O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei
estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC,
nos termos dos Artigos 5º, Inciso XXXII e 170, Inciso V da Constituição
Federal, Art. 106 da Lei nº 8.078/90 e do Artigo 10 da Constituição do Estado
do Espírito Santo e Lei Orgânica do Município.
Art. 2º São órgãos do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - À Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;
II - O Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo Único. Integram o Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e
as entidades privadas que se dedicam a proteção e defesa do consumidor,
sediadas no município.
Art. 3º Fica instituído o
PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à
formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e
Educação do Consumidor.
Art. 4º O PROCON Municipal
ficara vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Constituem
atribuições permanentes do PROCON Municipal:
I - Assessorar o
Prefeito Municipal na formulação a Política do Sistema Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor;
II - Planejar,
elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de
Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;
III - Receber,
analisar, avaliar e encaminhar consultas, denuncias, sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
IV - Orientar
permanentemente os consumidores sobre os direitos e garantias;
V - Fiscalizar as
denúncias efetuadas, encaminhando a assistência jurídica e ao Ministério
Público as situações não resolvidas administrativamente;
VI - Incentivar e
apoiar criação e organização de órgãos e associações comunitárias de Defesa do
Consumidor e apoiar as já existentes;
VII - Desenvolver
palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - Atuar junto
ao sistema municipal formal de ensino, visando incluir no tema "Educação
para Consumo" nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a
informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocar à
disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro
atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, divulgando-o pública e anualmente (Art. 44 da Lei nº 8.078/90) e
registrando as soluções;
XI - Expedir
notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores;
XII - Fiscalizar e
aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/90);
XIII - Funcionar, no
processo administrativo, como primeira instancia de julgamento, de cujas
decisões caberá recurso ordinário ao Órgão de Proteção de Defesa do Consumidor
Estadual;
XIV - Prestar todas
as informações concernentes aos processos em tramite no Órgão Municipal nos
quais tenha sido interposto recurso ao PROCON Estadual, na medida de suas
solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das decisões proferidas;
XV - Solicitar o concurso
de órgãos e entidades de notória especialização para a consecução de seus
objetivos.
Art. 6º A Estrutura
Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria
Executiva;
II - Serviço de
Atendimento ao Consumidor;
III - Serviço de
Fiscalização;
IV - Serviço de
Educação e Orientação ao Consumidor;
V - Serviço de Apoio
Administrativo.
Art. 7º Ficam criados os
seguintes cargos comissionados: (Artigo regulamentado pela Lei nº 2352/1995)
I - Coordenador
Executivo;
II - Chefe de
Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III - Chefe de
Serviço de-Fiscalização;
IV - Chefe de
Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor;
V - Chefe de Serviço
de Apoio Administrativo.
Art. 8º A Coordenadoria
Executivo será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.
Art. 9º O Coordenador
Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 10. As atribuições da
estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 11. O Poder Executivo
Municipal colocara à disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para
o funcionamento do órgão.
Parágrafo Único. Os funcionários
cujas atribuições sejam de atendimento e fiscalização serão treinados e
credenciados pelo PROCON ESTADUAL, em conformidade com o Convênio a ser firmado
entre o Município e o Estado.
Art. 12. O Poder Executivo
Municipal dará todo suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e
recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
Art. 13. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 14. Caberá ao Poder
Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON que
fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e
atribuições de seus dirigentes.
Art. 15. As atribuições dos
Setores e Competências dos Dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na
conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante
resolução do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. Fica instituído o
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -CONDECON, com as seguintes-
atribuições:
I - Atuar na
formulação de estratégias e no controle da Politica Municipal de Defesa do
Consumidor;
II - Estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e dos planos de defesa
do consumidor;
III - Elaborar, revisar
e atualizar as normas referidas no Parágrafo 1º do Artigo 55 da Lei nº
8.078/90.
Art. 17. O Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O Coordenador
Municipal do PROCON;
II - O representante
do Ministério Público da Comarca;
III - Um
representante da Secretaria de Educação;
IV - Um
representante da Vigilância Sanitária;
V - Um representante
da Secretaria de Finanças ou Fazenda;
VI - Um
representante da Secretaria de Agricultura;
VII - Organismo de
representação das entidades comerciais, industriais, sindicais, associações
comunitárias.
§ 1º O Coordenador
Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na
COMARCA são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2º Todos os demais
membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo
investidos na função de conselheiros através da nomeação pelo Prefeito
Municipal.
§ 3º As indicações para
nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou
órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro
será indica do um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências
ou impedimento do titular.
§ 5º Perderá a condição
de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que,
sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas
ou a 06 (seis) alternadas no período de 01 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e
entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no
Parágrafo Segundo deste Artigo.
§ 7º As funções de
membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado de relevante serviço a promoção e preservação
da ordem econômica local.
Art. 18. O Conselho será
presidido pelo Coordenador do PROCON.
Art. 19. O Conselho
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias
do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela
maioria dos votos dos presentes.
§ 2º Ocorrendo falta de
quórum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova
reunião, que acontecera 48 horas após, com qualquer número de participantes.
Art. 20. No desempenho de
suas funções, os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão
manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes
órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico -
SDEMJ;
II - Grupo Executivo
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/ES;
III - Promotoria de
Justiça do Consumidor;
IV - Juizado de
Pequenas Causas;
V - Delegacia de
Polícia;
VI - Secretaria de
Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII - INMETRO;
VIII - SUNAB;
IX - Associações Civis
Comunitárias;
X - Receita Federal
e Estadual;
XI - Conselhos de
Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 21. Consideram-se
colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e
as Entidades Públicas ou Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relaciona das ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades,
autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar- em
estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art.
22. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí, Paço São
Miguel, 12 de julho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.