LEI Nº 15, DE 28 DE JULHO DE 1948

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas dez escolas primárias rurais, a serem localizadas, onde se fizerem necessárias.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal, pelo seu órgão competente, fiscalizará e orientará o bom funcionamento das escolas e fornecerá o material necessário.

 

Art. 2º As escolas serão providas por professores contratadas na categoria de extranumerários mensalistas, conforme estabelece a Lei nº 12.

 

§ 1º Os candidatos deverão apresentar títulos, que os habilitem, de acordo com as exigências do ensino primário.

 

§ 2º Os candidatos que forem nomeados e que não possuem títulos que satisfaça a exigência do ensino primário, fiarão sujeitos à concurso e funcionarão em caráter provisório, enquanto não houver candidatos habilitados.

 

Art. 3º Os professores nomeados de acordo com esta Lei, perceberão vencimentos mensais de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

 

Art. 4º Nenhuma escola criada poderá ser suprimida desde que a sua matrícula seja superior a 30 (trinta) alunos e que a média da frequência diária não seja inferior a 15 (quinze) alunos.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 28 de julho de 1948.

 

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.