O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador de recursos, a serem utilizados pelo Conselho dos Direitos, cabendo-lhes zelar pela sua administração.
Parágrafo Único. A administração e aplicação dos recursos serão regulamentados por Resolução, expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I - Por dotação consignada anualmente no orçamento do Município, sendo obrigatório sua estipulação, com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Pelos recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados, pelos órgãos e entidades nacionais e internacionais;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis, ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei ne 8.069/90;
V - Por outros recursos que lhes forem destinados;
VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para o exercício de 1991, na seguinte classificação:
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL:
3.2.1.4.09: Contribuições a Fundos............................................................ Cr$ 2.000.000,00
§ 1º Os recursos deste artigo serão repassados de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 4º Os recursos necessários para cobrir as despesas previstas no Artigo 3º da presente Lei advirão da anulação da dotação orçamentária abaixo:
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL:
3.1.3.2.09: Outros Serviços e Encargos...................................................... Cr$ 2.000.000,00
Art. 5º Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obrigado à prestação de contas de suas atividades até 31 de janeiro do ano subsequente ao do encerramento do exercício.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, em 25 de setembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.