LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 07 DE dezembro DE 2021

 

Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Guaçuí-ES. 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Guaçuí.

 

Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Renda a que se vincula o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste Conselho a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

 

Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

 

II - as transferências e repasses do Município;

 

III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);

 

VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;

 

VII - doações de recursos oriundos de benefício ou renúncia fiscal no âmbito municipal e estadual, que lhe venham a ser destinadas;

 

VIII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

 

IX - receitas oriundas de alienação de bens inservíveis da Prefeitura de Guaçuí, que lhe sejam destinadas;

 

X - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e

 

XI - as receitas estipuladas em lei;

 

Art. 4º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa deverá prever em seu Plano de Aplicação Anual do Fundo Municipal do Idoso, entre outras ações:

 

I - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

II - capacitação dos Conselheiros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

III - organização dos Encontros Municipais e Regionais do Idoso;

 

IV - manutenção de Fórum;

 

V - Gestão Participativa da Política do Idoso, destinado ao monitoramento dos programas e serviços relacionado à causa da pessoa idosa;

 

VI - Campanhas diversas, em especial as de prevenção contra a violência cometidas a pessoa idosa, divulgação dos direitos da pessoa idosa, entre outras.

 

Art. 5º Os recursos de responsabilidade do Município de Guaçuí, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.

 

Art. 6º A secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas anualmente ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de até 30 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 8º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Parágrafo Único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí – ES, 07 de dezembro de 2021.

 

MARCOS LUIZ JAUHAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DANIELLE LEITE FREITAS

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

KARLA GONÇALVES VALENTIM

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS, TRABALHO E RENDA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.