O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O presente Plano de Classificação de Cargos e Salários
institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da
Prefeitura Municipal de Guaçuí, no que diz respeito às atividades e tarefas a
executar e as correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução
regulada pelos seus dispositivos, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais, pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislação
complementar e correlata.
Art. 2º São partes integrantes deste Plano as tabelas de cargos e
salários, compreendendo os cargos efetivos e os cargos regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo
Único. A
inclusão dos cargos efetivos neste Plano, não implicará em prejuízo dos seus
ocupantes, caso os dispositivos desta Lei venham a colidir com vantagens já
garantidas em legislação específica.
Art. 3º Para os fins e efeitos deste Plano considera-se:
I - Cargo:
um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II - Grupo
Ocupacional: um conjunto de cargos que se referem a atividades correlatas ou da
mesma natureza de trabalho;
III -
Carreira: um agrupamento de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos
hierarquicamente, de acordo com o grau de classificação das atribuições e nível
das responsabilidades;
IV - Classe:
a designação literal de cada cargo, correspondente ao escalonamento na carreira
em que se enquadra o cargo;
V -
Promoção: a passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da
mesma carreira a que pertence;
VI - Acesso:
a passagem do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo
localizado em carreira superior ao anteriormente ocupado.
Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoa da Prefeitura,
constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Grupo
Ocupacional Atividade de Nível Superior: compreende os cargos a que são
inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para quais são
exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;
II - Grupo
Ocupacional Atividade de Apoio Administrativo: compreende cargos a que são
inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com
os serviços de natureza administrativa.
III - Grupo
Ocupacional Atividade do Fisco: compreende os cargos a que são inerentes
atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação
dos contribuintes quanto à aplicação das Leis Fiscais;
IV - Grupo
Ocupacional Magistério: compreende cargos a que são inerentes atividades de
ensino fundamental;
V - Grupo
Ocupacional Obras, Serviços e Manutenção: compreende cargos a que são inerentes
atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionadas
com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e
transporte.
Art. 5º A Classificação dos Cargos e Salários constantes deste
Plano, é fixada em 09 (nove) carreiras, escalonamento de 1 a 9, conforme suas
especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo
Único. O
quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e salários
correspondentes são os constantes dos anexos I e II.
Art. 6º A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por
merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos.
Parágrafo
Único. A
promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho,
mediante norma específica, estabelecida por ato do Poder Executivo, no prazo de
01 (um) ano, a partir da data de aprovação desta Lei.
Art. 7º Para que se efetive a mudança de carreira, serão considerados
o interesse da Administração, a existência de vagas, a avaliação de desempenho
do servidor e os requisitos essenciais exigidos para o cargo.
Art. 8º As admissões far-se-ão sempre na
classe “A” de cada cargo e, o servidor somente terá direito à promoção ou à
mudança de carreira - acesso -, após 02 (dois) anos de exercício na classe.
Art. 9º As descrições e avaliação dos
cargos são as constantes do Anexo III.
Art. 10. O adicional por tempo de serviço será concedido por quinquênio observados os seguintes critérios:
I - O adicional será de 5% (cinco porcento) calculados sobre o valor do salário mensal percebido;
II - O adicional será pago automaticamente ao empregado a partir em que a ele fizer jus, por efetivo exercício prestado à Prefeitura;
III - A vantagem do adicional por tempo de serviço não incidirá, em hipótese alguma, sobre os valores de remuneração dos cargos e comissão e funções de confiança não sendo entretanto, prejudicando o servidor da Prefeitura que estiver no exercício dos cargos e funções acima, quando a vantagem por tempo de serviço incidirá sobre os seus salários registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 11. O enquadramento do servidor ocorrerá
por ato do Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.
Parágrafo
Único. O
enquadramento será feito segundo as funções exercidas pelo servidor, bem como
suas qualificações.
Art. 12. A implantação deste Plano
considerará as seguintes situações:
I -
Enquadramento no cargo por razões de mudança de denominação de cargo
originário;
II -
Enquadramento no cargo por motivo de mudança de função.
Art. 13. O servidor enquadrado na
nova situação terá seus salários imediatamente ajustados tão logo sejam
baixados os respectivos atos de enquadramento.
Parágrafo
Único. Nos casos
em que o salário atual dos servidores não corresponder exatamente às classes
definidas nas respectivas carreiras, seu salário será enquadrado na classe
imediatamente superior.
Art. 14. O enquadramento será feito dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da aprovação desta Lei.
Art. 15. O Prefeito Municipal
providenciará o enquadramento dos servidores da Prefeitura, em observância às
disposições desta Lei.
Art. 16. Para execução da presente Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas próprias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na
data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí, Paço São Miguel, em 20 de maio de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.