LEI Nº 1860, DE 14 DE JUNHO DE 1989

 

FIXA FATOR DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública, quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou por vapor de mercúrio e outros tipos, a taxa única será de 0,0548 (zero vírgula, zero quinhentos e quarenta e oito), da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWh, vigente no mês de cobrança.

 

a) Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

Até 30 kWh - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

De 31 a 100 kWh - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

De 101 a 200 kWh - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

Acima de 200 kWh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

 

b) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão). (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

Até 30 kWh - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

De 31 a 100 kWh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

De 101 a 200 kWh - 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

Acima de 200 kWh - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

c) Atendimento Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

Até 1.000 kWh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

De 1.001 a 5.000 kWh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

Acima de 5.000 kWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

 

d) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

Até 1.000 kWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

De 1.001 a 5.000 kWh - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

 

Acima de 5.000 kWh - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, em 14 de junho de 1989.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.