O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no
Município de Guaçuí, o Conselho Municipal de Saúde, com a função precípua de
analisar e fiscalizar as atividades e as ações na Área de Saúde, visando a
assistência médico-odontológica e hospitalar, atendendo ao que determina a Lei
Federal nº 8080 de 19.09.90, em seu artigo 18, e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º As atribuições do
Conselho ora criado, serão determinadas em seu Regimento Interno e
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Saúde, será composto de no mínimo 08 (oito) membros, com participação dos
diversos segmentos sociais envolvidos no processo de saúde do Município, em
caráter paritário, a saber:
I - Representantes
do Governo Municipal;
II - Representantes
de prestadores de serviços;
III - Representantes
de profissionais de saúde, e
IV - Representantes
dos usuários.
Art. 4º Para que haja
deliberação do Conselho em reuniões e debates, necessário de faz a participação
da maioria, com anuência de pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) mais um.
Art. 5º Presidirá o Conselho
Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Saúde, e o Vice-Presidente deverá
ser eleito pelos demais membros.
Art. 6º Fica o Poder
Executivo autorizado a convidar as entidades a apresentar seus representantes.
Art. 7º O Conselho Municipal
de Saúde, se reunirá mensalmente, ficando a Secretaria Municipal de Saúde
incumbida de providenciar área física, material e pessoal necessário à
realização das reuniões.
Art. 8º A participação dos
Membros do Conselho Municipal de Saúde tem caráter de relevante prestação de
serviços públicos, tido como voluntário e não representará em nenhuma hipótese,
em Ônus para a municipalidade.
Art. 9º O Poder Executivo
terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, para
nomear os membros indicados pelas Entidades.
Art. 10. Os Membros do
Conselho Municipal de Saúde terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reeleitos por período igual e consecutivo.
Art. 11. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Guaçuí-ES, em 29 de
agosto de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.