O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal DECRETOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, com base no disposto na Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qual título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e a de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição.
Art. 2º O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do Município.
Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um fator gerador distinto.
Art. 3º Consideram-se bem imóveis, para efeitos do imposto:
I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, com a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.
Art. 4º O imposto previsto no artigo anterior tem como fato gerador:
I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia e a servidões;
III - A cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 5º Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - A compra e venda, pura ou condicional;
II - A instituição e substituição de fideicomisso;
III - A dação em pagamento;
IV - A permuta;
V - Os mandatos em causa própria e respectivos sub-estabelecimentos;
VI - A arrematação, a adjudicação e a remissão;
VII - A cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;
VIII - A cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
IX - A cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
X - A cessão onerosa do direito à sucessão aberta;
XI - A instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;
XII - A transmissão onerosa de domínio útil;
XIII - Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Art. 6º O imposto não incide sobre:
I - A transmissão dos bens e direitos referidos no art. 3º ao patrimônio:
a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
b) de templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) das entidades sindicais dos trabalhadores;
e) de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais;
II - A incorporação dos bens e direitos referidos nesta lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no art. 9º;
III - A desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem dos primitivos alienantes;
IV - A transmissão relativa aos bens e direitos referidos nesta lei, quando decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V - A extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;
VI - A construção ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;
VII - A promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta lei.
Art. 7º Não se aplica o disposto no inciso "I", alínea "a" do artigo anterior, se as entidades ali mencionadas foram relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Art. 8º Não se aplica o disposto no inciso "I", alínea "e" do art. 6º, quando as entidades nela referidas:
I - Distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - Não aplicarem, integralmente, no Município os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
III - Não mantiveram escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de com provar sua exatidão.
Art. 9º O disposto nos itens "II" e "IV" do art. 6º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição decorrerem de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á preponderância levando-se em conta os mesmos até então decorridos.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância definida no § 1º, acima, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á a devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão competente da Prefeitura ou o valor da transmissão, caso este seja maior.
Art. 11. Para processamento da avaliação, deverá o transmitente, ou pessoa que o represente legalmente, preencher a Guia de Transmissão, fornecendo os dados ali solicitados, em todas as vias exigidas.
§
1º O valor estabelecido na avaliação prevalecerá pelo prazo de 90
(noventa) dias findo o qual, deverá ser feita nova avaliação.
§ 1º O valor estabelecido
na avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, deverá
ser feita nova avaliação. (Redação dada pela
Lei nº 1.861/1989)
§ 2º A avaliação deverá ser procedida no prazo de até 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil, da data da apresentação da Guia de Transmissão.
§ 3º Não concordando o contribuinte com a primeira avaliação, poderá recorrer ao Senhor Prefeito Municipal que ouvindo a Procuradoria Geral do Município, determinará ou não nova avaliação, devendo esse recurso conter as razões em que se fundamentar o pedido.
I - Para nova diligência haverá pagamento de nova taxa de avaliação.
§ 4º Não havendo acordo entre a Prefeitura e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação Judicial de iniciativa do interessado.
§ 5º A Guia de Transmissão e o documento de Arrecadação Municipal serão, obrigatoriamente, transcritos no instrumento público a ser lavrado, devendo constar no primeiro documento a homologação da avaliação, pelo Prefeito Municipal ou quem por ele for delegado poderes.
Art. 12. Na arrecadação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados judicialmente, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial, ou o preço pago, se for maior.
Art. 13. Para o Sistema Financeiro de Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da Unidade da Referência daquele sistema vigente à data do pagamento.
Art. 14. As alíquotas são:
I - Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II - Nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento).
III - Em qualquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
Art. 15. O contribuinte do imposto (ITBI) é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
I - Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa, com instituição de usufruto, o imposto será pago:
1 - Relativo à aquisição
a) pelo adquirente.
2 - Relativo ao usufruto:
a) pelo transmitente, se este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro;
b) pelo nu-proprietário, no aumento da extinção do usufruto, exceto nos casos de isenção previstos nesta Lei.
Art. 16. O pagamento do imposto será efetuado:
I - Nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura;
II - Nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
III - Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;
IV - Nas transmissões por escrituras públicas em outras unidades federativas do País, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura.
Parágrafo Único. O valor do imposto será recolhido em estabelecimento bancário, conforme determinar a regulamentação deste Lei.
Art. 17. As infrações às disposições deste Título serão punidas com multas de:
I - 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente:
a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;
b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente.
II - 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente, quando for pago espontaneamente, fora do prazo legal.
Art. 18. Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido, e à multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor:
I - A autoridade fiscal que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel ou montante do imposto devido;
II - Os Notários e Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. O imposto devido, para efeito de aplicação das penas previstas neste Capítulo, será calculado de acordo com o previsto no art. 10.
Art. 19. A fiscalização compete a todos as autoridades a funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos Serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos notários Registradores.
Art. 20. Os Escrivães e demais Servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registro de Imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto para verificação do exato cumprimento do disposto nesta1 Lei.
Art. 21. Ficam os Oficiais de Registro de Imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Prefeitura relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI.
Art. 22. Para melhor aplicabilidade desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições que se fizerem necessárias.
Art. 23. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, em 15 de março de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.