REVOGADA PELA LEI Nº 3350/2006

 

LEI Nº 2046, DE 29 DE AGOSTO DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no Município de Guaçuí, o Conselho Municipal de Saúde, com a função precípua de analisar e fiscalizar as atividades e as ações na Área de Saúde, visando a assistência médico-odontológica e hospitalar, atendendo ao que determina a Lei Federal nº 8080 de 19.09.90, em seu artigo 18, e a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º As atribuições do Conselho ora criado, serão determinadas em seu Regimento Interno e regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, será composto de no mínimo 08 (oito) membros, com participação dos diversos segmentos sociais envolvidos no processo de saúde do Município, em caráter paritário, a saber:

 

I - Representantes do Governo Municipal;

 

II - Representantes de prestadores de serviços;

 

III - Representantes de profissionais de saúde, e

 

IV - Representantes dos usuários.

 

Art. 4º Para que haja deliberação do Conselho em reuniões e debates, necessário de faz a participação da maioria, com anuência de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais um.

 

Art. 5º Presidirá o Conselho Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Saúde, e o Vice-Presidente deverá ser eleito pelos demais membros.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a convidar as entidades a apresentar seus representantes.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde, se reunirá mensalmente, ficando a Secretaria Municipal de Saúde incumbida de providenciar área física, material e pessoal necessário à realização das reuniões.

 

Art. 8º A participação dos Membros do Conselho Municipal de Saúde tem caráter de relevante prestação de serviços públicos, tido como voluntário e não representará em nenhuma hipótese, em Ônus para a municipalidade.

 

Art. 9º O Poder Executivo terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, para nomear os membros indicados pelas Entidades.

 

Art. 10. Os Membros do Conselho Municipal de Saúde terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por período igual e consecutivo.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, em 29 de agosto de 1991.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

VANDIR DIAS DE FREITAS

SECR. MUN. DE PLANEJAMENTO

 

PAULO CÉSAR ANTUNES

SECR. MUN. DE SAÚDE

 

JOSÉ MIGUEL LOPES

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

 

ARIVELTON DOS SANTOS

SECR. MUN. DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.