LEI Nº 2073, DE 15 DE ABRIL DE 1992

 

APROVA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Guaçuí é a seguinte:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

I - Departamento de Apoio Administrativo;

 

II - Departamento de Obras Escolares;

 

III - Departamento Técnico-Pedagógico;

 

IV - Departamento de Assistência ao Educando e às Unidades Escolares;

 

V - Departamento de Cultura e Turismo;

 

VI - Departamento de Educação Física e Desporto Educacional.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Órgão de Primeiro Grau Divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, tem como âmbito de ação a coordenação, supervisão e controle das atividades relativas à Educação, Cultura e Turismo, especificamente às que relaciona:

 

I - Fornecer todas as informações solicitadas pela coordenadoria até 15 de julho, para elaboração do Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de Guaçuí;

 

II - Participar juntamente com o Coordenador de Planejamento na elaboração do Plano de Governo Municipal;

 

III - Assegurar no Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de Guaçuí, os 25% (vinte e cinco por cento) da Educação e no emprego dos mesmos na erradicação do analfabetismo, no Pré-Escolar e na universalização do Ensino do 1º Grau;

 

IV - Participar da formação do Conselho Municipal de Educação (CME) e assegurar o seu funcionamento junto à SEMEC;

 

V - Elaborar junto com o CME o planejamento e a execução das atividades relativas ao Plano Municipal de Educação Plurianual e do Ensino Fundamental, quanto à reforma e construção de prédios, melhoria do ensino (manutenção da merenda escolar, transporte e material didático/pedagógico e equipamento de materiais escolares básicos) na área Municipal e Estadual através de convênios;

 

VI - Coordenar o planejamento, execução e supervisão das atividades junto aos Departamentos de Apoio Administrativo, Departamento de Obras Escolares, Departamento Técnico-Pedagógico, Departamento de Assistência ao Educando e às Unidades Escolares, Departamento de Cultura e Turismo e Departamento de Educação Física e Desporto Educacional;

 

VII - Promover a integração entre o Órgão Educacional Municipal e Estadual assegurando a melhoria educacional do Município;

 

VIII - Expedir Certificado de Conclusão de 1º Grau, de treinamento de professores e outros;

 

IX - Promover a manutenção de programas de Assistência ao Educando junto aos órgãos competentes;

 

X - Cooperar com a Secretaria Municipal de planejamento na elaboração de projetos para captação de recursos financeiros;

 

XI - Propiciar aos subordinados com a colaboração dos Departamentos a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos à respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;

 

XII - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho;

 

XIII - Incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;

 

XIV - Criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover a articulação desta com os demais órgãos do Governo Municipal, Estadual e toda rede escolar;

 

XV - Conhecer os recursos operacionais das natividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas;

 

XVI - Incutir nos subordinados, com a colaboração dos Departamentos, por todos os meios, a filosofia de bem servir ao público;

 

XVII - Fornecer à Secretaria Municipal de Planejamento, em tempo hábil, normas de rotinas estabelecidas para o desenvolvei mento do seu órgão;

 

XVIII - Fornecer à Secretaria Municipal de Administração e Departamento de Recursos Humanos nos prazos estabelecidos a folha de ponto, a escala de férias, licenças de gestação, atestados médicos, benefícios, para as providências necessárias;

 

XIX - Promover a execução de acordos e convênios de cooperação técnica firmados com os governos Estadual e Federal;

 

XX - Promover concurso público quando necessário para suprimento de vagas e de acordo com determinação do Prefeito Municipal, no âmbito Municipal;

 

XXI - Manter contato com Órgãos Educacionais para receber diretrizes e fornecer informações relativos a convênios pessoal do Estado sob a Gerência Municipal e desenvolvimento do Ensino Municipal no Município;

 

XXII - Assegurar junto ao Poder Público Municipal e Estadual a valorização do professor através de uma política sala rial justa;

 

XXIII - Apresentar relatórios ao Prefeito, trimestralmente, sobre o desenvolvimento das atividades do Órgão;

 

XXIV - Requisitar adiantamentos ao Senhor Prefeito Municipal, para cobrir gastos com eventos, promovidos pela SEMEC, bem como prestar conta dos mesmos;

 

XXV - Participar de reuniões, encontros e outros, promovidos pelos diversos órgãos ligados à Educação, quer Municipal, Estadual ou Federal;

 

XXVI - Elaborar, coordenar e supervisionar estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos, para o aprimoramento da qualidade do ensino;

 

XXVII - Orientar, supervisionar e controlar o funcionamento da Associação Escola Comunidade (AEC) e Conselhos de Escola;

 

XVIII - Ter conhecimento de todas as correspondências recebidas ou expedidas pela SEMEC;

 

XXIX - Transferir "ex-officio" ou a pedido, pessoal do Magistério de acordo com o constante no Estatuto do Magistério e demais servidores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura em conformidade com os Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais de Guaçuí;

 

XXX - Aplicar punições ao pessoal do Magistério em conformidade com o Estatuto do Magistério, bem como, aos demais servidores da Secretaria, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Municipais de Guaçuí;

 

XXXI - Coordenar, supervisionar e promover o funcionamento de creches e cooperativas municipais e unidades escolares do Ensino Fundamental.

 

DO DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 3º O Departamento de Apoio Administrativo tem como jurisdição administrativa o controle de todo o serviço de competência administrativa, especificamente:

 

I - Controlar todo o serviço desenvolvido pelo Departamento;

 

II - Informar à Secretaria, diariamente, do desenvolvimento dos serviços do Departamento;

 

III - Manter atualizado todo o arquivo do Departamento;

 

IV - Dirimir quaisquer eventualidades que porventura surgir no decorrer dos trabalhos, da melhor maneira possível, sempre de conformidade com a Secretaria;

 

V - Controlar a emissão de pedidos de materiais de toda a Secretaria;

 

VI - Providenciar a requisição dos materiais solicitados junto ao almoxarifado central;

 

VII - Determinar o emprego dos materiais requisitados;

 

VIII - Controlar os veículos da Secretaria, no que se refere a ordens de serviços, reparos, etc., solicitando-os ao setor competente;

 

IX - Elaborar, semanalmente, cronograma de utilização de veículos;

 

X - Atendimento ao público prestando informações precisas;

 

XI - Controlar a prestação de contas de adiantamentos para pequenas despesas;

 

XII - Auxiliar a Secretaria quando da realização de cursos para treinamento de professores e outros eventos;

 

XIII - Efetuar mensalmente a aquisição de passes escolares conforme informações do Departamento Técnico-Pedagógico;

 

XIV - Efetuar, junto aos Chefes de Área, a organização e distribuição dos serviços;

 

XV - Coordenar e controlar a aplicação dos recursos provenientes de convênios firmados com os Governos Estadual e Federal, prestando conta ao Órgão competente da parte financeira desses recursos;

 

XVI - Coordenar e controlar a dotação orçamentária referente aos 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento da Prefeitura Municipal de Guaçuí, destinados à Educação, conforme consta no artigo 212 da Constituição Federal, aplicando os recursos de acordo com as normas constitucionais no que se refere à erradicação do analfabetismo, pré-escolar e ensino fundamental, seguindo orientações do Tribunal de Contas;

 

XVII - Dar despachos em processos de forma precisa, consultando os Departamentos para obter as devidas informações;

 

XVIII - Emitir e receber correspondências;

 

XIX - Coordenar a elaboração de levantamentos junto às unidades escolares dos materiais permanentes da Secretaria e informar ao Órgão competente, bem como das necessidades existentes;

 

XX - Informar ao Patrimônio Municipal, quando for o caso, dos materiais permanentes existentes nas escolas que se encontram sem a devida identificação ou que estejam danificados, bem como, quando da aquisição (Municipal) do destino dos mesmos;

 

XXI - Proceder a confecção de apostilas, formulários e panfletos, bem como tirar fotocópias, quando solicitadas, mediante requisição; e

 

XXII - Executar outras atividades correlatas.

 

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS ESCOLARES

 

Art. 4º O Departamento de Obras Escolares, tem como jurisdição administrativa o controle de todo o serviço referente a obras escolares, especificamente as que se relaciona:

 

I - Atender as solicitações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura com relação ao fornecimento de dados para elaboração do Orçamento Programa, de acordo com as prioridades de necessidades dos prédios escolares;

 

II - Administrar a execução e contratação de obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compreendendo a construção, ampliação, reforma e conservação de edifícios escolares da rede municipal e estadual de ensino pré-escolar e fundamental;

 

III - Promover a fiscalização das obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tanto as executadas como mão-de- obra própria, bem como as que forem contratadas a terceiros;

 

IV - Promover a fiscalização dos prazos de início e término das obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dos materiais aplicados e da qualidade dos serviços de acordo com as cláusulas contratuais;

 

V - Providenciar o cálculo das necessidades de material para execução das obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

VI - Promover a preparação dos processos de licitação para contratação das obras da Secretaria;

 

VII - Providenciar informações e avaliação em processos de pagamento das obras contratadas da Secretaria;

 

VIII - Coordenar as atividades da carpintaria de apoio à Secretaria, na reforma e confecção de móveis para atender às Unidades de Ensino Pré-Escolar e Fundamental;

 

IX - Providenciar a elaboração de projetos de obras da Secretaria, compreendendo o levantamento topográfico, desenhos e plantas;

 

X - Apresentar relatório trimestral à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sobre o desenvolvimento das atividades do Departamento;

 

XI - Coordenar e controlar os gastos com obras referentes à parte executada com recursos próprios e convênios; e

 

XII - Executar outras atividades correlatas.

 

DO DEPARTAMENTO TÉCNICO PEDAGÓGICO

 

Art. 5º O Departamento Técnico-Pedagógico, tem como jurisdição administrativa o controle de todo o serviço referente à técnica-pedagógica, especificamente as que relaciona:

 

I - Propor Plano de Trabalho Anual, especificando ações a serem desenvolvidas, prevendo os recursos necessários à implantação do plano definido, à metodologia do trabalho a ser a dotado para o ensino;

 

II - Desenvolver planos, projetos e outros, com vistas ao atendimento das necessidades do sistema escolar Municipal;

 

III - Definir as normas de trabalho interno, submetendo-as à aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

IV - Propor política com vistas ao funcionamento do sistema escolar, a partir de políticas definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

V - Coordenar, assessorar e supervisionar a ação de cada área;

 

VI - Propor o acompanhamento, o controle, a inspeção e a avaliação dos planos, projetos e outros em desenvolvimento, bem como a organização e o funcionamento das Unidades Escolares;

 

VII - Controlar e promover o atendimento às necessidades da rede física escolar, dos equipamentos e das instalações em Unidades Escolares;

 

VIII - Gerenciar o desenvolvimento de projetos específicos à Educação;

 

IX - Promover o desenvolvimento profissional do pessoal técnico-administrativo-docente, através de programas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

X - Desenvolver estudos, encontros e pesquisas com vistas à melhoria da qualidade de ensino e seus resultados;

 

XI - Propor anualmente, diretrizes para a elaboração do calendário escolar;

 

XII - Coordenar o levantamento de dados que sirvam ao melhor conhecimento científico do sistema escolar;

 

XIII - Promover a auto e hétero-avaliação informando seus resultados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

XIV - Promover o bom relacionamento das unidades escolares entre si e com as comunidades, propondo diretrizes de acordo com cada realidade;

 

XV - Assegurar o bom relacionamento de cada área, bem como dos demais Departamentos;

 

XVI - Emitir parecer técnico conclusivo sobre assuntos a serem encaminhados à Secretaria ou outro órgão que se relacionar diretamente como Departamento;

 

XVII - Recolher acervos de escolas extintas;

 

XVIII - Atuar em sindicância e fiscalizar as unidades escolares;

 

XIX - Verificar a autenticidade de resultados finais, recebidas do setor de verificação escolar do Núcleo Regional de Educação de Guaçuí;

 

XX - Supervisionar conferindo documentos e escritas das escolas unidocentes e pluridocentes municipalizadas da zona rural;

 

XXI - Solicitar históricos escolares a outros Municípios e/ou Estados a fim de regularizar a vida escolar de alunos;

 

XXII - Supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnico-administrativas, como:

 

a) escrituração de fichas de matrículas, avaliação, transferência, histórico e outros que garantem a legitimidade de estudos dos alunos;

b) cumprimentos de dias letivos, calendário escolar, grades curriculares e outros; e

c) matrículas por transferências e outros.

 

XXIII - Atender a processos de solicitações diversas;

 

XXIV - Elaborar quando necessário, documentos e ou instrumentos necessários ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

 

XXV - Coordenar as atividades de assistência ao educando propondo políticas de procedimentos, de acordo com os objetivos traçados pelos programas de assistência ao educando;

 

XXVI - Promover a divulgação de dados e informações úteis ao funcionamento das Unidades Escolares do ensino pré-escolar e fundamental;

 

XXVII - Orientar as Unidades Escolares sobre plano de aplicação, prestação de contas, cantinas escolares e outras;

 

XXVIII - Promover o levantamento de informações com vistas ao ingresso, remoção, mudança de função e localização do pessoal do magistério das unidades de ensino pré-escolar fundamental;

 

XXIX - Receber e organizar processos que tratem do exercício funcional do servidor, tais como: contrato de trabalho, licenças, férias, aposentadorias, dentre outras, decidindo sobre eles no limite de suas atribuições;

 

XXX - Organizar a situação funcional do profissional da área educacional contidas individuais com dados completos de suas atividades;

 

XXXI - Analisar e aprovar o Q.M.P. e alterações do mesmo, bem como processos de prestação de serviços, aditivo de contrato de trabalho e outros;

 

XXXII - Executar outras atividades correlatas.

 

DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO E AS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 6º O Departamento de Assistência ao Educando e às Unidades Escolares tem por jurisdição administrativa o controle de todos os materiais indispensáveis ao Educando, especificamente as que se relaciona:

 

I - Promover a elaboração junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura o Orçamento Programa, para atendimento das necessidades escolares do educando, bem como o planejamento anual das atividades a serem desenvolvidas pelo Departamento de acordo com orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Órgãos Estaduais e Federais;

 

II - Coordenar a elaboração do mapa de distribuição de merenda escolar de acordo com o número de alunos por escola, bem como dos materiais escolares, de limpeza, pedagógico etc.;

 

III - Informar ao Departamento de Apoio Administrativo, quando da necessidade ao bom funcionamento das unidades escolares, bem como os de uso interno da SEMEC;

 

IV - Manter atualizada a ficha de estoque de todo o material do qual o Departamento é responsável;

 

V - Efetuar, mensalmente, prestação de contas dos materiais adquiridos com recursos próprios à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, no caso de materiais recebidos de órgãos assistenciais ao educando, de âmbito Estadual e Federal, observar para tanto, a quantidade a ser distribuída por escola de acordo com o mapa enviado pelos mesmos;

 

VI - Efetuar a fiscalização em cada unidade escolar no sentido de observar à utilização e distribuição dos materiais;

 

VII - Promover junto à direção das unidades escolares orientações para utilização dos materiais entregues;

 

VIII - Promover reuniões trimestrais com as comunidades escolares para conscientização da importância dos programas alimentares desenvolvidos nas Unidades Escolares e a participação da mesma, para melhor desenvolvimento e fiscalização dos mesmos;

 

IX - Coordenar a supervisão, a fiscalização, a prestação de contas do recebimento, o armazenamento, a distribuição, a preparação dos alimentos para melhor atender aos educandos e do programa de alimentação escolar;

 

X - Fazer cumprir as normas emanadas pelos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, exigindo das Unidades Escolares o correto procedimento e preenchimento de relatórios referentes aos programas de alimentação escolar;

 

XI - Executar o cadastramento de todas as escolas existentes;

 

XII - Manter devidamente armazenados os produtos para melhor conservação e durabilidade. No caso de estocagem, observar a melhor maneira de se evitar perdas;

 

XIII - No caso de alimentos, observar as normas de higiene, no que se refere ao inciso anterior;

 

XIV - Incentivar, de forma concisa, no educando, a importância da saúde, do saneamento e da proteção ao meio ambiente;

 

XV - Coordenar palestras, audiovisuais e outros meios, mostrando ao educando medidas que visam a eliminação dos riscos de doenças e de outros agravos, bem como a prevenção, proteção e recuperação destas doenças;

 

XVI - Esclarecer ao educando a importância de higiene corporal, ambiental como meio de prevenção de futuras doenças;

 

XVII - Promover treinamento para professores no sentido de levar até eles, conhecimentos básicos de prevenção de doenças que devem ser esclarecidas aos educandos;

 

XVIII - Coordenar a promoção de campanhas escolares referentes ao uso de substâncias que comprometem o bom funcionamento do organismo, e, às vezes, causando dependência como o fumo, o álcool, os tóxicos, etc.;

 

XIX - Incutir no educando a importância do saneamento básico como uso de fossas em localidades que não as possui, obedecendo as normas de coleta de lixo na cidade, depósitos de detritos em córregos ou canalização sanitária urbana etc.;

 

XX - Levar informações ao educando com relação à preservação do meio ambiente, mostrando sua importância para a nossa sobrevivência;

 

XXI - Promover junto às escolas, medidas que visam a autocapacitação do educando e da própria comunidade para lidar com problemas fundamentais da vida cotidiana como nutrição, reprodução, desenvolvimento biopsicológico, preservação e melhoria das condições do meio ambiente;

 

XXII - Desenvolver a partir de situações concretas, a- través da vivência de ações relacionadas à formação de comportamentos propícios à saúde e ao bem-estar físico e mental social; e

 

XXIII - Executar outras atividades correlatas.

 

DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO

 

Art. 7º O Departamento de Cultura e Turismo tem como jurisdição administrativa a divulgação da cultura do Município, bem como o turismo, especificamente as que se relaciona:

 

I - Promover a execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal e Estadual, voltados para as atividades culturais, artísticas e turísticas do Município;

 

II - Promover a difusão da cultura em geral, em especial as atividades folclóricas do Município;

 

III - Promover e estimular as atividades culturais e artísticas como teatro, shows musicais, bandas, corais, festivais, concursos, exposições e outros;

 

IV - Promover o intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento;

 

V - Promover o incentivo às comemorações cívicas;

 

VI - Promover a organização da Biblioteca Municipal compreendendo aquisição tombamento, classificação e empréstimo de livros e periódicos;

 

VII - Promover a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas informais;

 

VIII - Promover a elaboração do calendário das atividades culturais e artísticas regionais;

 

IX - Promover a difusão do turismo interno e externamente, aproveitando o potencial existente;

 

X - Promover a realização das atividades festivas do Município;

 

XI - Assessorar o Prefeito Municipal na elaboração de atos legislativos que reconheçam de interesse turístico, áreas e locais do Município;

 

XII - Promover a manutenção, zelo e guarda do patrimônio histórico e artístico do Município;

 

XIII - Promover a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, das tradições e costumes, e estimular as manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

 

XIV - Promover a organização de propaganda destinada1 a despertar o interesse pelas belezas naturais do Município;

 

XV - Promover a realização de exposições e certames;

 

XVI - Promover o incentivo ao desenvolvimento do artesanato e outras expressões de cultura local;

 

XVII - Enviar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura proposta de escala de férias ao Departamento para as providências necessárias;

 

XVIII - Apresentar relatório ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, trimestralmente, sobre o desenvolvimento das atividades do Departamento;

 

XIX - Propor à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em tempo hábil, normas de rotina para o desenvolvimento das atividades do Departamento;

 

XX - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;

 

XXI - Incutir nos subordinados, por todos os meios, a filosofia de bem servir ao público;

 

XXII - Atender às solicitações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura com relação ao fornecimento de dados para elaboração do Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de Guaçuí;

 

XXIII - Executar outras atividades correlatas.

 

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO EDUCACIONAL

 

Art. 8º O Departamento de Educação Física e Desporto Educacional, tem como jurisdição administrativa, promover a prática da Educação Física nas Unidades Escolares, especificamente as que se relaciona:

 

I - Atender as solicitações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura com relação ao fornecimento de dados para a elaboração do Orçamento Programa;

 

II - Administrar, supervisionar, controlar a administração do Estádio, Ginásio de Esportes e outros inerentes ao setor de desportos;

 

III - Elaborar e executar calendário de atividades de desporto escolar em conjunto com Unidades Escolares e Comunidades;

 

IV - Orientar, supervisionar, controlar as atividades referentes à área de Educação Física nas Unidades Escolares de acordo com o calendário escolar;

 

V - Promover cadastramento das Unidades Escolares, especificando número de aulas de Educação Física previstas, número de professores necessários, número de alunos, para melhor atendimento ao educando na área de Educação Física;

 

VI - Promover e coordenar cursos de atualização para professores de Educação Física Municipal, em conjunto, com os órgãos assessoriais do setor, tendo como objetivo o desenvolvimento corporal, mental, harmônico, a melhoria da aptidão física, o despertar do espírito comunitário da criatividade, do senso moral e cívico;

 

VII - Promover a atualização de fichas e dados que favoreçam a melhoria técnica das atividades relativas à Educação Física;

 

VIII - Elaborar e encaminhar aos órgãos competentes, relatórios dos trabalhos desenvolvidos nas Unidades Escolares;

 

IX - Promover a execução de torneios interescolares de Unidades Educacionais Municipais, Estaduais e outros;

 

X - Promover jogos oficiais em ação conjunta com os seguimentos esportivos do setor, quer Municipal, Estadual ou Federal, bem como os jogos oficiais do Município;

 

XI - Promover o cadastramento de Unidades Escolares e professores de Educação Física, para atividades de desporto escolar de acordo com o calendário do Departamento;

 

XII - Definir o esporte como forma de utilização do tempo de lazer e conservação da saúde;

 

XIII - Utilizar as dependências do Estádio Municipal, Ginásio de Esportes e outros, como área para atividades de Educação Física e Desporto Educacional, visando o atendimento às Unidades Escolares sem condições de atendimento para tal atividade prevista em Lei;

 

XIV - Coordenar, organizar e fiscalizar a distribuição quando necessária, para a prática de Educação Física e Desporto Educacional de materiais esportivos às Unidades Escolares;

 

XV - Executar atividades de desporto educacional nas comunidades visando o desenvolvimento para a cidadania;

 

XVI - Organizar e coordenar atividades de apoio e de caráter cívico e moral;

 

XVII - Promover o controle e a avaliação atinentes à área de Educação Física e Desporto Educacional;

 

XVIII - Realizar trabalhos objetivando elevar o nível técnico desportivo das representações do Município;

 

XIX - Promover competições, certames, jogos abertos e outras modalidades de atividades físicas;

 

XX - Estimular a construção e instalação de quadras para a prática de educação física e esportes pelos educandos em convênios com os setores inerentes ao Departamento;

 

XXI - Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 9º Ficam criados 07 (sete) cargos de Chefe de Departamento, de Provimento em Comissão, necessários à implantação da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Dos cargos acima citados, 02 (dois) são destinados ao Departamento Técnico-Pedagógico.

 

Art. 10. As funções de confiança serão instituídas por ato do Prefeito Municipal para atender a encargos dos responsáveis por áreas previstas no diploma próprio, de acordo com as alterações a serem promovidas em virtude do disposto na presente Lei.

 

Art. 11. Para preenchimento dos cargos oriundos da aprovação da presente Lei, observar-se-á o disposto nos Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais, bem como o reposado nas Constituições Municipal, Estadual e Federal.

 

Parágrafo Único. O preenchimento dos cargos abertos nesta Lei, poderão ser feitos por remanejamento de pessoal já pertencente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desde que qualificado.

 

Art. 12. Para preenchimento dos cargos criados por esta Lei, exigir-se-á curso superior, com experiência mínima de 06 (seis) meses.

 

Art. 13. Os vencimentos dos cargos comissionados ora criados, são equiparados aos Chefes de Departamentos, constante do Anexo II da Estrutura Administrativa.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí-ES, em 15 de abril de 1992.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

CARLOS FRANCISCO OLA

SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

JOSÉ MIGUEL LOPES

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

 

ARIVELTON DOS SANTOS

SECR. MUN. DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.