O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Guaçuí, através do Poder Executivo, para antecipar receita orçamentária do corrente exercício financeiro e respeitas as normas da Resolução nº 62 de 1975, do Senado Federal autorizado a contrair empréstimo com o Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES) destinados a custear compromissos inadiáveis.
Art. 2º O valor da operação de crédito, a que se refere o artigo anterior, é de Cr$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de Cruzeiros), acréscimos de acessórios permitidos pelo Banco Central do Brasil, coincidindo o seu prazo com o encerramento deste exercício financeiro, permitindo o atraso de até trinta dias, para sua liquidação.
Art. 3º Na realização da operação de crédito, o Poder Executivo poderá obrigar o Município, mediante contrato, emitir títulos cambiais e assinar outros documentos necessários à concretização e a segurança do empréstimo.
Art. 4º Ainda em cumprimento à garantia da apuração de crédito o Poder Executivo pode gravar a Instituição Financeira credora com as quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) do Município e também outros recursos disponíveis, não sujeitas à aplicação específica nos termos da Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 17 de fevereiro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.