O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cobrança de serviços de água e esgoto da municipalidade, de acordo coma metragem quadrada da obra, de conformidade com os preços da tabela abaixo
Até 30 m² |
Cr$ 30,00 |
Até 50 m² |
Cr$ 40,00 |
Até 100 m² |
Cr$ 50,00 |
Até 200 m² |
Cr$ 70,00 |
Até 500 m² |
Cr$ 120,00 |
Acima de 500 m² |
Cr$ 150,00 |
Art. 2º Para cobrança do serviço de esgoto fica cada a taxa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor correspondentes ao do serviço de água.
Art. 3º Ficam estipulados os preços públicos para cobrança do serviço de água para as demais atividades, conforme especificação abaixa inclusive a taxa referida no Art. 2º desta Lei:
Hotel |
Cr$ 400,00 |
Lavador de carros |
Cr$ 1.200,00 |
Pensão |
Cr$ 300,00 |
Bar |
Cr$ 250,00 |
Botequim |
Cr$ 100,00 |
Clube com piscina |
Cr$ 1.000,00 |
Clube sem piscina |
Cr$ 400,00 |
Delegacia de Polícia |
Cr$ 1.000,00 |
Grupo escolar |
Cr$ 1.000,00 |
Cooperativa de laticínio |
Cr$ 1.500,00 |
Colégio Estadual |
Cr$ 2.000,00 |
Sub-estação de energia elétrica |
Cr$ 19.300,00 |
Estação telefônica |
Cr$ 300,00 |
Estabelecimentos bancários e similares |
Cr$ 200,00 |
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro 1980, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 13 de maio de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.