O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal de Guaçuí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento do Espírito
Santo (BANDES) um empréstimo até o valor de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de
cruzeiros) por prazo não superior a 04 (quatros) anos, a juros
de até 05% (cinco por cento) sujeito a correção monetária e de acordo
com as normas de operação do referido Banco.
Parágrafo Único. A correção monetária
será efetuada nos mesmos prazos e correspondendo a 80% (oitenta por cento) dos
índices fixados para Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se
outro critério não for estabelecido pelas autoridades monetárias.
Art. 2º Os recursos
oriundos do empréstimo referido no artigo anterior serão aplicados conforme
discriminação abaixo:
a) Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) para
aquisição de um terreno medindo 96.800m², na conformidade da Lei Municipal nº
11/82 e respectivas despesas com escritura e registro.
b) Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para
cobrir despesas com uma reforma geral no trator D4, de propriedade municipal.
Art. 3º Em garantia do
empréstimo e dos encargos financeiros, o Município cederá ao Banco do
Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES), parcelas das quotas do Imposto
de Circulação de Mercadorias ou do Fundo de Participação dos Municípios os
quais serão vinculados à amortização ou resgate da dívida e liquidação de seus
acessórios em montantes atuais suficientes.
Art. 4º O orçamento do
Município consignará nos exercícios de 1983 a 1986 as verbas próprias para
amortização ou resgate do principal e liquidação dos acessórios da dívida e
para atender os compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de
execução do projeto.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos especiais para atender no presente
exercício, as despesas referias no artigo anterior.
Art. 6º O Município
outorgará ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES,
procuração com poderes irrevogáveis para receber na repartição pagadora
competente, as parcelas referidas no art. 3º, podendo utilizar esses recursos
no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que o
artigo 1º.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 12 de abril de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.