;

 

IV - Juizado de Pequenas Causas;

 

V - Delegacia de Polícia;

 

VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;

 

VII - INMETRO;

 

VIII - SUNAB;

 

IX - Associações Civis Comunitárias;

 

X - Receita Federal e Estadual;

 

XI - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.

 

Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as Entidades Públicas ou Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relaciona das ao mercado de consumo.

 

Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar- em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí, Paço São Miguel, 12 de julho de 1995.

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELIANA MARIA SILVA SCHUARTZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.