O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, SENHOR NORIVAL COUZI, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Pela presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal, dentro dos quadros abaixo relacionados, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, item IX da Constituição Federal.
1 - ESCOLA AGROTÉCNICA DE 1º GRAU "EUGÊNIO DE SOUZA PAIXÃO"
. Dois Técnicos Agrícolas;
. Um professor de Religião;
. Um professor de Educação Física;
. Um professor de Comunicação e Expressão/Educação Artística;
. Um professor de Ciências.
II - ESCOLA EXPERIMENTAL "ELVIRA BRUZZI"
. Um professor de Estudos Sociais;
. Um professor de Ciências;
. Um professor de OSPB/Educação Artística;
. Um professor de Comunicação é Expressão;
. Um Técnico Agrícola.
III - CENTRO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (CIS)
. Um professor - diretor;
. Dois professores de 1ª a 4ª séries;
. Um professor de Educação Física.
IV - ESCOLA EXPERIMENTAL "JOSE ANTONIO DE CARVALHO"
. Um Técnico Agrícola
V - PRÉ-ESCOLAR
. Dois professores
VI - FUNDAÇÃO EDUCAR
. Um professor.
Art. 2º O prazo para contratação será de, no máximo 06 (seis) meses, com efeito retroativo a 02 de janeiro do corrente ano.
I - Findo o prazo estabelecido no artigo supra, todo o pessoal contratado deverá submeter-se a concurso público, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a acertar os salários em atraso dos contratados que vem trabalhando nos 1 referidos estabelecimentos de forma irregular, e serão eles aplicados dentro dos padrões da Lei Municipal 1.407/88. (Cargos e Salários).
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí-ES, em 15 de março de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.