LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2008
REVISA
O PLANO DIRETOR MUNICIPAL.
Art. 1º O Plano
Diretor do Município de Guaçuí, aprovado pela Lei
Complementar n° 26/2006, passa a ser regido pelos princípios e normas instituídos
por esta Lei.
Art. 2º Os agentes
públicos, privados e sociais responsáveis pelas políticas e normas explicitadas
nesta Lei devem observar e aplicar os seguintes princípios:
I - Promoção da justiça social, da erradicação da pobreza,
da erradicação da exclusão social e redução das desigualdades sociais e
regionais;
II - Promoção do município sustentável para todos,
valorizando os aspectos relativos à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao
lazer para as presentes e futuras gerações;
III - Respeito às funções sociais da propriedade;
IV - Recuperação dos investimentos do Poder Público de que
tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
V - Transferência para a coletividade da valorização
imobiliária inerente à urbanização;
VI - Universalização da mobilidade e acessibilidade;
VII - Prioridade ao transporte coletivo público paz no
trânsito;
VIII - Preservação e recuperação do meio ambiente natural;
IX - Fortalecimento do setor público, recuperação e
valorização das funções de planejamento, articulação e controle da Política
Urbana;
X - Descentralização da Administração Pública;
XI - Gestão democrática, mediante participação da população
e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade nos
processos de decisão, planejamento, formulação, execução, acompanhamento e
fiscalização do desenvolvimento urbano e territorial do Município;
XII - Estímulo ao surgimento de novos negócios,
especialmente daqueles que se enquadram nas vocações do Município, em especial
ao agronegócio.
Art. 3º O Município
cumpre sua função social na medida em que assegura o direito de seus habitantes
ao acesso:
I - À moradia;
II - Ao transporte coletivo;
III - Ao saneamento ambiental;
IV - À energia elétrica;
V - À iluminação pública;
VI - Ao trabalho;
VII - À educação;
VIII - À saúde;
IX - Ao esporte;
X - Ao lazer;
XI - À segurança;
XII - Ao patrimônio, à identidade e à memória cultural;
XIII - Ao meio ambiente preservado e sustentável;
XIV - Ao culto religioso;
XV - À cultura.
Art. 4º Para garantir
o cumprimento da função social, o Poder Público Municipal deverá atuar de
maneira a:
I - Promover políticas públicas mediante um processo
permanente de gestão democrática e de participação popular;
II - Ampliar a base de auto-sustentação econômica do
Município gerando trabalho e renda para a população local;
III - Aumentar a oferta de moradias sociais evitando a
degradação de áreas de interesse ambiental pela urbanização;
IV - Atender à demanda de serviços públicos e comunitários
da população que habita e atua no Município;
V - Promover usos compatíveis com a preservação ambiental;
VI - Criar pontos de atratividade com implantação de
equipamentos e atividades de turismo, eventos culturais e científicos.
Art. 5º A adequação
do uso da propriedade à sua função social constitui requisito fundamental aos objetivos
desta Lei, cabendo ao governo municipal e aos munícipes assegurarem seu
cumprimento.
Parágrafo
Único. Considera-se propriedade, para fins desta Lei, fração ou
segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não,
independentemente do uso da destinação que lhe for dada ou prevista.
Art. 6º A propriedade
para cumprir sua função social, deve atender no mínimo aos seguintes requisitos
e diretrizes:
I - Respeitar os limites e índices urbanísticos
estabelecidos nesta Lei e na legislação dela decorrentes;
II - Ser utilizada e aproveitada para atividades ou usos de
interesse urbano ou rural, caracterizadas como promotores da função social;
III - Ter uso e ocupação do solo compatíveis com:
a) a preservação, a recuperação e a manutenção ou melhoria
da qualidade do meio ambiente;
b) o respeito ao direito de vizinhança;
c) a segurança dos imóveis vizinhos;
d) a segurança e a saúde de seus usuários e vizinhos;
e) a redução das viagens por transporte individual
motorizado;
f) a oferta de condições adequadas à realização das
atividades voltadas para o desenvolvimento socioeconômico;
g) a oferta de condições dignas para moradias de seus
habitantes;
h) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis,
bem como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente e do
patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico e arquitetônico;
i) plena adequação aos fins a que se destina, sobretudo, em
se tratando de propriedade pública;
j) cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas;
k) promoção do adequado aproveitamento dos vazios urbanos,
ou terrenos subutilizados reprimindo a sua retenção especulativo.
§ 1º As funções
sociais da cidade são aquelas indispensáveis ao bem estar de seus habitantes,
incluindo a moradia, a infra-estrutura urbana, a educação, a saúde, o lazer, a
segurança, a circulação, a comunicação, a produção e comercialização de bens, a
prestação de serviços e a proteção, preservação e recuperação dos recursos
naturais ou criados.
§ 2º Atividades de
interesse urbano ou rural são aquelas inerentes ao pleno exercício do direito
ao município sustentável, ao pleno respeito e cumprimento das funções sociais e
ao bem-estar de seus habitantes e usuários, incluindo:
a) moradia;
b) produção industrial;
c) produção agrícola, compreendendo o incentivo e proteção
da agricultura familiar;
d) comércio de bens;
e) prestação de serviços;
f) circulação e mobilidade urbana;
g) preservação do patrimônio cultural, histórico, ambiental
e paisagístico;
h) preservação dos recursos naturais necessários à vida
urbana e rural, tais como os mananciais, os corpos d'água, as áreas arborizadas
e as reservas florestais;
i) áreas de convívio e lazer;
j) revitalização e utilização de áreas não edificadas,
subutilizadas ou não utilizadas para o atendimento das necessidades dos
habitantes do Município quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento de atividades econômicas, geradoras de emprego e renda.
§ 3º A
compatibilidade com a preservação do meio ambiente se refere ao controle da
poluição do ar, da água, do solo e da destinação dos resíduos, assim como à
fluidez de drenagem das águas pluviais e dos corpos d'água, à maior
permeabilidade do solo, à maior preservação de sua cobertura vegetal e da
vegetação significativa existente.
§ 4º Sujeitam-se
às sanções previstas em Lei os proprietários de imóveis urbanos ou rurais que
por qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a realização de
atividades de interesse urbano ou rural em sua propriedade.
Art. 7º Ficam
estabelecidas as diretrizes para as políticas de Desenvolvimento Econômico, de
Desenvolvimento Rural, de Integração Regional, de Proteção do Patrimônio
Histórico, Cultural e Paisagístico, de Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos,
Superficiais e Subterrâneos, de Segurança Pública e de Infra-Estrutura.
Art. 8º São
diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico:
I - A justa distribuição de renda em benefício da população
carente, de modo que assegurem os direitos fundamentais estabelecidos na
Constituição Federal;
II - O desenvolvimento sustentável respeitando o meio
ambiente;
III - O fomento às potencialidades do Município;
IV - A integração entre o poder público municipal, a
sociedade civil organizada e a iniciativa privada;
V - A elaboração de programas de incentivo a implantação de
indústrias;
VI - A elaboração de programas de qualificação técnica e de
desenvolvimento tecnológico das produções.
Art. 9º São
diretrizes da Política de Desenvolvimento Rural:
I - O estímulo às atividades agropecuárias, priorizando a
diversificação da atividade econômica rural;
II - A implementação e manutenção de infra-estrutura
básica, em especial a manutenção das estradas vicinais;
III - A elaboração de programa de qualificação para o
produtor rural, para ampliação do conhecimento técnico e desenvolvimento das
atividades agropecuárias, promovendo o empreendedorismo;
IV - A promoção do gerenciamento da produção rural;
V - A criação de um Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE
contendo em especial normas relativas à regulamentação de plantio extensivo de
plantas exóticas para a promoção do desenvolvimento sustentável, dentre outras;
VI - A conservação e recuperação dos solos;
VII - A elaboração de projetos de captação de recursos para
melhores resultados no cultivo;
VIII - A diversificação de ofertas de serviços para
atendimento à população rural;
IX - A elaboração de alternativas de produção compatíveis
com os aspectos naturais da propriedade agrícola;
X - O incentivo à obtenção de crédito de custeio e de
investimento para infra-estrutura;
XI - A elaboração de programa de agricultura sustentável;
XII - O desenvolvimento de ações de incentivo ao
associativismo e ao cooperativismo;
XIII - A ampliação da assistência técnica aos produtores
rurais.
XIV - O oferecimento de assistência técnicas aos
agricultores para a utilização adequada de agrotóxicos técnicas agrícolas e
abertura e conservação de estradas, em consonância com a qualidade ambiental.
Art. 10. São diretrizes
da política de integração regional:
I - A participação de representantes da sociedade civil nas
instâncias de formulação, implementação, avaliação, monitoramento de planos
regionais relativos à Macrorregião de Planejamento Sul e Microrregião de
Planejamento Caparaó;
II - A integração das instâncias do Poder Executivo
Municipal em órgãos intergovernamentais da Administração Direta e da
Administração Indireta do Governo Federal, Estadual e Municipal.
Art. 11. A política
municipal de patrimônio histórico, cultural e paisagístico visa preservar e
valorizar o patrimônio cultural de Guaçuí, protegendo suas expressões material
e imaterial, tomadas individual ou em conjunto, desde que portadoras de
referência à identidade, à ação, ou à memória dos diferentes grupos da
sociedade.
Art. 12. Patrimônio
material são todas as expressões e transformações de cunho histórico,
artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e
tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
Art. 13. Patrimônio
imaterial são todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver
identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as
festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da
vida social.
Art. 14. São diretrizes
da Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico:
I - O fortalecimento da cidadania cultural;
II - O levantamento das manifestações culturais, das
edificações e de sítios considerados como patrimônio histórico, cultural e
paisagístico no Município;
III - A garantia de preservação e de manutenção das
edificações e sítios considerados com patrimônio histórico, cultural e
paisagístico municipal através da criação de mecanismos de incentivo;
IV - A compatibilização do desenvolvimento econômico e
social com a preservação da identidade cultural e paisagística;
V - O estímulo a uso, conservação e restauro do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico, garantindo a identificação da população com
os mesmos;
VI - A compatibilização de usos e atividades com a proteção
do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
VII - A divulgação do patrimônio histórico, cultural e
paisagístico junto a rede pública e particular de ensino;
VIII - A preservação da paisagem e dos pontos visuais notáveis
do Município;
IX - A elaboração de leis de incentivo à preservação e
conservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
X - A elaboração de leis e de ações integradas para o
levantamento, conservação e tombamento do patrimônio arquitetônico;
XI - A adoção de medidas de fiscalização ostensiva e
qualificada para proteção do patrimônio.
Art. 15. O Poder
Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e
empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção,
manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos
recursos ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais e creditícias,
procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico, científico e
operacional.
Art. 16. A criação,
implantação e gestão de unidades de conservação observarão os critérios e
normas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 17. Constituem
diretrizes da Política de Meio Ambiente:
I - A definição de metas a serem atingidas para a qualidade
da água, do ar e do solo;
II - A fixação de diretrizes e parâmetros ambientais para o
uso e ocupação do solo e para a conservação e ampliação da cobertura vegetal;
III - A determinação da capacidade suporte dos
ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados pela
instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura;
IV - A criação de programas e de instrumentos específicos
de gestão, monitoramento, prevenção, redução de riscos e de mitigação de
impactos ambientais decorrentes de eventos hidrológicos críticos, incêndios
florestais, queimadas urbanas e rurais predatórias, atividades industriais e
agrícolas poluidoras, do aumento e densidade de tráfego de veículos automotores,
da disposição de resíduos sólidos;
V - A promoção do controle das atividades poluidoras para
prevenir e combater os danos ambientais de assoreamento da rede hídrica,
alterações climáticas, poluição das águas e do ar, erosão e contaminação do solo,
degradação de áreas protegidas, poluição sonora, presença de vetores e doenças
endêmicas;
VI - A redução dos riscos sócio-ambientais;
VII - A preservação, conservação, recuperação e uso
sustentável dos ecossistemas e dos recursos naturais, especialmente
remanescentes da Mata Atlântica;
VIII - A ampliação de crédito do PRONAF Florestal;
IX - A ampliação, conservação e gerência de forma
democrática as áreas verdes;
X - A redução dos níveis de poluição visual, sonora, do ar,
das águas e dos solos;
XI - O estímulo ao uso de fontes renováveis de energia e
com menor potencial poluidor;
XII - O desenvolvimento de programas de educação ambiental
formal e informal;
XIII - A capacitação de profissionais para o exercício do
licenciamento ambiental dos empreendimentos;
XIV - A fiscalização adequada para controle dos resíduos
sólidos, conforme legislação pertinente;
XV - A elaboração de programas para recuperação de áreas
verdes;
XVI - A preservação e recuperação de áreas verdes e de importância
paisagístico-ambiental do Município;
XVII - A criação e aplicação de legislação ambiental
municipal.
Art. 18. Constituem
ações estratégicas da Política de Meio Ambiente:
I - Realizar medidas diretivas constituídas por normas,
padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização, exploração e
conservação dos recursos naturais e à melhoria da qualidade ambiental;
II - Incentivar a criação do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
III - Criar mecanismos de estímulos e incentivos para a
recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;
IV - Controlar, monitorar, fiscalizar e auditar as
atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais.
V - Aplicar formas de compensação pelo dano e pelo uso de
recursos naturais;
VI - Promover as medidas destinadas a promover a pesquisa e
a capacitação tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria
da qualidade ambiental;
VII - Promover a arborização urbana;
VIII - Incluir a temática ambiental permeando a formação de
diferentes profissionais;
IX - Utilizar o procedimento do licenciamento ambiental
municipal, em consonância com o órgão ambiental estadual, como instrumento de
gestão visando o desenvolvimento sustentável, de acordo com a legislação
vigente;
X - Elaborar diagnóstico ambiental, considerando a partir
das condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, incluindo-se o
grau de degradação dos recursos naturais, das fontes poluidoras e do uso do
solo municipal.
Art. 19. A Política dos
Recursos Hídricos compreende os seguintes elementos estruturais:
I - As ações do Município, no sentido da recuperação e
preservação dos recursos hídricos, que estão calcadas nas legislações federal,
estadual e municipal;
II - A água, um bem de domínio público, recurso natural
limitado e essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá
ser controlada e utilizada, conforme padrões de qualidade satisfatória, por
seus usuários, e de forma a garantir sua perenidade, em todo território do
Município;
III - A utilização da água subterrânea e superficial terá
como prioridade o abastecimento público.
§ 1º O Município poderá
buscar parceria no setor privado, no que diz respeito aos projetos, serviços e
obras para recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos.
§ 2º O Município
poderá celebrar convênios de cooperação com o Estado visando o gerenciamento
dos recursos hídricos de interesse local.
§ 3º A bacia
hidrográfica é a unidade territorial para planejamento e gestão da Política
Municipal de Recursos Hídricos.
Art. 20. Em relação às
Águas Subterrâneas que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal,
através de convênio com o Estado deverá:
I - Exercer o controle sobre as formas de captação e
exploração, através do cadastramento, licenciamento e autorização de todos os
poços situados no Município, inclusive cisternas;
II - Realizar programas permanentes de detecção e controle
quantitativo e qualitativo de perdas no sistema público de abastecimento de
água;
III - Estabelecer critérios e executar programas de
controle das potenciais fontes poluidoras de água subterrânea;
IV - Estabelecer critérios para a localização industrial,
baseados na disponibilidade hídrica e assimilação dos corpos d’água;
V - Exigir que as escavações, sondagens ou obras para
pesquisa, exploração mineral ou outros afins, utilizem tratamento técnico
adequado para preservar o aquífero;
Art. 21. Das Águas
Superficiais que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através
dos órgãos competentes, deverá:
I - Em situação emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo
mínimo necessário, o uso da água em determinadas regiões do Município, o
lançamento de efluentes nos corpos d’água afetados, ouvidos os órgãos estaduais
competentes;
II - Proibir o desvio, a derivação ou a construção de
barragens nos leitos das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma
o seu curso sem autorização dos órgãos estaduais e federais competentes,
devendo comunicar a Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
§ 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Estado ou com a União
para representá-los na outorga de concessão, permissão ou autorização para o
uso e derivação das águas públicas, nos termos e condições da legislação
pertinente.
§ 2º As ações
pertinentes à outorga referida no parágrafo anterior serão executadas pela
Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente.
§ 3º A
Administração Municipal, através da Secretaria Municipal responsável pelo Meio
Ambiente, deverá adotar medidas para a proteção e o uso adequado das águas
superficiais.
Art. 22. São diretrizes
da Política de Recursos Hídricos:
I - A criação de convênio com as empresas usuárias de água
para elaboração de programa de conscientização sobre o desperdício de água,
assim como sobre punições mais rigorosas para o uso indevido dos recursos
hídricos;
II - A criação de convênio com as empresas usuárias de água
para elaboração de estudos sobre a renovação das redes de distribuição de água
no Município;
III - A promoção de campanha de educação ambiental para
conservação e recuperação de nascentes e áreas de recarga;
IV - O incentivo ao reuso de águas servidas.
Art. 23. São diretrizes
da Política de Segurança Pública:
I - O desenvolvimento de atividades que visem elevar a
segurança e a ordem pública;
II - A integração das políticas de segurança às políticas
de educação, de cultura, de esporte e lazer, de saúde, de assistência social,
de habitação de interesse social e de desenvolvimento econômico, e ao combate à
discriminação;
III - A promoção da participação da comunidade na discussão
das questões de segurança, incentivando a criação de organismos comunitários
para o enfrentamento de situações de violência urbana e doméstica;
IV - A promoção de convênios e parcerias com o Estado, com
a iniciativa privada e com a sociedade civil, objetivando maior eficiência nos
serviços prestados e o re-aparelhamento humano e material dos quadros de
policiamento e defesa civil, com ênfase na qualificação profissional, na
utilização de novas tecnologias e na responsabilidade compartilhada.
Art. 24. A política
relacionada à infra-estrutura social objetiva integrar e coordenar ações de
saúde, educação, habitação, ação social, esportes e lazer, universalizando o
acesso e assegurando maior eficácia aos serviços sociais indispensáveis ao
combate às causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população.
Art. 25. A política de
infra-estrutura social tem como objetivo:
I - A universalização do atendimento e garantia de adequada
distribuição espacial das políticas;
II - A articulação e integração das ações de políticas
sociais em nível programático, orçamentário e administrativo;
III - O estabelecimento de meios de participação popular
sobre as ações e resultados de política social, por meio dos Conselhos
constituídos;
IV - A promoção de iniciativas de cooperação de agentes
sociais, organizações governamentais e não governamentais e instituições de
ensino e pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das políticas sociais.
Art. 26. A política de
saúde visa a toda população plena condição de saúde, observados os seguintes
princípios:
I - O acesso universal e igualitário às ações e serviços de
saúde, para a sua promoção, proteção e recuperação;
II - A ênfase em programas de ação preventiva;
III - A humanização do atendimento;
IV - A gestão participativa do sistema municipal de saúde
Art. 27. São objetivos
da política de saúde:
I - O pleno cumprimento das legislações Federal, Estadual e
Estadual e Municipal, que definem o arcabouço político-institucional do Sistema
Único de Saúde;
II - O estabelecimento da gestão participativa do sistema
municipal de saúde, através das Conferências Municipais de Saúde e do
funcionamento em caráter permanente e deliberativo do Conselho Municipal de
Saúde;
III - A execução das ações do Plano Municipal de Saúde,
estabelecidas e periodicamente atualizadas através das Conferências Municipais
de Saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
IV - A adequada distribuição especial de recursos, serviços
e ações de saúde, conforme critérios de contingente populacional demanda,
acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde;
V - A implantação e adequação das unidades de atendimento à
saúde conforme demanda e critérios estabelecidos em legislação específica;
VI - O desenvolvimento de programas de saúde que contemplem
promoção, prevenção e reabilitação;
VII - A promoção de parcerias que assegurem melhor
atendimento à saúde;
VIII - A promoção de programas de educação em saúde;
IX - O efetivo cumprimento dos Códigos de Vigilância
Sanitária, Epidemiológica e Nutricional;
X - A promoção de programas para o desenvolvimento de vida
saudável;
XI - A estruturação de um sistema de informações para a
gestão da saúde pública;
XII - A estruturação do sistema de atendimento emergencial
da rede pública municipal;
XIII - A dinamização das atividades do Programa Saúde da Família
proporcionando a melhoria do atendimento a toda população do município;
XIV - O treinamento e a capacitação dos profissionais da
área de saúde de forma sistemática para a melhoria da qualidade do atendimento.
Art. 28. A política de
educação tem como princípios garantir a oferta adequada do ensino fundamental e
da educação infantil, observando-se os princípios e diretrizes constantes da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 29. São objetivos
da política educacional:
I - A manutenção e expansão da rede pública de ensino, de
forma a assegurar a oferta da educação infantil e do ensino fundamental
obrigatório e gratuito e de qualidade;
II - A promoção e a participação em iniciativas e programas
direcionados a erradicação do analfabetismo;
III - A implantação do programa de aceleração da
aprendizagem;
IV - A promoção para a qualificação e o aperfeiçoamento do
corpo docente técnico e administrativo do sistema educacional, através de
programas de capacitação de recursos humanos observando o público;
V - O desenvolvimento de campanhas educativas relacionadas
à conservação e preservação dos prédios da rede de ensino público;
VI - Ampliar a participação dos pais ou responsáveis na
gestão e na elaboração das propostas pedagógicas da rede de ensino municipal;
VII - A articulação com o governo estadual para o
atendimento adequado à demanda local do ensino médio e educação
profissionalizante;
VIII - O estabelecimento de condições adequadas à educação
infantil e à educação especial, com relação aos aspectos físicos, psicológicos,
culturais, sociais e financeiros;
IX - A construção, ampliação e reforma de unidades de
ensino bem como sua manutenção;
X - A integração entre a escola e a comunidade;
XI - A promoção de fóruns e seminários locais,
intermunicipais e a participação em fóruns estaduais sobre a temática
educacional;
XII - A garantia de uma escola democrática, pela forma de
escolha de seus dirigentes e pela efetiva participação da comunidade;
XIII - A implantação do sistema municipal de informações da
educação;
XIV - A elaboração do Plano Municipal de Educação;
XV - Implantação de informatização através do sistema de
gerência e controle do ensino da rede pública municipal;
XVI - Ampliação e adequada manutenção da rede de creches
existentes no município, permitindo atendimento com qualidade a um maior número
de crianças;
XVII - Elaboração de uma política educacional específica
para a zona rural.
Art. 30. A política de
assistência social tem como fundamento proporcionar às pessoas e às famílias
carentes condições para a conquista de sua autonomia, mediante o combate às
causas da pobreza; a redução das desigualdades sociais e a promoção da integração
social.
Art. 31. A política de
assistência social tem como objetivos:
I - A inclusão de famílias em situação de risco e
vulnerabilidade social em programas governamentais e não governamentais que
visem à melhoria de suas condições de vida;
II - A promoção de programas que visem a reabilitação e
reintegração social;
III - O incentivo à participação de empresa privadas nas
ações sociais;
IV - O incentivo e o fortalecimento à participação dos segmentos
sociais organizados nas decisões ligadas à ação Social;
V - A capacitação profissional dos jovens através da
articulação e implantação de programas dos vários níveis do governo;
VI - A ampliação dos programas nutricionais existentes
através de um prévio levantamento das demandas locais;
VII - A elaboração de estudos sistemáticos para orientar
ações de políticas sociais do município;
VIII - A ampliação e promoção da assistência aos idosos,
aos portadores de necessidades especiais, às gestantes as crianças aos
adolescentes e aos dependentes de drogas, através de programas específicos e
também do apoio às iniciativas não governamentais;
IX - Manutenção e ampliação dos programas de geração de
renda;
X - Realização de trabalhos sócio educativos com as
famílias atendidas em creches e pré-escolas;
XI - Implementação de serviço de enfrentamento a violência,
abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
XII - Manutenção e ampliação do CRAS - Centro de Referência
da Assistência Social;
XIII - Implantação do Centro de Referência Especializado da
Assistência Social.
Art. 32. A política de
habitação objetiva assegurar a todos o direito à moradia, dentro de padrões
adequados de habitabilidade, acessibilidade e salubridade, considerando as
identidades e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias.
Art. 33. A política de
habitação tem como objetivos:
I - O atendimento prioritário aos segmentos populacionais
socialmente mais vulneráveis;
II - A compatibilização entre a distribuição populacional,
a disponibilidade e a intensidade de utilização da infra-estrutura urbana;
III - A implementação de programa de regularização
fundiária, obedecendo legislação específica, em especial o Estatuto da Cidade
(Lei Federal 10.257/01)
IV - Apoio a programas de parceria e cooperação para a
produção de moradias populares e melhoria das condições habitacionais da
população;
V - O incentivo a urbanização das áreas ocupadas por
famílias da baixa renda, inclusive assegura,11do a elas acesso ao título de
propriedade;
VI - A ampliação de infra-estrutura adequada nas áreas
destinadas a programas de habitação popular;
VII - A priorização de ações no sentido de resolver a
situação dos residentes em áreas de risco e insalubres.
Art. 34. A política de
esportes e lazer tem por finalidade, proporcionar à população condições de
desenvolvimento físico e social, através do incentivo à prática de atividades
esportivas e recreativas e o fortalecimento dos laços sociais e comunitários.
Art. 35. São objetivos
da política de esportes e lazer:
I - O incentivo à prática do esporte particularmente do
esporte amador;
II - A promoção de eventos poli - Esportivos e de lazer aos
bairros da cidade e nos distritos: (São Pedro e São Thiago);
III - A implantação e ampliação da estrutura física pública
para a prática de atividades esportivas e recreativas;
IV - O incentivo à prática de esportes na rede escolar
municipal através de programas integrados à disciplina, Educação Física;
V - A implementação e o apoio a iniciativas de projetos
específicos de esportes e lazer para todas as faixas etárias, em especial as de
maior idade;
VI - O apoio à divulgação das atividades esportivas e eventos
recreativos;
VII - A descentralização e a democratização da gestão e das
ações em esportes e lazer;
VIII - A lei estabelecerá as normas e regras de utilização
das praças esportivas municipal;
IX - A lei estabelecerá normas de criação e funcionamento
das escolinhas de esporte municipal.
Art. 36. A política de
cultura visa incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os
cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura.
Art. 37. A política cultural
tem como objetivos:
I - A elaboração do Plano Municipal de Cultura de forma
democrática e participativa;
II - A implantação de uma rede de bibliotecas públicas;
III - A preservação e divulgação das tradições culturais e
particularmente das manifestações de cultura popular aí incluído o artesanato
local;
IV - O apoio à qualificação técnica dos gestores, agentes e
produtores culturais;
V - O acesso democrático à informação, à comunicação e ao
entretenimento;
VI - A promoção de atividades culturais como forma de
integração regional;
VII - A implantação de espaços destinados a proteção e
divulgação de acervo que represente os valores artísticos culturais e
históricos;
VIII - A promoção sistemática de cursos nas áreas de
cultura e arte;
IX - A maior autonomia orçamentária e financeira aos órgãos
de política cultural, inclusive para capacitação e aplicação de recursos
externos;
X - A preservação e a conservação, em colaboração com a
comunidade, dos bens materiais e imateriais histórico, incentivando iniciativas
culturais associadas a proteção do meio ambiente;
XI - A promoção de estudos sistemáticos para orientar ações
de política cultural;
XII - Elaboração de estudo de viabilidade visando o
tombamento de prédios públicos e particulares incentivando a preservação de
nossa história;
XIII - Elaboração de estudo de viabilidade visando a
preservação e recuperação das sedes das fazendas de importância histórica e
cultural do município.
Art. 38. A política do
turismo tem como princípio criar condições adequadas para o desenvolvimento do
turismo local de forma sustentável, considerando as potencialidades, os
atrativos e a posição geográfica do município em relação à região do Caparaó.
Art. 39. O Poder Público
Municipal com vista ao desenvolvimento da política de estímulo ao turismo
sustentável tem como objetivos:
I - A elaboração do Plano Municipal de Turismo Sustentável,
com revisão a cada 3 anos;
II - O incentivo às atividades relacionadas com o turismo,
como forma de entretenimento, para a população local e da região, e também como
fonte de geração de trabalho e renda;
III - O apoio e a promoção de eventos já consolidados e
daqueles com potencial turístico;
IV - A compatibilização de eventos e iniciativas turísticas
com as potencialidades culturais, educativas e naturais do Município e da
região;
V - O apoio e incentivo a iniciativa para instalação de
infra-estrutura de suporte turístico;
VI - O apoio e orientação às iniciativas dos setores privados
e governamentais para o desenvolvimento do turismo;
VII - A elaboração e a implantação do projeto Circuitos
Turísticos Culturais Municipal;
VIII - O estabelecimento de parcerias com o governo
estadual e iniciativa privada para implantação do projeto" Cama e
Café".
Art. 40. O Plano
Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento e gestão
municipal, em que estão assegurados os objetivos e as diretrizes definidas
nesta Lei, com participação popular na sua implementação ou revisão.
Art. 41. O Poder
Executivo Municipal implementará o Sistema Municipal de Gestão e de
Planejamento visando à adequada administração das ações e investimentos
públicos, no âmbito de sua competência, constituído pelo sistema de tomada de
decisões.
Art. 42. O Poder
Executivo Municipal deverá articular e promover os canais democráticos de
participação da sociedade civil na discussão e formulação de diretrizes da
política urbana.
Art. 43. O Sistema
Municipal de Gestão e de Planejamento é um processo interativo dos diversos
órgãos e setores da Administração Municipal, devendo:
I - Elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e
programas que envolvam a participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias
da Administração Municipal e de outros níveis de governo;
II - Desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e
revisar, periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do
Município, neste Plano Diretor Municipal e na legislação vigente mediante a
proposição de Leis, Decretos e Normas, visando à constante atualização e
adequação dos instrumentos legais de apoio à Administração Pública Municipal;
III - Supervisionar e participar do processo de definição
das diretrizes para a formulação do PPA - Plano Plurianual e da LDO - Lei das
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 44. A Conferência
Municipal da Cidade deverá ocorrer, no mínimo, a cada dois anos, será
organizada pelo Conselho Municipal da Cidade, e terá os seguintes objetivos:
I - Avaliar a condução e os impactos da implementação das
normas contidas nesta Lei, na de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na do
Patrimônio Histórico, na dos Mananciais de abastecimento público e nos demais
instrumentos legais que articulem a política urbana;
II - Estabelecer as diretrizes gerais para a elaboração do
PPA - Plano Plurianual e da LDO - Lei das Diretrizes Orçamentárias;
III - Sugerir diretrizes para alterações ou complementações
na legislação urbana de âmbito edilício e urbanístico.
Parágrafo
Único. A Conferência Municipal da Cidade é um foro de debates e de
deliberações, aberto a participação de todos os setores da sociedade e deve ser
amplamente divulgada.
Art. 45. O Conselho
Municipal da Cidade, criado pela Lei nº3.502/2007, é o órgão colegiado de caráter
consultivo e deliberativo, que objetiva articular políticas de desenvolvimento
urbano e rural.
Parágrafo
Único. O Conselho será regulamentado e nomeado através de Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da vigência desta Lei.
Art. 46. Fica criado o
Fundo Municipal de Desenvolvimento, destinado a propiciar apoio e suporte
financeiro à consecução da política municipal de desenvolvimento urbano e habitação
de interesse social, organizando a captação, o repasse e a aplicação de
recursos.
Parágrafo
Único. O regulamento do Fundo criado por este artigo estabelecerá
as condições, forma e critérios de seu funcionamento e da aplicação dos
recursos que lhe forem destinados.
Art. 47. Constituem
princípios básicos do ordenamento do território municipal de Guaçuí:
I - Expressar graficamente as diretrizes de desenvolvimento
do Município, através do Macrozoneamento Municipal definido para o território
municipal e do Zoneamento Urbano definido para as áreas urbanas do Município;
II - Estabelecer relações de complementaridade entre a área
urbana e a área rural;
III - Valorizar o patrimônio cultural e ambiental.
Art. 48. A ordenação da
ocupação urbana da sede tem por objetivo e políticas:
I - Estabelecer condições planejadas de ocupação e
adensamento urbano;
II - Manter a diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos;
III - Racionalizar a intensificação da ocupação e do uso do
solo e os custos de produção da cidade;
IV - Estabelecer relação do Município com a região.
Art. 49. O
Macrozoneamento Municipal e o Zoneamento Urbano deverão atender às seguintes
diretrizes:
I - A discriminação e delimitação das áreas de preservação
ambiental, urbanas e rurais;
II - A definição das áreas urbanas e rurais, com vistas à
localização da população e de suas atividades;
III - A designação das unidades de conservação ambiental e outras
áreas protegidas por Lei, discriminando as de preservação permanentes ou
temporárias, nas encostas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas ou, ainda, nas
áreas de drenagem das captações utilizadas ou reservadas para fins de
abastecimento de água potável e estabelecendo suas condições de utilização;
IV - A restrição da utilização de áreas de riscos
geológicos;
V - A preservação das áreas de exploração agrícola e
pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
VI - A preservação, proteção e recuperação do patrimônio
natural, histórico, cultural, arqueológico e paisagístico;
VII - A exigência de prévia avaliação dos órgãos
competentes do Poder Executivo Municipal para aprovação de quaisquer projetos
de mudança de uso do solo ou de parcelamentos;
VIII - A exigência de estudo prévio de impacto ambiental
para o licenciamento de atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, conforme legislação específica, bem como sua
aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público;
IX - A exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança e de
suas ações complementares, para regularização ou licenciamento das atividades
ou empreendimentos, potencialmente incômodos ou impactantes, instalados no
território do Município de Guaçuí;
X - A regularização da licença para construir,
condicionando-a, nos casos de grandes empreendimentos habitacionais,
industriais ou comerciais, ao adequado provimento de infra-estrutura e de
equipamentos urbanos e comunitários necessários;
XI - O estabelecimento de compensação de imóvel considerado
pelo Poder Público como de interesse do patrimônio cultural, histórico,
arqueológico, artístico ou paisagístico;
XII - A definição de critérios para autorização de
implantação de equipamentos urbanos e comunitários e definição sua forma de
gestão;
XIII - A definição do tipo de uso, taxa de ocupação e taxa
de permeabilidade dos terrenos, nas diversas áreas;
XIV - A estruturação do sistema viário e de transporte.
Art. 50. A ordenação e
o controle do uso do solo devem evitar:
I - A utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais;
II - A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes,
especialmente junto aos usos residenciais;
III - O adensamento inadequado à infra-estrutura urbana e
aos equipamentos urbanos e comunitários existentes e/ou previstos;
IV - A ociosidade do solo urbano;
V - A deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI - A especulação imobiliária;
VII - A ocorrência de desastres naturais.
Art. 51. O
Macrozoneamento é a divisão do território do Município de Guaçuí considerando:
I - A área urbana consolidada e a infra-estrutura
instalada;
II - As características de uso e ocupação urbano e rural do
território do Município;
III - A necessidade de áreas para a expansão urbana;
IV - As características do meio ambiente natural;
V - A expansão do setor agropecuário do Município.
Art. 52. O território
do Município de Guaçuí é composto pela Macrozona Urbana, Macrozona Rural e
Macrozona Ambiental em conformidade com o ANEXO 2 desta Lei.
Art. 53. Na Macrozona
Rural serão permitidas as atividades destinadas à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal e mineral, agroindustrial e agroturismo.
Parágrafo Único.
As atividades de que trata o caput deste artigo serão
permitidas após licenciamento ambiental, quando for o caso.
Art. 54. O
Macrozoneamento Rural do Município de Guaçuí tem como objetivo buscar o
desenvolvimento sustentável do território, como instrumento não apenas
restritivo, mas também propulsor do desenvolvimento, visando a otimização de:
I - Alternativas de ocupação, como as possíveis formas de
ocupação humana, baseada nas restrições do ambiente e na sustentabilidade dos
fatores ambientais;
II - Alternativas de ocupação, destinando áreas para
assentamentos e empreendimentos urbanos e rurais de interesse social;
III - Alternativas de desenvolvimento, como as possíveis
formas de desenvolvimento econômico, baseado em suas potencialidades e na valorização
da estrutura produtiva adequada às condições locais.
Art. 55. A Macrozona
Ambiental é composta por áreas de vegetação natural e secundária que apresentam
ambientes frágeis, com predomínio de declividades acentuadas e presença de
mananciais, já inclusas em alguma categoria de preservação e/ou indicadas para
sua expansão, por possuírem características semelhantes, vegetação arbórea
natural e significativa beleza cênica.
Art. 56. Em todo
território municipal, poderão existir Áreas Especiais de Interesse Ambiental -
AEIAs definidas em função das necessidades de proteção integral e dos
diferentes graus de usos sustentáveis permitidos e compostas por ecossistemas
de interesse para a preservação, conservação e para o desenvolvimento de
atividades sustentáveis.
Art. 57. As Áreas
Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs têm como diretrizes:
I - A proteção dos ecossistemas e recursos naturais como
condicionamento da ocupação do espaço urbano, promovendo a recuperação daqueles
que se encontrem degradados;
II - A qualificação ou contenção da ocupação do espaço
urbano, compatibilizando-a com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos,
a ocupação e o desenvolvimento de atividades sustentáveis que induzam a
conservação de ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da
paisagem urbana;
III - O controle da ocupação urbana em áreas de interesse e
fragilidade ambiental;
IV - A elaboração de um Plano de Manejo para os diversos
ecossistemas preservados;
V - A preservação de amostras significativas das diversas
formações ecológicas e dos recursos naturais;
VI - A conservação dos recursos hídricos;
VII - A garantia da qualidade ambiental;
VIII - A conservação as belezas cênicas;
IX - A promoção de recreação, educação ambiental e espaços propícios
ao desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;
X - A proteção da diversidade natural;
XI - A preservação de áreas com vegetação significativa e
de paisagens naturais notáveis;
XII - A proteção e a recuperação de mananciais, nascentes e
corpos d’água;
XIII - A integração dos ambientes naturais ao cotidiano da
população através de harmonia paisagística, de opções recreativas e de lazer ou
mesmo pelo estabelecimento de limites preservacionistas de forma a propiciar a
melhoria da qualidade de vida;
XIV - A garantia da conectividade de áreas de relevante
interesse ambiental, estabelecendo a ligação entre as mesmas e propiciando a
formação de corredores ecológicos.
Art. 58. As Áreas
Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs classificam-se em três categorias:
I - Área de Preservação - AEIA 1 - áreas localizadas em
quaisquer das macrozonas, que, por suas características físicas ou ambientais,
são consideradas non aedificandi e destinadas à preservação integral dos
ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e
flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica,
monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, não
envolvendo dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento
estabelecidos em seus respectivos planos de manejo;
II - Área de Proteção - AEIA 2 - áreas localizadas em
quaisquer das macrozonas, que por suas características físicas ou ambientais,
são consideradas non aedificandi e destinadas à recuperação e conservação dos
aspectos naturais e paisagísticos, cujo uso e ocupação do solo devem ser
controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo ser utilizada
para fins rurais, de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental,
recreação, realização de eventos culturais e esportivos e atividades de apoio
ao turismo;
III - Área de Conexão - AEIA 3 - áreas situadas entre duas
áreas de relevante interesse ambiental, com objetivo de estabelecer a ligação
entre as mesmas e propiciar a formação de corredores ecológicos e destinadas à
conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados, com uso
sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizada para fins de pesquisa
científica, monitoramento e educação ambiental, turismo, recreação e esportes,
desde que estas atividades não causem danos aos ambientes naturais ou em
recuperação.
§ 1º Nas Unidades
de Conservação, os usos definidos pela Área Especial de Interesse Ambiental -
AEIA 1 deverão respeitar os usos e zoneamento estabelecidos nos respectivos
planos de manejo.
§ 2º Nos Parques
Naturais Municipais, além dos usos definidos pela Área Especial Interesse
Ambiental - AEIA 1, é permitida a recreação orientada em áreas previamente
destinadas e aquelas identificadas nos respectivos planos de manejo.
§ 3º O uso
sustentável dos recursos naturais referidos no caput deste artigo envolve a
captura, cata, coleta, pesca, extração, desde que seguindo as normas legais correlatas
e os estudos ambientais que indiquem a forma de utilização e a capacidade
suporte do ambiente.
§ 4º Na Área
Especial de Interesse Ambiental 1 - AEIA 1 e na Área Especial Interesse
Ambiental 3 - AEIA 3, somente serão permitidas a instalação de equipamentos e
estruturas permanentes ou a ampliação daqueles já existentes, quando tiverem o
objetivo de dar suporte às atividades definidas nos incisos I e III, sendo que
quaisquer outros usos ou intervenções deverão ser submetidos à análise e
autorização prévia do órgão ambiental competente e à autorização prévia do
Conselho Municipal da Cidade.
§ 5º Na Área
Especial de Interesse Ambiental - AEIA 2, a implantação de quaisquer outros
usos ou intervenções deverá respeitar os atributos ambientais, devendo ser
submetidos à análise e autorização prévia do órgão ambiental competente e à
autorização prévia do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 59. A Macrozona
Urbana é composta por áreas dotadas de infra-estruturas, serviços e
equipamentos públicos e comunitários e por áreas necessárias à expansão urbana.
Art. 60. Para a
ordenação de uso e ocupação do solo considera-se como área urbana o perímetro
delimitado no ANEXO 1.
Art. 61. A Macrozona
Urbana fica subdividida pelo zoneamento urbano nas seguintes Zonas de Uso:
I - Zona Residencial - ZR
a) ZR 1;
b) ZR 2;
c) ZR 3.
II - Zona de Ocupação Controlada - ZOC
III - Zona de Ocupação Restrita - ZOR;
IV - Zona de Comércio e Serviço - ZCS;
a) ZCS 1;
b) ZCS 2;
V - Zona de Expansão Urbana - ZEU;
VI - Zona Industrial - ZI;
VII - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
a) ZEIS 1;
b) ZEIS 2;
VIII - Zona Especial de Interesse Ambiental 1 - ZEIA
a) ZEIA 1;
b) ZEIA 2;
IX - Zona Especial de Interesse Cultural - ZEIC.
Art. 62. A Zona
Residencial é composta por áreas de uso predominantemente residencial com
alguma concentração de comércio e de serviços de abrangência local.
Art. 63. Devido às suas
características, a Zona de Residencial está subdividida em ZR 1, ZR 2 e ZR 3.
§ 1º A ZR 1
apresenta as seguintes características:
I - Áreas urbanas da Sede de Guaçuí de uso
predominantemente residencial;
II - Áreas com média densidade consubstanciada a
possibilidade de comércio e prestação de serviço de atendimento local.
§ 2º A ZR 2
apresenta as seguintes características:
I - Áreas urbanas distritos de São Pedro de Rates e São
Tiago de uso predominantemente residencial, com baixa densidade consubstanciada
a possibilidade de comércio e prestação de serviço de atendimento local e de
atividades de apoio ao uso rural;
II - Área urbana da Sede de Guaçuí de uso predominantemente
residencial unifamiliar.
§ 3º A ZR 3
apresenta as seguintes características:
I - Área urbana da Sede de Guaçuí de uso predominantemente
residencial;
II - Área dotada de infra-estrutura adequada onde é
possível a verticalização sem prejuízo da qualidade urbana do entorno.
§ 4º Ficam
enquadradas na Zona Residencial 1, 2 e 3 - ZR 1, ZR 2 e ZR 3 - as áreas
delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 64. A Zona de
Ocupação Controlada é composta por áreas parcialmente ocupadas, de uso
predominantemente residencial onde deve ocorrer maior controle da ocupação,
sobretudo do adensamento e da verticalização para preservação visual do
monumento do Cristo.
Parágrafo
Único. Ficam enquadradas na Zona de Ocupação Controlada - ZOC as
áreas delimitadas conforme ANEXO 3 desta Lei.
Art. 65. A Zona de
Ocupação Restrita é composta pela área no topo do morro do Cristo, onde não é
permitida a ocupação.
Parágrafo
Único. Fica enquadrada na Zona de Ocupação Restrita - ZOR a área
delimitada conforme ANEXO 3 desta Lei.
Art. 66. A Zona de
Comércio e Serviço é composta de áreas de uso predominantemente destinado ao
exercício de atividades institucionais, comerciais e de prestação de serviço.
Art. 67. Zona de Comércio
e Serviço - ZCS tem como diretriz a concentração das atividades de comercio, de
serviço e institucional de médio e grande porte, preservando com isso as áreas
de uso predominantemente residenciais.
Art. 68. Devido às suas
características, a Zona de Comércio e Serviço está subdividida em ZCS 1 e ZCS
2.
§ 1º A ZCS 1 é
composta por áreas de uso predominantemente destinado ao exercício de
atividades institucionais, comerciais e de prestação de serviço.
§ 2º A ZCS 2 é
composta por áreas lindeiras a via arterial - Eixo rodoviário da BR 482, de uso
predominantemente destinado ao exercício de atividades comerciais e de
prestação de serviço de grande porte.
§ 3º Ficam
enquadradas na Zona de Comércio e Serviço 1 e 2 - ZCS 1 e ZCS 2, as áreas
delimitadas conforme ANEXO 3 desta Lei.
Art. 69. A Zona de
Expansão Urbana - ZEU é composta por áreas ainda não parceladas reservadas à
futura expansão urbana, próximas às áreas ocupadas.
Parágrafo
Único. Ficam enquadradas na Zona de Expansão Urbana as áreas
delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 70. Para a Zona de
Expansão Urbana devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - O estabelecimento de que os novos parcelamentos
garantam o provimento da infra-estrutura de acordo com o impacto que sua
implantação acarreta nas imediações, além das exigências previstas na
legislação que trata do parcelamento do solo;
II - O impedimento à ocorrência de parcelamentos
clandestinos e irregulares;
III - A compatibilização do sistema viário com a malha
existente e com as diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei;
IV - O incentivo à implantação de atividades relacionadas
ao turismo, cultura, esporte e lazer;
V - A priorização de áreas para implantação de chácaras de
recreio.
Art. 71. Será admitido
loteamento para fins urbanos e para fins de interesse social na ZEU desde que
aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade.
Art. 72. A Zona
Industrial - ZI é composta por áreas cuja ordenação do uso e do parcelamento do
solo se especifica pela implantação de programas e projetos industriais,
detalhados em plano de conjunto para a área como um todo.
Parágrafo
Único. Ficam enquadradas na Zona Industrial as áreas delimitadas
no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 73. Na Zona
Industrial devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - O atendimento do disposto Seção V, Capítulo III, Título
IV desta lei;
II - A elaboração de plano específico de ocupação,
levando-se em consideração a totalidade da área;
III - A garantia de análise pelos órgãos ambientais dos
projetos de implantação das indústrias;
IV - A proteção dos ecossistemas, as unidades de
conservação, a fauna e a flora da região, mantendo o equilíbrio ecológico;
V - A minimização dos impactos ambientais, controlando e
reduzindo os níveis de poluição do ar, das águas e do solo;
VI - A garantia da implantação de cinturão verde no entorno
dos empreendimentos industriais classificados com G2 e G3;
VII - A compatibilização do sistema viário com a malha
existente e com as diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
Único. As dimensões do cinturão verde em torno dos empreendimentos
industriais será definido pelo Conselho Municipal da Cidade em função de seu porte
e impacto; com dimensões entre 5 a 20 metros.
Art. 74. As Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas urbanas onde há interesse
público em ordenar a ocupação, por meio de regularização urbanística e
fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda, existentes e
consolidados, a partir de regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do
solo e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social nas
áreas não utilizadas ou subutilizadas.
Art. 75. São objetivos
das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:
I - Efetivar o cumprimento das funções sociais assegurando
a preservação, a conservação e a recuperação ambiental;
II - Induzir os proprietários de terrenos vazios a investir
em programas habitacionais de interesse social de modo a ampliar a oferta de
terra para a produção de moradia digna para a população de baixa renda;
III - Promover a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
IV - Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas
inadequadas ou, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
V - Ampliar a oferta de equipamentos urbanos e
comunitários, bem como áreas livres de uso público;
VI - Introduzir mecanismos de participação direta dos
moradores no processo de definição dos investimentos públicos em urbanização
para consolidar os assentamentos.
Parágrafo
Único. O reassentamento de que trata o inciso IV deste artigo
deverá, necessariamente, ocorrer em local mais próximo possível de suas
moradias de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 76. As Zonas
Especiais de Interesse Social classificam-se:
I - ZEIS 1 - áreas públicas ou particulares que apresentam
parcelamentos ilegais ocupados pela população de baixa renda, caracterizados
pela total precariedade do ponto de vista urbanístico e habitacional, riscos ao
meio ambiente e/ou demandas por serviços urbanos e equipamentos comunitários,
devendo o poder público promover a regularização fundiária e urbanística;
II - ZEIS 2 - áreas públicas ou particulares não
edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, dotadas parcialmente de
infra-estrutura e serviços urbanos, destinadas à implantação de Loteamentos
Habitacionais de Interesse Social.
Parágrafo
Único. Ficam desde já identificadas como Zona Especial de
Interesse Social as seguintes áreas, delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
I - Loteamento Manoel Monteiro Torres;
II - Loteamento Danilo Lopes Rodrigues;
III - Loteamento Antônio Francisco Moreira I, II e III;
IV - Loteamento Vila dos Professores;
V - Loteamento Vale do Sol;
VI - Loteamento Tancredo Neves;
VII - Loteamento Jader Barbosa Sobrinho;
VIII - Bairro Balança;
IX - Bairro Sagrada Coração de Jesus;
X - Bairro Balança Extensão;
XI - Bairro São Miguel - Beco dos Aflitos;
XII - Horto Florestal;
XIII - Área localizada na Sede do Distrito de São Pedro de
Rates.
Art. 77. O reconhecimento
como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá seus
promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis,
administrativas e penais previstas em lei.
Art. 78. Não poderão
ser declarados como ZEIS 1 e 2 os assentamentos habitacionais totalmente
localizados:
I - Sob pontes e viadutos;
II - Sobre oleodutos e troncos do sistema de abastecimento
de água, coleta e tratamento de esgotos;
III - Sob redes de alta tensão;
IV - Em áreas que apresentam alto risco à segurança de seus
ocupantes, de acordo com parecer técnico elaborado por órgão municipal
competente;
V - Onde o nível de poluição impeça as condições sanitárias
satisfatórias, até a eliminação dos agentes poluentes.
Art. 79. São critérios
para o reconhecimento de uma área como ZEIS 1 e 2:
I - Ser ocupadas por famílias com renda de até 3 (três)
salários mínimos;
II - Não possuir infra-estrutura completa de saneamento
básico;
III - Ser passível de urbanização e regularização
fundiária, de acordo com avaliação técnica que verificará a existência dos
padrões mínimos de salubridade e segurança.
IV - Apresentar precariedade quanto aos equipamentos
públicos, acessibilidade e mobilidade urbana.
Art. 80. Para cada Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS 1 e 2 será elaborado um Plano de
Desenvolvimento Local , entendido como um conjunto de ações integradas que
visam o desenvolvimento global da área, elaborado em parceria entre o poder
público e os ocupantes da área, abrangendo aspectos urbanísticos, socioeconômicos
, de regularização fundiária, de infra-estrutura, jurídicos, ambientais e de
mobilidade e acessibilidade urbana.
Parágrafo
Único. O Plano de Desenvolvimento Local deverá possibilitar:
I - A preservação, no que couber, das características
locais dos assentamentos, garantidas as exigências técnicas mínimas necessárias
à execução de unidades habitacionais, da infra-estrutura básica e circulação de
pedestres e veículos;
II - A regularização urbanística e fundiária;
III - A garantia da participação efetiva da comunidade
envolvida e o usufruto da valorização urbanística;
IV - A recuperação de Áreas de Preservação Permanente -
APP.
Art. 81. O Plano de
Desenvolvimento Local deverá abranger o seguinte conteúdo:
I - Leitura da realidade local contendo, no mínimo, análise
físico-ambiental, análise urbanística e fundiária, caracterização
socioeconômica da população e dimensionamento das demandas coletivas dos
moradores locais; caracterização geral e análise do assentamento quanto ao
nível de urbanização, infra-estrutura e os serviços públicos existentes e
projetados; identificação preliminar e análise da situação fundiária da área
informal; caracterização geral e análise das formas de mobilização e
organização da sociedade civil;
II - Diretrizes para preservação, conservação e usos
sustentáveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas existentes
no local;
III - Estratégias para a geração de emprego e renda;
IV - Planos intersetoriais de ação social e promoção
humana;
V - Plano de urbanização;
VI - Plano de regularização fundiária;
VII - Fontes de recursos para a implementação das
intervenções.
§ 1º Os Planos de
Desenvolvimento Local das ZEIS, de caráter multisetorial, deverão ser avaliados
pelas Secretarias que atuam em cada um dos setores envolvidos no plano;
§ 2º As entidades
representativas dos moradores de ZEIS poderão apresentar propostas para o Plano
de Desenvolvimento Local de que trata este artigo;
§ 3º Para a
implementação dos Planos de Desenvolvimento Local das ZEIS, o Poder Executivo
Municipal disponibilizará assessoria técnica, jurídica e social gratuita à
população de baixa renda.
Art. 82. Na elaboração
do Plano de Urbanização e do Plano de Regularização Fundiária integrante do Plano
de Desenvolvimento Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - A promoção do desenvolvimento humano;
II - A articulação intersetorial nos programas e ações
públicas de promoção humana;
III - A participação da população diretamente beneficiária;
IV - O controle do uso e ocupação do solo urbano;
V - A integração dos acessos e traçados viários das ZEIS à
malha viária do entorno;
VI - O respeito às tipicidades e características da área
nas formas de apropriação do solo;
VII - A observância às necessidades de preservação,
conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas
cênicas existentes.
§ 1º Entende-se
como Plano de Urbanização o conjunto de ações integradas que visam atender às
demandas da região por infra-estrutura urbana, solução para áreas de risco,
equipamentos comunitários, áreas de lazer, sistema viário e de transportes,
estabelecendo diretrizes para a elaboração dos respectivos projetos.
§ 2º Entende-se
como Plano de Regularização Fundiária o conjunto de ações integradas,
abrangendo aspectos jurídicos, urbanísticos e sócio-ambientais, que visam
legalizar as ocupações existentes em desconformidade com a lei, mediante ações
que possibilitem a melhoria do ambiente urbano e o resgate da cidadania da população
residente no assentamento.
Art. 83. Os Planos de
Urbanização para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - Definição das áreas passíveis de ocupação e as que
devem ser resguardas por questões ambientais e/ou de risco;
II - Os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias
à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características
locais, sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas
pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos
sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de
risco, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de
equipamentos comunitários e serviços urbanos complementares ao uso
habitacional;
III - Proposta das ações de acompanhamento social durante o
período de implantação das intervenções;
IV - Orçamento e cronograma para implantação das
intervenções;
V - Definição dos índices de controle urbanístico para uso,
ocupação e parcelamento do solo;
VI - Definição do lote mínimo e, para os novos
parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos lotes.
Art. 84. O Plano de
Urbanização das ZEIS determinará os padrões específicos, e deverá ser
estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o
Conselho Municipal da Cidade.
Art. 85. Os Planos de
Regularização Fundiária para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - Identificação da titularidade da propriedade fundiária;
II - Cadastramento sócio-econômico da população
beneficiada;
III - Definição dos instrumentos jurídicos a serem
utilizados para a titulação e a forma de repasse das unidades;
IV - Forma de disponibilização de assistência técnica,
social e jurídica gratuita à população de baixa renda;
V - Projeto de parcelamento para a regularização fundiária
contendo a subdivisão das quadras em lotes, quadro de áreas demonstrando a área
total a ser regularizada, as áreas destinadas ao sistema viário, praças e
equipamentos comunitários, bem como o dimensionamento, áreas e confrontações de
todos os lotes, por quadra;
VI - Estimativa de custos para a implementação das ações.
Art. 86. Os projetos
para regularização fundiária nas ZEIS ficam dispensados das exigências
urbanísticas para parcelamento estabelecidas nesta lei, devendo ser devidamente
aprovados pelo órgão técnico municipal competente.
Art. 87. A demarcação
de novas ZEIS não poderá localizar-se em áreas de risco e de proteção
ambiental.
Parágrafo
Único. Os Loteamentos Habitacionais de Interesse Social
localizados nas ZEIS 2 deverão, prioritariamente, atender à população residente
no Município de Guaçuí.
Art. 88. As Zonas
Especiais de Interesse Ambiental - ZEIAs são parte integrante das Áreas
Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs, conforme artigos 39, 40 e 41.
Art. 89. Devido às suas
características, a Zona Especial de Interesse Ambiental está subdividida em
ZEIA 1 e ZEIA 2.
Art. 90. A Zona Especial
de Interesse Ambiental 1 - ZEIA 1 caracteriza-se, por seus aspectos físicos ou
ambientais, como áreas non aedificandi e destinadas à preservação integral dos
ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e
flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica,
monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, não
envolvendo dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento
estabelecidos em seus respectivos planos de manejo.
Parágrafo
Único. Integram a Zona Especial de Interesse Ambiental 1 - ZEIA 1
as seguintes áreas:
I - Ao longo do Rio Veado e córregos, numa faixa de 15
metros para cada margem;
II - O Parque Municipal Padre Ênio Fazzolo;
III - O Parque Municipal Danilo Lopes Rodrigues;
IV - Aquelas consideradas como de preservação permanente,
conforme legislação vigente;
V - Aquelas com declividade acima de 30%.
Art. 91. A Zona
Especial de Interesse Ambiental 2 - ZEIA 2 caracterizam-se por seus aspectos
físicos e ambientais, como áreas non aedificandi e destinadas à recuperação e
conservação das características naturais e paisagísticas, onde o uso e ocupação
do solo devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental,
podendo ser utilizada para fins agrícolas, de pesquisa científica,
monitoramento e educação ambiental, recreação, realização de eventos culturais
e esportivos e atividades de apoio ao turismo.
Parágrafo
Único. Integram a Zona Especial de Interesse Ambiental 2 - ZEIA 2
as seguintes áreas:
I - Aquelas com declividade acima de 30%, sem vegetação
natural passível de ocupação agrícola;
II - O Morro do Cristo.
Art. 92. Ficam
enquadradas como Zona Especial de Interesse Ambiental 1 e 2 as áreas
delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 93. A Zona
Especial de Interesse Cultural - ZEIC é composta por áreas que necessitam de
tratamento especial para a efetiva proteção, recuperação e manutenção do
patrimônio histórico e cultural do Município.
Parágrafo
Único. Ficam enquadradas na Zona Especial de Interesse Cultural as
áreas localizadas na Sede do Município de Guaçuí e na Sede do Distrito de , delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 94. São de
Interesse de Preservação Histórica e Cultural as expressões arquitetônicas ou
históricas do patrimônio cultural edificado, compostas por conjuntos de
edificações e edificações isoladas e constituem suporte físico de manifestações
culturais e de tradições populares do Município, especialmente as festas
religiosas, o folclore, a culinária e o artesanato.
Parágrafo
Único. Ficam desde já identificados como de interesse de
preservação, os imóveis dispersos pelo território conforme ANEXO 5 desta Lei.
Art. 95. São diretrizes
gerais do Sistema Viário:
I - A priorização no espaço viário do transporte coletivo
em relação ao transporte individual;
II - A melhoria, ampliação e consolidação da integração do
transporte público coletivo em Guaçuí, além da busca pela consolidação da
integração regional;
III - A priorização a proteção individual dos cidadãos e do
meio ambiente no aperfeiçoamento da mobilidade urbana;
IV - A promoção da acessibilidade, facilitando o
deslocamento no Município, por meio de uma rede integrada de vias, ciclovias e
percursos para pedestres, com segurança, autonomia e conforto, especialmente
aos que tem dificuldades de locomoção, em conformidade com os parâmetros da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que dispõe sobre a
acessibilidade às edificações, ao mobiliário, aos espaços e equipamentos
urbanos;
V - A compatibilização do planejamento e da gestão da
mobilidade urbana para promover a melhoria da qualidade do meio ambiente;
VI - A promoção da proteção aos cidadãos nos seus
deslocamentos por meio de ações integradas, com ênfase na educação, minimizando
os conflitos existentes entre pedestres e veículos automotores e permitindo um
sistema que alie conforto, segurança e fluidez;
VII - O estabelecimento da hierarquização da rede viária,
de modo a possibilitar critérios diferenciados de projeto para cada categoria
de via, otimizando a infra-estrutura viária;
VIII - A implementação do Plano de Mobilidade Sustentável,
promovendo a acessibilidade adequada a toda área urbana consolidada e
garantindo a previsão de rede de vias arteriais nas áreas de futura ocupação
urbana.
Art. 96. Nos novos
parcelamentos do solo para fins urbanos, deverão ser atendidas as diretrizes
geométricas das vias integrantes do Sistema Viário Básico, sendo que as demais
vias projetadas não integrantes do Sistema deverão dar continuidade às outras
vias e logradouros públicos, existentes ou projetados, exceto no caso da via
local terminada ou não em praça de retorno.
Art. 97. A exclusão e a
alteração da seção transversal e do eixo longitudinal de uma via estabelecida
com base nesta lei, bem como a inclusão de uma nova via no Sistema Viário
Básico, poderá ocorrer através de decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, precedida de análise e aprovação, pelo Conselho Municipal da Cidade.
Art. 98. As vias
existentes e a serem implantadas no território Municipal devem observar os
critérios de funcionalidade, de hierarquia e os padrões urbanísticos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 99. O sistema
viário urbano é constituído das seguintes tipologias de vias:
I - Trechos urbanos das rodovias estaduais e federais;
II - Vias arteriais;
III - Vias coletoras;
IV - Vias locais;
V - Vias de circulação prioritária para pedestres.
§ 1º É considerado
trecho urbano no âmbito desta lei parte da Rodovia BR 482, acesso para Guaçuí
Sede através Rodovia ES 185.
§ 2º As vias
arteriais são aquelas que permitem ligações entre diferentes bairros da cidade
com ênfase na mobilidade e nas condições satisfatórias de fluidez,
possibilitando a acessibilidade aos lotes de forma que não comprometa a
operação viária e a segurança dos usuários. As vias arteriais serão submetidas
a critérios especiais de aprovação de projetos, podendo apresentar
características distintas, sendo classificadas conforme o local onde forem
implantadas:
I - Vias arteriais tipo 1 - são vias a serem localizadas em
glebas submetidas a novos parcelamentos do solo para fins urbanos, de acordo
com as condições seguintes:
a) previsão de uso lindeiro misto;
b) presença de canteiros centrais;
c) duas pistas de rolamento;
d) adequação para abrigar todos os modos de transporte;
e) faixa de domínio de 32m (trinta e dois metros) a 40m
(quarenta metros) de largura.
II - Vias arteriais tipo 2 - são vias localizadas em áreas
já parceladas que demandem ampliação, de acordo com as condições seguintes:
a) previsão de uso lindeiro misto;
b) presença de canteiros centrais;
c) faixa de domínio de mínima de 26m (vinte e seis metros)
de largura, a ser obtida por aplicação de afastamentos das edificações ou
recuos do alinhamento frontal do lote;
d) excepcionalmente, poderão, no curto e médio prazo, serem
implantadas com largura menor, em decorrência de dificuldades de executar as
desapropriações em regiões de ocupação já consolidada, devendo, entretanto, no
caso da ampliação da edificação ou de re-edificação ser obedecido o exposto na
alínea anterior.
III - Vias arteriais tipo 3 - São constituídas por vias
coletoras existentes ou a serem implantadas, que deverão operar em sistema
binário de tráfego, quando a demanda assim o exigir.
§ 3º Vias
coletoras são aquelas que recebem e distribuem o tráfego entre as vias locais e
as arteriais, apresentando equilíbrio entre fluidez de tráfego e
acessibilidade, possibilitando integração com os usos lindeiros, podendo
ocorrer em área urbana consolidada ou em novos parcelamentos, de acordo com as
condições seguintes:
I - Vinculadas ao uso misto ou residencial;
II - Operação em mão dupla ou em sistema binário;
III - Seção transversal de 16m (dezesseis metros) de
largura mínima;
IV - Devem ter distanciamento máximo de 300m (trezentos
metros) entre elas, salvo impedimentos de caráter fisico-geográficos e
ambientais.
§ 4º Vias locais são
aquelas que promovem a distribuição do tráfego local, com seção transversal de
largura mínima de 14m (quatorze metros), com curta extensão, não sendo
secionada por mais de uma via de nível superior, servindo, predominantemente,
como acesso do morador ao seu imóvel, podendo a mesma terminar em praça de
retorno (coul-de sac);
§ 5º Vias de
circulação prioritária para pedestres poderão ter tráfego compartilhado
operando em regime especial de circulação, sendo permitido, excepcionalmente, a
circulação de automóveis no acesso às unidades lindeiras e de ciclistas em
faixas próprias, exigindo-se velocidade adequada.
§ 6º Vias ou
espaços viários destinados à circulação de bicicletas podem ser implantadas
isoladamente ou ao longo de todas as vias de circulação de veículos
motorizados, ocorrendo nos seguintes tipos:
I - Ciclovia - via exclusiva para a circulação de
bicicleta, separada fisicamente do tráfego geral de veículo, podendo ser
implantada ao longo de uma via, ou isoladamente, com largura mínima de 1,5m (um
metro e meio), quando com um sentido de tráfego, e de 2,5m (dois metros e
meio), quando com dois sentidos de trafego;
II - Faixa cicloviária - Faixa exclusiva ou prioritária
para a circulação de bicicleta, implantada ao longo das pistas de rolamento de
uma via de tráfego geral de veículos, sendo separada das demais por meio de
sinalização adequada, podendo ser implantada, com tráfego compartilhado, ao
longo de via de pedestres.
§ 7º Todas as vias
de circulação de veículos deverão ser dotadas de espaços para a circulação de
pedestres (calçadas), obedecendo às larguras mínimas definidas no parágrafo
seguinte, com as seguintes características:
I - Faixa de passeio - é o espaço destinado exclusivamente
à circulação dos pedestres;
II - Faixa de mobiliário - é a área destinada à implantação
de lixeiras, sinalização toponímica, postes de energia, orelhões, caixas de
correio e arborização;
III - Faixa de permeabilidade - é a área permeável, ou
provida de pavimento permeável, para infiltração de águas pluviais e a
implantação de vegetação.
§ 8º As vias de
circulação de pedestres, laterais às vias de circulação de veículos
motorizados, deverão ter a largura mínima de:
I - 5m (cinco metros) nas de vias com largura da seção
transversal igual ou superior a 42m (quarenta e dois metros);
II - 4m (quatro metros) ao longo de vias com largura da
seção transversal superior a 34m (trinta e quatro metros) e inferior a 42m
(quarenta e dois metros);
III - 3m (três metros) ao longo de vias com largura da
seção transversal igual ou superior a 26m (vinte e seis metros) e inferior a
34m (trinta e quatro metros);
IV - 2,5 m (dois metros e meio) ao longo de vias com
largura da seção transversal igual ou superior a 16m (dezesseis metros) e
inferior a 26m (vinte e seis metros);
V - 2,0 m (dois metros) ao longo de vias com largura da
seção transversal superior a 12m (doze metros) e inferior a 16m (dezesseis
metros);
VI - 1,5 m (um metro e meio) ao longo de vias com largura
da seção transversal igual ou inferior a 12m (doze metros).
§ 9º A seção
transversal das vias arterial e coletora deverá considerar a implantação de
pista/faixa exclusiva para veículo do sistema de transporte público, quando a
demanda assim o exigir.
Art. 100. O sistema viário
rural é constituído pelos seguintes tipos de vias:
I - Trechos rurais das rodovias federais e estaduais;
II - Trecho rural de via arterial;
III - Estradas municipais principais - faixa de domínio de
16,0 m (dezesseis metros), medidos 8,0m (oito metros) do eixo atual da via;
IV - Estradas municipais secundárias - faixa de domínio de
10,0m (dez metros) medidos 5,0m (cinco metros) do eixo atual da via.
§ 1º Rodovias são
as vias estaduais ou federais, as quais têm as suas faixas de domínio
definidas, respectivamente, na área de competência federal e estadual, devendo
ser respeitada uma faixa non eadificandi de 15m (quinze metros) a partir da
linha limítrofe da faixa de domínio em vigor por época da aprovação dos
projetos das edificações ou dos loteamentos.
§ 2º Os trechos
rurais das rodovias federais e estaduais considerados no âmbito desta lei são
os seguintes:
I - Rodovia BR 482, no trecho dentro dos limites municipais
e fora do perímetro urbano;
II - Rodovia ES 185, no trecho dentro dos limites municipais
e fora do perímetro urbano;
III - Rodovia ES 387, no trecho dentro dos limites
Municipais;
IV - Rodovia ES 493, no trecho dentro dos limites
Municipais;
V - Rodovia Transitória 484, no trecho dentro dos limites
Municipais.
§ 3º Trecho rural de
via arterial é considerado o segmento rural que dá continuidade a via arterial
localizada dentro do perímetro urbano:
a) faixa de domínio mínima de 32,0 m (trinta e dois
metros);
b) duas pistas de rolamento;
c) presença de canteiros centrais e passeios laterais
largos;
d) implantação da seção proposta por etapas.
§ 4º Estradas
municipais são todas as vias públicas existentes ou planejadas no território
municipal, exceto as rodovias federais e estaduais e as vias urbanas.
Art. 101. Para efeito
desta lei, ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I - Uso residencial unifamiliar: compreende as edificações
destinadas à habitação permanente com até 2 (duas) unidades residenciais
autônomas;
II - Uso residencial multifamiliar: compreende as
edificações destinadas à habitação permanente com mais de 2 (duas) unidades
residenciais autônomas;
III - Uso não residencial: compreende as atividades de
comércio, prestação de serviços e indústrias que, devido às suas
características de funcionamento e porte da atividade, podem causar impactos
urbanos, impactos à vizinhança e interferência no tráfego de veículos;
IV - Uso misto: compreende o empreendimento que apresenta a
associação do uso residencial, unifamiliar ou multifamiliar, com o uso não
residencial.
§ 1º Os usos
mistos são admitidos em lotes e edificações desde que se trate de usos
permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso, as características e
exigências estabelecidas nesta lei, bem como a previsão de acesso e circulação
independente para cada uso instalado numa mesma edificação.
§ 2º Os usos não
residenciais se agrupam em função das suas características peculiares a partir
dos seguintes grupos de atividades:
Grupo 1 - atividades de pequeno porte que não causam
incômodos significativos à vizinhança ou poluição ambiental, quando adotadas as
medidas adequadas para o seu controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso.
Grupo 2 - atividades de médio porte necessárias ao
atendimento dos bairros e que podem causar algum tipo de incomodidade ao
entorno, demandando maior controle para sua implantação.
Grupo 3 - atividades urbanas peculiares que, pela escala de
empreendimento ou função, independentemente do porte, são potencialmente
geradoras de impacto na zona de sua implantação.
§ 3º A
classificação das atividades não residenciais tem como base a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal.
Art. 102. A
classificação das atividades por tipos de grupos é a constante no ANEXO 6.
Art. 103. Para a
aprovação do projeto de construção da edificação, deverá ser indicada a
classificação de usos e/ou atividades referidas no art. 101, desta Lei, para
efeito de se verificar a sua adequação à Zona de Uso de sua localização.
Parágrafo
Único. A ausência de indicação ou desvirtuamento do uso ou
atividade indicada não gera qualquer direito à implantação do novo uso
pretendido, salvo se passível de adequação aos termos fixados nesta lei.
Art. 104. As atividades
não previstas no ANEXO 6 deverão ser enquadradas nos Grupos definidos no
art.101, mediante proposta do Conselho Municipal da Cidade, em função do nível
de incomodidade gerado.
Art. 105. A
classificação dos grupos de atividades descritas no §1º do art. 101 como de uso
permitido ou tolerado, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona
urbana e classificação viária de sua implantação, consta na Tabela de Controle
Urbanístico do ANEXO 8.
§ 1º O uso permitido
compreende as atividades que apresentam clara adequação à zona urbana e à
classificação viária de sua implantação.
§ 2º O uso
proibido compreende as atividades que apresentam clara inadequação à zona urbana
e à classificação viária de sua implantação.
§ 3º O uso
tolerado compreende os empreendimentos geradores de impacto urbano que podem
comprometer a zona de uso onde se localizam, devem atender à condições
específicas para sua implantação e está condicionada a anuência do Conselho
Municipal da Cidade.
§ 4º Todas as
categorias de uso que não estão relacionadas no ANEXO 8 como de uso permitido
ou tolerado serão consideradas de uso proibido em cada zona urbana e
classificação viária.
Art. 106. Ficam vedadas:
I - A construção de edificações para atividades, as quais
sejam consideradas como de uso proibido na zona onde se pretenda a sua
implantação.
II - A mudança de destinação de edificação para atividades,
as quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona onde se pretenda a
sua implantação.
Art. 107. A alteração da
inscrição imobiliária de uso residencial para uso não residencial ou a situação
inversa, só poderá ser efetivada após parecer favorável da secretaria
responsável pela gestão urbana do Município, para efeito de se verificar a
adequação aos usos e aos índices de controle urbanísticos utilizados na
edificação.
Art. 108. Os empreendimentos
geradores de impactos urbanos, incomodidades e interferências no tráfego são
aquelas edificações, usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteração
no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de
atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou
privadas, residenciais ou não residenciais.
§ 1º Nas hipóteses
previstas neste artigo, para fins de análise do nível de incomodidade e/ou
impacto, deverão ser observados os seguintes fatores:
a) Poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno
próximo.
b) Poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de
partículas provenientes do uso de combustíveis nos processos de produção ou,
simplesmente, lançamento de material particulado inerte na atmosfera acima dos
níveis admissíveis;
c) Poluição hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao
lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do
lençol freático;
d) Geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou
estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde
pública;
e) Vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou
equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível, causando
riscos potenciais à propriedade, ao bem estar ou à saúde pública;
f) Periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio
ambiente e à saúde pública, em função da produção, comercialização, uso ou
estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo
(GLP) e gás natural, inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas
técnicas e legislação específica;
g) Geração de tráfego pesado: pela operação ou atração de
veículos pesados como ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou similares que
apresentem lentidão de manobra com ou sem utilização de cargas;
h) Geração de tráfego intenso: em razão do porte do
estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de
estacionamento criados ou necessários.
§ 2º A aprovação
de projetos de reformas e ampliações de edificações já existentes que passarem
a ter as características dos Empreendimentos de Impacto Urbano, também está
condicionada à análise do Conselho Municipal da Cidade e à aprovação do Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV), respectivamente.
Art. 109. Em função da
análise de cada empreendimento, o Conselho Municipal da Cidade poderá
determinar:
I - A execução de medidas necessárias ao controle da
incomodidade causado pela implantação e funcionamento do estabelecimento;
II - Que o empreendedor forneça informações complementares,
necessárias à análise do empreendimento;
III - Que o empreendimento seja submetido à elaboração de
EIV;
IV - Que seja ouvida a população inserida na área de
influência do empreendimento.
Art. 110. Os
Empreendimentos de Impacto Urbano estão relacionados no ANEXO 7.
Art. 111. A instalação
de Empreendimentos de Impacto Urbano no Município de Guaçuí é condicionada à
aprovação, pelo Poder Executivo Municipal, do Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV).
Art. 112. O Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser elaborado por profissional
habilitado e contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento
sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária do local devendo
incluir, no que couber, as análises e recomendações sobre:
I - Os aspectos relativos ao uso e ocupação do solo
II - As possibilidades de valorização imobiliária
III - Os impactos nas áreas e imóveis de interesse
histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
IV - Os impactos nas infra-estruturas urbanas de
abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de
fornecimento de energia elétrica, dentre outros;
V - As demandas por equipamentos comunitários,
especialmente de saúde, educação e lazer;
VI - Os impactos no sistema viário, de circulação de
pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos;
VII - As interferências no tráfego de veículos, de bicicletas
e de pedestres;
VIII - A geração de poluição sonora, visual, atmosférica e
hídrica;
IX - A geração de vibrações;
X - Os riscos ambientais e de periculosidade;
XI - A geração de resíduos sólidos;
XII - Os impactos sócio-econômicos na população residente
ou atuante no local.
§ 1º Para a
elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar ao órgão competente da
Prefeitura, um Termo de Referência que deverá indicar todos os aspectos que
devem ser estudados, em cada caso específico.
§ 2º Compete ao Conselho
Municipal da Cidade a aprovação do EIV e de suas respectivas medidas
mitigadoras.
Art. 113. O Poder
Executivo Municipal deverá exigir do empreendedor a execução de medidas
mitigadoras, corretivas e compensatórias capazes de eliminar e reduzir os impactos
urbanos, a geração de incomodidade e as interferências no tráfego provocadas
pela implantação do empreendimento.
§ 1º A aprovação
do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de
Conduta pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com
as despesas decorrentes da execução das medidas mitigadoras, corretivas e
compensatórias previstas no caput e outras exigências apontadas pelo Poder
Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 2º A execução
das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias poderá ser efetuada
diretamente pelo empreendedor ou o valor correspondente às despesas dela
decorrentes poderá ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento.
§ 3º Caso o
empreendedor não deposite o valor correspondente às despesas decorrentes das
medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias no Fundo Municipal de
Desenvolvimento, deverá apresentar garantia real equivalente.
§ 4º No caso do
descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta pelo empreendedor, o
Município poderá levantar a garantia e executar as medidas necessárias.
§ 5º O Certificado
de Conclusão da Obra e o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação
do cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 6º Na hipótese
de evidente impossibilidade de eliminação e minimização dos impactos urbanos,
geração de incomodidade e interferências no tráfego após as análises e
discussões públicas sobre o empreendimento, o Poder Executivo Municipal junto
com o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano deverá recusar a aprovação da
implantação do empreendimento.
Art. 114. A elaboração
do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui o licenciamento
ambiental e demais licenciamentos de competência do Município requeridos nos
termos da legislação pertinente.
Art. 115. Os documentos
integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV ficarão disponíveis para
consulta e obtenção de cópias, no órgão municipal competente, por qualquer
interessado.
Parágrafo
Único. O órgão público responsável pelo exame do Estudo de Impacto
de Vizinhança - EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o
projeto, quando for o caso.
Art. 116. A aprovação de
projetos de reforma ou ampliação de empreendimentos resultantes de Estudos de
Impacto de Vizinhança está condicionada à análise Conselho Municipal da Cidade.
Art. 117. Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal definirá as formas de apresentação, processo
de tramitação e prazos para validade, elaboração e apresentação do Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 118. Consideram-se
índices de controle urbanísticos o conjunto de normas que regula o
dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas,
e ao uso a que se destinam.
Parágrafo
Único. Os índices de controle urbanísticos são definidos como se
segue:
I - Coeficiente de aproveitamento básico é o fator que,
multiplicado pela área do lote definirá o potencial construtivo básico daquele
lote;
II - Taxa de ocupação é o percentual expresso pela relação
entre a área da projeção da edificação e a área do lote;
III - Taxa de permeabilidade é o percentual expresso pela
relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no
subsolo, e a área total do terreno;
IV - Gabarito é número máximo de pavimentos da edificação;
V - Altura da edificação é a distância entre o ponto mais
elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o telhado, e o plano
horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas de
nível máximas e mínimas dos alinhamentos;
VI - Afastamento de frente estabelece a distância mínima
entre a edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão, no alinhamento
com a via ou logradouro público;
VII - Afastamento de fundos estabelece a distância mínima
entre a edificação e a divisa dos fundos do lote;
VIII - Afastamento lateral estabelece a distância mínima
entre a edificação e as divisas laterais do lote;
IX - Número de vagas para garagem ou estacionamento de
veículo é o quantitativo estabelecido em função da área do empreendimento.
X - Área e testada de lote estabelece as dimensões quanto à
superfície e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo.
XI - No caso de reformas de edificações aprovadas antes da
vigência desta Lei, apenas os índices que estão sendo alterados deverão atender
à legislação em vigor, excetuados os empreendimentos geradores de impacto
urbano, que deverão ser analisados de acordo com o estabelecido nesta lei.
Art. 119. Os índices de
controle urbanísticos referidos no artigo anterior incidentes nas Zonas de Uso
estão definidos no ANEXO 8.
Art. 120. Nas áreas de
afastamento de frente somente poderão ser construídas:
I - Elementos descobertos, tais como piscinas, jardineiras,
muros de arrimo e divisórios;
II - Escadarias para acesso à edificação ou rampas para
deficientes físicos;
III - Construção em subsolo quando a face superior da laje
de teto se situar, integralmente, abaixo da cota mínima do lote, no alinhamento
com o logradouro público;
IV - Central de gás;
V - Depósito de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de
portão e, nos casos de edifícios destinados a hospitais já construídos até a
data desta Lei, grupo gerador de energia elétrica, ocupando em todos os casos,
área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente,
obedecido o limite máximo de 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados).
VI - Garagens, quando as faixas de terreno compreendidas
pelo afastamento de frente comprovadamente apresentarem declividade superior a
25% (vinte e cinco por cento).
Art. 121. Sobre o
afastamento de frente obrigatório poderão avançar marquises, balcões, varandas
e sacadas, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento.
Art. 122. Em casos
excepcionais, quando se tratar de reforma de edificações já existentes até a
vigência desta lei, a critério do Conselho Municipal da Cidade poderá ser
avaliada, com base em estudos relativos ao sistema viário, a viabilidade de
utilização do afastamento de frente para vagas de estacionamento em função de:
I - Dimensionamento e testada do lote;
II - Conformação natural do terreno;
III - Possibilidade de interferência no sistema viário.
Art. 123. Nos lotes de
terreno de esquina será exigido, integralmente, o afastamento de frente em cada
uma das testadas para a via ou logradouro público.
Art. 124. Nos lotes que
possuam mais de uma testada, deverá ser exigido afastamento frontal para cada
uma das testadas.
Art. 125. O valor do
afastamento de frente poderá ser alterado, em algumas ruas, através de Decreto,
ouvido o Conselho Municipal da Cidade, em função de:
I - Existência de 70% dos lotes já ocupados com edificações
no alinhamento da via;
II - Melhor adequação à conformação no terreno ou ao
sistema viário.
Art. 126. É facultada a
soma dos afastamentos laterais, em uma das divisas do lote, encostando a
edificação na outra divisa, desde que nesta exista parede cega de uma
edificação, com gabarito superior a três pavimentos.
Art. 127. O número de
vagas de estacionamento de veículos estabelecidos para as edificações nas
diversas zonas de uso, é o constante do ANEXO 10.
Parágrafo
Único. A critério Conselho Municipal da Cidade, o número de vagas
de estacionamento de veículos poderá ser diminuído, quando se tratar de
equipamentos públicos e comunitários.
Art. 128. A disposição
das vagas no interior das garagens deverá permitir movimentação e
estacionamento independente para cada veículo.
Parágrafo
Único. Excetuam-se da exigência de movimentação independente, as
vagas destinadas à mesma unidade residencial e as vagas suplementares às
exigidas pela legislação, sem prejuízo do dimensionamento mínimo e da proporção
mínima de vagas estabelecidas para cada edificação.
Art. 129. O potencial construtivo
equivalente à área total a ser edificada nos imóveis urbanos conforme o
coeficiente de aproveitamento do terreno fixado nas Zonas Urbanas será obtido
através da seguinte equação:
PC = AT x CA, onde:
- PC é o potencial construtivo;
- AT é a área do terreno;
- CA é o coeficiente de aproveitamento do terreno fixado
nas Zonas Urbanas.
Parágrafo
Único. O Potencial Construtivo obtido pela fórmula de cálculo
estabelecido no caput deste artigo, indica a área computável edificada, ou
seja, a área privativa de comercialização, excetuando-se:
I - Subsolo enterrado quando utilizado como garagem,
centrais elétricas e/ou de ar refrigerado, depósitos, subestação, casa de
gerador e reservatório;
II - Áreas de recreação e lazer, mesmo que construídas, em
prédios de uso residencial ou misto cujo pavimento tipo tenha uso
exclusivamente residencial;
III - Áreas complementares a atividade principal,
correspondente aos serviços gerais e de apoio à edificação, a saber:
a) Estacionamentos, garagens e correspondentes circulações
nos prédios de uso residencial;
b) Estacionamentos e correspondentes circulações, nos
prédios de uso não residencial, exceto edifícios garagem;
c) Reservatórios, casas de bombas, casa de máquinas de
elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores,
central de gás e centrais de ar condicionado;
d) Áreas comuns como portarias, circulações, acessos e
zeladoria;
IV - Áreas que constituam dependências de utilização
exclusiva de cada unidade autônoma, tais como:
a) Varandas abertas;
b) Edículas;
V - Elementos de fachada.
Art. 130. Considerando
as diretrizes definidas no inciso VIII do artigo 13 desta lei, fica
estabelecido o prazo de dois anos para a elaboração de estudos específicos para
definição de critérios de preservação da visualização dos elementos naturais e
construídos, componentes da imagem da cidade.
§ 1º Ficam desde
já pré-definidos, para efeito desses estudos, no mínimo os seguintes elementos naturais:
a) Cachoeira do Barulho;
b) Cachoeira do Buracão;
c) Cascata do Prata;
d) Cachoeira do Carlito;
e) Corredeiras do Coronel;
f) Cachoeira do Tremedeira;
g) Corredeiras do Pirovani (Caboclo);
h) Cachoeira da Barra;
i) Morro do Cristo;
j) Morro do Cruzeiro.
§ 2º O estudo a
que se refere este artigo deverá considerar, no mínimo:
I - Identificação e caracterização dos elementos naturais e
construídos representativos na imagem da cidade, analisando pelo menos:
a) A caracterização geomorfológica do Município de Guaçuí;
b) A caracterização dos elementos naturais abrangendo
aspectos geográficos, geológicos, morfológicos, de vegetação e os efeitos da
ação antrópica;
c) A caracterização dos elementos construídos;
d) A localização geográfica e inserção urbana dos elementos
naturais e construídos;
e) A caracterização do uso e da ocupação do solo no entorno
imediato dos elementos naturais;
f) O potencial de acessibilidade e visibilidade de cada um
dos elementos naturais e construídos em relação aos eixos de circulação viária,
às áreas de praça, às áreas de grande concentração e/ou circulação de pessoas,
e demais áreas públicas em geral;
g) A participação na configuração da linha de coroamento
das diferentes áreas da cidade;
h) A presença dos elementos naturais e construídos na
construção da memória coletiva dos moradores e visitantes;
i) A presença dos elementos naturais e construídos em
documentos históricos, produções culturais, manifestações folclóricas e
populares;
j) A capacidade dos elementos naturais e construídos de
atuarem como referência simbólica na construção da imagem da cidade.
II - Definição de critérios de preservação da visualização
dos elementos naturais e construídos representativos da construção da imagem
coletiva da cidade, contemplando:
a) indicação dos principais eixos e dos principais pontos
de visibilidade de cada um dos elementos naturais e construídos;
b) demarcação das áreas atingidas pelos cones de
visualização, as quais serão objeto de legislação específica a fim de preservar
e garantir a visibilidade dos elementos naturais e construídos na paisagem;
c) definição de normas e índices específicos de uso e
ocupação do solo para as áreas atingidas pelos cones de visualização,
garantindo a preservação visual dos elementos em estudo;
d) simulação gráfica destas ocupações, indicando a
visibilidade alcançada para cada elemento considerado, a partir dos pontos e
eixos visuais pré-definidos;
e) análise e indicação das restrições e do potencial
construtivo estabelecido para cada imóvel atingido pelos cones de proteção
visual;
f) indicação, quando necessário, de possíveis alterações
físicas a serem executadas sobre estrutura urbana a fim de potencializar e/ou
viabilizar a visibilidade dos elementos representativos da construção da imagem
da cidade;
g) indicação, quando necessário, de possíveis
desapropriações de áreas particulares necessárias a potencializar e/ou
viabilizar a visibilidade dos elementos representativos da construção da imagem
da cidade;
h) indicação de instrumentos urbanísticos passíveis de
serem utilizados como potencializadores e/ou viabilizadores das ações para
preservação visual dos elementos representativos da construção da imagem da
cidade.
Art. 131. Os índices de
controle urbanísticos decorrentes dos estudos específicos para a preservação da
paisagem deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal da Cidade antes do seu
encaminhamento à Câmara Municipal.
Art. 132. O parcelamento
do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro
e remembramento, será procedido na forma desta Lei.
§ 1º Admite-se o
parcelamento do solo para fins urbanos apenas no perímetro urbano definido
nesta Lei, conforme ANEXO 1.
§ 2º O
parcelamento do solo para fins urbanos deve respeitar as características
físicas e infra-estruturais do sistema viário, bem como as exigências de área
mínima e máxima e testada mínima do lote constantes dos ANEXOS 4 e 8.
§ 3º Em todas as
formas de parcelamento do solo para fins urbanos não poderá resultar lote
encravado sem saída para via pública.
§ 4º No
parcelamento de glebas ou lotes já edificados é necessário que sejam atendidas,
além das normas previstas neste Capítulo, os índices de controle urbanístico
das edificações nos lotes resultantes, conforme ANEXO 8.
Art. 133. Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento, modificação
ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes.
Art. 134. Considera-se
desmembramento a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, que não
implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, nem prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 135. Considera-se
desdobro a subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Art. 136. Considera-se
remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
Art. 137. Não será permitido
o parcelamento do solo para fins urbanos em locais:
I - Alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
II - Que tenham sido aterrados com lixo, resíduos ou
materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - Onde for técnica e economicamente inviável a
implantação de infra-estrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo
ou equipamentos comunitários;
IV - Sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de
tomadas as providências necessárias pra garantir a estabilidade geológica e
geotécnica;
V - Onde a poluição ambiental comprovadamente impeça
condições sanitárias adequadas sem que sejam previamente saneados;
VI - Com declividade superior à 30% (trinta por cento);
VII - Onde houver proibição para este tipo de
empreendimento em virtude de normas de proteção do meio ambiente ou do
patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
Parágrafo
Único. Mediante estudo técnico apresentado pelo interessado, que
indique as medidas corretivas e comprove a viabilidade de utilização da área,
poderá ser aprovado o parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos
incisos I a VI, deste artigo, ouvido o Conselho Municipal da Cidade e o órgão
ambiental estadual que deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico do
órgão municipal competente.
Art. 138. Os
procedimentos para regularização de parcelamento do solo serão estabelecidos em
legislação específica.
Art. 139. Os lotes de
terreno terão as dimensões de testada e área mínima e máxima exigidas pela zona
de localização da área a ser parcelada conforme ANEXO 8 desta Lei.
Parágrafo
Único. Nos lotes de terreno de esquina, em qualquer zona de uso, a
testada mínima deverá ser de 15,00m (quinze metros).
Art. 140. O parcelamento
de áreas com mais de 25.000 (vinte e cinco mil) metros quadrados somente poderá
ser efetuado sob a forma de loteamento.
Art. 141. A percentagem
de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como, aos espaços livres de uso
público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
observado o mínimo de 5% para espaços livres de uso público e 5% para
equipamentos comunitários.
§ 1º No caso da
área ocupada pelas vias públicas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento)
da gleba, a diferença deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público
ou para equipamentos comunitários.
§ 2º Quando a
percentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituir uma área
única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, a metade da área total,
sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um
círculo com raio mínimo de 10,00 m (dez metros).
§ 3º Os espaços
livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários
deverão ser mantidos com a vegetação natural e não poderão apresentar
declividade superior a 15% (quinze por cento).
§ 4º As vias
públicas devem articular-se com o sistema viário adjacente, existente ou
projetado, harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso público aos
corpos d’água, e as demais áreas de uso comum do povo.
§ 5º Consideram-se
como espaços livres de uso público aqueles destinados a praças, parques e áreas
verdes, que não se caracterizam como Áreas de Preservação Permanente e como
Reserva Ecológica.
§ 6º As Áreas de
Preservação Permanente e as de Reserva Ecológica não serão computadas para
efeito de cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público.
§ 7º Consideram-se
como comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer,
esporte, segurança, entre outros.
§ 8º Consideram-se
equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, energia
elétrica, serviços de esgoto, coleta de águas pluviais, distribuição de gás e rede
telefônica.
§ 9º Considera-se
como infra-estrutura básica, os equipamentos de abastecimento de água potável,
disposição adequada de esgoto sanitário, disposição de energia elétrica e
solução de manejo de águas pluviais.
Art. 142. Os Loteamentos
de Interesse Social - LIS poderão ter padrões urbanísticos diferentes dos
estabelecidos nesta Lei, qualquer que seja a zona de uso de sua implantação, a
serem estabelecidos em legislação específica que regulamentará os parâmetros
para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS.
Art. 143. Quando o
loteamento se destinar à urbanização específica, o órgão público municipal
competente deverá estabelecer os padrões urbanísticos específicos para o caso.
Art. 144. Ao longo das
águas, correntes e dormentes, e das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutos, será obrigatória à reserva de uma faixa non aedificandi de
15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica.
Parágrafo
Único. A reserva de faixa não edificável vinculada a dutovias será
exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e
parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente,
conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
Art. 145. Não poderão
ser demarcadas como áreas públicas a serem transferidas ao município as
seguintes áreas:
I - Áreas não parceláveis previstas nesta lei;
II - Áreas em faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e dutos;
III - Áreas com menos de 15 m (quinze metros) de testada e
áreas sem acesso direto à via pública.
IV - Áreas com declividade superior a 15%.
Art. 146. A execução do arruamento,
pela abertura das vias de comunicação e demais logradouros públicos, vinculados
à circulação urbana e rede viária do Município, obedecerá ao traçado e às
características funcionais, geométricas, infra-estrutura e paisagísticas,
estabelecidas no ANEXO 4.
Art. 147. O comprimento
das quadras não poderá ser superior a 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) e a
largura máxima admitida será de 120,00m (cento e vinte metros).
Parágrafo
Único. Na hipótese do lote apresentar inclinação superior a 15% (quinze
por cento) serão admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no caput
deste artigo, desde que as vias sejam abertas no sentido das curvas de nível.
Art. 148. A declividade
máxima permitida para os lotes será de 25% (vinte e cinco por cento), devendo
haver os movimentos de terra necessários para atingir este valor nas áreas
excessivamente acidentadas.
Art. 149. Desde a data
do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias,
praças, os equipamentos comunitários e os espaços livres de uso público,
constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 150. A elaboração
do projeto das vias de comunicação e demais logradouros públicos do loteamento
e a sua execução deve observar os seguintes critérios:
I - Articulação com as vias adjacentes, existentes e
projetadas;
II - Classificação de acordo com as categorias de
hierarquização estabelecidas no ANEXO 4;
III - Observância do traçado e das características
funcionais, geométricas, infra-estruturais e paisagísticas estabelecidas no
ANEXO 4.
Art. 151. Os
desmembramentos de glebas com área entre 10.000m² e 25.000m² deverão transferir
ao Município 10 % (dez por cento) da gleba para uso público quando a área a ser
desmembrada não for resultante de loteamento.
Art. 152. O
remembramento de lotes é obrigatório quando a área destes for utilizada para
atendimento às normas estabelecidas na legislação urbanística e edilícia do
Município, devendo ser solicitado, antes ou simultaneamente ao processo de
aprovação de projeto de edificação.
Art. 153. Antes da
elaboração do projeto de loteamento o interessado deverá solicitar a Prefeitura
Municipal que defina as diretrizes urbanísticas municipais, apresentando para
tanto os seguintes documentos:
I - Planta plani-altimétrica na escala mínima de 1:2.000 da
gleba de terreno, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, contendo:
a) as divisas da gleba a ser parcelada;
b) as curvas de nível, no mínimo de 5 em 5 metros;
c) a localização dos cursos d’água e construções
existentes;
d) a localização de matas, bosques e demais formas de
vegetação natural
e) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o
perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local e em suas adjacências,
com a respectivas distancias da área a ser parcelada;
f) o tipo de uso predominante a que o parcelamento se
destina;
II - Declaração das concessionárias de serviço público de
saneamento básico e energia elétrica, quanto a viabilidade de atendimento da
gleba a ser parcelada;
III - Título de propriedade ou domínio útil da gleba de
terreno;
IV - Certidão negativa de tributos municipais que incidam
sobre o imóvel.
Parágrafo Único.
Nos projetos de parcelamento de solo que interfiram ou que
tenham ligação com a rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas
instruções para a construção de acessos junto ao Departamento Nacional de
Infra-Estrutura e Transportes - DNIT ou ao Departamento de Estradas de Rodagens
do Estado do Espírito Santo - DER-ES, conforme for o caso.
Art. 154. Atendidas as
exigências quanto à documentação necessária, o órgão municipal competente, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fixará as seguintes diretrizes urbanísticas
municipais para a área a ser parcelada contendo, no mínimo:
I - Indicação dos índices urbanísticos e das categorias de
usos previstos;
II - Traçado e indicação na planta apresentada pelo
interessado:
a) das principais vias de comunicação existentes ou
projetadas, em articulação com o sistema viário municipal e regional;
b) das praças e áreas verdes, localizadas de forma a se
beneficiarem e preservarem os elementos naturais;
c) a localização aproximada do terreno destinados aos
equipamentos urbanos e comunitários;
d) das faixas sanitárias de terreno necessárias ao
escoamento das águas pluviais;
e) as faixas non aedificandi de cada lado, ao longo das
águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutos.
Art. 155. As diretrizes
urbanísticas municipais, fixadas para a área a ser parcelada, valerão pelo
prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 156. Obtida a
definição municipal referente às diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu
critério, poderá submeter um estudo de viabilidade urbanística do loteamento, à
apreciação da Prefeitura, através de requerimento firmado pelo proprietário do
imóvel ou seu procurador e pelo profissional responsável pelo estudo de
viabilidade.
§ 1º O conteúdo
dos estudos de viabilidade que acompanharão o requerimento deverá conter no
mínimo:
I - O sistema viário com a respectiva hierarquia;
II - A subdivisão das quadras em lotes;
III - A indicação das áreas públicas;
IV - A indicação das áreas de preservação ambiental;
V - As faixas non aedificandi.
§ 2º A Prefeitura
terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação da
documentação, para responder à solicitação.
§ 3º Na hipótese
da documentação estar incompleta ou se fizer necessário qualquer outro elemento
para pleno esclarecimento do estudo de viabilidade urbanística, o prazo
referido no parágrafo anterior será contado da data em que a documentação for
plenamente completada ou os esclarecimentos satisfatoriamente atendidos.
§ 4º O não
atendimento aos esclarecimentos ou correções solicitados no prazo máximo de 90
dias implicará na negativa da solicitação.
§ 5º O
reconhecimento da viabilidade do estudo urbanístico apresentado, não implica em
aprovação de loteamento, não sendo passível de registro no Cartório de Registro
Geral de Imóveis.
§ 6º O Estudo de
Viabilidade Urbanística não suspende nem interrompe o prazo de validade das
diretrizes urbanísticas.
§ 7º Consideradas viáveis
as propostas contidas no estudo apresentado, o interessado será oficiado para
que possa dar início a elaboração dos projetos exigidos.
Art. 157. A aprovação do
projeto de loteamento do solo urbano, pela Prefeitura Municipal, será precedida
da expedição, pelo Estado, de laudo técnico do órgão florestal e de
licenciamento ambiental.
Art. 158. Para a
aprovação do projeto do loteamento o interessado apresentará à Prefeitura
Municipal, dentro do prazo de validade das diretrizes urbanísticas, requerimento
firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador legal acompanhado de:
I - Projetos do loteamento (escala do projeto, no mínimo,
de 1:2.000), assinado pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART;
II - Laudo técnico do órgão florestal estadual;
III - Licenciamento emitido pelo órgão ambiental estadual;
IV - Certidão atualizada da matricula da gleba expedida
pelo cartório de Registro de Imóveis competente;
V - Certidão negativa de tributos municipais;
VI - Cronograma de execução das obras;
VII - Memorial descritivo;
VIII - Instrumento de garantia competente.
§ 1º Deverão acompanhar
o requerimento:
I - Projetos contendo no mínimo:
a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões e numeração;
b) o sistema viário com a respectiva hierarquia;
c) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios,
cordas, pontos de tangencia e ângulos centrais das vias;
d) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias
de circulação e praças;
e) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
f) a indicação em planta e perfis de todas as linhas de
escoamento das águas pluviais;
g) a indicação de todas as áreas públicas destinadas a
equipamentos urbanos e comunitários;
II - Projeto de drenagem pluvial contendo o projeto
completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o
dimensionamento e o caimentos de coletas, assim como o local de lançamento.
III - Projeto de meio-fio e pavimentação das vias de
circulação, cujo tipo será previamente determinado pela prefeitura, quando for,
o caso;
IV - Projeto completo do sistema de alimentação e
distribuição de água e respectiva rede de distribuição, aprovado pelo órgão
competente responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte
abastecedora e volume;
V - Projeto completo do sistema de esgoto sanitário
aprovado pelos órgãos competentes, indicando a forma de coleta, tratamento e o
local do lançamento dos resíduos;
VI - Projeto completo da rede de energia elétrica aprovado
pelo órgão competente, obedecendo as suas medidas, padrões e normas;
VII - Projeto de iluminação pública, cujo tipo será
indicado pela Prefeitura, observando as medidas, padrões e normas definidos
pelo órgão competente, quando for o caso;
VIII - Projetos especiais, a critério da Prefeitura, quando
for o caso;
§ 2º O memorial
descritivo deverá conter obrigatoriamente, pelo menos:
b) a descrição sucinta do parcelamento, com as suas
características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
c) as condições urbanísticas do parcelamento a as limitações
que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas;
d) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e
dos serviços públicos, já existentes na gleba e adjacências;
e) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio
do município no ato de registro do parcelamento.
§ 3º A Prefeitura
terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de
apresentação da documentação, para a aprovação ou não do projeto, prazo este que
recomeçará a contar na hipótese de solicitação de correções para atendimento de
exigências legais.
§ 4º O projeto de
loteamento aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de
execução, sob pena de caducidade de aprovação.
Art. 159. Na implantação
do loteamento, é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas
urbanas:
I - Redes e equipamentos para o abastecimento de água
potável;
II - Redes e equipamentos para fornecimento de energia
elétrica;
III - Redes e equipamentos para a coleta e escoamento
adequado de águas pluviais;
IV - Obras de pavimentação viária com as características
geométricas, infra-estruturais e paisagísticas das vias, de acordo com o ANEXO
4 desta lei.
Parágrafo
Único. É de responsabilidade exclusiva do proprietário a execução
de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as
quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 160. A execução das
obras, a que se refere o artigo anterior deverá ser objeto de prestação de
garantia, por parte do loteador, pelo menos em uma das seguintes modalidades:
I - Garantia hipotecária;
II - Caução em dinheiro;
III - Seguro-garantia
Parágrafo
Único. A garantia, referida neste artigo, terá o valor equivalente
ao custo orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 161. Na hipótese em
que for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinado no
mínimo 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim,
observado o seguinte:
I - Nas cópias das plantas do projeto de loteamento, o
Município, de acordo com o interessado, relativamente às parcelas da gleba a
serem dadas em garantia hipotecária ao Município, fará a sua localização,
segundo descrição e caracterização, que levará em conta o sistema viário, as
quadras e os lotes projetados;
II - A Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de
registro, juntamente com a escritura pública de constituição de garantia hipotecária,
cópia autenticada da planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada
em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Art. 162. No ato de
aprovação do loteamento será celebrado um termo de compromisso, que constará:
I - Expressa declaração do proprietário, obrigando-se a
respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - Indicação e comprovante da modalidade da prestação de
garantia. Na hipótese de garantia hipotecária, indicação da quadra e dos lotes
gravados;
III - Indicação das áreas públicas;
IV - Indicação das obras a serem executadas pelo
proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las, não podendo exceder a
2 anos;
V - Nos compromisso e/ou escritura de compra e venda de
Lotes a condição de que estes só poderão receber construções depois da execução
da infra-estrutura em pelo menos toda a extensão do logradouro onde estiverem
localizados, com vistoria e recebimento pela Prefeitura.
Art. 163. O Poder
Público Municipal só poderá emitir o Alvará de Aprovação do projeto após
prestada a garantia de acordo com o art. 149.
Art. 164. O Alvará de
Execução para início de obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo
interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do
Alvará de Aprovação, caracterizando-se o início de obra pela abertura e
nivelamento das vias de circulação.
§ 1º O
requerimento do Alvará de Execução deverá ser acompanhado dos projetos do
sistema de alimentação e distribuição de água, da rede de energia elétrica e da
rede de iluminação pública, aprovados pelas respectivas empresas
concessionárias de serviço público, e da certidão de registro em cartório
competente.
§ 2º O
requerimento do alvará de execução deverá ser também acompanhado pela carta de
supressão de vegetação emitida pelo órgão florestal estadual.
§ 3º O prazo
máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de
expedição do Alvará de Execução.
§ 4º O prazo
estabelecido no §3° deste artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do
interessado por período nunca superior à metade do prazo concedido
anteriormente, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 165. Dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aprovação do projeto, o
proprietário deverá proceder a inscrição do loteamento no Registro Imobiliário,
sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 166. Realizadas as
obras constantes dos projetos aprovados, a Prefeitura, a requerimento do
interessado, e após a competente vistoria, liberará a garantia prestada através
de um Termo de Verificação de Obras.
Parágrafo
Único. A garantia prestada poderá ser liberada a medida que forem
executadas as obras, na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das
vias, assentamento de meio-fios e de rede de águas pluviais;
b) 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das
redes de abastecimento de água e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação
e demais serviços.
Art. 167. Compete ao
loteador as custas da averbação e matrícula própria das áreas públicas para
equipamentos comunitários destinadas ao Poder Público Municipal, exceto dos
Loteamentos Habitacionais de Interesse Social.
Art. 168. A expedição do
alvará de aprovação de edificações em lotes de terreno resultantes de
loteamentos aprovados na vigência desta lei depende de sua inscrição no
Registro Imobiliário.
Parágrafo
Único. A expedição do alvará de execução de obras para as
edificações referidas no caput deste artigo só poderá ocorrer após a completa
execução das obras de urbanização, constantes do cronograma aprovado pelo
município, comprovada mediante inspeção pelos órgãos de fiscalização municipal.
Art. 169. Aplica-se aos
projetos de desmembramento e remembramento as mesmas exigências estabelecidas
para a aprovação do loteamento, quando a área a ser desmembrada ou remembrada
for superior a 25.000m².
Art. 170. Os loteamentos
destinados ao uso industrial deverão estar localizados em zonas destinadas à
instalação de indústrias definidas pelo zoneamento territorial urbano.
Parágrafo
Único. Os loteamentos a que se refere este artigo deverão:
I - Dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental
que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos;
II - Prever locais adequados para o tratamento dos resíduos
líquidos provenientes de atividade industrial, antes desses serem despejados em
águas, superficiais e subterrâneas;
III - Manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento
capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais
e acidentes.
Art. 171. Nos
loteamentos destinados ao uso industrial deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I - A percentagem de áreas públicas não poderá ser inferior
a 30% (trinta por cento) da gleba, observada a proporção mínima de:
a) 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público;
b) 5% (cinco por cento) para equipamentos urbanos e
comunitários.
II - Implantação, no mínimo, dos seguintes equipamentos:
a) rede de equipamentos para distribuição de água;
b) sistema de coleta, tratamento e deposição de esgotos
industriais e sanitários, nos termos da legislação vigente;
c) rede de escoamento de águas pluviais;
d) rede de energia elétrica;
e) pavimentação adequada das vias e assentamento de
meios-fios.
III - Deverá ser mantida uma faixa non aedificandi
correspondente a 15 (quinze) metros de largura ao longo de faixa de domínio da
ferrovia, dutos e linhas de transmissão de energia conforme determina a Lei
6.766/79, onde não poderão incidir qualquer tipo de obras construções civis;
IV - As vias do loteamento deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia
local.
V - Não poderão ser parceladas áreas com declividade
superior a 30%.
VI - Deverão ser adotadas medidas de contenção da erosão
durante as movimentações de terra a serem realizadas na fase de implantação das
industrias que ocuparão os lotes desse empreendimento;
VII - Quanto aos efluentes líquidos:
a) os esgotos sanitários deverão ser convenientemente
tratados e posteriormente poderão ser lançados no solo, desde que atendidas as
especificações da NBR - 7229 da ABNT;
§ 1º Quando os
lotes tiverem dimensão superior a 15.000,00 m2 (quinze mil metros quadrados), a
percentagem de áreas públicas poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da
gleba, mantida a proporção mínima estabelecida no inciso I deste artigo no que
se refere aos percentuais destinados aos espaços livres de uso público.
§ 2º As áreas
públicas poderão estar localizadas fora da área parcelada quando for de
interesse da municipalidade.
Art. 172. Para os
efeitos desta Lei considera-se condomínio urbanístico a divisão de imóvel em
unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações
ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias
de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro
do condomínio.
§ 1º As unidades
autônomas a que se refere o caput deste artigo são as unidades imobiliárias
destinadas à edificação e, as áreas destinadas a uso comum dos condôminos são
aquelas que, por sua natureza, se destina ao uso coletivo, incluídos os
acessos, não passível de apropriação individualizada.
§ 2º Será
obrigatória a destinação de área de uso público que devem estar situadas fora
do perímetro fechado do condomínio sendo que o Poder Público municipal indicará
as possíveis localizações dentro do perímetro urbano.
§ 3º As unidades
autônomas podem apresentar uso unifamiliar isoladas, geminadas ou constituído
por edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação
multifamiliar.
Art. 173. Os condomínios
urbanísticos devem atender à ordem urbanística expressa nessa lei, bem como aos
seguintes requisitos urbanísticos:
I - As unidades autônomas devem ter área mínima de 400 m²
(quatrocentos metros quadrados);
II - As áreas destinadas ao uso público e ao uso comum dos
condôminos devem ser diretamente proporcionais à densidade de ocupação;
III - A infra-estrutura básica deve ser implantada;
IV - A área murada do empreendimento não poderá ser maior
que 100.000 m² (cem mil metros quadrados);
V - As quadras que contêm os condomínios fechados não
poderão exceder a 400 m (quatrocentos metros) na sua maior dimensão;
VI - Os empreendimentos deverão reservar ao longo das vias
de seu entorno, além do passeio público, faixas mínimas de 5 m (cinco metros),
para implementação de jardins voltados para as vias públicas, de tal modo que a
presença de seus muros seja atenuada;
VII - Os condomínios não poderão interromper o sistema
viário principal existente da cidade.
Art. 174. O percentual
de áreas destinadas a uso público nos condomínios urbanísticos, excluído o
sistema viário, deve ser de, no mínimo, 15% (quinze por cento).
Art. 175. Cabe ao
empreendedor:
I - A demarcação das unidades autônomas, áreas destinadas a
uso comum dos condôminos e áreas destinadas a uso público dos condomínios
urbanísticos;
II - A implantação:
a) do sistema viário;
b) da infra-estrutura básica, com exceção dos sistemas
individuais de disposição de esgoto sanitário;
c) das medidas necessárias à recuperação das Áreas de
Preservação Permanente, definidas pela licença ambiental estadual;
III - A manutenção do sistema viário, das áreas destinadas
a uso comum dos condôminos, das áreas destinadas a uso público e da
infra-estrutura básica e complementar interna dos condomínios urbanísticos, até
o registro da instituição do condomínio no Registro de Imóveis.
IV - Apresentação da convenção do condomínio registrada no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 176. Cabe aos
condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos
condôminos e da infra-estrutura complementar interna dos condomínios
urbanísticos, a partir do registro da instituição do condomínio no Registro de
Imóveis.
Parágrafo
Único. A manutenção de que trata o caput pode ser realizada pelo
Poder Público ou seus concessionários, de forma onerosa, mediante contrato
prévio com os condôminos.
Art. 177. As relações
entre os condôminos do condomínio urbanístico regulam-se pelas disposições da
Lei nº 4.591, de 16 dezembro de 1964, e pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 178. O projeto de
condomínio urbanístico inclui desenhos, memorial descritivo e cronograma físico
das obras e serviços, laudo técnico florestal e licenciamento ambiental
expedidos pelo órgão estadual competente.
Parágrafo
Único. Os desenhos devem conter, pelo menos:
a) o sistema viário interno, com a respectiva hierarquia de
vias;
b) a indicação das unidades autônomas, com as respectivas
dimensões, área e numeração, bem como dos usos previstos;
c) a indicação das áreas destinadas a uso comum dos
condôminos e das áreas destinadas a uso público, quando exigidas, localizadas
externamente ao perímetro fechado;
d) a indicação das faixas não-edificáveis, das Áreas de
Preservação Permanente e de outras áreas com vegetação a ser preservada,
restaurada ou plantada, incluindo as respectivas dimensões, área e localização;
e) a indicação da localização da infra-estrutura básica e
complementar a ser instalada;
Art. 179. A fiscalização
da implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo órgão
competente, através de seus agentes fiscalizadores, que utilizarão no exercício
de suas funções o Poder de Polícia Administrativa.
Art. 180. Cabe à
fiscalização:
I - Verificar a obediência dos greides, largura das vias e
passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação de rede de águas pluviais,
demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de
acordo com os projetos aprovados;
II - Efetuar as vistorias necessárias para aferir o
cumprimento do projeto aprovado;
III - Comunicar aos órgãos competentes as irregularidades
observadas na execução do projeto aprovado, para as providências cabíveis;
IV - Realizar vistorias requeridas pelo interessado para
concessão do Alvará de Conclusão de Obras;
V - Adotar providências punitivas sobre projetos de
parcelamento do solo não aprovados;
VI - Autuar as infrações verificadas e aplicar as
penalidades correspondentes.
Art. 181. Sempre que se
verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado
para corrigi-la.
Art. 182. As informações
expedidas pelo órgão fiscalizador mencionará o tipo de infração cometida,
determinando o prazo para correção.
Parágrafo
Único. O não atendimento à notificação determinará aplicação de
auto de infração, com embargo das obras porventura em execução e multas
aplicáveis de acordo com a legislação municipal aplicável.
Art. 183. Os recursos de
auto de infração serão interpostos no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da data do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da Notificação ou
auto de infração dirigidos ao Secretário Municipal de Obras, Infra-Estrutura e
Serviços Públicos.
Art. 184. A Prefeitura
determinará “ex-offício” ou a requerimento, vistorias administrativas sempre
que for denunciada ameaça ou consumação de desabamentos de terra ou rochas,
obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, desmatamento de
áreas protegidas por legislação específica.
Art. 185. As vistorias
serão feitas por comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A Comissão
procederá às diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões
apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
§ 2º A comunicação
das conclusões apuradas será encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por
este estipulado, que adotara as providências cabíveis.
Art. 186. Das conclusões
apuradas e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário será
notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo
estabelecido.
Art. 187. A conclusão das
obras dos projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo
proprietário à Secretaria Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviços
Públicos, para fins de vistoria e expedição do Alvará.
Parágrafo
Único. Quando se tratar de Loteamento de Interesse Social, a
concessão do “habite-se” fica vinculada à expedição do Alvará de conclusão das
obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art. 188. Verificada
qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal
competente não expedirá o Alvará de Conclusão de Obras e, através do agente
fiscalizador, notificará o proprietário para corrigi-la.
Art. 189. O prazo para
concessão do Alvará de Conclusão de Obras não poderá exceder a 30 (trinta) dias,
contados da data de entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura
Municipal.
Art. 190. Não será
concedido o Alvará de Conclusão de Obras, enquanto não forem integralmente
observados o projeto aprovado e as cláusulas do Termo de Compromisso.
Art. 191. A política
urbana é realizada por meio dos seguintes instrumentos:
I - Planejamento e Gestão:
a) Plano Diretor;
b) Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, de
Edificação e Posturas;
c) Plano Plurianual;
d) Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
e) Orçamento participativo;
f) planos, programas e projetos setoriais integrados;
g) planos de desenvolvimento econômico e social;
h) plano municipal de mobilidade sustentável e
acessibilidade;
i) Zoneamento Ambiental.
II - Institutos Tributários e Financeiros:
a) tributos municipais diversos;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU;
c) taxas e tarifas públicas específicas;
d) contribuição de melhoria;
e) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
f) Fundo Municipal de Desenvolvimento.
III - Institutos, Jurídicos, Urbanísticos e
Administrativos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
progressivo no tempo;
c) Desapropriação com pagamento de Títulos;
d) Servidão administrativa;
e) Tombamento de Imóveis ou de Imobiliário urbano;
f) Identificação dos Imóveis e Monumentos Naturais de
Interesse Ambiental, Histórico, Sócio Cultural;
g) Zonas Especiais de Interesse Social;
h) Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;
i) Direito de Superfície;
j) Direito de Preempção;
k) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração
de Uso;
l) Transferência do Direito de Construir;
m) Operações Urbanas Consorciadas;
n) Consórcio Imobiliário;
o) Regularização fundiária;
p) Assistência técnica e jurídica urbanística gratuita para
as comunidades e grupos sociais de baixa renda;
q) Referendo popular e plebiscito;
r) Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Parágrafo
Único. Os instrumentos de que se trata este artigo são aplicáveis
a todas as Zonas de Usos previstas nesta Lei.
Art. 192. Lei Municipal
específica identificará, quando for o caso, os imóveis ou áreas de utilização,
edificação e parcelamento compulsórios nos termos do art. 182, § 4º da
Constituição Federal e dos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257/01, de 10 de
julho de 2001, sendo que tais imóveis ou áreas devem se enquadrar dentro das
seguintes condições:
I - Será passível de utilização compulsória nos imóveis
desocupados há mais de 24 (vinte e quatro) meses ou que tenham área edificada
menor do que 10% (dez por cento) nos terrenos com dimensão maior ou igual a
1000 m² (um mil metros quadrados), desde que não seja o único imóvel do
proprietário e que a área livre não possua espécies vegetais significativas pelo
porte ou espécie;
II - Será passível de edificação compulsória os lotes vagos
com área igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) incluindo
áreas contíguas pertencentes ao mesmo titular do imóvel, ainda que tenham
inscrições municipais distintas, desde que não seja o único bem imóvel do
proprietário e que a área não possua espécies vegetais significativas pelo
porte ou espécie;
III - Será passível de ser realizado parcelamento
compulsório as glebas com área igual ou maior do que 10.000 m² (dez mil metros
quadrados).
Parágrafo
Único. A Lei Municipal específica definirá a forma de utilização,
edificação e parcelamento compulsórios dos imóveis mencionados no caput deste
artigo, fixará as condições e prazos para a implementação da referida obrigação
e estabelecerá a forma de participação do Conselho Municipal da Cidade nas
diversas etapas de aplicação deste instrumento urbanístico.
Art. 193. Para a
aplicação do disposto no artigo anterior, o Chefe do Poder Executivo Municipal
deverá expedir notificação, acompanhada de laudo técnico, que ateste a situação
do imóvel a ser subutilizado, não utilizado, não edificado ou não parcelado.
§ 1º A notificação
de que trata o caput deste artigo deverá ser averbada no Cartório de Registro
de Imóveis, e far-se-á da seguinte forma:
I - Por funcionário do Poder Público Municipal, ao
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha
poderes de gerência geral ou administração;
II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa
de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 2º Os prazos a
que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - Um ano, a partir da notificação, para que seja
protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para
iniciar as obras do empreendimento.
Art. 194. Os
empreendimentos de grande porte localizados em terrenos objeto da notificação
prevista no artigo anterior Lei poderão ser, excepcionalmente, executados em
etapas, em prazo superior ao previsto na Lei Municipal específica, desde que o
projeto seja aprovado na íntegra, juntamente com o cronograma de execução de
todas as etapas.
Parágrafo
Único. A paralisação das obras ou o não atendimento do cronograma
de obras previsto no caput, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo
Municipal, implicará na imediata caracterização do imóvel como não edificado,
subutilizado, não utilizado ou não parcelado, sujeitando o proprietário às
cominações legais aplicáveis a espécie.
Art. 195. Poderão ser
aceitas como formas de aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados
ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres
arborizados, desde que seja assegurado o uso público e garantida a melhoria da
qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela Administração
Municipal.
Art. 196. O Poder
Executivo procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos casos em que a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar não estejam em conformidade com a legislação em
vigor.
§ 1º O valor da alíquota
a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei específica e não excederá a duas
vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%
(quinze por cento).
§ 2º Caso a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos,
o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação do
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, conforme o permissivo dado
pelo art. 197 desta Lei.
§ 3º É vedada a
concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
Art. 197. Decorridos
cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município
poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
§ 1º Os títulos da
dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no
prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real
da indenização:
I - Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU,
descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder
Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o art.
193 desta Lei;
II - Não comportará expectativas de ganhos, lucros
cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de
que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município
procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos,
contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O
aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento licitatório.
§ 6º Para o adquirente
do imóvel nos termos do parágrafo anterior, ficam mantidas as mesmas obrigações
de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 192 desta Lei.
Art. 198. O Direito de
Preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Em
conformidade com esta, Lei Municipal específica delimitará as áreas aonde
incidirão o Direito de Preempção e fixará prazo de vigência, não superior a
cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de
vigência.
§ 2º O Direito de
Preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do
parágrafo anterior, independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
Art. 199. O Direito de
Preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
III - Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de
outras áreas de interesse ambiental;
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural
ou paisagístico.
Parágrafo
Único. A Lei Municipal deverá enquadrar cada área em que incidirá
o Direito de Preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este
artigo.
Art. 200. O proprietário
deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no
prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação
mencionada no caput deste artigo será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições
de pagamento e prazo de validade.
§ 2º A Prefeitura
Municipal fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos
termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
§ 3º Transcorrido
o prazo mencionado no caput deste artigo sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§ 4º Concretizada
a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º A alienação
processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6º Ocorrida a
hipótese prevista no parágrafo anterior, o Município poderá adquirir o imóvel
pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 201. O proprietário
urbano poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por
tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no
cartório de registro de imóveis.
§ 1º O Direito de
Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a
legislação urbanística.
§ 2º A concessão
do Direito de Superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º O
superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem
sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua
parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da
concessão do Direito de Superfície, salvo disposição em contrário do contrato
respectivo.
§ 4º O direito de
superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos do contrato
respectivo.
§ 5º Por morte do superficiário,
os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 202. Em caso de
alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de
condições à oferta de terceiros.
Art. 203. Extingue-se o
direito de superfície:
I - Pelo advento do termo;
II - Pelo descumprimento das obrigações contratuais
assumidas pelo superficiário.
Art. 204. Extinto o
Direito de Superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno,
bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente
de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo
contrato.
§ 1º Antes do
termo final do contrato, extinguir-se-á o Direito de Superfície se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for
concedida.
§ 2º A extinção do
Direito de Superfície será averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 205. O Poder
Executivo Municipal aplicará a Outorga Onerosa do Direito de Construir através
de lei especifica.
Art. 206. Lei Municipal
estabelecerá as condições a serem observadas na aplicação da Outorga Onerosa do
Direito de Construir, determinando:
I - A fórmula de cálculo para a cobrança;
II - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - A contrapartida do beneficiário.
§ 1º O Conselho
Municipal da Cidade gerenciará o processo da Outorga Onerosa do Direito de Construir
e os valores estabelecidos deverão ser publicados no órgão oficial do
Município.
§ 2º Os recursos
auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento, fiscalizados pelo Conselho Municipal da
Cidade e aplicados para atender as finalidades previstas nos incisos de I a
VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01.
Art. 207. O Poder
Executivo poderá aplicar a Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo através
de lei especifica.
Art. 208. As condições a
serem observadas na aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso de Solo,
deverão ser estabelecidas em conformidade com esta Lei e com Lei Municipal
específica que determinará:
I - A fórmula de cálculo para a cobrança;
II - Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - A contrapartida do beneficiário.
Parágrafo
Único. O Conselho Municipal da Cidade gerenciará o processo da
Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo e os valores estabelecidos deverão
ser publicados.
Art. 209. Os recursos
auferidos com a adoção da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo serão
aplicados com as seguintes finalidades:
I - Aquisição de áreas infra-estruturadas destinadas a
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social;
II - Projeto e execução de equipamentos de esporte, cultura
e lazer ou em projetos e execução de equipamentos destinados à geração de
trabalho e renda, definidos pela Administração Municipal;
III - Destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento,
fiscalizados pelo Conselho Municipal da Cidade e aplicados para atender as
finalidades previstas nos incisos de I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº
10.257/01.
Art. 210. Considera-se
Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma
área específica transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a
valorização ambiental.
Parágrafo
Único. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas,
entre outras medidas:
I - A modificação de índices urbanísticos e características
de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das
normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - A regularização de construções, reformas ou ampliações
executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 211. Lei Municipal
Específica definirá quando for o caso a Operação Urbana Consorciada.
Art. 212. A proposta de
Operação Urbana Consorciada deverá ser submetida a parecer prévio do Conselho
Municipal da Cidade para posterior envio ao Legislativo Municipal.
Art. 213. Na Lei que
aprovar a Operação Urbana Consorciada deverá constar um plano de trabalho com o
seguinte conteúdo mínimo:
I - Definição da área a ser atingida;
II - Programa básico de ocupação da área;
III - Programa de atendimento econômico e social para a
população diretamente afetada pela operação;
IV - Finalidades da operação;
V - Apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV,
quando for o caso;
VI - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios
previstos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 210;
VII - Forma de controle da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação na sociedade civil.
§ 1º O Conselho
Municipal da Cidade acompanhará a implementação das Operações Urbanas
Consorciadas e apreciará os relatórios acerca da aplicação dos recursos e da
implementação de melhorias urbanas.
§ 2º A partir da
publicação da Lei de que trata o caput deste artigo, perderão a eficácia as
licenças e autorizações a cargo da Prefeitura Municipal expedidas em desacordo
com o Plano de Operação Urbana Consorciada.
Art. 214. A Lei
Específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão
pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional
de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no
pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1º Os
certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados,
mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado
pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será
utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões
estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado
pela lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada.
Art. 215. Lei Municipal
Específica autorizará o proprietário do imóvel urbano, privado ou público, a
exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito
básico de construir previsto neste Plano Diretor ou em legislação urbanística
dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins
de:
I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - Preservação, quando o imóvel for considerado de
interesse histórico, ambiental, paisagístico, social e cultural;
III - Servir a programas de regularização fundiária,
urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de
interesse social.
§ 1º A Lei
Municipal referida no caput deste artigo estabelecerá as condições relativas à
aplicação da Transferência do Direito de Construir definindo:
I - As áreas da cidade aptas a oferecer e a receber o
potencial construtivo a ser transferido;
II - As formas de registro e de controle administrativo;
III - As formas e mecanismos de controle social;
IV - A previsão de avaliações periódicas.
§ 2º A mesma
faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu
imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I e III do caput deste
artigo.
§ 3º Os
procedimentos a serem adotados para implementação deste instrumento serão
objeto de Lei Municipal específica e o cálculo do valor do potencial
transferido será baseado em cotações obtidas junto a fontes reconhecidas e
especializadas.
§ 4º Os valores
destas cotações deverão ser publicados no órgão oficial do Município, a cada
operação efetivada, mediante a supervisão do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 216. A Prefeitura
Municipal deverá manter registro das Transferências do Direito de Construir em
relação a cada imóvel gerador ou conjunto de imóveis geradores.
Parágrafo
Único. Fica vedada nova transferência no imóvel que foi
beneficiado com o potencial construtivo transferido.
Art. 217. A
transferência do potencial construtivo relativo aos imóveis de interesse
histórico deverá ocorrer entre setores privados do mercado e a tramitação
deverá ser autorizada e supervisionada pela Prefeitura Municipal, pelo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo Conselho
Municipal da Cidade.
Parágrafo
Único. Os recursos obtidos na transferência do potencial
construtivo deverão ser investidos na recuperação arquitetônica e urbanística
do próprio imóvel de interesse histórico.
Art. 218. A Prefeitura
Municipal, em conjunto com o IPHAN deverá manter registro das transferências
efetivadas, em cada imóvel gerador e receptor, nas operações que envolvam
imóveis de interesse histórico.
Parágrafo
Único. Fica vedada nova transferência no imóvel que foi
beneficiado com o potencial construtivo transferido.
Art. 219. O Poder Executivo
poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o
art. 5º da Lei Federal nº 10.257/01, a requerimento deste, o estabelecimento de
consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento
do imóvel.
§ 1º Considera-se
consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal
seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O valor das
unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao
valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no parágrafo
2º do art. 8º da Lei Federal nº 10.257/01.
Art. 220. Aquele que,
até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel
público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em
relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou
concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º A concessão
de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem
ou à mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito que
trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3º Para os
efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno direito, na posse
de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da
sucessão.
Art. 221. A
regularização fundiária pode ser efetivada por meio da Concessão de Uso
Especial para Fins de Moradia.
Art. 222. Nos imóveis de
que trata o art. 220 desta Lei, com mais de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados), que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de
baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia será conferida de forma
coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários,
a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor
pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua
posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º Na concessão
de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de
terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um
ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo
frações ideais diferenciadas.
§ 3º A fração
ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta
metros quadrados.
Art. 223. No caso de a
ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público
garantirá ao possuidor o exercício do direito individual e coletivo de uso em
outro local.
Art. 224. É facultado ao
Poder Público assegurar o exercício do direito individual e coletivo de uso em
outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - De uso comum do povo;
II - Destinado a projeto de urbanização;
III - De interesse da defesa nacional, da preservação
ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - Reservado à construção de represas e obras congêneres;
ou
V - Situado em via de comunicação.
Art. 225. O título de
concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via
administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso
de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1º A
Administração Pública terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir o
pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2º Em caso de
ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada
pelo juiz, mediante sentença.
§ 3º O título
conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito
de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 226. O direito de
concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter
vivos ou causa mortis.
Art. 227. O direito à
concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - Concessionário dar ao imóvel destinação diversa da
moradia para si ou para sua família; ou
II - Concessionário adquirir a propriedade ou a concessão
de uso de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo
Único. A extinção de que trata este artigo será averbada no
Cartório de Registro de Imóveis, por meio de declaração do Poder Público
concedente.
Art. 228. Constitui o
patrimônio histórico cultural e paisagístico do Município, passível de
identificação como de interesse de preservação ou tombamento, o conjunto de
bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos
pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor
sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico,
estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger,
preservar e conservar.
Parágrafo
Único. Equiparam-se aos bens referidos neste artigo, os monumentos
naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela
feição notável com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela
indústria humana.
Art. 229. O tombamento
constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e
proteção seja fundamental ao atendimento do interesse público.
Art. 230. A
identificação de edificações, obras e monumentos naturais de interesse de
preservação constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens
integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja
conservação e proteção seja relevante ao atendimento do interesse público.
Art. 231. O tombamento e
a identificação das edificações e dos monumentos naturais de interesse de
preservação será feita mediante a análise da importância dos bens de acordo com
os seguintes critérios:
I - Historicidade - relação da edificação com a história
social local;
II - Caracterização arquitetônica - qualidade arquitetônica
determinada pelo período histórico;
III - Situação que se encontra a edificação - necessidade
ou não de reparos;
IV - Representatividade - exemplares significativos dos
diversos períodos de urbanização;
V - Raridade arquitetônica - apresentação de formas
valorizadas, porém com ocorrência rara;
VI - Valor cultural - qualidade que confere à edificação de
permanência na memória coletiva;
VII - Valor ecológico - relação existente entre os diversos
elementos bióticos e abióticos e sua significância;
VIII - Valor paisagístico - qualidade visual de elemento
natural de características ímpares e de referência.
Art. 232. As edificações
e obras integrantes do patrimônio histórico e cultural do Município estão
sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I - Proteção integral primária (GP1), para edificações que
apresentam importância histórica e sócio-cultural e possuem características
originais, ou com pequenas alterações, porém, sem que haja descaracterização
significativa, deverão ser objeto de conservação total, externa e interna;
II - Proteção integral secundária (GP2), para edificações,
e obras que, por sua importância histórica e sócio-cultural, embora hajam sido
descaracterizada, devem ser objeto no seu exterior de restauração total, e no
seu interior de adaptação às atividades desde que não prejudiquem seu exterior;
III - Proteção do entorno (GP3), para as edificações, obras
e logradouros vizinhos ou adjacentes às edificações de interesse de proteção
integral, com vistas a manter a integridade arquitetônica e paisagística, do
conjunto em estejam inseridas, sendo que a reforma ou reconstrução deverá
manter a mesma volumetria e afastamentos, não podendo descaracterizar ou
prejudicar as edificações objeto de proteção integral.
§ 1º Os bens
tombados estão sujeitos aos graus de preservação GP1 e GP2.
§ 2º Os bens
identificados como de interesse de preservação estão sujeitos aos graus de
preservação GP2 e GP3.
Art. 233. Os bens
paisagísticos integrantes do patrimônio natural do Município estão sujeitos aos
seguintes graus de proteção:
I - Preservação integral primária (GP1) para os sítios e
paisagens que se apresentem em seu estado natural ou sejam passíveis de
recuperação, os quais devem ser objeto de preservação total, só podendo receber
intervenções indispensáveis à sua preservação e proteção;
II - Preservação integral secundária (GP2) para os sítios e
paisagens que se encontrem parcialmente descaracterizados e apresentem
equipamentos ou edificações, que poderão, em casos excepcionais e após parecer
técnico do órgão municipal competente, receber equipamentos destinados à
atividades de lazer, pesquisa científica ou edificação residencial, desde que
os mesmos não provoquem descaracterização da paisagem ou destruição dos
elementos naturais.
§ 1º Os bens
paisagísticos tombados estão sujeitos aos graus de preservação GP1.
§ 2º Os bens
paisagísticos identificados como de interesse de preservação estão sujeitos aos
graus de preservação GP2.
Art. 234. Os processos
administrativos, inclusive os que tratam de parcelamento, uso e ocupação do
solo, ainda sem despachos decisórios, protocolizados em data anterior a da
publicação desta Lei, serão decididos de acordo com a legislação anterior.
Art. 235. O Município de
Guaçuí fica autorizado a promover consórcios intermunicipais com os Municípios
da região visando garantir a manutenção das características hídricas e
ambientais da Bacia Hidrográfica do Rio Itabapoana, a coleta, manejo,
destinação final e tratamento de lixo domiciliar, industrial e outros
considerados rejeitos especiais.
Art. 236. Para cumprir
as diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, a contar da publicação desta Lei:
I - Projeto de Lei das Áreas de Proteção e Recuperação dos
Mananciais, no prazo máximo de 300 (trezentos) dias;
II - Projeto de Lei de Preservação do Patrimônio Histórico,
no prazo máximo de 300 (trezentos) dias.
III - Projeto de Lei de Regularização Fundiária, no prazo
máximo de 400 (quatrocentos) dias;
Art. 237. A descrição
dos limites das macrozonas e zonas criadas por esta lei deverá ser realizada
por ato do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a
partir da data de aprovação desta lei.
§ 1º Os limites
das Macrozonas e das Zonas, referidos no caput deste artigo, deverão conter as
coordenadas dos vértices definidores geo-referenciados ao Sistema Geodésico
Brasileiro.
§ 2º A descrição
do Perímetro Urbano, das Macrozonas e das Zonas deverá obedecer aos limites
estabelecidos nesta lei, conforme os mapas dos ANEXOS 1, 2, 3, integrantes
desta lei.
Art. 238. Deverá ser
elaborado no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da vigência desta lei,
os seguintes planos complementares previstos nesta lei:
I - Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade;
II - Plano Municipal de Drenagem;
III - Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;
IV - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
V - Plano Municipal de Habitação;
VI - Plano Municipal de Regularização Fundiária.
VII - Projeto de Código Ambiental;
VIII - Mapeamento das Áreas de Risco.
Art. 239. O Plano
Diretor Municipal deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados
da data de sua publicação.
§ 1º
Considerar-se-á cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com o envio
do projeto de lei por parte do Poder Executivo à Câmara Municipal, assegurada a
participação popular.
§ 2º O disposto
neste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo
previsto neste artigo.
§ 3º Qualquer
proposição de alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal deverá ser
formulada com a participação direta do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 240. Fica revogada
a Lei
Complementar nº 26/2006.
Art. 241. Esta Lei entra
em vigor a partir da data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
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Corresponde aos
seguintes estabelecimentos, com área total até 200,00m²:
Açougue e casas de carne e aves abatidas
Administração pública em geral
Agência de empregos e treinamento de pessoal
Agências de publicidade e propaganda
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos, fitas, vídeos,
discos, cartuchos e similares, de outros objetos pessoais e domésticos
inclusive livros
Associação beneficente, filantrópica
Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
Atividades de clínica médica e odontológica (clínicas,
consultórios e ambulatórios)
Atividades de contabilidade e despachante
Atividades dos laboratórios de análises clínicas
Banco e casa bancária
Bar e Lanchonete
Biblioteca - Atividades de bibliotecas e arquivos
Cartório
Casa lotérica
Centro comunitário e associação de bairro
Charutaria e tabacaria
Chaveiro
Clínica veterinária e alojamento, higiene e embelezamento
de animais domésticos
Comércio de tecidos
Comércio de antiguidades, pinturas e outros artigos de arte
Comercio de artigos de armarinho, bijuterias e artesanatos
Comércio de artigos de caça, pesca, "camping" e
esportivos
Comercio de artigos de cama, mesa e banho
Comércio de artigos de colchoaria
Comércio de artigos de iluminação
Comércio de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene
pessoal
Comércio de artigos de relojoaria e joalheria
Comércio de artigos do vestuário e complementos
Comércio de artigos fotográficos e cinematográficos
Comércio de artigos para cabeleireiros
Comércio de artigos para animais, ração e animais vivos
para criação doméstica
Comércio de artigos para limpeza
Comércio de artigos religiosos
Comércio de balas, bombons e semelhantes
Comércio de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios
Comércio de brinquedos e artigos recreativos
Comércio de calçados, bolsas, guarda-chuvas
Comércio de couros e espumas
Comércio de discos e fitas
Comércio de eletrodomésticos
Comércio de gelo
Comércio de gêneros alimentícios inclusive de
hortifrutigranjeiros
Comércio de instrumentos musicais e acessórios
Comércio de jornais e revistas
Comércio de laticínios, frios e conservas
Comércio de materiais de construção em geral
Comércio de materiais elétricos para construção
Comércio de mercadorias em lojas de conveniência
Comércio de móveis novos e/ou usados
Comércio de ornamentos para bolos e festas
Comércio de peças e acessórios para aparelhos elétricos e
eletrônicos
Comércio de peças e acessórios para eletrodomésticos
Comércio de persianas, divisórias, lambris, tapetes,
cortinas e forrações
Comércio de piscinas, equipamentos e acessórios
Comércio de refeições prontas (sem consumo local)
Comércio de utensílios e aparelhos odontológicos
Comércio de vidros e espelhos
Comércio e/ou cultivo de plantas, flores naturais e
artificiais, frutos ornamentais e vasos ornamentais e serviço de jardinagem
Confecção de roupas
Cursos de informática
Cursos ligados às artes e cultura inclusive música
Drogaria e Farmácia - Comércio varejista de produtos
farmacêuticos com ou sem manipulação de fórmulas
Educação Infantil - Creche
Educação Infantil - Pré-escola
Empresa de conserto, conservação e reparação de máquinas e
equipamentos em geral
Empresa de consultoria e assessoria em geral
Empresa de instalação e manutenção de acessórios de decoração
Empresa de reparação e instalação de energia elétrica
Empresa, sociedade e associação de difusão cultural,
artística e esportiva
Estúdio e laboratório fotográfico
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
Exploração de fliperamas, jogos eletrônicos e internet
Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime,
cortiça e materiais
Fabricação de artigos de joalheria, ourivesaria e
bijouterias
Fabricação de artigos de madeira e artigos de carpintaria e
marcenaria
Fabricação de artigos de mesa, cama, banho, cortina e
tapeçaria
Fabricação de balas, caramelos, pastillhas, drops, bombons,
chocolate e similares
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos
Fabricação de condimentos e essências alimentícias
Fabricação de outras bebidas não especificadas
Fabricação de peças e ornatos, gesso ou cerâmica
Fabricação de produtos alimentícios
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria
Fabricação de sorvetes, bolos, tortas geladas e componentes
Fotocópias, digitalização, impressão e serviços correlatos
Galeria de arte e museus
Lavanderias e tinturarias
Livraria
Locação de bens móveis e imóveis
Mercearia
Organização e exploração de atividades e instalações
desportivas
Ótica
Padaria, confeitaria, panificadora
Papelaria
Peixaria
Prestação de serviço de entretenimento infantil
Prestação de Serviços a pessoas de terceira idade
Prestação de serviços de informática
Prestação de serviços de reparação e conservação de bens
imóveis
Prestação de serviços de telecomunicações
Prestação de serviços para tratamento de água e de
efluentes líquidos
Prestação de serviços postais
Processamento, preservação e produção de conservas e sucos
de frutas, de legumes e outros vegetais
Produção de artigos artesanais
Recondicionamento de cartuchos de impressoras e toners
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos
recreativos
Reparação de calçados
Reparação de jóias e relógios
Restaurante
Salão de beleza e estética
Serviços advocatícios
Serviços de decoração, instalação e locação de equipamentos
para festas
Serviços de encadernação e plastificação
Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares
Serviços de medição de consumo de energia elétrica, gás e
água
Serviços de organização de festas e eventos
Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
Serviços de tradução, interpretação e similares
Serviços de promoção de planos assistência médica e
odontológica
Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodesia
Sorveteria
Atividades enquadradas
em G1 com limite de área total, excetuando
o estacionamento, até 600,00m²:
Supermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios.
Atividades
enquadradas em G1 sem limite de área:
Centro comunitário e associação de bairro
Corresponde às atividades listadas como G1 e mais os seguintes
estabelecimentos, com área total até 600,00m².
Abate de aves
Academia de Ginástica
Academia de Dança
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e
engenharia civil, inclusive andaime - Escritório
Armazéns gerais
Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo - Exceto
estúdios cinematográficos
Atividades de vigilância e segurança privada
Associação de entidade de classe, profissional
Auto-escola ou Formação de condutores
Borracharia
Casa de câmbio
Casas de festas e eventos
Casas de shows
Centro de convenções
Clubes sociais, desportivos e similares.
Comércio de artigos auditivos e ortopédicos
Comércio de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
Comércio de ferro e aço
Comércio de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
Comércio de insumos para gráficas e similares
Comércio de lubrificantes para veículos automotores
Comércio de madeira e seus artefatos
Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de precisão,
suas peças e acessórios.
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso
agropecuário
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos,
eletrônicos de usos doméstico e escritório.
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
industrial, suas peças e acessórios
Comércio de máquinas, equipamentos e materiais de
comunicação.
Comércio de máquinas, equipamentos e utensílios comerciais,
suas peças e acessórios
Comércio de materiais de engenharia em geral
Comércio de motocicletas, inclusive peças e acessórios
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
Comércio de pedras (sem beneficiamento)
Comércio de pneumáticos e câmaras de ar
Comércio de produtos adesivos (adesivos de publicidade)
Comércio de produtos e equipamentos para tratamento de
águas e efluentes líquidos
Comércio de tintas, vernizes e resinas
Comércio de utensílios e aparelhos médico-hospitalares,
ortopédicos e odontológicos
Comércio e manutenção de veículos automotores novos e/ou
usados
Cooperativa, inclusive agrícola, médica, etc. (exceto de
crédito).
Corretora de títulos e/ou valores
Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência
complementar e de saúde
Cursos de idiomas
Cursos preparatórios para concursos
Depósito de material de construção em geral
Distribuidora de produtos para bares e mercearias
Distribuidora de sorvete
Edição de livros, revistas, jornais e de outros materiais
impressos
Educação profissional de nível técnico
Empresa de administração em geral
Empresa de assistência a produtores rurais
Empresa de auditagem, peritagem e avaliação
Empresa de construção em geral
Empresa de execução de pinturas, letreiros, placas e
cartazes
Empresa de financiamento, seguros e créditos
Empresa de florestamento e reflorestamento
Empresa de instalação, montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos em geral
Empresa de pintura de bens móveis (exceto veículos e
aparelho de refrigeração)
Empresa de radiodifusão
Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras,
dedetizadoras e desentupidoras.
Engarrafamento e gaseificação de água mineral
Escritório de contato para Auto-Socorro Volante
Escritório de empresa de beneficiamento de cereais
Escritório de empresa de criação de animais para corte ou
consumo humano
Escritório de empresa de cultivo de produtos de lavoura de
qualquer natureza
Escritório de empresa de extração e ou beneficiamento de
minerais não metálicos
Escritório de empresa de transporte
Exploração de estacionamento para veículos
Exploração de salas de espetáculos
Fabricação de artigos de couros e peles.
Fabricação de calçados, bolsas, malas, valises e outros
produtos similares
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para
máquinas e outros artigos para escritório
Fabricação de embalagens e artigos de papel, papelão e
papéis aluminizados
Fabricação de escovas, vassouras, pincéis e semelhantes
Fabricação de estofados e capas para veículos
Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes
higiênicos
Fabricação de gelo
Fabricação de instrumentos e material ótico
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos
inclusive de medidas
Fabricação de material de comunicação inclusive peças e
acessórios
Fabricação de material e serviços gráficos
Fabricação de material fotográfico e cinematográfico
Fabricação de membros artificiais, aparelhos p/ correção de
defeitos físicos e cadeira de rodas
Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira
Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com
predominância de metal
Fabricação de óleos e gorduras comestíveis
Fabricação de óleos vegetais, animais ou minerais
Fabricação de portas, janelas e estruturas em madeira
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Fabricação de produtos farmacêuticos, perfumaria,
cosméticos, sabões e velas
Fabricação de rações balanceadas para animais
Fabricação de toldos e artefatos de lona
Fabricação de vestuário e artefatos de tecidos, malharia,
rendas, bordados e artigos de armarinho
Fabricação de vinhos e vinagres
Fabricação e acabamento de móveis e artigos mobiliários não
especificados
Funerária
Impermeabilização em obras de engenharia civil
Impressão de outros materiais e serviços gráficos inclusive
litografia, serigrafia e fotolito
Impressão, edição de jornais, livros, edições e revistas
Incorporação de imóveis
Laboratório de análises técnicas
Locação de aparelhos, máquinas e equipamentos
eletro-eletrônicos, esportivos e de lazer
Locação de caçamba de entulhos
Locação de equipamentos de sonorização
Locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais
e agrícolas
Locação de veículos
Loja de departamentos ou magazines
Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos
médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de
rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para
radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
Marcenaria
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas
temporárias
Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto
Perfuração e construção de poços de água
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não
associada ao abate
Prestação de serviços de carga e recarga de extintores de
incêndio
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos
automotores
Representação estrangeira e consulado
Serralheria
Serviço de remoção de pacientes
Serviços de adestramento de cães de guarda
Serviços de banco de sangue
Serviços de bufê
Serviços de cobrança e de informações cadastrais
Serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
Serviços de prótese dentária
Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em
interiores e exteriores
Serviços de reboque de veículos
Serviços subaquáticos em geral
Sindicato e sede de partidos políticos
Transporte escolar
Atividades enquadradas
em G2 sem limite de área:
Apart-hotel
Atividades de organizações religiosas
Boliche
Campo desportivo
Cinema
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Educação profissional de nível tecnológico
Educação superior - Graduação e/ou pós-graduação
Hotel, Pensão, Pousada
Igrejas e/ou Templos
Supermercado ou Hipermercado - Comércio varejista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área até
Motel
Teatro
Corresponde às
atividades listadas como G1 e G2, mais os seguintes estabelecimentos, área total até 2.000,00m².
Boate, Discotecas, danceterias e similares
Distribuidora de produtos farmacêuticos
Empresa de transporte coletivo urbano e interurbano
Empresa de transporte de cargas e mudanças
Estação de tratamento de lixo
Fabricação de aparelhos elétricos inclusive peças e
acessórios
Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de artefatos de fibra de vidro
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados -
inclusive peças
Fabricação de blocos, placas e outros artigos de cimento
moldadas de concreto
Fabricação de café solúvel
Fabricação de cerveja e chopp
Fabricação de colchões
Fabricação de couros, peles e produtos similares
Fabricação de estruturas metálicas
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos
sintéticos
Fabricação de fósforos de segurança
Fabricação de material cerâmico
Fabricação de material elétrico e de comunicação
Fabricação de outros tubos de ferro e aço
Fabricação de peças e acessórios para veículos auto-motores
ou não
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro
cozido
Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive
peças
Fabricação e engarrafamento de aguardente e outras bebidas
alcoólicas
Fabricação e engarrafamento de bebidas não alcoólicas
Fabricação e preparação de fumo e fabricação de cigarros,
cigarrilhas e charutos
Fabricação de material eletrônico. Excluem-se os de
comunicação
Ferro velho e sucata
Frigorífico e preparação de carne e subprodutos sem abate
Galvanoplastia, cromeação e estamparia de metais
Garagem (de empresas)
Hipermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a
2000,00m² (dois mil metros quadrados)
Indústria têxtil
Limpeza urbana - Exceto gestão de aterros sanitários
Moagem de trigo e fabricação de derivados
Montagem de estruturas metálicas - Exceto temporárias
Parque de exposições
Posto de abastecimento de veículos automotores
Preparação do leite e produtos de laticínios
Preparação do pescado e conservas do pescado
Prestação de serviços complementares da atividade de
transportes aéreos
Secador de Café
Serviço de cromagem e niquelação
Serviço de guarda-móveis
Serviço de tornearia e soldagem
Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e
outros veículos pesados
Terminais rodoviários e ferroviários
Torrefação e moagem de café
Observações:
1 - As atividades não enquadradas nos Grupo 1, Grupo 2 e
Grupo 3 deverão ser apreciadas pelo Conselho Municipal da Cidade.
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Observações:
1 - São também considerados empreendimentos de impacto
urbano quaisquer atividades que gerem mais de 100 vagas obrigatórias;
2 - Para efeito de enquadramento como Empreendimento de
Impacto Urbano é considerada área vinculada toda a área efetivamente utilizada
pelo empreendimento para exercício de sua atividade, incluindo as áreas
descobertas destinadas à circulação, praça de alimentação e outras áreas de uso
exclusivo das unidades, excluídas as áreas destinadas a estacionamento de
veículos.
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1. Na ZCS, será exigida uma vaga para cada unidade
habitacional, independente de sua área.
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TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE
INFRA-ESTRUTURA EM LOTEAMENTO QUE PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL GUAÇUÍ, SE
OBRIGA
.............................................................................(nome
do proprietário ou responsável)
I. PARTES, FUNDAMENTO LEGAL, LOCAL E DATA
1. PARTES:
De um lado, a Prefeitura Municipal de Guaçuí - ES neste
Termo simplesmente nomeada Prefeitura, representada pelo Prefeito Municipal
............................................. ..........................................................................................................................................,
o Secretário Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviços Públicos
.......................................................................................................
e o Procurador Geral do Município
..................................................................................
e, de outro
.......................................................................................................................
com sede ou residente a
..................................................................................................
CPF ou CGC ..............................................................,
doravante designado loteador, proprietário e/ou responsável pelo Loteamento
............................................................... constante do
Processo
nº.......................................................................................
em, ..............................................................................
2. FUNDAMENTO LEGAL:
Este Termo de Compromisso tem seu fundamento legal na Lei
nº ...................................., de
.............................................., que aprovou as normas para o
parcelamento do solo no Município.
3. LOCAL E DATA:
Lavrado e assinado aos
............................................................... dias do mês de
....................................... do ano de ........................... na
Prefeitura Municipal, à rua
........................................................................................
II. FINALIDADE E OBJETO
1. FINALIDADE:
O presente Termo de Compromisso tem como finalidade formalizar
as exigências legais a respeito da responsabilidade que tem o loteador de
executar, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, as obras de infra-estrutura em
loteamento por ela aprovado, bem como, da prestação de garantia para a execução
das referidas obras.
2. OBJETO:
É objeto deste termo de Compromisso a execução das obras de
infra-estrutura do Loteamento
.......................................................................................................................
.............................................................................................................................
referido pelo Processo nº ............................../ ...................,
e respectivo Projeto nº ................... / ..............., aprovado pelo
Decreto nº ........................... de ........../........./.........
III. OBRIGAÇÕES E PRAZOS:
1. Pelo presente
Termo de Compromisso obriga-se o Loteador, concomitantemente ao cumprimento de
todas as disposições legais e pertinentes, a:
1.1. Executar, no
prazo de 2 (dois) anos e consoante cronograma aprovado, os seguintes serviços:
......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
1.2. Facilitar a
fiscalização permanente, por parte da Prefeitura Municipal, da execução das
obras e serviços;
1.3. Fazer constar
dos compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a condição de que
estes só poderão receber construções depois da execução de obras de
infra-estrutura, ao menos em toda a extensão do logradouro onde estiverem
localizados, sob vistoria e recebimento pela Prefeitura, consignando,
inclusive, a responsabilidade solidária dos compromissários compradores ou
adquirentes, na proporção da área de seus respectivos lotes.
1.4. Solicitar,
caso não concluídos os serviços no prazo estipulado, a prorrogação deste, antes
do seu término, mediante ampla justificativa que não sendo aceita pela
Prefeitura, sujeitá-lo-á à multa no valor de ...........
(.................................) Unidade Fiscal Padrão do Município - UFPM,
por dia útil de atraso;
1.5. Prestar
garantia para execução das obras de infra-estrutura, na modalidade admitida na
Lei nº ......................................., que dispõe sobre o parcelamento
do solo no Município, equivalente ao custo orçado da obra pelo órgão municipal
competente:
a) garantia
hipotecária das quadras números .............................................
perfazendo um total de ................................ lotes
b) caução em
dinheiro no valor de R$..........................................................;
c) seguro - garantia
no valor de R$...........................................................;
1.6. Requerer, tão
logo concluída a execução dos serviços, a entrega total e parcial, e sem quaisquer
ônus para a Prefeitura das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público,
após vistoria que os declare de acordo.
2. A garantia prestada será liberada à medida que forem
executadas as obras, na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por
cento), quando concluída a abertura das vias, assentamentos de meios-fios, e de
rede de águas pluviais;
b) 30% (trinta por
cento), quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e
energia elétrica;
c) 40% (quarenta por
cento), quando concluídos os demais serviços.
IV. EFICÁCIA, VALIDADE E REVOGAÇÃO
1. EFICÁCIA E VALIDADE:
O presente Termo de Compromisso entra em vigor na data da
sua assinatura adquirindo eficácia e validade na data de expedição do Alvará de
Licença pelo órgão competente da Prefeitura, e terá seu encerramento, depois de
verificado o cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes.
2. RESCISÃO:
É motivo de revogação deste Termo de Compromisso a não
obediência a qualquer de suas cláusulas, importando, em conseqüência, na cassação
do Alvará de Licença para a execução das obras constantes de seu objeto.
V. FORO E ENCERRAMENTO
1. FORO:
Para as questões decorrentes deste Termo é competente o
foro legal dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.
2. ENCERRAMENTO:
E, por estarem acordes, assinam este Termo de Compromisso
os representantes das partes e das duas testemunhas abaixo nomeadas.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
atribuição legal e tendo em vista o que consta do processo protocolado sob o nº
...........................................
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado
o “...............................................................................................
..................”, no lugar denominado
............................................................ no Distrito de
............................ neste Município, de propriedade de
......................................................................................,
com área de ............................... m²
(...................................................................................),
sendo destinada a área de
..............................................................................
m² (.......................................................................),
equivalente a ..........................% da gleba para o sistema de
circulação, .................................................. m²
(......................................................................................),
equivalente a ......................% da gleba para áreas livres de uso público
e a área de ............................... m²
(...............................................................................................................),
equivalente a ..............................% da gleba para equipamentos
comunitários, tudo em conformidade com a planta aprovada pela Secretaria
Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviços Públicos desta Prefeitura, anexa
a supramencionado processo.
Art. 2º O
“......................................................................................................................
“ compreende:
a) áreas dos lotes
-................................................. m2
(...........................................);
b) áreas de vias
-.................................................... m2
(...........................................);
c) áreas da praça -
................................................ m2 (...........................................);
d) área para
equipamentos comunitários - ..................... m2
(...................................);
e) outras áreas;
f) números de lotes
-................................ (..............................................);
g) números de
quadras -............................
(............................................);
h) área total
loteada - ............................ m2
(.................................................................);
Art. 3º Este Decreto
entrará em vigor a partir da data de publicação, juntamente com o Termo de
Compromisso, revogadas as disposições em contrário.
- Afastamentos: Representam as
distâncias que devem ser observadas entre a edificação e as linhas divisórias
do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos.
- Afastamento da edificação para
futuro alargamento da via: Distância mínima que a edificação deve respeitar,
quando aplicado índice de aproveitamento do terreno igual ou inferior a 1 (um),
a lote lindeiro a via integrante do sistema viário básico, assim definido em
lei. Neste afastamento, definido por distância medida a partir do eixo da via,
a única edificação permitida é aquela necessária para o fechamento do terreno
na divisa do lote.
- Afastamento de Frente:
Estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de
sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público.
- Afastamento de Fundos:
Estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote
de sua acessão.
- Afastamento Lateral:
Estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote
de sua acessão.
- Altura da Edificação: É a
distância entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a
platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual
à média aritmética das cotas dos pontos extremos do alinhamento.
- Altura Máxima da Edificação: É
a distância entre o ponto mais elevado da edificação e a cota zero do Conselho
Nacional de Geografia.
- Área e Testada de Lote:
Estabelece as dimensões quanto à superfície e o comprimento da frente do lote
para o parcelamento do solo.
- Áreas de Preservação
Permanente: São porções do território municipal onde estão localizadas
florestas de preservação permanente, que poderão ser definidas por lei ou por
ou ato declaratório do Poder Público Municipal, respectivamente, nos termos dos
artigos 2º e 3º da Lei Federal 4771/65.
- Audiência Pública: É uma
instância de discussão onde os cidadãos exercem o direito de manifestarem suas
opiniões sobre certos planos e projetos e onde a Administração Pública informa
e esclarece dúvidas sobre estes mesmos projetos para população interessada que
será atingida pela decisão administrativa.
- Coeficiente de Aproveitamento
Básico: É o fator que, multiplicado pela área do lote definirá o potencial
construtivo básico daquele lote, reconhecido pelo Poder Executivo Municipal.
- Coeficiente de Aproveitamento
Máximo: É o fator que, multiplicado pela área do lote definirá o potencial
construtivo máximo daquele lote, outorgado onerosamente pelo Poder Executivo
Municipal;
- Concessão de Uso Especial para
Fins de Moradia: Nos termos da Medida Provisória 2220/01, é um direito
subjetivo do ocupante de imóvel público que haja possuído até 30 de junho de
2001 como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição imóvel de 250
m² situado em área urbana, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- Concessão de Direito Real de
Uso: Nos termos do Decreto-lei nº 271/67, é um direito real resolúvel, aplicável
a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins
de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra
utilização de interesse social.
- Conselho Municipal da Cidade:
Trata-se de um órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza
urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público
e da Sociedade Civil, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei
n°3.502/2007 e no Plano Diretor.
- Consórcio Imobiliário: O
Consórcio Imobiliário é a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal
seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Trata-se de um instrumento
de cooperação entre o poder público e a iniciativa privada para fins de
realizar urbanização em áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços
urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados e não utilizados.
- Consulta Pública: É uma
instância decisiva que poderá ocorrer na forma de Assembléias, onde a
Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões
expressas pela população interessada.
- Contribuição de Melhoria: Nos
termos do artigo 145, III da Constituição Federal, o Município poderá instituir
este tributo toda vez que ocorrer valorização imobiliária decorrente de obra
pública, como forma de recompor os gastos originados pela realização da obra.
- Desapropriação com Pagamento
em Títulos: Caso o proprietário do imóvel que deixou de ser utilizado
adequadamente continue a ser tributado pelo IPTU progressivo durante 5 anos
pela alíquota máxima (15%) e mesmo assim não parcelar ou edificar seu bem, o
Poder Público Municipal utilizará a desapropriação do imóvel com pagamento da
indenização em títulos da dívida pública.
- Desdobro: Subdivisão do lote
em dois ou mais lotes.
- Desmembramento: É a subdivisão
de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, e nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
- Direito de Preempção: Na
hipótese do Poder Público Municipal necessitar do imóvel para realizar finalidades
enumeradas no artigo 26 do Estatuto da Cidade, terá preferência na aquisição do
imóvel, objeto de alienação onerosa entre particulares.
- Direito de Superfície:
Trata-se de uma faculdade atribuída ao proprietário de imóvel urbano de
conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado
ou indeterminado, através de escritura pública registrada no Cartório de
Registro de Imóveis.
- Empreendimentos geradores de
impactos urbanos, incomodidades e interferências no tráfego: São aquelas
edificações, usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteração no
ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de
atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou
privadas, residenciais ou não residenciais.
- Empreendimentos Habitacionais
de Interesse Social (EHIS): São considerados EHIS, nos termos do Plano Diretor,
loteamentos de interesse social para a população de baixa renda, conjuntos
habitacionais de interesse social unifamiliares e multifamiliares para
população de baixa renda, imóveis vagos requalificados para o uso habitacional
de interesse social para população de baixa renda e unidades habitacionais
isoladas, inseridas em programas públicos.
- Estudo de Impacto de
Vizinhança: Deve ser considerado um instrumento preventivo do ente estatal
destinado a evitar o desequilíbrio no crescimento urbano, garantindo condições
mínimas de ocupação dos espaços habitáveis.
- Faixa não edificante: É a
parcela de área onde não se permite edificar.
- Gabarito: É número máximo de
pavimentos da edificação.
- Gleba: Trata-se do terreno
antes de ser submetido ao parcelamento do solo.
- Imóvel Urbano Abandonado:
Trata-se de imóvel urbano que o proprietário demonstra a intenção de não mais
conservá-lo em seu patrimônio. Neste caso, não estando o bem na posse de
outrem, o imóvel poderá ser arrecadado como bem vago, sendo que decorridos três
anos será a propriedade transferida ao Município.
- Índices de Controle
Urbanístico: Trata-se do conjunto de normas que regula o dimensionamento das
edificações, em relação ao terreno onde serão construídas e ao uso a que se
destinam.
- IPTU progressivo no tempo: Na
hipótese do proprietário do imóvel, após ter sido notificado, deixar de cumprir
os prazos para parcelar, edificar ou utilização compulsoriamente seu bem, o
Poder Público poderá impor esta sanção pecuniária, através da majoração da
alíquota deste tributo, nos termos definidos por este plano diretor, pelo prazo
de cinco anos consecutivos.
- Lote: Considera-se lote o
terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou Lei Municipal para a zona em que
se situe.
- Loteamento: É a subdivisão de
gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes.
- Número de vagas: Para garagem
ou estacionamento de veículo, é o quantitativo estabelecido em função da área
construída.
- Operações Urbanas Consorciadas:
São consideradas o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
- Outorga Onerosa do Direito de
Construir: Permite que o Poder Público autorize o particular a realizar uma
construção acima dos índices de controle urbanístico estabelecidos, mediante o
pagamento de contra partida.
- Parcelamento, Edificação ou
Utilização Compulsórios: Trata-se de uma sanção imposta pelo Poder Público
Municipal ao proprietário do bem que deixou realizar o adequado aproveitamento
do imóvel, definido nos termos do Plano Diretor e Lei Municipal específica.
- Parcelamento do Solo: Nos
termos do Plano Diretor, é a divisão da gleba realizada sob a forma de
loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento.
- Parcelamento Irregular: É
aquele implantado em desacordo com os Planos aprovados ou sem autorização do
Poder Executivo.
- Patrimônio Histórico, Cultural
e Paisagístico do Município: É o conjunto de expressões material e imaterial,
tomadas individual ou em conjunto em seu território e que, por sua vinculação a
fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor
sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico,
estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger,
preservar e conservar.
- Patrimônio Material: São todas
as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico,
arqueológico paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico - Culturais.
- Patrimônio Imaterial: São
todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como
elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças, o entretenimento,
bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas,
religiosas, entre outras práticas da vida social.
- Plebiscito: É caracterizado
por ser uma consulta de caráter geral que visa decidir previamente sobre
determinada questão política ou institucional relacionada aos interesses da
comunidade local.
- Recuo do alinhamento do lote:
Distancia que o alinhamento do lote deve recuar, quando lindeiro à via
integrante do sistema viário básico, assim definido em lei. A área resultante
do recuo do alinhamento do lote passa a integrar a via pública no ato da
expedição do habite-se da edificação.
- Referendo: É utilizado para
ratificar ou regular matérias que já foram decididas pelo Poder Público
Municipal.
- Regularização fundiária:
Compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos,
urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que
objetiva legalizar a permanência de populações ocupantes de áreas urbanas
ocupadas em desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano
do assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, no resgate da
cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
- Remembramento: É a reunião de
lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
- Taxa de Ocupação: É um
percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a
área do lote.
- Taxa de Permeabilidade: É um
percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação
impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do terreno.
- Tombamento: Constitui
regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção
seja de interesse público.
- Transferência do Direito de
Construir: Com base no Plano Diretor, Lei Municipal poderá autorizar o
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou
alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor
ou em legislação urbanística dele decorrente quando o imóvel for considerado
para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação
histórica, ambiental, paisagística, social, cultural, e programas de
regularização fundiária.
- Usucapião Especial de Imóvel
Urbano: Nos termos do artigo 183 da Constituição Federal, o ocupante de terra
particular que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m², por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.