Lei Complementar nº 60, de 13 de novembro de 2015

 

ALTERA OS INCISOS I E II DO ARTIGO 151-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 045/10 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os Incisos I e II do Artigo 151-A da Lei Complementar Municipal nº 045/10, os quais foram acrescentados pela Lei Complementar nº 055/2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 151-A. Fica estabelecido os dias e horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, localizados no Município de Guaçuí, a saber:

 

I - Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, churrascarias, ambulantes localizados na Sede do Município:

a) domingo à quinta-feira: Ficarão abertos até à 01:00 hora da manhã;

b) sexta-feira, sábado e véspera de feriados: Ficarão abertos até às 03:00 horas da manhã;

 

II - Boates, casas de shows e eventos, clubes sociais e similares, com comercialização de ingressos, na Sede do Município ou nos distritos:

a) domingo à quinta-feira: Ficarão abertos até à 01:00 hora da manhã;

b) sexta-feira, sábado e véspera de feriado: Ficarão abertos até às 03:00 horas da manhã."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 13 de novembro de 2015.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

HERMES AFONSO GUIMARÃES

Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.