O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 40% (quarenta por cento) os atuais valores referentes à Taxa de Água, de que trata a Lei 1038, de 13 de maio de 1980 a ser cobrada no corrente exercício.
Art. 2º Além das atividades constantes da relação contida no Artigo 3º da lei já mencionada e que terão o reajuste de que fala o Art. 1º desta, ficam estipulados os seguintes preços públicos, para cobrança do serviço de água:
- Hotéis com mais de 15 quartos ou apartamento................................................. Cr$ 700,00
- Fábricas...................................................................................................... Cr$ 210,00
- Casas Comerciais......................................................................................... Cr$ 210,00
- Viveiros de Café........................................................................................ Cr$ 1.120,00
Art. 3º Para a cobrança da taxa referente ao serviço de esgoto, fica mantido o mesmo percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor correspondente ao do serviço de água, apurado para este exercício.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a primeiro de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 15 de janeiro de 1981.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.