O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º
A Taxa de Iluminação Pública, quando o imóvel situar-se em logradouro público,
servido por iluminação incandescente ou por vapor de mercúrio e outros tipos, a
taxa única será de 0,0548 (zero vírgula, zero quinhentos e quarenta e oito),
da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWh, vigente no mês de cobrança.
a) Atendimento
Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação
dada pela Lei nº 1892/1989)
Até 30 kWh - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei nº 1892/1989)
De 31 a 100 kWh - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)
De 101 a 200 kWh - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)
Acima de 200 kWh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)
b) Atendimento Comercial
- Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão). (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)
Até 30 kWh - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação
dada pela Lei nº 1892/1989)
De 31 a 100 kWh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)
De 101 a 200 kWh - 6,54% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)
Acima de 200 kWh - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)
c) Atendimento
Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação
dada pela Lei nº 1892/1989)
Até 1.000 kWh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)
De 1.001 a 5.000 kWh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)
Acima de 5.000 kWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)
d) Atendimento Comercial
- Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)
Até 1.000 kWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)
De 1.001 a 5.000 kWh - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)
Acima de 5.000 kWh - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 1892/1989)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, em 14 de junho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.