LEI Nº 1407, DE 20 DE MAIO DE 1988

 

APROVA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Art. 1º O presente Plano de Classificação de Cargos e Salários institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislação complementar e correlata.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano as tabelas de cargos e salários, compreendendo os cargos efetivos e os cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo Único. A inclusão dos cargos efetivos neste Plano, não implicará em prejuízo dos seus ocupantes, caso os dispositivos desta Lei venham a colidir com vantagens já garantidas em legislação específica.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para os fins e efeitos deste Plano considera-se:

 

I - Cargo: um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - Grupo Ocupacional: um conjunto de cargos que se referem a atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;

 

III - Carreira: um agrupamento de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de classificação das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV - Classe: a designação literal de cada cargo, correspondente ao escalonamento na carreira em que se enquadra o cargo;

 

V - Promoção: a passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;

 

VI - Acesso: a passagem do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em carreira superior ao anteriormente ocupado.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoa da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior: compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II - Grupo Ocupacional Atividade de Apoio Administrativo: compreende cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza administrativa.

 

III - Grupo Ocupacional Atividade do Fisco: compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação das Leis Fiscais;

 

IV - Grupo Ocupacional Magistério: compreende cargos a que são inerentes atividades de ensino fundamental;

 

V - Grupo Ocupacional Obras, Serviços e Manutenção: compreende cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A Classificação dos Cargos e Salários constantes deste Plano, é fixada em 09 (nove) carreiras, escalonamento de 1 a 9, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e salários correspondentes são os constantes dos anexos I e II.

 

Art. 6º A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho, mediante norma específica, estabelecida por ato do Poder Executivo, no prazo de 01 (um) ano, a partir da data de aprovação desta Lei.

 

Art. 7º Para que se efetive a mudança de carreira, serão considerados o interesse da Administração, a existência de vagas, a avaliação de desempenho do servidor e os requisitos essenciais exigidos para o cargo.

 

Art. 8º As admissões far-se-ão sempre na classe “A” de cada cargo e, o servidor somente terá direito à promoção ou à mudança de carreira - acesso -, após 02 (dois) anos de exercício na classe.

 

Art. 9º As descrições e avaliação dos cargos são as constantes do Anexo III.

 

TÍTULO V

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 10. O adicional por tempo de serviço será concedido por quinquênio observados os seguintes critérios:

 

I - O adicional será de 5% (cinco porcento) calculados sobre o valor do salário mensal percebido;

 

II - O adicional será pago automaticamente ao empregado a partir em que a ele fizer jus, por efetivo exercício prestado à Prefeitura;

 

III - A vantagem do adicional por tempo de serviço não incidirá, em hipótese alguma, sobre os valores de remuneração dos cargos e comissão e funções de confiança não sendo entretanto, prejudicando o servidor da Prefeitura que estiver no exercício dos cargos e funções acima, quando a vantagem por tempo de serviço incidirá sobre os seus salários registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

TÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS

 

Art. 11. O enquadramento do servidor ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. O enquadramento será feito segundo as funções exercidas pelo servidor, bem como suas qualificações.

 

Art. 12. A implantação deste Plano considerará as seguintes situações:

 

I - Enquadramento no cargo por razões de mudança de denominação de cargo originário;

 

II - Enquadramento no cargo por motivo de mudança de função.

 

Art. 13. O servidor enquadrado na nova situação terá seus salários imediatamente ajustados tão logo sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que o salário atual dos servidores não corresponder exatamente às classes definidas nas respectivas carreiras, seu salário será enquadrado na classe imediatamente superior.

 

Art. 14. O enquadramento será feito dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da aprovação desta Lei.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. O Prefeito Municipal providenciará o enquadramento dos servidores da Prefeitura, em observância às disposições desta Lei.

 

Art. 16. Para execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas próprias.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí, Paço São Miguel, em 20 de maio de 1988.

 

HÉLIO FERNANDES RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.