LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2008
REVISA
O PLANO DIRETOR MUNICIPAL.
Art.
1º O Plano Diretor do Município de
Guaçuí, aprovado pela Lei
Complementar n° 26/2006, passa a ser
regido pelos princípios e normas instituídos por esta Lei.
Art.
2º Os agentes públicos, privados e
sociais responsáveis pelas políticas e normas explicitadas nesta Lei devem
observar e aplicar os seguintes princípios:
I - Promoção da justiça social,
da erradicação da pobreza, da erradicação da exclusão social e redução das
desigualdades sociais e regionais;
II - Promoção do município
sustentável para todos, valorizando os aspectos relativos à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações;
III - Respeito às funções
sociais da propriedade;
IV - Recuperação dos
investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis
urbanos;
V - Transferência para a
coletividade da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI - Universalização da
mobilidade e acessibilidade;
VII - Prioridade ao transporte
coletivo público paz no trânsito;
VIII - Preservação e recuperação
do meio ambiente natural;
IX - Fortalecimento do setor
público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e
controle da Política Urbana;
X - Descentralização da
Administração Pública;
XI - Gestão democrática,
mediante participação da população e das associações representativas dos vários
segmentos da comunidade nos processos de decisão, planejamento, formulação,
execução, acompanhamento e fiscalização do desenvolvimento urbano e territorial
do Município;
XII - Estímulo ao surgimento de
novos negócios, especialmente daqueles que se enquadram nas vocações do
Município, em especial ao agronegócio.
Art.
3º O Município cumpre sua função
social na medida em que assegura o direito de seus habitantes ao acesso:
I - À moradia;
II - Ao transporte coletivo;
III - Ao saneamento ambiental;
IV - À energia elétrica;
V - À iluminação pública;
VI - Ao trabalho;
VII - À educação;
VIII - À saúde;
IX - Ao esporte;
X - Ao lazer;
XI - À segurança;
XII - Ao patrimônio, à
identidade e à memória cultural;
XIII - Ao meio ambiente
preservado e sustentável;
XIV - Ao culto religioso;
XV - À cultura.
Art.
4º Para garantir o cumprimento da
função social, o Poder Público Municipal deverá atuar de maneira a:
I - Promover políticas públicas
mediante um processo permanente de gestão democrática e de participação
popular;
II - Ampliar a base de
auto-sustentação econômica do Município gerando trabalho e renda para a
população local;
III - Aumentar a oferta de
moradias sociais evitando a degradação de áreas de interesse ambiental pela
urbanização;
IV - Atender à demanda de
serviços públicos e comunitários da população que habita e atua no Município;
V - Promover usos compatíveis
com a preservação ambiental;
VI - Criar pontos de
atratividade com implantação de equipamentos e atividades de turismo, eventos
culturais e científicos.
Art.
5º A adequação do uso da
propriedade à sua função social constitui requisito fundamental aos objetivos desta
Lei, cabendo ao governo municipal e aos munícipes assegurarem seu cumprimento.
Parágrafo
Único. Considera-se
propriedade, para fins desta Lei, fração ou segmento do território, de domínio
privado ou público, edificado ou não, independentemente do uso da destinação
que lhe for dada ou prevista.
Art.
6º A propriedade para cumprir sua
função social, deve atender no mínimo aos seguintes requisitos e diretrizes:
I - Respeitar os limites e
índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na legislação dela decorrentes;
II - Ser utilizada e aproveitada
para atividades ou usos de interesse urbano ou rural, caracterizadas como
promotores da função social;
III - Ter uso e ocupação do solo
compatíveis com:
a) a preservação, a recuperação
e a manutenção ou melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) o respeito ao direito de
vizinhança;
c) a segurança dos imóveis
vizinhos;
d) a segurança e a saúde de seus
usuários e vizinhos;
e) a redução das viagens por
transporte individual motorizado;
f) a oferta de condições adequadas
à realização das atividades voltadas para o desenvolvimento socioeconômico;
g) a oferta de condições dignas
para moradias de seus habitantes;
h) utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação e a recuperação
do meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico e
arquitetônico;
i) plena adequação aos fins a
que se destina, sobretudo, em se tratando de propriedade pública;
j) cumprimento das obrigações
tributárias e trabalhistas;
k) promoção do adequado
aproveitamento dos vazios urbanos, ou terrenos subutilizados reprimindo a sua
retenção especulativo.
§
1º As funções sociais da cidade
são aquelas indispensáveis ao bem estar de seus habitantes, incluindo a
moradia, a infra-estrutura urbana, a educação, a saúde, o lazer, a segurança, a
circulação, a comunicação, a produção e comercialização de bens, a prestação de
serviços e a proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais ou
criados.
§
2º Atividades de interesse urbano
ou rural são aquelas inerentes ao pleno exercício do direito ao município
sustentável, ao pleno respeito e cumprimento das funções sociais e ao bem-estar
de seus habitantes e usuários, incluindo:
a) moradia;
b) produção industrial;
c) produção agrícola,
compreendendo o incentivo e proteção da agricultura familiar;
d) comércio de bens;
e) prestação de serviços;
f) circulação e mobilidade
urbana;
g) preservação do patrimônio
cultural, histórico, ambiental e paisagístico;
h) preservação dos recursos
naturais necessários à vida urbana e rural, tais como os mananciais, os corpos
d'água, as áreas arborizadas e as reservas florestais;
i) áreas de convívio e lazer;
j) revitalização e utilização de
áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas para o atendimento das
necessidades dos habitantes do Município quanto à qualidade de vida, à justiça
social e ao desenvolvimento de atividades econômicas, geradoras de emprego e
renda.
§
3º A compatibilidade com a
preservação do meio ambiente se refere ao controle da poluição do ar, da água,
do solo e da destinação dos resíduos, assim como à fluidez de drenagem das
águas pluviais e dos corpos d'água, à maior permeabilidade do solo, à maior
preservação de sua cobertura vegetal e da vegetação significativa existente.
§
4º Sujeitam-se às sanções
previstas em Lei os proprietários de imóveis urbanos ou rurais que por qualquer
meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a realização de atividades de
interesse urbano ou rural em sua propriedade.
Art.
7º Ficam estabelecidas as
diretrizes para as políticas de Desenvolvimento Econômico, de Desenvolvimento
Rural, de Integração Regional, de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e
Paisagístico, de Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, Superficiais e
Subterrâneos, de Segurança Pública e de Infra-Estrutura.
Art.
8º São diretrizes da Política de
Desenvolvimento Econômico:
I - A justa distribuição de
renda em benefício da população carente, de modo que assegurem os direitos
fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;
II - O desenvolvimento
sustentável respeitando o meio ambiente;
III - O fomento às
potencialidades do Município;
IV - A integração entre o poder
público municipal, a sociedade civil organizada e a iniciativa privada;
V - A elaboração de programas de
incentivo a implantação de indústrias;
VI - A elaboração de programas
de qualificação técnica e de desenvolvimento tecnológico das produções.
Art.
9º São diretrizes da Política de
Desenvolvimento Rural:
I - O estímulo às atividades
agropecuárias, priorizando a diversificação da atividade econômica rural;
II - A implementação e
manutenção de infra-estrutura básica, em especial a manutenção das estradas
vicinais;
III - A elaboração de programa
de qualificação para o produtor rural, para ampliação do conhecimento técnico e
desenvolvimento das atividades agropecuárias, promovendo o empreendedorismo;
IV - A promoção do gerenciamento
da produção rural;
V - A criação de um Zoneamento
Ecológico Econômico - ZEE contendo em especial normas relativas à
regulamentação de plantio extensivo de plantas exóticas para a promoção do
desenvolvimento sustentável, dentre outras;
VI - A conservação e recuperação
dos solos;
VII - A elaboração de projetos
de captação de recursos para melhores resultados no cultivo;
VIII - A diversificação de
ofertas de serviços para atendimento à população rural;
IX - A elaboração de
alternativas de produção compatíveis com os aspectos naturais da propriedade
agrícola;
X - O incentivo à obtenção de
crédito de custeio e de investimento para infra-estrutura;
XI - A elaboração de programa de
agricultura sustentável;
XII - O desenvolvimento de ações
de incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;
XIII - A ampliação da
assistência técnica aos produtores rurais.
XIV - O oferecimento de
assistência técnicas aos agricultores para a utilização adequada de agrotóxicos
técnicas agrícolas e abertura e conservação de estradas, em consonância com a
qualidade ambiental.
Art.
10. São diretrizes
da política de integração regional:
I - A participação de
representantes da sociedade civil nas instâncias de formulação, implementação,
avaliação, monitoramento de planos regionais relativos à Macrorregião de
Planejamento Sul e Microrregião de Planejamento Caparaó;
II - A integração das instâncias
do Poder Executivo Municipal em órgãos intergovernamentais da Administração
Direta e da Administração Indireta do Governo Federal, Estadual e Municipal.
Art.
11. A política
municipal de patrimônio histórico, cultural e paisagístico visa preservar e
valorizar o patrimônio cultural de Guaçuí, protegendo suas expressões material
e imaterial, tomadas individual ou em conjunto, desde que portadoras de
referência à identidade, à ação, ou à memória dos diferentes grupos da
sociedade.
Art.
12. Patrimônio
material são todas as expressões e transformações de cunho histórico,
artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e
tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
Art.
13. Patrimônio
imaterial são todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver
identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as
festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da
vida social.
Art.
14. São diretrizes
da Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico:
I - O fortalecimento da
cidadania cultural;
II - O levantamento das
manifestações culturais, das edificações e de sítios considerados como
patrimônio histórico, cultural e paisagístico no Município;
III - A garantia de preservação
e de manutenção das edificações e sítios considerados com patrimônio histórico,
cultural e paisagístico municipal através da criação de mecanismos de
incentivo;
IV - A compatibilização do
desenvolvimento econômico e social com a preservação da identidade cultural e
paisagística;
V - O estímulo a uso,
conservação e restauro do patrimônio histórico, cultural e paisagístico,
garantindo a identificação da população com os mesmos;
VI - A compatibilização de usos
e atividades com a proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
VII - A divulgação do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico junto a rede pública e particular de ensino;
VIII - A preservação da paisagem
e dos pontos visuais notáveis do Município;
IX - A elaboração de leis de
incentivo à preservação e conservação do patrimônio histórico, cultural e
paisagístico;
X - A elaboração de leis e de
ações integradas para o levantamento, conservação e tombamento do patrimônio
arquitetônico;
XI - A adoção de medidas de
fiscalização ostensiva e qualificada para proteção do patrimônio.
Art.
15. O Poder
Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e
empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção,
manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos
recursos ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais e creditícias,
procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico, científico e
operacional.
Art.
16. A criação,
implantação e gestão de unidades de conservação observarão os critérios e
normas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art.
17. Constituem
diretrizes da Política de Meio Ambiente:
I - A definição de metas a serem
atingidas para a qualidade da água, do ar e do solo;
II - A fixação de diretrizes e
parâmetros ambientais para o uso e ocupação do solo e para a conservação e
ampliação da cobertura vegetal;
III - A determinação da capacidade
suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados
pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura;
IV - A criação de programas e de
instrumentos específicos de gestão, monitoramento, prevenção, redução de riscos
e de mitigação de impactos ambientais decorrentes de eventos hidrológicos
críticos, incêndios florestais, queimadas urbanas e rurais predatórias,
atividades industriais e agrícolas poluidoras, do aumento e densidade de
tráfego de veículos automotores, da disposição de resíduos sólidos;
V - A promoção do controle das
atividades poluidoras para prevenir e combater os danos ambientais de
assoreamento da rede hídrica, alterações climáticas, poluição das águas e do
ar, erosão e contaminação do solo, degradação de áreas protegidas, poluição
sonora, presença de vetores e doenças endêmicas;
VI - A redução dos riscos
sócio-ambientais;
VII - A preservação,
conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas e dos recursos
naturais, especialmente remanescentes da Mata Atlântica;
VIII - A ampliação de crédito do
PRONAF Florestal;
IX - A ampliação, conservação e
gerência de forma democrática as áreas verdes;
X - A redução dos níveis de
poluição visual, sonora, do ar, das águas e dos solos;
XI - O estímulo ao uso de fontes
renováveis de energia e com menor potencial poluidor;
XII - O desenvolvimento de
programas de educação ambiental formal e informal;
XIII - A capacitação de
profissionais para o exercício do licenciamento ambiental dos empreendimentos;
XIV - A fiscalização adequada
para controle dos resíduos sólidos, conforme legislação pertinente;
XV - A elaboração de programas
para recuperação de áreas verdes;
XVI - A preservação e
recuperação de áreas verdes e de importância paisagístico-ambiental do
Município;
XVII - A criação e aplicação de
legislação ambiental municipal.
Art.
18. Constituem
ações estratégicas da Política de Meio Ambiente:
I - Realizar medidas diretivas
constituídas por normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à
utilização, exploração e conservação dos recursos naturais e à melhoria da
qualidade ambiental;
II - Incentivar a criação do
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
III - Criar mecanismos de
estímulos e incentivos para a recuperação, preservação e melhoria do meio
ambiente;
IV - Controlar, monitorar,
fiscalizar e auditar as atividades, processos e obras que causem ou possam
causar impactos ambientais.
V - Aplicar formas de
compensação pelo dano e pelo uso de recursos naturais;
VI - Promover as medidas
destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada para a
recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;
VII - Promover a arborização
urbana;
VIII - Incluir a temática
ambiental permeando a formação de diferentes profissionais;
IX - Utilizar o procedimento do
licenciamento ambiental municipal, em consonância com o órgão ambiental
estadual, como instrumento de gestão visando o desenvolvimento sustentável, de
acordo com a legislação vigente;
X - Elaborar diagnóstico
ambiental, considerando a partir das condições dos recursos ambientais e da
qualidade ambiental, incluindo-se o grau de degradação dos recursos naturais,
das fontes poluidoras e do uso do solo municipal.
Art.
19. A Política dos
Recursos Hídricos compreende os seguintes elementos estruturais:
I - As ações do Município, no
sentido da recuperação e preservação dos recursos hídricos, que estão calcadas
nas legislações federal, estadual e municipal;
II - A água, um bem de domínio
público, recurso natural limitado e essencial à vida, ao desenvolvimento e ao
bem-estar social, deverá ser controlada e utilizada, conforme padrões de
qualidade satisfatória, por seus usuários, e de forma a garantir sua
perenidade, em todo território do Município;
III - A utilização da água
subterrânea e superficial terá como prioridade o abastecimento público.
§
1º O Município poderá buscar
parceria no setor privado, no que diz respeito aos projetos, serviços e obras
para recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos.
§
2º O Município poderá celebrar
convênios de cooperação com o Estado visando o gerenciamento dos recursos
hídricos de interesse local.
§
3º A bacia hidrográfica é a
unidade territorial para planejamento e gestão da Política Municipal de
Recursos Hídricos.
Art.
20. Em relação às
Águas Subterrâneas que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal,
através de convênio com o Estado deverá:
I - Exercer o controle sobre as
formas de captação e exploração, através do cadastramento, licenciamento e
autorização de todos os poços situados no Município, inclusive cisternas;
II - Realizar programas
permanentes de detecção e controle quantitativo e qualitativo de perdas no
sistema público de abastecimento de água;
III - Estabelecer critérios e
executar programas de controle das potenciais fontes poluidoras de água
subterrânea;
IV - Estabelecer critérios para
a localização industrial, baseados na disponibilidade hídrica e assimilação dos
corpos d’água;
V - Exigir que as escavações,
sondagens ou obras para pesquisa, exploração mineral ou outros afins, utilizem
tratamento técnico adequado para preservar o aquífero;
Art.
21. Das Águas
Superficiais que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através
dos órgãos competentes, deverá:
I - Em situação emergencial,
limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso da água em determinadas
regiões do Município, o lançamento de efluentes nos corpos d’água afetados,
ouvidos os órgãos estaduais competentes;
II - Proibir o desvio, a
derivação ou a construção de barragens nos leitos das correntes de água, bem
como obstruir de qualquer forma o seu curso sem autorização dos órgãos
estaduais e federais competentes, devendo comunicar a Secretaria Municipal
responsável pelo Meio Ambiente.
§
1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênios com o Estado ou com a União para
representá-los na outorga de concessão, permissão ou autorização para o uso e
derivação das águas públicas, nos termos e condições da legislação pertinente.
§
2º As ações pertinentes à outorga
referida no parágrafo anterior serão executadas pela Secretaria Municipal
responsável pelo Meio Ambiente.
§
3º A Administração Municipal,
através da Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente, deverá adotar
medidas para a proteção e o uso adequado das águas superficiais.
Art.
22. São diretrizes
da Política de Recursos Hídricos:
I - A criação de convênio com as
empresas usuárias de água para elaboração de programa de conscientização sobre
o desperdício de água, assim como sobre punições mais rigorosas para o uso
indevido dos recursos hídricos;
II - A criação de convênio com
as empresas usuárias de água para elaboração de estudos sobre a renovação das
redes de distribuição de água no Município;
III - A promoção de campanha de
educação ambiental para conservação e recuperação de nascentes e áreas de
recarga;
IV - O incentivo ao reuso de
águas servidas.
Art.
23. São diretrizes
da Política de Segurança Pública:
I - O desenvolvimento de
atividades que visem elevar a segurança e a ordem pública;
II - A integração das políticas
de segurança às políticas de educação, de cultura, de esporte e lazer, de
saúde, de assistência social, de habitação de interesse social e de
desenvolvimento econômico, e ao combate à discriminação;
III - A promoção da participação
da comunidade na discussão das questões de segurança, incentivando a criação de
organismos comunitários para o enfrentamento de situações de violência urbana e
doméstica;
IV - A promoção de convênios e
parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a sociedade civil,
objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o re-aparelhamento humano
e material dos quadros de policiamento e defesa civil, com ênfase na
qualificação profissional, na utilização de novas tecnologias e na
responsabilidade compartilhada.
Art.
24. A política
relacionada à infra-estrutura social objetiva integrar e coordenar ações de
saúde, educação, habitação, ação social, esportes e lazer, universalizando o
acesso e assegurando maior eficácia aos serviços sociais indispensáveis ao
combate às causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população.
Art.
25. A política de
infra-estrutura social tem como objetivo:
I - A universalização do
atendimento e garantia de adequada distribuição espacial das políticas;
II - A articulação e integração
das ações de políticas sociais em nível programático, orçamentário e
administrativo;
III - O estabelecimento de meios
de participação popular sobre as ações e resultados de política social, por
meio dos Conselhos constituídos;
IV - A promoção de iniciativas
de cooperação de agentes sociais, organizações governamentais e não
governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria da
qualidade das políticas sociais.
Art.
26. A política de
saúde visa a toda população plena condição de saúde, observados os seguintes
princípios:
I - O acesso universal e
igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, proteção e
recuperação;
II - A ênfase em programas de
ação preventiva;
III - A humanização do
atendimento;
IV - A gestão participativa do
sistema municipal de saúde
Art.
27. São objetivos
da política de saúde:
I - O pleno cumprimento das
legislações Federal, Estadual e Estadual e Municipal, que definem o arcabouço
político-institucional do Sistema Único de Saúde;
II - O estabelecimento da gestão
participativa do sistema municipal de saúde, através das Conferências
Municipais de Saúde e do funcionamento em caráter permanente e deliberativo do
Conselho Municipal de Saúde;
III - A execução das ações do
Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e periodicamente atualizadas através
das Conferências Municipais de Saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de
Saúde;
IV - A adequada distribuição
especial de recursos, serviços e ações de saúde, conforme critérios de
contingente populacional demanda, acessibilidade física e hierarquização dos
equipamentos de saúde;
V - A implantação e adequação
das unidades de atendimento à saúde conforme demanda e critérios estabelecidos
em legislação específica;
VI - O desenvolvimento de
programas de saúde que contemplem promoção, prevenção e reabilitação;
VII - A promoção de parcerias que
assegurem melhor atendimento à saúde;
VIII - A promoção de programas
de educação em saúde;
IX - O efetivo cumprimento dos
Códigos de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Nutricional;
X - A promoção de programas para
o desenvolvimento de vida saudável;
XI - A estruturação de um
sistema de informações para a gestão da saúde pública;
XII - A estruturação do sistema
de atendimento emergencial da rede pública municipal;
XIII - A dinamização das
atividades do Programa Saúde da Família proporcionando a melhoria do
atendimento a toda população do município;
XIV - O treinamento e a
capacitação dos profissionais da área de saúde de forma sistemática para a
melhoria da qualidade do atendimento.
Art.
28. A política de
educação tem como princípios garantir a oferta adequada do ensino fundamental e
da educação infantil, observando-se os princípios e diretrizes constantes da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art.
29. São objetivos
da política educacional:
I - A manutenção e expansão da
rede pública de ensino, de forma a assegurar a oferta da educação infantil e do
ensino fundamental obrigatório e gratuito e de qualidade;
II - A promoção e a participação
em iniciativas e programas direcionados a erradicação do analfabetismo;
III - A implantação do programa
de aceleração da aprendizagem;
IV - A promoção para a
qualificação e o aperfeiçoamento do corpo docente técnico e administrativo do
sistema educacional, através de programas de capacitação de recursos humanos
observando o público;
V - O desenvolvimento de
campanhas educativas relacionadas à conservação e preservação dos prédios da
rede de ensino público;
VI - Ampliar a participação dos
pais ou responsáveis na gestão e na elaboração das propostas pedagógicas da
rede de ensino municipal;
VII - A articulação com o
governo estadual para o atendimento adequado à demanda local do ensino médio e
educação profissionalizante;
VIII - O estabelecimento de
condições adequadas à educação infantil e à educação especial, com relação aos
aspectos físicos, psicológicos, culturais, sociais e financeiros;
IX - A construção, ampliação e
reforma de unidades de ensino bem como sua manutenção;
X - A integração entre a escola
e a comunidade;
XI - A promoção de fóruns e
seminários locais, intermunicipais e a participação em fóruns estaduais sobre a
temática educacional;
XII - A garantia de uma escola
democrática, pela forma de escolha de seus dirigentes e pela efetiva
participação da comunidade;
XIII - A implantação do sistema
municipal de informações da educação;
XIV - A elaboração do Plano
Municipal de Educação;
XV - Implantação de
informatização através do sistema de gerência e controle do ensino da rede
pública municipal;
XVI - Ampliação e adequada
manutenção da rede de creches existentes no município, permitindo atendimento
com qualidade a um maior número de crianças;
XVII - Elaboração de uma
política educacional específica para a zona rural.
Art.
30. A política de
assistência social tem como fundamento proporcionar às pessoas e às famílias
carentes condições para a conquista de sua autonomia, mediante o combate às
causas da pobreza; a redução das desigualdades sociais e a promoção da integração
social.
Art.
31. A política de
assistência social tem como objetivos:
I - A inclusão de famílias em
situação de risco e vulnerabilidade social em programas governamentais e não
governamentais que visem à melhoria de suas condições de vida;
II - A promoção de programas que
visem a reabilitação e reintegração social;
III - O incentivo à participação
de empresa privadas nas ações sociais;
IV - O incentivo e o
fortalecimento à participação dos segmentos sociais organizados nas decisões
ligadas à ação Social;
V - A capacitação profissional
dos jovens através da articulação e implantação de programas dos vários níveis
do governo;
VI - A ampliação dos programas
nutricionais existentes através de um prévio levantamento das demandas locais;
VII - A elaboração de estudos
sistemáticos para orientar ações de políticas sociais do município;
VIII - A ampliação e promoção da
assistência aos idosos, aos portadores de necessidades especiais, às gestantes
as crianças aos adolescentes e aos dependentes de drogas, através de programas
específicos e também do apoio às iniciativas não governamentais;
IX - Manutenção e ampliação dos
programas de geração de renda;
X - Realização de trabalhos
sócio educativos com as famílias atendidas em creches e pré-escolas;
XI - Implementação de serviço de
enfrentamento a violência, abuso e exploração sexual de crianças e
adolescentes;
XII - Manutenção e ampliação do
CRAS - Centro de Referência da Assistência Social;
XIII - Implantação do Centro de
Referência Especializado da Assistência Social.
Art.
32. A política de
habitação objetiva assegurar a todos o direito à moradia, dentro de padrões
adequados de habitabilidade, acessibilidade e salubridade, considerando as
identidades e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias.
Art.
33. A política de
habitação tem como objetivos:
I - O atendimento prioritário
aos segmentos populacionais socialmente mais vulneráveis;
II - A compatibilização entre a
distribuição populacional, a disponibilidade e a intensidade de utilização da
infra-estrutura urbana;
III - A implementação de
programa de regularização fundiária, obedecendo legislação específica, em
especial o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01)
IV - Apoio a programas de
parceria e cooperação para a produção de moradias populares e melhoria das
condições habitacionais da população;
V - O incentivo a urbanização
das áreas ocupadas por famílias da baixa renda, inclusive assegura,11do a elas
acesso ao título de propriedade;
VI - A ampliação de
infra-estrutura adequada nas áreas destinadas a programas de habitação popular;
VII - A priorização de ações no
sentido de resolver a situação dos residentes em áreas de risco e insalubres.
Art.
34. A política de
esportes e lazer tem por finalidade, proporcionar à população condições de
desenvolvimento físico e social, através do incentivo à prática de atividades
esportivas e recreativas e o fortalecimento dos laços sociais e comunitários.
Art.
35. São objetivos
da política de esportes e lazer:
I - O incentivo à prática do
esporte particularmente do esporte amador;
II - A promoção de eventos poli
- Esportivos e de lazer aos bairros da cidade e nos distritos: (São Pedro e São
Thiago);
III - A implantação e ampliação
da estrutura física pública para a prática de atividades esportivas e
recreativas;
IV - O incentivo à prática de
esportes na rede escolar municipal através de programas integrados à
disciplina, Educação Física;
V - A implementação e o apoio a
iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para todas as faixas
etárias, em especial as de maior idade;
VI - O apoio à divulgação das
atividades esportivas e eventos recreativos;
VII - A descentralização e a
democratização da gestão e das ações em esportes e lazer;
VIII - A lei estabelecerá as
normas e regras de utilização das praças esportivas municipal;
IX - A lei estabelecerá normas
de criação e funcionamento das escolinhas de esporte municipal.
Art.
36. A política de
cultura visa incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os
cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura.
Art.
37. A política
cultural tem como objetivos:
I - A elaboração do Plano
Municipal de Cultura de forma democrática e participativa;
II - A implantação de uma rede
de bibliotecas públicas;
III - A preservação e divulgação
das tradições culturais e particularmente das manifestações de cultura popular
aí incluído o artesanato local;
IV - O apoio à qualificação
técnica dos gestores, agentes e produtores culturais;
V - O acesso democrático à
informação, à comunicação e ao entretenimento;
VI - A promoção de atividades
culturais como forma de integração regional;
VII - A implantação de espaços
destinados a proteção e divulgação de acervo que represente os valores
artísticos culturais e históricos;
VIII - A promoção sistemática de
cursos nas áreas de cultura e arte;
IX - A maior autonomia
orçamentária e financeira aos órgãos de política cultural, inclusive para
capacitação e aplicação de recursos externos;
X - A preservação e a
conservação, em colaboração com a comunidade, dos bens materiais e imateriais
histórico, incentivando iniciativas culturais associadas a proteção do meio
ambiente;
XI - A promoção de estudos
sistemáticos para orientar ações de política cultural;
XII - Elaboração de estudo de
viabilidade visando o tombamento de prédios públicos e particulares incentivando
a preservação de nossa história;
XIII - Elaboração de estudo de
viabilidade visando a preservação e recuperação das sedes das fazendas de
importância histórica e cultural do município.
Art.
38. A política do
turismo tem como princípio criar condições adequadas para o desenvolvimento do
turismo local de forma sustentável, considerando as potencialidades, os
atrativos e a posição geográfica do município em relação à região do Caparaó.
Art.
39. O Poder Público
Municipal com vista ao desenvolvimento da política de estímulo ao turismo
sustentável tem como objetivos:
I - A elaboração do Plano
Municipal de Turismo Sustentável, com revisão a cada 3 anos;
II - O incentivo às atividades
relacionadas com o turismo, como forma de entretenimento, para a população
local e da região, e também como fonte de geração de trabalho e renda;
III - O apoio e a promoção de
eventos já consolidados e daqueles com potencial turístico;
IV - A compatibilização de
eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educativas e
naturais do Município e da região;
V - O apoio e incentivo a
iniciativa para instalação de infra-estrutura de suporte turístico;
VI - O apoio e orientação às
iniciativas dos setores privados e governamentais para o desenvolvimento do
turismo;
VII - A elaboração e a
implantação do projeto Circuitos Turísticos Culturais Municipal;
VIII - O estabelecimento de
parcerias com o governo estadual e iniciativa privada para implantação do
projeto" Cama e Café".
Art.
40. O Plano
Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento e gestão
municipal, em que estão assegurados os objetivos e as diretrizes definidas
nesta Lei, com participação popular na sua implementação ou revisão.
Art.
41. O Poder
Executivo Municipal implementará o Sistema Municipal de Gestão e de
Planejamento visando à adequada administração das ações e investimentos
públicos, no âmbito de sua competência, constituído pelo sistema de tomada de
decisões.
Art.
42. O Poder
Executivo Municipal deverá articular e promover os canais democráticos de
participação da sociedade civil na discussão e formulação de diretrizes da
política urbana.
Art.
43. O Sistema
Municipal de Gestão e de Planejamento é um processo interativo dos diversos
órgãos e setores da Administração Municipal, devendo:
I - Elaborar, desenvolver e
compatibilizar planos e programas que envolvam a participação conjunta de
órgãos, empresas e autarquias da Administração Municipal e de outros níveis de
governo;
II - Desenvolver, analisar,
reestruturar, compatibilizar e revisar, periodicamente, as diretrizes
estabelecidas na Lei Orgânica do Município, neste Plano Diretor Municipal e na
legislação vigente mediante a proposição de Leis, Decretos e Normas, visando à
constante atualização e adequação dos instrumentos legais de apoio à
Administração Pública Municipal;
III - Supervisionar e participar
do processo de definição das diretrizes para a formulação do PPA - Plano
Plurianual e da LDO - Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art.
44. A Conferência
Municipal da Cidade deverá ocorrer, no mínimo, a cada dois anos, será
organizada pelo Conselho Municipal da Cidade, e terá os seguintes objetivos:
I - Avaliar a condução e os
impactos da implementação das normas contidas nesta Lei, na de Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo, na do Patrimônio Histórico, na dos Mananciais de
abastecimento público e nos demais instrumentos legais que articulem a política
urbana;
II - Estabelecer as diretrizes
gerais para a elaboração do PPA - Plano Plurianual e da LDO - Lei das
Diretrizes Orçamentárias;
III - Sugerir diretrizes para
alterações ou complementações na legislação urbana de âmbito edilício e
urbanístico.
Parágrafo
Único. A Conferência
Municipal da Cidade é um foro de debates e de deliberações, aberto a
participação de todos os setores da sociedade e deve ser amplamente divulgada.
Art.
45. O Conselho
Municipal da Cidade, criado pela Lei nº3.502/2007, é o órgão colegiado de
caráter consultivo e deliberativo, que objetiva articular políticas de
desenvolvimento urbano e rural.
Parágrafo
Único. O Conselho
será regulamentado e nomeado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta
Lei.
Art.
46. Fica criado o
Fundo Municipal de Desenvolvimento, destinado a propiciar apoio e suporte
financeiro à consecução da política municipal de desenvolvimento urbano e
habitação de interesse social, organizando a captação, o repasse e a aplicação
de recursos.
Parágrafo
Único. O regulamento
do Fundo criado por este artigo estabelecerá as condições, forma e critérios de
seu funcionamento e da aplicação dos recursos que lhe forem destinados.
Art.
47. Constituem
princípios básicos do ordenamento do território municipal de Guaçuí:
I - Expressar graficamente as
diretrizes de desenvolvimento do Município, através do Macrozoneamento
Municipal definido para o território municipal e do Zoneamento Urbano definido
para as áreas urbanas do Município;
II - Estabelecer relações de
complementaridade entre a área urbana e a área rural;
III - Valorizar o patrimônio
cultural e ambiental.
Art.
48. A ordenação da
ocupação urbana da sede tem por objetivo e políticas:
I - Estabelecer condições
planejadas de ocupação e adensamento urbano;
II - Manter a diversidade e a
dinâmica dos espaços urbanos;
III - Racionalizar a
intensificação da ocupação e do uso do solo e os custos de produção da cidade;
IV - Estabelecer relação do
Município com a região.
Art.
49. O
Macrozoneamento Municipal e o Zoneamento Urbano deverão atender às seguintes
diretrizes:
I - A discriminação e
delimitação das áreas de preservação ambiental, urbanas e rurais;
II - A definição das áreas
urbanas e rurais, com vistas à localização da população e de suas atividades;
III - A designação das unidades
de conservação ambiental e outras áreas protegidas por Lei, discriminando as de
preservação permanentes ou temporárias, nas encostas, nas bordas de tabuleiros
ou chapadas ou, ainda, nas áreas de drenagem das captações utilizadas ou
reservadas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas
condições de utilização;
IV - A restrição da utilização
de áreas de riscos geológicos;
V - A preservação das áreas de
exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
VI - A preservação, proteção e
recuperação do patrimônio natural, histórico, cultural, arqueológico e
paisagístico;
VII - A exigência de prévia
avaliação dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal para aprovação de
quaisquer projetos de mudança de uso do solo ou de parcelamentos;
VIII - A exigência de estudo
prévio de impacto ambiental para o licenciamento de atividades potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente, conforme legislação
específica, bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público;
IX - A exigência de Estudo de
Impacto de Vizinhança e de suas ações complementares, para regularização ou
licenciamento das atividades ou empreendimentos, potencialmente incômodos ou
impactantes, instalados no território do Município de Guaçuí;
X - A regularização da licença
para construir, condicionando-a, nos casos de grandes empreendimentos
habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado provimento de
infra-estrutura e de equipamentos urbanos e comunitários necessários;
XI - O estabelecimento de compensação
de imóvel considerado pelo Poder Público como de interesse do patrimônio
cultural, histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico;
XII - A definição de critérios
para autorização de implantação de equipamentos urbanos e comunitários e definição
sua forma de gestão;
XIII - A definição do tipo de
uso, taxa de ocupação e taxa de permeabilidade dos terrenos, nas diversas
áreas;
XIV - A estruturação do sistema
viário e de transporte.
Art.
50. A ordenação e
o controle do uso do solo devem evitar:
I - A utilização inadequada de
imóveis urbanos e rurais;
II - A proximidade de usos
incompatíveis ou inconvenientes, especialmente junto aos usos residenciais;
III - O adensamento inadequado à
infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes
e/ou previstos;
IV - A ociosidade do solo
urbano;
V - A deterioração de áreas
urbanizadas e não urbanizadas;
VI - A especulação imobiliária;
VII - A ocorrência de desastres
naturais.
Art.
51. O
Macrozoneamento é a divisão do território do Município de Guaçuí considerando:
I - A área urbana consolidada e
a infra-estrutura instalada;
II - As características de uso e
ocupação urbano e rural do território do Município;
III - A necessidade de áreas
para a expansão urbana;
IV - As características do meio
ambiente natural;
V - A expansão do setor
agropecuário do Município.
Art.
52. O território
do Município de Guaçuí é composto pela Macrozona Urbana, Macrozona Rural e
Macrozona Ambiental em conformidade com o ANEXO 2 desta Lei.
Art.
53. Na Macrozona
Rural serão permitidas as atividades destinadas à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal e mineral, agroindustrial e agroturismo.
Parágrafo
Único. As atividades
de que trata o caput deste artigo serão permitidas após licenciamento
ambiental, quando for o caso.
Art.
54. O
Macrozoneamento Rural do Município de Guaçuí tem como objetivo buscar o
desenvolvimento sustentável do território, como instrumento não apenas
restritivo, mas também propulsor do desenvolvimento, visando a otimização de:
I - Alternativas de ocupação,
como as possíveis formas de ocupação humana, baseada nas restrições do ambiente
e na sustentabilidade dos fatores ambientais;
II - Alternativas de ocupação,
destinando áreas para assentamentos e empreendimentos urbanos e rurais de
interesse social;
III - Alternativas de
desenvolvimento, como as possíveis formas de desenvolvimento econômico, baseado
em suas potencialidades e na valorização da estrutura produtiva adequada às
condições locais.
Art.
55. A Macrozona
Ambiental é composta por áreas de vegetação natural e secundária que apresentam
ambientes frágeis, com predomínio de declividades acentuadas e presença de
mananciais, já inclusas em alguma categoria de preservação e/ou indicadas para
sua expansão, por possuírem características semelhantes, vegetação arbórea
natural e significativa beleza cênica.
Art.
56. Em todo
território municipal, poderão existir Áreas Especiais de Interesse Ambiental -
AEIAs definidas em função das necessidades de proteção integral e dos
diferentes graus de usos sustentáveis permitidos e compostas por ecossistemas
de interesse para a preservação, conservação e para o desenvolvimento de
atividades sustentáveis.
Art.
57. As Áreas
Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs têm como diretrizes:
I - A proteção dos ecossistemas
e recursos naturais como condicionamento da ocupação do espaço urbano,
promovendo a recuperação daqueles que se encontrem degradados;
II - A qualificação ou contenção
da ocupação do espaço urbano, compatibilizando-a com a proteção ao meio
ambiente, regulando os usos, a ocupação e o desenvolvimento de atividades
sustentáveis que induzam a conservação de ecossistemas, recursos naturais e
atributos relevantes da paisagem urbana;
III - O controle da ocupação
urbana em áreas de interesse e fragilidade ambiental;
IV - A elaboração de um Plano de
Manejo para os diversos ecossistemas preservados;
V - A preservação de amostras
significativas das diversas formações ecológicas e dos recursos naturais;
VI - A conservação dos recursos
hídricos;
VII - A garantia da qualidade
ambiental;
VIII - A conservação as belezas
cênicas;
IX - A promoção de recreação,
educação ambiental e espaços propícios ao desenvolvimento de atividades de
turismo sustentável;
X - A proteção da diversidade
natural;
XI - A preservação de áreas com
vegetação significativa e de paisagens naturais notáveis;
XII - A proteção e a recuperação
de mananciais, nascentes e corpos d’água;
XIII - A integração dos
ambientes naturais ao cotidiano da população através de harmonia paisagística,
de opções recreativas e de lazer ou mesmo pelo estabelecimento de limites
preservacionistas de forma a propiciar a melhoria da qualidade de vida;
XIV - A garantia da
conectividade de áreas de relevante interesse ambiental, estabelecendo a
ligação entre as mesmas e propiciando a formação de corredores ecológicos.
Art.
58. As Áreas
Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs classificam-se em três categorias:
I - Área de Preservação - AEIA 1
- áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que, por suas características
físicas ou ambientais, são consideradas non aedificandi e destinadas à
preservação integral dos ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a
reserva genética da fauna e flora e seus habitats, podendo ser utilizada para
fins de pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e o uso indireto
dos recursos naturais, não envolvendo dano ou destruição dos mesmos,
respeitando-se os usos e zoneamento estabelecidos em seus respectivos planos de
manejo;
II - Área de Proteção - AEIA 2 -
áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que por suas características
físicas ou ambientais, são consideradas non aedificandi e destinadas à recuperação
e conservação dos aspectos naturais e paisagísticos, cujo uso e ocupação do
solo devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo
ser utilizada para fins rurais, de pesquisa científica, monitoramento e
educação ambiental, recreação, realização de eventos culturais e esportivos e
atividades de apoio ao turismo;
III - Área de Conexão - AEIA 3 -
áreas situadas entre duas áreas de relevante interesse ambiental, com objetivo
de estabelecer a ligação entre as mesmas e propiciar a formação de corredores
ecológicos e destinadas à conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes
criados, com uso sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizada para
fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, turismo,
recreação e esportes, desde que estas atividades não causem danos aos ambientes
naturais ou em recuperação.
§
1º Nas Unidades de Conservação, os
usos definidos pela Área Especial de Interesse Ambiental - AEIA 1 deverão
respeitar os usos e zoneamento estabelecidos nos respectivos planos de manejo.
§
2º Nos Parques Naturais
Municipais, além dos usos definidos pela Área Especial Interesse Ambiental -
AEIA 1, é permitida a recreação orientada em áreas previamente destinadas e
aquelas identificadas nos respectivos planos de manejo.
§
3º O uso sustentável dos recursos
naturais referidos no caput deste artigo envolve a captura, cata, coleta,
pesca, extração, desde que seguindo as normas legais correlatas e os estudos
ambientais que indiquem a forma de utilização e a capacidade suporte do
ambiente.
§
4º Na Área Especial de Interesse
Ambiental 1 - AEIA 1 e na Área Especial Interesse Ambiental 3 - AEIA 3, somente
serão permitidas a instalação de equipamentos e estruturas permanentes ou a
ampliação daqueles já existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte às
atividades definidas nos incisos I e III, sendo que quaisquer outros usos ou
intervenções deverão ser submetidos à análise e autorização prévia do órgão
ambiental competente e à autorização prévia do Conselho Municipal da Cidade.
§
5º Na Área Especial de Interesse
Ambiental - AEIA 2, a implantação de quaisquer outros usos ou intervenções
deverá respeitar os atributos ambientais, devendo ser submetidos à análise e
autorização prévia do órgão ambiental competente e à autorização prévia do
Conselho Municipal da Cidade.
Art.
59. A Macrozona
Urbana é composta por áreas dotadas de infra-estruturas, serviços e
equipamentos públicos e comunitários e por áreas necessárias à expansão urbana.
Art.
60. Para a
ordenação de uso e ocupação do solo considera-se como área urbana o perímetro
delimitado no ANEXO 1.
Art.
61. A Macrozona
Urbana fica subdividida pelo zoneamento urbano nas seguintes Zonas de Uso:
I - Zona Residencial - ZR
a) ZR 1;
b) ZR 2;
c) ZR 3.
II - Zona de Ocupação Controlada
- ZOC
III - Zona de Ocupação Restrita
- ZOR;
IV - Zona de Comércio e Serviço
- ZCS;
a) ZCS 1;
b) ZCS 2;
V - Zona de Expansão Urbana -
ZEU;
VI - Zona Industrial - ZI;
VII - Zona Especial de Interesse
Social - ZEIS
a) ZEIS 1;
b) ZEIS 2;
VIII - Zona Especial de
Interesse Ambiental 1 - ZEIA
a) ZEIA 1;
b) ZEIA 2;
IX - Zona Especial de Interesse
Cultural - ZEIC.
Art.
62. A Zona
Residencial é composta por áreas de uso predominantemente residencial com
alguma concentração de comércio e de serviços de abrangência local.
Art.
63. Devido às suas
características, a Zona de Residencial está subdividida em ZR 1, ZR 2 e ZR 3.
§
1º A ZR 1 apresenta as seguintes
características:
I - Áreas urbanas da Sede de
Guaçuí de uso predominantemente residencial;
II - Áreas com média densidade
consubstanciada a possibilidade de comércio e prestação de serviço de
atendimento local.
§
2º A ZR 2 apresenta as seguintes
características:
I - Áreas urbanas distritos de
São Pedro de Rates e São Tiago de uso predominantemente residencial, com baixa
densidade consubstanciada a possibilidade de comércio e prestação de serviço de
atendimento local e de atividades de apoio ao uso rural;
II - Área urbana da Sede de
Guaçuí de uso predominantemente residencial unifamiliar.
§
3º A ZR 3 apresenta as seguintes
características:
I - Área urbana da Sede de
Guaçuí de uso predominantemente residencial;
II - Área dotada de
infra-estrutura adequada onde é possível a verticalização sem prejuízo da
qualidade urbana do entorno.
§
4º Ficam enquadradas na Zona
Residencial 1, 2 e 3 - ZR 1, ZR 2 e ZR 3 - as áreas delimitadas no ANEXO 3
desta Lei.
Art.
64. A Zona de
Ocupação Controlada é composta por áreas parcialmente ocupadas, de uso
predominantemente residencial onde deve ocorrer maior controle da ocupação,
sobretudo do adensamento e da verticalização para preservação visual do
monumento do Cristo.
Parágrafo
Único. Ficam
enquadradas na Zona de Ocupação Controlada - ZOC as áreas delimitadas conforme
ANEXO 3 desta Lei.
Art.
65. A Zona de
Ocupação Restrita é composta pela área no topo do morro do Cristo, onde não é
permitida a ocupação.
Parágrafo
Único. Fica
enquadrada na Zona de Ocupação Restrita - ZOR a área delimitada conforme ANEXO
3 desta Lei.
Art.
66. A Zona de
Comércio e Serviço é composta de áreas de uso predominantemente destinado ao
exercício de atividades institucionais, comerciais e de prestação de serviço.
Art.
67. Zona de
Comércio e Serviço - ZCS tem como diretriz a concentração das atividades de
comercio, de serviço e institucional de médio e grande porte, preservando com
isso as áreas de uso predominantemente residenciais.
Art.
68. Devido às suas
características, a Zona de Comércio e Serviço está subdividida em ZCS 1 e ZCS
2.
§
1º A ZCS 1 é composta por áreas de
uso predominantemente destinado ao exercício de atividades institucionais,
comerciais e de prestação de serviço.
§
2º A ZCS 2 é composta por áreas
lindeiras a via arterial - Eixo rodoviário da BR 482, de uso predominantemente
destinado ao exercício de atividades comerciais e de prestação de serviço de
grande porte.
§
3º Ficam enquadradas na Zona de
Comércio e Serviço 1 e 2 - ZCS 1 e ZCS 2, as áreas delimitadas conforme ANEXO 3
desta Lei.
Art.
69. A Zona de
Expansão Urbana - ZEU é composta por áreas ainda não parceladas reservadas à
futura expansão urbana, próximas às áreas ocupadas.
Parágrafo
Único. Ficam
enquadradas na Zona de Expansão Urbana as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta
Lei.
Art.
70. Para a Zona de
Expansão Urbana devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - O estabelecimento de que os
novos parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura de acordo com o
impacto que sua implantação acarreta nas imediações, além das exigências
previstas na legislação que trata do parcelamento do solo;
II - O impedimento à ocorrência
de parcelamentos clandestinos e irregulares;
III - A compatibilização do
sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas
nesta Lei;
IV - O incentivo à implantação
de atividades relacionadas ao turismo, cultura, esporte e lazer;
V - A priorização de áreas para
implantação de chácaras de recreio.
Art.
71. Será admitido
loteamento para fins urbanos e para fins de interesse social na ZEU desde que
aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade.
Art.
72. A Zona
Industrial - ZI é composta por áreas cuja ordenação do uso e do parcelamento do
solo se especifica pela implantação de programas e projetos industriais,
detalhados em plano de conjunto para a área como um todo.
Parágrafo
Único. Ficam
enquadradas na Zona Industrial as áreas delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art.
73. Na Zona
Industrial devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - O atendimento do disposto
Seção V, Capítulo III, Título IV desta lei;
II - A elaboração de plano
específico de ocupação, levando-se em consideração a totalidade da área;
III - A garantia de análise
pelos órgãos ambientais dos projetos de implantação das indústrias;
IV - A proteção dos
ecossistemas, as unidades de conservação, a fauna e a flora da região, mantendo
o equilíbrio ecológico;
V - A minimização dos impactos
ambientais, controlando e reduzindo os níveis de poluição do ar, das águas e do
solo;
VI - A garantia da implantação
de cinturão verde no entorno dos empreendimentos industriais classificados com
G2 e G3;
VII - A compatibilização do
sistema viário com a malha existente e com as diretrizes viárias estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo
Único. As dimensões
do cinturão verde em torno dos empreendimentos industriais será definido pelo
Conselho Municipal da Cidade em função de seu porte e impacto; com dimensões
entre 5 a 20 metros.
Art.
74. As Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas urbanas onde há interesse
público em ordenar a ocupação, por meio de regularização urbanística e
fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda, existentes e
consolidados, a partir de regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do
solo e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social nas
áreas não utilizadas ou subutilizadas.
Art.
75. São objetivos
das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:
I - Efetivar o cumprimento das
funções sociais assegurando a preservação, a conservação e a recuperação
ambiental;
II - Induzir os proprietários de
terrenos vazios a investir em programas habitacionais de interesse social de
modo a ampliar a oferta de terra para a produção de moradia digna para a
população de baixa renda;
III - Promover a regularização
urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população de baixa
renda;
IV - Eliminar os riscos decorrentes
de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não for possível, reassentar seus
ocupantes;
V - Ampliar a oferta de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como áreas livres de uso público;
VI - Introduzir mecanismos de
participação direta dos moradores no processo de definição dos investimentos
públicos em urbanização para consolidar os assentamentos.
Parágrafo
Único. O
reassentamento de que trata o inciso IV deste artigo deverá, necessariamente,
ocorrer em local mais próximo possível de suas moradias de acordo com os
princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art.
76. As Zonas
Especiais de Interesse Social classificam-se:
I - ZEIS 1 - áreas públicas ou
particulares que apresentam parcelamentos ilegais ocupados pela população de
baixa renda, caracterizados pela total precariedade do ponto de vista
urbanístico e habitacional, riscos ao meio ambiente e/ou demandas por serviços
urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover a
regularização fundiária e urbanística;
II - ZEIS 2 - áreas públicas ou
particulares não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, dotadas
parcialmente de infra-estrutura e serviços urbanos, destinadas à implantação de
Loteamentos Habitacionais de Interesse Social.
Parágrafo
Único. Ficam desde já
identificadas como Zona Especial de Interesse Social as seguintes áreas,
delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
I - Loteamento Manoel Monteiro
Torres;
II - Loteamento Danilo Lopes
Rodrigues;
III - Loteamento Antônio
Francisco Moreira I, II e III;
IV - Loteamento Vila dos
Professores;
V - Loteamento Vale do Sol;
VI - Loteamento Tancredo Neves;
VII - Loteamento Jader Barbosa
Sobrinho;
VIII - Bairro Balança;
IX - Bairro Sagrada Coração de
Jesus;
X - Bairro Balança Extensão;
XI - Bairro São Miguel - Beco
dos Aflitos;
XII - Horto Florestal;
XIII - Área localizada na Sede
do Distrito de São Pedro de Rates.
Art.
77. O
reconhecimento como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá
seus promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis,
administrativas e penais previstas em lei.
Art.
78. Não poderão
ser declarados como ZEIS 1 e 2 os assentamentos habitacionais totalmente
localizados:
I - Sob pontes e viadutos;
II - Sobre oleodutos e troncos
do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;
III - Sob redes de alta tensão;
IV - Em áreas que apresentam
alto risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer técnico
elaborado por órgão municipal competente;
V - Onde o nível de poluição
impeça as condições sanitárias satisfatórias, até a eliminação dos agentes
poluentes.
Art.
79. São critérios
para o reconhecimento de uma área como ZEIS 1 e 2:
I - Ser ocupadas por famílias
com renda de até 3 (três) salários mínimos;
II - Não possuir infra-estrutura
completa de saneamento básico;
III - Ser passível de
urbanização e regularização fundiária, de acordo com avaliação técnica que
verificará a existência dos padrões mínimos de salubridade e segurança.
IV - Apresentar precariedade
quanto aos equipamentos públicos, acessibilidade e mobilidade urbana.
Art.
80. Para cada Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS 1 e 2 será elaborado um Plano de
Desenvolvimento Local , entendido como um conjunto de ações integradas que
visam o desenvolvimento global da área, elaborado em parceria entre o poder
público e os ocupantes da área, abrangendo aspectos urbanísticos,
socioeconômicos , de regularização fundiária, de infra-estrutura, jurídicos,
ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana.
Parágrafo
Único. O Plano de
Desenvolvimento Local deverá possibilitar:
I - A preservação, no que
couber, das características locais dos assentamentos, garantidas as exigências
técnicas mínimas necessárias à execução de unidades habitacionais, da
infra-estrutura básica e circulação de pedestres e veículos;
II - A regularização urbanística
e fundiária;
III - A garantia da participação
efetiva da comunidade envolvida e o usufruto da valorização urbanística;
IV - A recuperação de Áreas de
Preservação Permanente - APP.
Art.
81. O Plano de
Desenvolvimento Local deverá abranger o seguinte conteúdo:
I - Leitura da realidade local
contendo, no mínimo, análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária,
caracterização socioeconômica da população e dimensionamento das demandas
coletivas dos moradores locais; caracterização geral e análise do assentamento
quanto ao nível de urbanização, infra-estrutura e os serviços públicos
existentes e projetados; identificação preliminar e análise da situação
fundiária da área informal; caracterização geral e análise das formas de
mobilização e organização da sociedade civil;
II - Diretrizes para
preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas, recursos naturais
e belezas cênicas existentes no local;
III - Estratégias para a geração
de emprego e renda;
IV - Planos intersetoriais de
ação social e promoção humana;
V - Plano de urbanização;
VI - Plano de regularização
fundiária;
VII - Fontes de recursos para a
implementação das intervenções.
§
1º Os Planos de Desenvolvimento
Local das ZEIS, de caráter multisetorial, deverão ser avaliados pelas
Secretarias que atuam em cada um dos setores envolvidos no plano;
§
2º As entidades representativas
dos moradores de ZEIS poderão apresentar propostas para o Plano de
Desenvolvimento Local de que trata este artigo;
§
3º Para a implementação dos Planos
de Desenvolvimento Local das ZEIS, o Poder Executivo Municipal disponibilizará
assessoria técnica, jurídica e social gratuita à população de baixa renda.
Art.
82. Na elaboração
do Plano de Urbanização e do Plano de Regularização Fundiária integrante do
Plano de Desenvolvimento Local, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - A promoção do
desenvolvimento humano;
II - A articulação intersetorial
nos programas e ações públicas de promoção humana;
III - A participação da
população diretamente beneficiária;
IV - O controle do uso e
ocupação do solo urbano;
V - A integração dos acessos e
traçados viários das ZEIS à malha viária do entorno;
VI - O respeito às tipicidades e
características da área nas formas de apropriação do solo;
VII - A observância às
necessidades de preservação, conservação e usos sustentáveis dos ecossistemas,
recursos naturais e belezas cênicas existentes.
§
1º Entende-se como Plano de
Urbanização o conjunto de ações integradas que visam atender às demandas da
região por infra-estrutura urbana, solução para áreas de risco, equipamentos
comunitários, áreas de lazer, sistema viário e de transportes, estabelecendo
diretrizes para a elaboração dos respectivos projetos.
§
2º Entende-se como Plano de
Regularização Fundiária o conjunto de ações integradas, abrangendo aspectos
jurídicos, urbanísticos e sócio-ambientais, que visam legalizar as ocupações
existentes em desconformidade com a lei, mediante ações que possibilitem a
melhoria do ambiente urbano e o resgate da cidadania da população residente no
assentamento.
Art.
83. Os Planos de
Urbanização para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - Definição das áreas
passíveis de ocupação e as que devem ser resguardas por questões ambientais
e/ou de risco;
II - Os projetos e as
intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo,
de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e
coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos
sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e
pedestres, eliminação de situações de risco, tratamento adequado das áreas
verdes públicas, instalação de equipamentos comunitários e serviços urbanos
complementares ao uso habitacional;
III - Proposta das ações de
acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções;
IV - Orçamento e cronograma para
implantação das intervenções;
V - Definição dos índices de
controle urbanístico para uso, ocupação e parcelamento do solo;
VI - Definição do lote mínimo e,
para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos lotes.
Art.
84. O Plano de
Urbanização das ZEIS determinará os padrões específicos, e deverá ser
estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o
Conselho Municipal da Cidade.
Art.
85. Os Planos de
Regularização Fundiária para cada ZEIS deverão conter, no mínimo:
I - Identificação da
titularidade da propriedade fundiária;
II - Cadastramento
sócio-econômico da população beneficiada;
III - Definição dos instrumentos
jurídicos a serem utilizados para a titulação e a forma de repasse das
unidades;
IV - Forma de disponibilização
de assistência técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa renda;
V - Projeto de parcelamento para
a regularização fundiária contendo a subdivisão das quadras em lotes, quadro de
áreas demonstrando a área total a ser regularizada, as áreas destinadas ao
sistema viário, praças e equipamentos comunitários, bem como o dimensionamento,
áreas e confrontações de todos os lotes, por quadra;
VI - Estimativa de custos para a
implementação das ações.
Art.
86. Os projetos
para regularização fundiária nas ZEIS ficam dispensados das exigências
urbanísticas para parcelamento estabelecidas nesta lei, devendo ser devidamente
aprovados pelo órgão técnico municipal competente.
Art.
87. A demarcação
de novas ZEIS não poderá localizar-se em áreas de risco e de proteção
ambiental.
Parágrafo
Único. Os Loteamentos
Habitacionais de Interesse Social localizados nas ZEIS 2 deverão,
prioritariamente, atender à população residente no Município de Guaçuí.
Art.
88. As Zonas
Especiais de Interesse Ambiental - ZEIAs são parte integrante das Áreas
Especiais de Interesse Ambiental - AEIAs, conforme artigos 39, 40 e 41.
Art.
89. Devido às suas
características, a Zona Especial de Interesse Ambiental está subdividida em
ZEIA 1 e ZEIA 2.
Art.
90. A Zona
Especial de Interesse Ambiental 1 - ZEIA 1 caracteriza-se, por seus aspectos
físicos ou ambientais, como áreas non aedificandi e destinadas à preservação
integral dos ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva
genética da fauna e flora e seus habitats, podendo ser utilizada para fins de
pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos
recursos naturais, não envolvendo dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se
os usos e zoneamento estabelecidos em seus respectivos planos de manejo.
Parágrafo
Único. Integram a
Zona Especial de Interesse Ambiental 1 - ZEIA 1 as seguintes áreas:
I - Ao longo do Rio Veado e
córregos, numa faixa de 15 metros para cada margem;
II - O Parque Municipal Padre
Ênio Fazzolo;
III - O Parque Municipal Danilo
Lopes Rodrigues;
IV - Aquelas consideradas como
de preservação permanente, conforme legislação vigente;
V - Aquelas com declividade
acima de 30%.
Art.
91. A Zona
Especial de Interesse Ambiental 2 - ZEIA 2 caracterizam-se por seus aspectos
físicos e ambientais, como áreas non aedificandi e destinadas à recuperação e
conservação das características naturais e paisagísticas, onde o uso e ocupação
do solo devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental,
podendo ser utilizada para fins agrícolas, de pesquisa científica,
monitoramento e educação ambiental, recreação, realização de eventos culturais
e esportivos e atividades de apoio ao turismo.
Parágrafo
Único. Integram a
Zona Especial de Interesse Ambiental 2 - ZEIA 2 as seguintes áreas:
I - Aquelas com declividade
acima de 30%, sem vegetação natural passível de ocupação agrícola;
II - O Morro do Cristo.
Art.
92. Ficam
enquadradas como Zona Especial de Interesse Ambiental 1 e 2 as áreas
delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art.
93. A Zona Especial
de Interesse Cultural - ZEIC é composta por áreas que necessitam de tratamento
especial para a efetiva proteção, recuperação e manutenção do patrimônio
histórico e cultural do Município.
Parágrafo
Único. Ficam
enquadradas na Zona Especial de Interesse Cultural as áreas localizadas na Sede
do Município de Guaçuí e na Sede do Distrito de , delimitadas no ANEXO 3 desta Lei.
Art.
94. São de
Interesse de Preservação Histórica e Cultural as expressões arquitetônicas ou
históricas do patrimônio cultural edificado, compostas por conjuntos de
edificações e edificações isoladas e constituem suporte físico de manifestações
culturais e de tradições populares do Município, especialmente as festas
religiosas, o folclore, a culinária e o artesanato.
Parágrafo
Único. Ficam desde já
identificados como de interesse de preservação, os imóveis dispersos pelo
território conforme ANEXO 5 desta Lei.
Art.
95. São diretrizes
gerais do Sistema Viário:
I - A priorização no espaço
viário do transporte coletivo em relação ao transporte individual;
II - A melhoria, ampliação e
consolidação da integração do transporte público coletivo em Guaçuí, além da
busca pela consolidação da integração regional;
III - A priorização a proteção
individual dos cidadãos e do meio ambiente no aperfeiçoamento da mobilidade
urbana;
IV - A promoção da
acessibilidade, facilitando o deslocamento no Município, por meio de uma rede
integrada de vias, ciclovias e percursos para pedestres, com segurança,
autonomia e conforto, especialmente aos que tem dificuldades de locomoção, em
conformidade com os parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, que dispõe sobre a acessibilidade às edificações, ao mobiliário, aos
espaços e equipamentos urbanos;
V - A compatibilização do
planejamento e da gestão da mobilidade urbana para promover a melhoria da
qualidade do meio ambiente;
VI - A promoção da proteção aos
cidadãos nos seus deslocamentos por meio de ações integradas, com ênfase na
educação, minimizando os conflitos existentes entre pedestres e veículos
automotores e permitindo um sistema que alie conforto, segurança e fluidez;
VII - O estabelecimento da
hierarquização da rede viária, de modo a possibilitar critérios diferenciados
de projeto para cada categoria de via, otimizando a infra-estrutura viária;
VIII - A implementação do Plano
de Mobilidade Sustentável, promovendo a acessibilidade adequada a toda área
urbana consolidada e garantindo a previsão de rede de vias arteriais nas áreas
de futura ocupação urbana.
Art.
96. Nos novos
parcelamentos do solo para fins urbanos, deverão ser atendidas as diretrizes
geométricas das vias integrantes do Sistema Viário Básico, sendo que as demais
vias projetadas não integrantes do Sistema deverão dar continuidade às outras
vias e logradouros públicos, existentes ou projetados, exceto no caso da via
local terminada ou não em praça de retorno.
Art.
97. A exclusão e a
alteração da seção transversal e do eixo longitudinal de uma via estabelecida
com base nesta lei, bem como a inclusão de uma nova via no Sistema Viário
Básico, poderá ocorrer através de decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, precedida de análise e aprovação, pelo Conselho Municipal da Cidade.
Art.
98. As vias
existentes e a serem implantadas no território Municipal devem observar os
critérios de funcionalidade, de hierarquia e os padrões urbanísticos
estabelecidos nesta Lei.
Art.
99. O sistema
viário urbano é constituído das seguintes tipologias de vias:
I - Trechos urbanos das rodovias
estaduais e federais;
II - Vias arteriais;
III - Vias coletoras;
IV - Vias locais;
V - Vias de circulação
prioritária para pedestres.
§
1º É considerado trecho urbano no
âmbito desta lei parte da Rodovia BR 482, acesso para Guaçuí Sede através
Rodovia ES 185.
§
2º As vias arteriais são aquelas
que permitem ligações entre diferentes bairros da cidade com ênfase na
mobilidade e nas condições satisfatórias de fluidez, possibilitando a
acessibilidade aos lotes de forma que não comprometa a operação viária e a
segurança dos usuários. As vias arteriais serão submetidas a critérios
especiais de aprovação de projetos, podendo apresentar características
distintas, sendo classificadas conforme o local onde forem implantadas:
I - Vias arteriais tipo 1 - são
vias a serem localizadas em glebas submetidas a novos parcelamentos do solo
para fins urbanos, de acordo com as condições seguintes:
a) previsão de uso lindeiro
misto;
b) presença de canteiros
centrais;
c) duas pistas de rolamento;
d) adequação para abrigar todos
os modos de transporte;
e) faixa de domínio de 32m
(trinta e dois metros) a 40m (quarenta metros) de largura.
II - Vias arteriais tipo 2 - são
vias localizadas em áreas já parceladas que demandem ampliação, de acordo com
as condições seguintes:
a) previsão de uso lindeiro
misto;
b) presença de canteiros
centrais;
c) faixa de domínio de mínima de
26m (vinte e seis metros) de largura, a ser obtida por aplicação de
afastamentos das edificações ou recuos do alinhamento frontal do lote;
d) excepcionalmente, poderão, no
curto e médio prazo, serem implantadas com largura menor, em decorrência de
dificuldades de executar as desapropriações em regiões de ocupação já
consolidada, devendo, entretanto, no caso da ampliação da edificação ou de
re-edificação ser obedecido o exposto na alínea anterior.
III - Vias arteriais tipo 3 -
São constituídas por vias coletoras existentes ou a serem implantadas, que
deverão operar em sistema binário de tráfego, quando a demanda assim o exigir.
§
3º Vias coletoras são aquelas que
recebem e distribuem o tráfego entre as vias locais e as arteriais,
apresentando equilíbrio entre fluidez de tráfego e acessibilidade,
possibilitando integração com os usos lindeiros, podendo ocorrer em área urbana
consolidada ou em novos parcelamentos, de acordo com as condições seguintes:
I - Vinculadas ao uso misto ou
residencial;
II - Operação em mão dupla ou em
sistema binário;
III - Seção transversal de 16m
(dezesseis metros) de largura mínima;
IV - Devem ter distanciamento
máximo de 300m (trezentos metros) entre elas, salvo impedimentos de caráter
fisico-geográficos e ambientais.
§
4º Vias locais são aquelas que
promovem a distribuição do tráfego local, com seção transversal de largura
mínima de 14m (quatorze metros), com curta extensão, não sendo secionada por
mais de uma via de nível superior, servindo, predominantemente, como acesso do
morador ao seu imóvel, podendo a mesma terminar em praça de retorno (coul-de
sac);
§
5º Vias de circulação prioritária
para pedestres poderão ter tráfego compartilhado operando em regime especial de
circulação, sendo permitido, excepcionalmente, a circulação de automóveis no
acesso às unidades lindeiras e de ciclistas em faixas próprias, exigindo-se
velocidade adequada.
§
6º Vias ou espaços viários
destinados à circulação de bicicletas podem ser implantadas isoladamente ou ao
longo de todas as vias de circulação de veículos motorizados, ocorrendo nos
seguintes tipos:
I - Ciclovia - via exclusiva
para a circulação de bicicleta, separada fisicamente do tráfego geral de
veículo, podendo ser implantada ao longo de uma via, ou isoladamente, com
largura mínima de 1,5m (um metro e meio), quando com um sentido de tráfego, e
de 2,5m (dois metros e meio), quando com dois sentidos de trafego;
II - Faixa cicloviária - Faixa
exclusiva ou prioritária para a circulação de bicicleta, implantada ao longo
das pistas de rolamento de uma via de tráfego geral de veículos, sendo separada
das demais por meio de sinalização adequada, podendo ser implantada, com
tráfego compartilhado, ao longo de via de pedestres.
§
7º Todas as vias de circulação de
veículos deverão ser dotadas de espaços para a circulação de pedestres
(calçadas), obedecendo às larguras mínimas definidas no parágrafo seguinte, com
as seguintes características:
I - Faixa de passeio - é o
espaço destinado exclusivamente à circulação dos pedestres;
II - Faixa de mobiliário - é a
área destinada à implantação de lixeiras, sinalização toponímica, postes de
energia, orelhões, caixas de correio e arborização;
III - Faixa de permeabilidade -
é a área permeável, ou provida de pavimento permeável, para infiltração de águas
pluviais e a implantação de vegetação.
§
8º As vias de circulação de
pedestres, laterais às vias de circulação de veículos motorizados, deverão ter
a largura mínima de:
I - 5m (cinco metros) nas de
vias com largura da seção transversal igual ou superior a 42m (quarenta e dois
metros);
II - 4m (quatro metros) ao longo
de vias com largura da seção transversal superior a 34m (trinta e quatro
metros) e inferior a 42m (quarenta e dois metros);
III - 3m (três metros) ao longo
de vias com largura da seção transversal igual ou superior a 26m (vinte e seis
metros) e inferior a 34m (trinta e quatro metros);
IV - 2,5 m (dois metros e meio)
ao longo de vias com largura da seção transversal igual ou superior a 16m
(dezesseis metros) e inferior a 26m (vinte e seis metros);
V - 2,0 m (dois metros) ao longo
de vias com largura da seção transversal superior a 12m (doze metros) e
inferior a 16m (dezesseis metros);
VI - 1,5 m (um metro e meio) ao
longo de vias com largura da seção transversal igual ou inferior a 12m (doze
metros).
§
9º A seção transversal das vias
arterial e coletora deverá considerar a implantação de pista/faixa exclusiva
para veículo do sistema de transporte público, quando a demanda assim o exigir.
Art.
100. O sistema
viário rural é constituído pelos seguintes tipos de vias:
I - Trechos rurais das rodovias
federais e estaduais;
II - Trecho rural de via
arterial;
III - Estradas municipais
principais - faixa de domínio de 16,0 m (dezesseis metros), medidos 8,0m (oito
metros) do eixo atual da via;
IV - Estradas municipais
secundárias - faixa de domínio de 10,0m (dez metros) medidos 5,0m (cinco
metros) do eixo atual da via.
§
1º Rodovias são as vias estaduais
ou federais, as quais têm as suas faixas de domínio definidas, respectivamente,
na área de competência federal e estadual, devendo ser respeitada uma faixa non
eadificandi de 15m (quinze metros) a partir da linha limítrofe da faixa de
domínio em vigor por época da aprovação dos projetos das edificações ou dos
loteamentos.
§
2º Os trechos rurais das rodovias
federais e estaduais considerados no âmbito desta lei são os seguintes:
I - Rodovia BR 482, no trecho
dentro dos limites municipais e fora do perímetro urbano;
II - Rodovia ES 185, no trecho
dentro dos limites municipais e fora do perímetro urbano;
III - Rodovia ES 387, no trecho
dentro dos limites Municipais;
IV - Rodovia ES 493, no trecho
dentro dos limites Municipais;
V - Rodovia Transitória 484, no
trecho dentro dos limites Municipais.
§
3º Trecho rural de via arterial é
considerado o segmento rural que dá continuidade a via arterial localizada
dentro do perímetro urbano:
a) faixa de domínio mínima de
32,0 m (trinta e dois metros);
b) duas pistas de rolamento;
c) presença de canteiros
centrais e passeios laterais largos;
d) implantação da seção proposta
por etapas.
§
4º Estradas municipais são todas
as vias públicas existentes ou planejadas no território municipal, exceto as
rodovias federais e estaduais e as vias urbanas.
Art.
101. Para efeito
desta lei, ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I - Uso residencial unifamiliar:
compreende as edificações destinadas à habitação permanente com até 2 (duas)
unidades residenciais autônomas;
II - Uso residencial
multifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação permanente com
mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas;
III - Uso não residencial:
compreende as atividades de comércio, prestação de serviços e indústrias que,
devido às suas características de funcionamento e porte da atividade, podem
causar impactos urbanos, impactos à vizinhança e interferência no tráfego de
veículos;
IV - Uso misto: compreende o
empreendimento que apresenta a associação do uso residencial, unifamiliar ou
multifamiliar, com o uso não residencial.
§
1º Os usos mistos são admitidos em
lotes e edificações desde que se trate de usos permitidos na zona e sejam
atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta
lei, bem como a previsão de acesso e circulação independente para cada uso
instalado numa mesma edificação.
§
2º Os usos não residenciais se
agrupam em função das suas características peculiares a partir dos seguintes
grupos de atividades:
Grupo 1 - atividades de pequeno
porte que não causam incômodos significativos à vizinhança ou poluição
ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle, e nem
atraem tráfego pesado ou intenso.
Grupo 2 - atividades de médio
porte necessárias ao atendimento dos bairros e que podem causar algum tipo de
incomodidade ao entorno, demandando maior controle para sua implantação.
Grupo 3 - atividades urbanas
peculiares que, pela escala de empreendimento ou função, independentemente do
porte, são potencialmente geradoras de impacto na zona de sua implantação.
§
3º A classificação das atividades
não residenciais tem como base a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE Fiscal.
Art.
102. A
classificação das atividades por tipos de grupos é a constante no ANEXO 6.
Art.
103. Para a
aprovação do projeto de construção da edificação, deverá ser indicada a
classificação de usos e/ou atividades referidas no art. 101, desta Lei, para
efeito de se verificar a sua adequação à Zona de Uso de sua localização.
Parágrafo
Único. A ausência de
indicação ou desvirtuamento do uso ou atividade indicada não gera qualquer
direito à implantação do novo uso pretendido, salvo se passível de adequação
aos termos fixados nesta lei.
Art.
104. As atividades
não previstas no ANEXO 6 deverão ser enquadradas nos Grupos definidos no
art.101, mediante proposta do Conselho Municipal da Cidade, em função do nível
de incomodidade gerado.
Art.
105. A
classificação dos grupos de atividades descritas no §1º do art. 101 como de uso
permitido ou tolerado, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona
urbana e classificação viária de sua implantação, consta na Tabela de Controle
Urbanístico do ANEXO 8.
§
1º O uso permitido compreende as
atividades que apresentam clara adequação à zona urbana e à classificação
viária de sua implantação.
§
2º O uso proibido compreende as
atividades que apresentam clara inadequação à zona urbana e à classificação
viária de sua implantação.
§
3º O uso tolerado compreende os
empreendimentos geradores de impacto urbano que podem comprometer a zona de uso
onde se localizam, devem atender à condições específicas para sua implantação e
está condicionada a anuência do Conselho Municipal da Cidade.
§
4º Todas as categorias de uso que
não estão relacionadas no ANEXO 8 como de uso permitido ou tolerado serão
consideradas de uso proibido em cada zona urbana e classificação viária.
Art.
106. Ficam vedadas:
I - A construção de edificações
para atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido na zona onde
se pretenda a sua implantação.
II - A mudança de destinação de
edificação para atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido,
na zona onde se pretenda a sua implantação.
Art.
107. A alteração da
inscrição imobiliária de uso residencial para uso não residencial ou a situação
inversa, só poderá ser efetivada após parecer favorável da secretaria
responsável pela gestão urbana do Município, para efeito de se verificar a
adequação aos usos e aos índices de controle urbanísticos utilizados na
edificação.
Art.
108. Os
empreendimentos geradores de impactos urbanos, incomodidades e interferências
no tráfego são aquelas edificações, usos ou atividades que podem causar impacto
e ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na
capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções
públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais.
§
1º Nas hipóteses previstas neste
artigo, para fins de análise do nível de incomodidade e/ou impacto, deverão ser
observados os seguintes fatores:
a) Poluição sonora: geração de
impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou
similares no entorno próximo.
b) Poluição atmosférica:
lançamento na atmosfera de partículas provenientes do uso de combustíveis nos
processos de produção ou, simplesmente, lançamento de material particulado
inerte na atmosfera acima dos níveis admissíveis;
c) Poluição hídrica: efluentes
líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de
esgotos ou poluição do lençol freático;
d) Geração de resíduos sólidos:
produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais
ao meio ambiente e à saúde pública;
e) Vibração: impacto provocado
pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou
vibração sensível, causando riscos potenciais à propriedade, ao bem estar ou à
saúde pública;
f) Periculosidade: atividades
que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde pública, em função da produção,
comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gás
liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural, inflamáveis, tóxicos e
equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação específica;
g) Geração de tráfego pesado: pela
operação ou atração de veículos pesados como ônibus, caminhões, carretas,
máquinas ou similares que apresentem lentidão de manobra com ou sem utilização
de cargas;
h) Geração de tráfego intenso:
em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de
vagas de estacionamento criados ou necessários.
§
2º A aprovação de projetos de
reformas e ampliações de edificações já existentes que passarem a ter as
características dos Empreendimentos de Impacto Urbano, também está condicionada
à análise do Conselho Municipal da Cidade e à aprovação do Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), respectivamente.
Art.
109. Em função da
análise de cada empreendimento, o Conselho Municipal da Cidade poderá
determinar:
I - A execução de medidas
necessárias ao controle da incomodidade causado pela implantação e
funcionamento do estabelecimento;
II - Que o empreendedor forneça
informações complementares, necessárias à análise do empreendimento;
III - Que o empreendimento seja
submetido à elaboração de EIV;
IV - Que seja ouvida a população
inserida na área de influência do empreendimento.
Art.
110. Os
Empreendimentos de Impacto Urbano estão relacionados no ANEXO 7.
Art.
111. A instalação
de Empreendimentos de Impacto Urbano no Município de Guaçuí é condicionada à
aprovação, pelo Poder Executivo Municipal, do Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV).
Art.
112. O Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser elaborado por profissional
habilitado e contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento
sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária do local devendo
incluir, no que couber, as análises e recomendações sobre:
I - Os aspectos relativos ao uso
e ocupação do solo
II - As possibilidades de
valorização imobiliária
III - Os impactos nas áreas e
imóveis de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
IV - Os impactos nas
infra-estruturas urbanas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de
esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia elétrica, dentre outros;
V - As demandas por equipamentos
comunitários, especialmente de saúde, educação e lazer;
VI - Os impactos no sistema
viário, de circulação de pedestres, de transportes coletivos e de
estacionamentos;
VII - As interferências no
tráfego de veículos, de bicicletas e de pedestres;
VIII - A geração de poluição
sonora, visual, atmosférica e hídrica;
IX - A geração de vibrações;
X - Os riscos ambientais e de
periculosidade;
XI - A geração de resíduos
sólidos;
XII - Os impactos
sócio-econômicos na população residente ou atuante no local.
§
1º Para a elaboração do EIV o
empreendedor deverá solicitar ao órgão competente da Prefeitura, um Termo de Referência
que deverá indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em cada caso
específico.
§
2º Compete ao Conselho Municipal
da Cidade a aprovação do EIV e de suas respectivas medidas mitigadoras.
Art.
113. O Poder
Executivo Municipal deverá exigir do empreendedor a execução de medidas
mitigadoras, corretivas e compensatórias capazes de eliminar e reduzir os
impactos urbanos, a geração de incomodidade e as interferências no tráfego
provocadas pela implantação do empreendimento.
§
1º A aprovação do empreendimento
ficará condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pelo
interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas
decorrentes da execução das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias
previstas no caput e outras exigências apontadas pelo Poder Executivo
Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§
2º A execução das medidas
mitigadoras, corretivas e compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo
empreendedor ou o valor correspondente às despesas dela decorrentes poderá ser
depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento.
§
3º Caso o empreendedor não
deposite o valor correspondente às despesas decorrentes das medidas
mitigadoras, corretivas e compensatórias no Fundo Municipal de Desenvolvimento,
deverá apresentar garantia real equivalente.
§
4º No caso do descumprimento do
Termo de Ajustamento de Conduta pelo empreendedor, o Município poderá levantar
a garantia e executar as medidas necessárias.
§
5º O Certificado de Conclusão da
Obra e o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação do
cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta.
§
6º Na hipótese de evidente
impossibilidade de eliminação e minimização dos impactos urbanos, geração de
incomodidade e interferências no tráfego após as análises e discussões públicas
sobre o empreendimento, o Poder Executivo Municipal junto com o Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano deverá recusar a aprovação da implantação do
empreendimento.
Art.
114. A elaboração
do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui o licenciamento
ambiental e demais licenciamentos de competência do Município requeridos nos
termos da legislação pertinente.
Art.
115. Os documentos
integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV ficarão disponíveis para
consulta e obtenção de cópias, no órgão municipal competente, por qualquer
interessado.
Parágrafo
Único. O órgão
público responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá realizar
audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, quando for o caso.
Art.
116. A aprovação de
projetos de reforma ou ampliação de empreendimentos resultantes de Estudos de
Impacto de Vizinhança está condicionada à análise Conselho Municipal da Cidade.
Art.
117. Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal definirá as formas de apresentação, processo
de tramitação e prazos para validade, elaboração e apresentação do Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV.
Art.
118. Consideram-se
índices de controle urbanísticos o conjunto de normas que regula o
dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas,
e ao uso a que se destinam.
Parágrafo
Único. Os índices de
controle urbanísticos são definidos como se segue:
I - Coeficiente de
aproveitamento básico é o fator que, multiplicado pela área do lote definirá o
potencial construtivo básico daquele lote;
II - Taxa de ocupação é o
percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a
área do lote;
III - Taxa de permeabilidade é o
percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação
impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do terreno;
IV - Gabarito é número máximo de
pavimentos da edificação;
V - Altura da edificação é a
distância entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a
platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual
à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos alinhamentos;
VI - Afastamento de frente
estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de
sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;
VII - Afastamento de fundos estabelece
a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote;
VIII - Afastamento lateral
estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote;
IX - Número de vagas para
garagem ou estacionamento de veículo é o quantitativo estabelecido em função da
área do empreendimento.
X - Área e testada de lote
estabelece as dimensões quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote
para o parcelamento do solo.
XI - No caso de reformas de
edificações aprovadas antes da vigência desta Lei, apenas os índices que estão
sendo alterados deverão atender à legislação em vigor, excetuados os
empreendimentos geradores de impacto urbano, que deverão ser analisados de
acordo com o estabelecido nesta lei.
Art.
119. Os índices de
controle urbanísticos referidos no artigo anterior incidentes nas Zonas de Uso
estão definidos no ANEXO 8.
Art.
120. Nas áreas de
afastamento de frente somente poderão ser construídas:
I - Elementos descobertos, tais
como piscinas, jardineiras, muros de arrimo e divisórios;
II - Escadarias para acesso à
edificação ou rampas para deficientes físicos;
III - Construção em subsolo
quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da cota
mínima do lote, no alinhamento com o logradouro público;
IV - Central de gás;
V - Depósito de lixo,
passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios destinados a
hospitais já construídos até a data desta Lei, grupo gerador de energia
elétrica, ocupando em todos os casos, área máxima de 20% (vinte por cento) da
área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25,00 m2 (vinte e
cinco metros quadrados).
VI - Garagens, quando as faixas
de terreno compreendidas pelo afastamento de frente comprovadamente
apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
121. Sobre o
afastamento de frente obrigatório poderão avançar marquises, balcões, varandas
e sacadas, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento.
Art.
122. Em casos
excepcionais, quando se tratar de reforma de edificações já existentes até a
vigência desta lei, a critério do Conselho Municipal da Cidade poderá ser
avaliada, com base em estudos relativos ao sistema viário, a viabilidade de
utilização do afastamento de frente para vagas de estacionamento em função de:
I - Dimensionamento e testada do
lote;
II - Conformação natural do
terreno;
III - Possibilidade de
interferência no sistema viário.
Art.
123. Nos lotes de
terreno de esquina será exigido, integralmente, o afastamento de frente em cada
uma das testadas para a via ou logradouro público.
Art.
124. Nos lotes que
possuam mais de uma testada, deverá ser exigido afastamento frontal para cada
uma das testadas.
Art.
125. O valor do
afastamento de frente poderá ser alterado, em algumas ruas, através de Decreto,
ouvido o Conselho Municipal da Cidade, em função de:
I - Existência de 70% dos lotes
já ocupados com edificações no alinhamento da via;
II - Melhor adequação à
conformação no terreno ou ao sistema viário.
Art.
126. É facultada a
soma dos afastamentos laterais, em uma das divisas do lote, encostando a
edificação na outra divisa, desde que nesta exista parede cega de uma
edificação, com gabarito superior a três pavimentos.
Art.
127. O número de
vagas de estacionamento de veículos estabelecidos para as edificações nas
diversas zonas de uso, é o constante do ANEXO 10.
Parágrafo
Único. A critério
Conselho Municipal da Cidade, o número de vagas de estacionamento de veículos
poderá ser diminuído, quando se tratar de equipamentos públicos e comunitários.
Art.
128. A disposição
das vagas no interior das garagens deverá permitir movimentação e
estacionamento independente para cada veículo.
Parágrafo
Único. Excetuam-se da
exigência de movimentação independente, as vagas destinadas à mesma unidade
residencial e as vagas suplementares às exigidas pela legislação, sem prejuízo
do dimensionamento mínimo e da proporção mínima de vagas estabelecidas para
cada edificação.
Art.
129. O potencial
construtivo equivalente à área total a ser edificada nos imóveis urbanos
conforme o coeficiente de aproveitamento do terreno fixado nas Zonas Urbanas
será obtido através da seguinte equação:
PC = AT x CA, onde:
- PC é o potencial construtivo;
- AT é a área do terreno;
- CA é o coeficiente de
aproveitamento do terreno fixado nas Zonas Urbanas.
Parágrafo
Único. O Potencial
Construtivo obtido pela fórmula de cálculo estabelecido no caput deste artigo,
indica a área computável edificada, ou seja, a área privativa de
comercialização, excetuando-se:
I - Subsolo enterrado quando
utilizado como garagem, centrais elétricas e/ou de ar refrigerado, depósitos,
subestação, casa de gerador e reservatório;
II - Áreas de recreação e lazer,
mesmo que construídas, em prédios de uso residencial ou misto cujo pavimento
tipo tenha uso exclusivamente residencial;
III - Áreas complementares a
atividade principal, correspondente aos serviços gerais e de apoio à
edificação, a saber:
a) Estacionamentos, garagens e correspondentes
circulações nos prédios de uso residencial;
b) Estacionamentos e
correspondentes circulações, nos prédios de uso não residencial, exceto
edifícios garagem;
c) Reservatórios, casas de
bombas, casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo,
transformadores, geradores, medidores, central de gás e centrais de ar
condicionado;
d) Áreas comuns como portarias,
circulações, acessos e zeladoria;
IV - Áreas que constituam
dependências de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, tais como:
a) Varandas abertas;
b) Edículas;
V - Elementos de fachada.
Art.
130. Considerando
as diretrizes definidas no inciso VIII do artigo 13 desta lei, fica
estabelecido o prazo de dois anos para a elaboração de estudos específicos para
definição de critérios de preservação da visualização dos elementos naturais e
construídos, componentes da imagem da cidade.
§
1º Ficam desde já pré-definidos,
para efeito desses estudos, no mínimo os seguintes elementos naturais:
a) Cachoeira do Barulho;
b) Cachoeira do Buracão;
c) Cascata do Prata;
d) Cachoeira do Carlito;
e) Corredeiras do Coronel;
f) Cachoeira do Tremedeira;
g) Corredeiras do Pirovani
(Caboclo);
h) Cachoeira da Barra;
i) Morro do Cristo;
j) Morro do Cruzeiro.
§
2º O estudo a que se refere este
artigo deverá considerar, no mínimo:
I - Identificação e
caracterização dos elementos naturais e construídos representativos na imagem
da cidade, analisando pelo menos:
a) A caracterização
geomorfológica do Município de Guaçuí;
b) A caracterização dos
elementos naturais abrangendo aspectos geográficos, geológicos, morfológicos,
de vegetação e os efeitos da ação antrópica;
c) A caracterização dos
elementos construídos;
d) A localização geográfica e
inserção urbana dos elementos naturais e construídos;
e) A caracterização do uso e da
ocupação do solo no entorno imediato dos elementos naturais;
f) O potencial de acessibilidade
e visibilidade de cada um dos elementos naturais e construídos em relação aos
eixos de circulação viária, às áreas de praça, às áreas de grande concentração
e/ou circulação de pessoas, e demais áreas públicas em geral;
g) A participação na
configuração da linha de coroamento das diferentes áreas da cidade;
h) A presença dos elementos
naturais e construídos na construção da memória coletiva dos moradores e
visitantes;
i) A presença dos elementos
naturais e construídos em documentos históricos, produções culturais,
manifestações folclóricas e populares;
j) A capacidade dos elementos
naturais e construídos de atuarem como referência simbólica na construção da
imagem da cidade.
II - Definição de critérios de
preservação da visualização dos elementos naturais e construídos
representativos da construção da imagem coletiva da cidade, contemplando:
a) indicação dos principais
eixos e dos principais pontos de visibilidade de cada um dos elementos naturais
e construídos;
b) demarcação das áreas
atingidas pelos cones de visualização, as quais serão objeto de legislação
específica a fim de preservar e garantir a visibilidade dos elementos naturais
e construídos na paisagem;
c) definição de normas e índices
específicos de uso e ocupação do solo para as áreas atingidas pelos cones de
visualização, garantindo a preservação visual dos elementos em estudo;
d) simulação gráfica destas
ocupações, indicando a visibilidade alcançada para cada elemento considerado, a
partir dos pontos e eixos visuais pré-definidos;
e) análise e indicação das
restrições e do potencial construtivo estabelecido para cada imóvel atingido
pelos cones de proteção visual;
f) indicação, quando necessário,
de possíveis alterações físicas a serem executadas sobre estrutura urbana a fim
de potencializar e/ou viabilizar a visibilidade dos elementos representativos
da construção da imagem da cidade;
g) indicação, quando necessário,
de possíveis desapropriações de áreas particulares necessárias a potencializar
e/ou viabilizar a visibilidade dos elementos representativos da construção da
imagem da cidade;
h) indicação de instrumentos
urbanísticos passíveis de serem utilizados como potencializadores e/ou
viabilizadores das ações para preservação visual dos elementos representativos
da construção da imagem da cidade.
Art.
131. Os índices de
controle urbanísticos decorrentes dos estudos específicos para a preservação da
paisagem deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal da Cidade antes do seu
encaminhamento à Câmara Municipal.
Art.
132. O parcelamento
do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento, desdobro
e remembramento, será procedido na forma desta Lei.
§
1º Admite-se o parcelamento do
solo para fins urbanos apenas no perímetro urbano definido nesta Lei, conforme
ANEXO 1.
§
2º O parcelamento do solo para
fins urbanos deve respeitar as características físicas e infra-estruturais do
sistema viário, bem como as exigências de área mínima e máxima e testada mínima
do lote constantes dos ANEXOS 4 e 8.
§
3º Em todas as formas de
parcelamento do solo para fins urbanos não poderá resultar lote encravado sem
saída para via pública.
§
4º No parcelamento de glebas ou
lotes já edificados é necessário que sejam atendidas, além das normas previstas
neste Capítulo, os índices de controle urbanístico das edificações nos lotes
resultantes, conforme ANEXO 8.
Art.
133. Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com prolongamento,
modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros públicos existentes.
Art.
134. Considera-se
desmembramento a divisão de gleba em lotes destinados à edificação, que não
implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, nem
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art.
135. Considera-se
desdobro a subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Art.
136. Considera-se
remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.
Art.
137. Não será
permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em locais:
I - Alagadiços e sujeitos a
inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das
águas;
II - Que tenham sido aterrados
com lixo, resíduos ou materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
III - Onde for técnica e
economicamente inviável a implantação de infra-estrutura básica, serviços
públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;
IV - Sujeitos a deslizamentos de
terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias pra garantir a
estabilidade geológica e geotécnica;
V - Onde a poluição ambiental
comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas sem que sejam previamente
saneados;
VI - Com declividade superior à
30% (trinta por cento);
VII - Onde houver proibição para
este tipo de empreendimento em virtude de normas de proteção do meio ambiente
ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
Parágrafo
Único. Mediante
estudo técnico apresentado pelo interessado, que indique as medidas corretivas
e comprove a viabilidade de utilização da área, poderá ser aprovado o
parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos I a VI, deste
artigo, ouvido o Conselho Municipal da Cidade e o órgão ambiental estadual que
deverá apreciar a matéria com base em parecer técnico do órgão municipal
competente.
Art.
138. Os
procedimentos para regularização de parcelamento do solo serão estabelecidos em
legislação específica.
Art.
139. Os lotes de
terreno terão as dimensões de testada e área mínima e máxima exigidas pela zona
de localização da área a ser parcelada conforme ANEXO 8 desta Lei.
Parágrafo
Único. Nos lotes de
terreno de esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima deverá ser de
15,00m (quinze metros).
Art.
140. O parcelamento
de áreas com mais de 25.000 (vinte e cinco mil) metros quadrados somente poderá
ser efetuado sob a forma de loteamento.
Art.
141. A percentagem
de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como, aos espaços livres de uso
público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
observado o mínimo de 5% para espaços livres de uso público e 5% para
equipamentos comunitários.
§
1º No caso da área ocupada pelas
vias públicas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba, a
diferença deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público ou para
equipamentos comunitários.
§
2º Quando a percentagem destinada
aos espaços livres de uso público não constituir uma área única, uma das áreas
deverá corresponder, no mínimo, a metade da área total, sendo que, em algum
ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio
mínimo de 10,00 m (dez metros).
§
3º Os espaços livres de uso
público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários
deverão ser mantidos com a vegetação natural e não poderão apresentar
declividade superior a 15% (quinze por cento).
§
4º As vias públicas devem
articular-se com o sistema viário adjacente, existente ou projetado,
harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso público aos corpos
d’água, e as demais áreas de uso comum do povo.
§
5º Consideram-se como espaços
livres de uso público aqueles destinados a praças, parques e áreas verdes, que
não se caracterizam como Áreas de Preservação Permanente e como Reserva
Ecológica.
§
6º As Áreas de Preservação
Permanente e as de Reserva Ecológica não serão computadas para efeito de
cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público.
§
7º Consideram-se como comunitários
os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, esporte,
segurança, entre outros.
§
8º Consideram-se equipamentos
urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, energia elétrica,
serviços de esgoto, coleta de águas pluviais, distribuição de gás e rede
telefônica.
§
9º Considera-se como
infra-estrutura básica, os equipamentos de abastecimento de água potável,
disposição adequada de esgoto sanitário, disposição de energia elétrica e
solução de manejo de águas pluviais.
Art.
142. Os Loteamentos
de Interesse Social - LIS poderão ter padrões urbanísticos diferentes dos
estabelecidos nesta Lei, qualquer que seja a zona de uso de sua implantação, a
serem estabelecidos em legislação específica que regulamentará os parâmetros
para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS.
Art.
143. Quando o
loteamento se destinar à urbanização específica, o órgão público municipal
competente deverá estabelecer os padrões urbanísticos específicos para o caso.
Art.
144. Ao longo das
águas, correntes e dormentes, e das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutos, será obrigatória à reserva de uma faixa non aedificandi de
15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica.
Parágrafo
Único. A reserva de
faixa não edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo
licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a
segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas
normas técnicas pertinentes.
Art.
145. Não poderão
ser demarcadas como áreas públicas a serem transferidas ao município as
seguintes áreas:
I - Áreas não parceláveis
previstas nesta lei;
II - Áreas em faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e
dutos;
III - Áreas com menos de 15 m
(quinze metros) de testada e áreas sem acesso direto à via pública.
IV - Áreas com declividade
superior a 15%.
Art.
146. A execução do
arruamento, pela abertura das vias de comunicação e demais logradouros
públicos, vinculados à circulação urbana e rede viária do Município, obedecerá
ao traçado e às características funcionais, geométricas, infra-estrutura e
paisagísticas, estabelecidas no ANEXO 4.
Art.
147. O comprimento
das quadras não poderá ser superior a 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) e a
largura máxima admitida será de 120,00m (cento e vinte metros).
Parágrafo
Único. Na hipótese do
lote apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas
quadras com tamanho diferente ao referido no caput deste artigo, desde que as
vias sejam abertas no sentido das curvas de nível.
Art.
148. A declividade
máxima permitida para os lotes será de 25% (vinte e cinco por cento), devendo
haver os movimentos de terra necessários para atingir este valor nas áreas
excessivamente acidentadas.
Art.
149. Desde a data
do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias,
praças, os equipamentos comunitários e os espaços livres de uso público,
constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art.
150. A elaboração
do projeto das vias de comunicação e demais logradouros públicos do loteamento
e a sua execução deve observar os seguintes critérios:
I - Articulação com as vias
adjacentes, existentes e projetadas;
II - Classificação de acordo com
as categorias de hierarquização estabelecidas no ANEXO 4;
III - Observância do traçado e
das características funcionais, geométricas, infra-estruturais e paisagísticas
estabelecidas no ANEXO 4.
Art.
151. Os
desmembramentos de glebas com área entre 10.000m² e 25.000m² deverão transferir
ao Município 10 % (dez por cento) da gleba para uso público quando a área a ser
desmembrada não for resultante de loteamento.
Art.
152. O
remembramento de lotes é obrigatório quando a área destes for utilizada para
atendimento às normas estabelecidas na legislação urbanística e edilícia do
Município, devendo ser solicitado, antes ou simultaneamente ao processo de
aprovação de projeto de edificação.
Art.
153. Antes da
elaboração do projeto de loteamento o interessado deverá solicitar a Prefeitura
Municipal que defina as diretrizes urbanísticas municipais, apresentando para
tanto os seguintes documentos:
I - Planta plani-altimétrica na
escala mínima de 1:2.000 da gleba de terreno, assinada pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo:
a) as divisas da gleba a ser
parcelada;
b) as curvas de nível, no mínimo
de 5 em 5 metros;
c) a localização dos cursos
d’água e construções existentes;
d) a localização de matas,
bosques e demais formas de vegetação natural
e) a indicação dos arruamentos
contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas
livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local e em suas
adjacências, com a respectivas distancias da área a ser parcelada;
f) o tipo de uso predominante a
que o parcelamento se destina;
II - Declaração das
concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica,
quanto a viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
III - Título de propriedade ou
domínio útil da gleba de terreno;
IV - Certidão negativa de
tributos municipais que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo
Único. Nos projetos
de parcelamento de solo que interfiram ou que tenham ligação com a rede
rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções para a construção de
acessos junto ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes - DNIT
ou ao Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Espírito Santo -
DER-ES, conforme for o caso.
Art.
154. Atendidas as
exigências quanto à documentação necessária, o órgão municipal competente, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fixará as seguintes diretrizes urbanísticas
municipais para a área a ser parcelada contendo, no mínimo:
I - Indicação dos índices
urbanísticos e das categorias de usos previstos;
II - Traçado e indicação na
planta apresentada pelo interessado:
a) das principais vias de
comunicação existentes ou projetadas, em articulação com o sistema viário
municipal e regional;
b) das praças e áreas verdes,
localizadas de forma a se beneficiarem e preservarem os elementos naturais;
c) a localização aproximada do
terreno destinados aos equipamentos urbanos e comunitários;
d) das faixas sanitárias de
terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais;
e) as faixas non aedificandi de
cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público
das rodovias, ferrovias e dutos.
Art.
155. As diretrizes
urbanísticas municipais, fixadas para a área a ser parcelada, valerão pelo
prazo máximo de 1 (um) ano.
Art.
156. Obtida a
definição municipal referente às diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu
critério, poderá submeter um estudo de viabilidade urbanística do loteamento, à
apreciação da Prefeitura, através de requerimento firmado pelo proprietário do
imóvel ou seu procurador e pelo profissional responsável pelo estudo de
viabilidade.
§
1º O conteúdo dos estudos de
viabilidade que acompanharão o requerimento deverá conter no mínimo:
I - O sistema viário com a
respectiva hierarquia;
II - A subdivisão das quadras em
lotes;
III - A indicação das áreas
públicas;
IV - A indicação das áreas de
preservação ambiental;
V - As faixas non aedificandi.
§
2º A Prefeitura terá um prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de apresentação da documentação, para
responder à solicitação.
§
3º Na hipótese da documentação
estar incompleta ou se fizer necessário qualquer outro elemento para pleno
esclarecimento do estudo de viabilidade urbanística, o prazo referido no
parágrafo anterior será contado da data em que a documentação for plenamente
completada ou os esclarecimentos satisfatoriamente atendidos.
§
4º O não atendimento aos
esclarecimentos ou correções solicitados no prazo máximo de 90 dias implicará
na negativa da solicitação.
§
5º O reconhecimento da viabilidade
do estudo urbanístico apresentado, não implica em aprovação de loteamento, não
sendo passível de registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§
6º O Estudo de Viabilidade
Urbanística não suspende nem interrompe o prazo de validade das diretrizes
urbanísticas.
§
7º Consideradas viáveis as
propostas contidas no estudo apresentado, o interessado será oficiado para que
possa dar início a elaboração dos projetos exigidos.
Art.
157. A aprovação do
projeto de loteamento do solo urbano, pela Prefeitura Municipal, será precedida
da expedição, pelo Estado, de laudo técnico do órgão florestal e de
licenciamento ambiental.
Art.
158. Para a
aprovação do projeto do loteamento o interessado apresentará à Prefeitura
Municipal, dentro do prazo de validade das diretrizes urbanísticas,
requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador legal
acompanhado de:
I - Projetos do loteamento
(escala do projeto, no mínimo, de 1:2.000), assinado pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART;
II - Laudo técnico do órgão
florestal estadual;
III - Licenciamento emitido pelo
órgão ambiental estadual;
IV - Certidão atualizada da
matricula da gleba expedida pelo cartório de Registro de Imóveis competente;
V - Certidão negativa de
tributos municipais;
VI - Cronograma de execução das
obras;
VII - Memorial descritivo;
VIII - Instrumento de garantia
competente.
§
1º Deverão acompanhar o
requerimento:
I - Projetos contendo no mínimo:
a) a subdivisão das quadras em
lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b) o sistema viário com a
respectiva hierarquia;
c) as dimensões lineares e
angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangencia e ângulos centrais
das vias;
d) os perfis longitudinais e
transversais de todas as vias de circulação e praças;
e) a indicação dos marcos de
alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
f) a indicação em planta e
perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
g) a indicação de todas as áreas
públicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários;
II - Projeto de drenagem pluvial
contendo o projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando
e detalhando o dimensionamento e o caimentos de coletas, assim como o local de
lançamento.
III - Projeto de meio-fio e
pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente determinado
pela prefeitura, quando for, o caso;
IV - Projeto completo do sistema
de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição,
aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço de distribuição de
água, indicando a fonte abastecedora e volume;
V - Projeto completo do sistema
de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos competentes, indicando a forma de
coleta, tratamento e o local do lançamento dos resíduos;
VI - Projeto completo da rede de
energia elétrica aprovado pelo órgão competente, obedecendo as suas medidas, padrões
e normas;
VII - Projeto de iluminação
pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura, observando as medidas,
padrões e normas definidos pelo órgão competente, quando for o caso;
VIII - Projetos especiais, a
critério da Prefeitura, quando for o caso;
§
2º O memorial descritivo deverá
conter obrigatoriamente, pelo menos:
b) a descrição sucinta do
parcelamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso
predominante;
c) as condições urbanísticas do
parcelamento a as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções,
além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) a enumeração dos equipamentos
urbanos, comunitários e dos serviços públicos, já existentes na gleba e
adjacências;
e) a indicação das áreas
públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do
parcelamento.
§
3º A Prefeitura terá um prazo de
180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de apresentação da
documentação, para a aprovação ou não do projeto, prazo este que recomeçará a
contar na hipótese de solicitação de correções para atendimento de exigências
legais.
§
4º O projeto de loteamento
aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob
pena de caducidade de aprovação.
Art.
159. Na implantação
do loteamento, é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas
urbanas:
I - Redes e equipamentos para o
abastecimento de água potável;
II - Redes e equipamentos para
fornecimento de energia elétrica;
III - Redes e equipamentos para
a coleta e escoamento adequado de águas pluviais;
IV - Obras de pavimentação
viária com as características geométricas, infra-estruturais e paisagísticas
das vias, de acordo com o ANEXO 4 desta lei.
Parágrafo
Único. É de
responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de todas as obras
referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão
fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
Art.
160. A execução das
obras, a que se refere o artigo anterior deverá ser objeto de prestação de
garantia, por parte do loteador, pelo menos em uma das seguintes modalidades:
I - Garantia hipotecária;
II - Caução em dinheiro;
III - Seguro-garantia
Parágrafo
Único. A garantia,
referida neste artigo, terá o valor equivalente ao custo orçamentado das obras,
aceito pelos órgãos técnicos municipais.
Art.
161. Na hipótese em
que for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinado no
mínimo 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim,
observado o seguinte:
I - Nas cópias das plantas do
projeto de loteamento, o Município, de acordo com o interessado, relativamente
às parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao Município, fará a
sua localização, segundo descrição e caracterização, que levará em conta o
sistema viário, as quadras e os lotes projetados;
II - A Prefeitura fornecerá ao
interessado, para efeito de registro, juntamente com a escritura pública de
constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do projeto de
loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e
caracterizada.
Art.
162. No ato de
aprovação do loteamento será celebrado um termo de compromisso, que constará:
I - Expressa declaração do
proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de
obras;
II - Indicação e comprovante da
modalidade da prestação de garantia. Na hipótese de garantia hipotecária,
indicação da quadra e dos lotes gravados;
III - Indicação das áreas
públicas;
IV - Indicação das obras a serem
executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las, não
podendo exceder a 2 anos;
V - Nos compromisso e/ou
escritura de compra e venda de Lotes a condição de que estes só poderão receber
construções depois da execução da infra-estrutura em pelo menos toda a extensão
do logradouro onde estiverem localizados, com vistoria e recebimento pela
Prefeitura.
Art.
163. O Poder
Público Municipal só poderá emitir o Alvará de Aprovação do projeto após
prestada a garantia de acordo com o art. 149.
Art.
164. O Alvará de
Execução para início de obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo
interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do
Alvará de Aprovação, caracterizando-se o início de obra pela abertura e
nivelamento das vias de circulação.
§
1º O requerimento do Alvará de
Execução deverá ser acompanhado dos projetos do sistema de alimentação e
distribuição de água, da rede de energia elétrica e da rede de iluminação pública,
aprovados pelas respectivas empresas concessionárias de serviço público, e da
certidão de registro em cartório competente.
§
2º O requerimento do alvará de
execução deverá ser também acompanhado pela carta de supressão de vegetação
emitida pelo órgão florestal estadual.
§
3º O prazo máximo para o término
das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de
Execução.
§
4º O prazo estabelecido no §3°
deste artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do interessado por período nunca
superior à metade do prazo concedido anteriormente, a critério dos órgãos
técnicos municipais.
Art.
165. Dentro do
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aprovação do projeto, o
proprietário deverá proceder a inscrição do loteamento no Registro Imobiliário,
sob pena de caducidade da aprovação.
Art.
166. Realizadas as
obras constantes dos projetos aprovados, a Prefeitura, a requerimento do
interessado, e após a competente vistoria, liberará a garantia prestada através
de um Termo de Verificação de Obras.
Parágrafo
Único. A garantia
prestada poderá ser liberada a medida que forem executadas as obras, na
seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento) quando
concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fios e de rede de águas
pluviais;
b) 30% (trinta por cento) quando
concluída a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento)
quando concluída a pavimentação e demais serviços.
Art.
167. Compete ao
loteador as custas da averbação e matrícula própria das áreas públicas para
equipamentos comunitários destinadas ao Poder Público Municipal, exceto dos
Loteamentos Habitacionais de Interesse Social.
Art.
168. A expedição do
alvará de aprovação de edificações em lotes de terreno resultantes de
loteamentos aprovados na vigência desta lei depende de sua inscrição no
Registro Imobiliário.
Parágrafo
Único. A expedição do
alvará de execução de obras para as edificações referidas no caput deste artigo
só poderá ocorrer após a completa execução das obras de urbanização, constantes
do cronograma aprovado pelo município, comprovada mediante inspeção pelos
órgãos de fiscalização municipal.
Art.
169. Aplica-se aos
projetos de desmembramento e remembramento as mesmas exigências estabelecidas
para a aprovação do loteamento, quando a área a ser desmembrada ou remembrada
for superior a 25.000m².
Art.
170. Os loteamentos
destinados ao uso industrial deverão estar localizados em zonas destinadas à
instalação de indústrias definidas pelo zoneamento territorial urbano.
Parágrafo
Único. Os loteamentos
a que se refere este artigo deverão:
I - Dispor, em seu interior, de áreas
de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros
usos;
II - Prever locais adequados
para o tratamento dos resíduos líquidos provenientes de atividade industrial,
antes desses serem despejados em águas, superficiais e subterrâneas;
III - Manter, em seu contorno,
anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra
possíveis efeitos residuais e acidentes.
Art.
171. Nos
loteamentos destinados ao uso industrial deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - A percentagem de áreas
públicas não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da gleba, observada a
proporção mínima de:
a) 5% (cinco por cento) para
espaços livres de uso público;
b) 5% (cinco por cento) para
equipamentos urbanos e comunitários.
II - Implantação, no mínimo, dos
seguintes equipamentos:
a) rede de equipamentos para
distribuição de água;
b) sistema de coleta, tratamento
e deposição de esgotos industriais e sanitários, nos termos da legislação
vigente;
c) rede de escoamento de águas
pluviais;
d) rede de energia elétrica;
e) pavimentação adequada das
vias e assentamento de meios-fios.
III - Deverá ser mantida uma
faixa non aedificandi correspondente a 15 (quinze) metros de largura ao longo
de faixa de domínio da ferrovia, dutos e linhas de transmissão de energia
conforme determina a Lei 6.766/79, onde não poderão incidir qualquer tipo de
obras construções civis;
IV - As vias do loteamento
deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e
harmonizar-se com a topografia local.
V - Não poderão ser parceladas
áreas com declividade superior a 30%.
VI - Deverão ser adotadas
medidas de contenção da erosão durante as movimentações de terra a serem
realizadas na fase de implantação das industrias que ocuparão os lotes desse
empreendimento;
VII - Quanto aos efluentes
líquidos:
a) os esgotos sanitários deverão
ser convenientemente tratados e posteriormente poderão ser lançados no solo,
desde que atendidas as especificações da NBR - 7229 da ABNT;
§
1º Quando os lotes tiverem
dimensão superior a 15.000,00 m2 (quinze mil metros quadrados), a percentagem
de áreas públicas poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da gleba,
mantida a proporção mínima estabelecida no inciso I deste artigo no que se refere
aos percentuais destinados aos espaços livres de uso público.
§
2º As áreas públicas poderão estar
localizadas fora da área parcelada quando for de interesse da municipalidade.
Art.
172. Para os
efeitos desta Lei considera-se condomínio urbanístico a divisão de imóvel em
unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações
ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias
de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro
do condomínio.
§
1º As unidades autônomas a que se
refere o caput deste artigo são as unidades imobiliárias destinadas à
edificação e, as áreas destinadas a uso comum dos condôminos são aquelas que,
por sua natureza, se destina ao uso coletivo, incluídos os acessos, não
passível de apropriação individualizada.
§
2º Será obrigatória a destinação
de área de uso público que devem estar situadas fora do perímetro fechado do
condomínio sendo que o Poder Público municipal indicará as possíveis
localizações dentro do perímetro urbano.
§
3º As unidades autônomas podem
apresentar uso unifamiliar isoladas, geminadas ou constituído por edificações
de dois ou mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar.
Art.
173. Os condomínios
urbanísticos devem atender à ordem urbanística expressa nessa lei, bem como aos
seguintes requisitos urbanísticos:
I - As unidades autônomas devem
ter área mínima de 400 m² (quatrocentos metros quadrados);
II - As áreas destinadas ao uso
público e ao uso comum dos condôminos devem ser diretamente proporcionais à
densidade de ocupação;
III - A infra-estrutura básica
deve ser implantada;
IV - A área murada do
empreendimento não poderá ser maior que 100.000 m² (cem mil metros quadrados);
V - As quadras que contêm os
condomínios fechados não poderão exceder a 400 m (quatrocentos metros) na sua
maior dimensão;
VI - Os empreendimentos deverão
reservar ao longo das vias de seu entorno, além do passeio público, faixas
mínimas de 5 m (cinco metros), para implementação de jardins voltados para as
vias públicas, de tal modo que a presença de seus muros seja atenuada;
VII - Os condomínios não poderão
interromper o sistema viário principal existente da cidade.
Art.
174. O percentual de
áreas destinadas a uso público nos condomínios urbanísticos, excluído o sistema
viário, deve ser de, no mínimo, 15% (quinze por cento).
Art.
175. Cabe ao
empreendedor:
I - A demarcação das unidades
autônomas, áreas destinadas a uso comum dos condôminos e áreas destinadas a uso
público dos condomínios urbanísticos;
II - A implantação:
a) do sistema viário;
b) da infra-estrutura básica,
com exceção dos sistemas individuais de disposição de esgoto sanitário;
c) das medidas necessárias à
recuperação das Áreas de Preservação Permanente, definidas pela licença
ambiental estadual;
III - A manutenção do sistema
viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos, das áreas destinadas a
uso público e da infra-estrutura básica e complementar interna dos condomínios
urbanísticos, até o registro da instituição do condomínio no Registro de
Imóveis.
IV - Apresentação da convenção
do condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Art.
176. Cabe aos
condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos
condôminos e da infra-estrutura complementar interna dos condomínios
urbanísticos, a partir do registro da instituição do condomínio no Registro de
Imóveis.
Parágrafo
Único. A manutenção
de que trata o caput pode ser realizada pelo Poder Público ou seus
concessionários, de forma onerosa, mediante contrato prévio com os condôminos.
Art.
177. As relações
entre os condôminos do condomínio urbanístico regulam-se pelas disposições da
Lei nº 4.591, de 16 dezembro de 1964, e pelo Código Civil Brasileiro.
Art.
178. O projeto de
condomínio urbanístico inclui desenhos, memorial descritivo e cronograma físico
das obras e serviços, laudo técnico florestal e licenciamento ambiental
expedidos pelo órgão estadual competente.
Parágrafo
Único. Os desenhos
devem conter, pelo menos:
a) o sistema viário interno, com
a respectiva hierarquia de vias;
b) a indicação das unidades
autônomas, com as respectivas dimensões, área e numeração, bem como dos usos
previstos;
c) a indicação das áreas
destinadas a uso comum dos condôminos e das áreas destinadas a uso público,
quando exigidas, localizadas externamente ao perímetro fechado;
d) a indicação das faixas
não-edificáveis, das Áreas de Preservação Permanente e de outras áreas com
vegetação a ser preservada, restaurada ou plantada, incluindo as respectivas
dimensões, área e localização;
e) a indicação da localização da
infra-estrutura básica e complementar a ser instalada;
Art.
179. A fiscalização
da implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo órgão
competente, através de seus agentes fiscalizadores, que utilizarão no exercício
de suas funções o Poder de Polícia Administrativa.
Art.
180. Cabe à
fiscalização:
I - Verificar a obediência dos
greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação
de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos
e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - Efetuar as vistorias
necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - Comunicar aos órgãos
competentes as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para
as providências cabíveis;
IV - Realizar vistorias
requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de Conclusão de Obras;
V - Adotar providências
punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;
VI - Autuar as infrações
verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
Art.
181. Sempre que se
verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado
para corrigi-la.
Art.
182. As informações
expedidas pelo órgão fiscalizador mencionará o tipo de infração cometida,
determinando o prazo para correção.
Parágrafo
Único. O não
atendimento à notificação determinará aplicação de auto de infração, com
embargo das obras porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com a
legislação municipal aplicável.
Art.
183. Os recursos de
auto de infração serão interpostos no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da data do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da Notificação ou
auto de infração dirigidos ao Secretário Municipal de Obras, Infra-Estrutura e
Serviços Públicos.
Art.
184. A Prefeitura
determinará “ex-offício” ou a requerimento, vistorias administrativas sempre
que for denunciada ameaça ou consumação de desabamentos de terra ou rochas,
obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, desmatamento de
áreas protegidas por legislação específica.
Art.
185. As vistorias
serão feitas por comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§
1º A Comissão procederá às diligências
julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente
fundamentado.
§
2º A comunicação das conclusões
apuradas será encaminhada ao Prefeito Municipal, no prazo por este estipulado,
que adotara as providências cabíveis.
Art.
186. Das conclusões
apuradas e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário será
notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo
estabelecido.
Art.
187. A conclusão das
obras dos projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo
proprietário à Secretaria Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviços
Públicos, para fins de vistoria e expedição do Alvará.
Parágrafo
Único. Quando se
tratar de Loteamento de Interesse Social, a concessão do “habite-se” fica
vinculada à expedição do Alvará de conclusão das obras exigido no projeto de
parcelamento do solo.
Art.
188. Verificada
qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal
competente não expedirá o Alvará de Conclusão de Obras e, através do agente
fiscalizador, notificará o proprietário para corrigi-la.
Art.
189. O prazo para
concessão do Alvará de Conclusão de Obras não poderá exceder a 30 (trinta)
dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura
Municipal.
Art.
190. Não será
concedido o Alvará de Conclusão de Obras, enquanto não forem integralmente
observados o projeto aprovado e as cláusulas do Termo de Compromisso.
Art.
191. A política
urbana é realizada por meio dos seguintes instrumentos:
I - Planejamento e Gestão:
a) Plano Diretor;
b) Legislação de Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo, de Edificação e Posturas;
c) Plano Plurianual;
d) Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual;
e) Orçamento participativo;
f) planos, programas e projetos
setoriais integrados;
g) planos de desenvolvimento
econômico e social;
h) plano municipal de mobilidade
sustentável e acessibilidade;
i) Zoneamento Ambiental.
II - Institutos Tributários e
Financeiros:
a) tributos municipais diversos;
b) Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
c) taxas e tarifas públicas
específicas;
d) contribuição de melhoria;
e) incentivos e benefícios
fiscais e financeiros;
f) Fundo Municipal de
Desenvolvimento.
III - Institutos, Jurídicos,
Urbanísticos e Administrativos:
a) Parcelamento, Edificação ou
Utilização Compulsórios;
b) Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
c) Desapropriação com pagamento
de Títulos;
d) Servidão administrativa;
e) Tombamento de Imóveis ou de
Imobiliário urbano;
f) Identificação dos Imóveis e
Monumentos Naturais de Interesse Ambiental, Histórico, Sócio Cultural;
g) Zonas Especiais de Interesse
Social;
h) Concessão de Uso Especial
para Fins de Moradia;
i) Direito de Superfície;
j) Direito de Preempção;
k) Outorga Onerosa do Direito de
Construir e de Alteração de Uso;
l) Transferência do Direito de
Construir;
m) Operações Urbanas
Consorciadas;
n) Consórcio Imobiliário;
o) Regularização fundiária;
p) Assistência técnica e
jurídica urbanística gratuita para as comunidades e grupos sociais de baixa
renda;
q) Referendo popular e
plebiscito;
r) Estudo de Impacto Ambiental -
EIA, Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Estudo de Impacto de Vizinhança -
EIV.
Parágrafo
Único. Os
instrumentos de que se trata este artigo são aplicáveis a todas as Zonas de
Usos previstas nesta Lei.
Art.
192. Lei Municipal
específica identificará, quando for o caso, os imóveis ou áreas de utilização,
edificação e parcelamento compulsórios nos termos do art. 182, § 4º da Constituição
Federal e dos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257/01, de 10 de julho de
2001, sendo que tais imóveis ou áreas devem se enquadrar dentro das seguintes
condições:
I - Será passível de utilização
compulsória nos imóveis desocupados há mais de 24 (vinte e quatro) meses ou que
tenham área edificada menor do que 10% (dez por cento) nos terrenos com
dimensão maior ou igual a 1000 m² (um mil metros quadrados), desde que não seja
o único imóvel do proprietário e que a área livre não possua espécies vegetais
significativas pelo porte ou espécie;
II - Será passível de edificação
compulsória os lotes vagos com área igual ou superior a 500m² (quinhentos
metros quadrados) incluindo áreas contíguas pertencentes ao mesmo titular do
imóvel, ainda que tenham inscrições municipais distintas, desde que não seja o
único bem imóvel do proprietário e que a área não possua espécies vegetais
significativas pelo porte ou espécie;
III - Será passível de ser
realizado parcelamento compulsório as glebas com área igual ou maior do que
10.000 m² (dez mil metros quadrados).
Parágrafo
Único. A Lei
Municipal específica definirá a forma de utilização, edificação e parcelamento
compulsórios dos imóveis mencionados no caput deste artigo, fixará as condições
e prazos para a implementação da referida obrigação e estabelecerá a forma de
participação do Conselho Municipal da Cidade nas diversas etapas de aplicação
deste instrumento urbanístico.
Art.
193. Para a
aplicação do disposto no artigo anterior, o Chefe do Poder Executivo Municipal
deverá expedir notificação, acompanhada de laudo técnico, que ateste a situação
do imóvel a ser subutilizado, não utilizado, não edificado ou não parcelado.
§
1º A notificação de que trata o
caput deste artigo deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, e
far-se-á da seguinte forma:
I - Por funcionário do Poder
Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa
jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - Por edital quando frustrada,
por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§
2º Os prazos a que se refere o
caput não poderão ser inferiores a:
I - Um ano, a partir da
notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - Dois anos, a partir da
aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Art.
194. Os
empreendimentos de grande porte localizados em terrenos objeto da notificação
prevista no artigo anterior Lei poderão ser, excepcionalmente, executados em
etapas, em prazo superior ao previsto na Lei Municipal específica, desde que o
projeto seja aprovado na íntegra, juntamente com o cronograma de execução de
todas as etapas.
Parágrafo
Único. A paralisação
das obras ou o não atendimento do cronograma de obras previsto no caput, sem
justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal, implicará na imediata
caracterização do imóvel como não edificado, subutilizado, não utilizado ou não
parcelado, sujeitando o proprietário às cominações legais aplicáveis a espécie.
Art.
195. Poderão ser
aceitas como formas de aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados
ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados,
desde que seja assegurado o uso público e garantida a melhoria da qualidade
ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela Administração Municipal.
Art.
196. O Poder
Executivo procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos casos em que a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar não estejam em conformidade com a legislação em
vigor.
§
1º O valor da alíquota a ser
aplicado a cada ano será fixado em Lei específica e não excederá a duas vezes o
valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze
por cento).
§
2º Caso a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a
cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento
em títulos da dívida pública, conforme o permissivo dado pelo art. 197 desta
Lei.
§
3º É vedada a concessão de
isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este
artigo.
Art.
197. Decorridos
cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município
poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
§
1º Os títulos da dívida pública
terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até
dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real
da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§
2º O valor real da indenização:
I - Refletirá o valor da base de
cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras
realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a
notificação de que trata o art. 193 desta Lei;
II - Não comportará expectativas
de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§
3º Os títulos de que trata este
artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§
4º O Município procederá ao
adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a
partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§
5º O aproveitamento do imóvel
poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou
concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento
licitatório.
§
6º Para o adquirente do imóvel nos
termos do parágrafo anterior, ficam mantidas as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 192 desta Lei.
Art.
198. O Direito de
Preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§
1º Em conformidade com esta, Lei
Municipal específica delimitará as áreas aonde incidirão o Direito de Preempção
e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um
ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§
2º O Direito de Preempção fica assegurado
durante o prazo de vigência fixado na forma do parágrafo anterior,
independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art.
199. O Direito de
Preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de programas e
projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição de reserva
fundiária;
IV - Ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos
de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de
conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - Proteção de áreas de
interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo
Único. A Lei
Municipal deverá enquadrar cada área em que incidirá o Direito de Preempção em
uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art.
200. O proprietário
deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no
prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§
1º À notificação mencionada no
caput deste artigo será anexada proposta de compra assinada por terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de
pagamento e prazo de validade.
§
2º A Prefeitura Municipal fará
publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput
e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§
3º Transcorrido o prazo mencionado
no caput deste artigo sem manifestação, fica o proprietário autorizado a
realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§
4º Concretizada a venda a
terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de
trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§
5º A alienação processada em
condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§
6º Ocorrida a hipótese prevista no
parágrafo anterior, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de
cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for
inferior àquele.
Art.
201. O proprietário
urbano poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por
tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no
cartório de registro de imóveis.
§
1º O Direito de Superfície abrange
o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno,
na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
§
2º A concessão do Direito de
Superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§
3º O superficiário responderá
integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade
superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação
efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito
de Superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§
4º O direito de superfície pode
ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos do contrato respectivo.
§
5º Por morte do superficiário, os
seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art.
202. Em caso de alienação
do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário,
respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à
oferta de terceiros.
Art.
203. Extingue-se o
direito de superfície:
I - Pelo advento do termo;
II - Pelo descumprimento das
obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art.
204. Extinto o
Direito de Superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno,
bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente
de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo
contrato.
§
1º Antes do termo final do
contrato, extinguir-se-á o Direito de Superfície se o superficiário der ao
terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§
2º A extinção do Direito de
Superfície será averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art.
205. O Poder
Executivo Municipal aplicará a Outorga Onerosa do Direito de Construir através
de lei especifica.
Art.
206. Lei Municipal
estabelecerá as condições a serem observadas na aplicação da Outorga Onerosa do
Direito de Construir, determinando:
I - A fórmula de cálculo para a
cobrança;
II - Os casos passíveis de
isenção do pagamento da outorga;
III - A contrapartida do
beneficiário.
§
1º O Conselho Municipal da Cidade
gerenciará o processo da Outorga Onerosa do Direito de Construir e os valores
estabelecidos deverão ser publicados no órgão oficial do Município.
§
2º Os recursos auferidos com a
Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento, fiscalizados pelo Conselho Municipal da Cidade e aplicados
para atender as finalidades previstas nos incisos de I a VIII do art. 26 da Lei
Federal nº 10.257/01.
Art.
207. O Poder
Executivo poderá aplicar a Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo através
de lei especifica.
Art.
208. As condições a
serem observadas na aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso de Solo,
deverão ser estabelecidas em conformidade com esta Lei e com Lei Municipal
específica que determinará:
I - A fórmula de cálculo para a
cobrança;
II - Os casos passíveis de
isenção do pagamento da outorga;
III - A contrapartida do
beneficiário.
Parágrafo
Único. O Conselho
Municipal da Cidade gerenciará o processo da Outorga Onerosa de Alteração de
Uso do Solo e os valores estabelecidos deverão ser publicados.
Art.
209. Os recursos
auferidos com a adoção da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo serão
aplicados com as seguintes finalidades:
I - Aquisição de áreas
infra-estruturadas destinadas a Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social;
II - Projeto e execução de
equipamentos de esporte, cultura e lazer ou em projetos e execução de
equipamentos destinados à geração de trabalho e renda, definidos pela
Administração Municipal;
III - Destinados ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento, fiscalizados pelo Conselho Municipal da Cidade e
aplicados para atender as finalidades previstas nos incisos de I a VIII do art.
26 da Lei Federal nº 10.257/01.
Art.
210. Considera-se
Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma
área específica transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a
valorização ambiental.
Parágrafo
Único. Poderão ser
previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, entre outras medidas:
I - A modificação de índices
urbanísticos e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II - A regularização de
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art.
211. Lei Municipal
Específica definirá quando for o caso a Operação Urbana Consorciada.
Art.
212. A proposta de
Operação Urbana Consorciada deverá ser submetida a parecer prévio do Conselho
Municipal da Cidade para posterior envio ao Legislativo Municipal.
Art.
213. Na Lei que
aprovar a Operação Urbana Consorciada deverá constar um plano de trabalho com o
seguinte conteúdo mínimo:
I - Definição da área a ser
atingida;
II - Programa básico de ocupação
da área;
III - Programa de atendimento
econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - Finalidades da operação;
V - Apresentação do Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV, quando for o caso;
VI - Contrapartida a ser exigida
dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da
utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do parágrafo único do
art. 210;
VII - Forma de controle da
operação, obrigatoriamente compartilhado com representação na sociedade civil.
§
1º O Conselho Municipal da Cidade
acompanhará a implementação das Operações Urbanas Consorciadas e apreciará os
relatórios acerca da aplicação dos recursos e da implementação de melhorias
urbanas.
§
2º A partir da publicação da Lei
de que trata o caput deste artigo, perderão a eficácia as licenças e
autorizações a cargo da Prefeitura Municipal expedidas em desacordo com o Plano
de Operação Urbana Consorciada.
Art.
214. A Lei
Específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão
pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional
de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no
pagamento das obras necessárias à própria operação.
§
1º Os certificados de potencial
adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em
direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§
2º Apresentado pedido de licença
para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no
pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela
legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica
que aprovar a Operação Urbana Consorciada.
Art.
215. Lei Municipal
Específica autorizará o proprietário do imóvel urbano, privado ou público, a
exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito
básico de construir previsto neste Plano Diretor ou em legislação urbanística
dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins
de:
I - Implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
II - Preservação, quando o
imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social
e cultural;
III - Servir a programas de
regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e habitação de interesse social.
§
1º A Lei Municipal referida no
caput deste artigo estabelecerá as condições relativas à aplicação da
Transferência do Direito de Construir definindo:
I - As áreas da cidade aptas a
oferecer e a receber o potencial construtivo a ser transferido;
II - As formas de registro e de
controle administrativo;
III - As formas e mecanismos de
controle social;
IV - A previsão de avaliações
periódicas.
§
2º A mesma faculdade poderá ser
concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele,
para fins previstos nos incisos I e III do caput deste artigo.
§
3º Os procedimentos a serem
adotados para implementação deste instrumento serão objeto de Lei Municipal
específica e o cálculo do valor do potencial transferido será baseado em
cotações obtidas junto a fontes reconhecidas e especializadas.
§
4º Os valores destas cotações
deverão ser publicados no órgão oficial do Município, a cada operação
efetivada, mediante a supervisão do Conselho Municipal da Cidade.
Art.
216. A Prefeitura
Municipal deverá manter registro das Transferências do Direito de Construir em
relação a cada imóvel gerador ou conjunto de imóveis geradores.
Parágrafo
Único. Fica vedada
nova transferência no imóvel que foi beneficiado com o potencial construtivo
transferido.
Art.
217. A
transferência do potencial construtivo relativo aos imóveis de interesse
histórico deverá ocorrer entre setores privados do mercado e a tramitação
deverá ser autorizada e supervisionada pela Prefeitura Municipal, pelo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo Conselho
Municipal da Cidade.
Parágrafo
Único. Os recursos
obtidos na transferência do potencial construtivo deverão ser investidos na
recuperação arquitetônica e urbanística do próprio imóvel de interesse
histórico.
Art.
218. A Prefeitura
Municipal, em conjunto com o IPHAN deverá manter registro das transferências
efetivadas, em cada imóvel gerador e receptor, nas operações que envolvam
imóveis de interesse histórico.
Parágrafo
Único. Fica vedada
nova transferência no imóvel que foi beneficiado com o potencial construtivo
transferido.
Art.
219. O Poder
Executivo poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de
que trata o art. 5º da Lei Federal nº 10.257/01, a requerimento deste, o
estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira
do aproveitamento do imóvel.
§
1º Considera-se consórcio
imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por
meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e,
após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§
2º O valor das unidades
imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do
imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no parágrafo 2º do
art. 8º da Lei Federal nº 10.257/01.
Art.
220. Aquele que,
até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público
situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o
direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem
objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer
título, de outro imóvel urbano ou rural.
§
1º A concessão de uso especial
para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou
ambos, independentemente do estado civil.
§
2º O direito que trata este artigo
não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§
3º Para os efeitos deste artigo, o
herdeiro legítimo continua de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde
que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art.
221. A
regularização fundiária pode ser efetivada por meio da Concessão de Uso
Especial para Fins de Moradia.
Art.
222. Nos imóveis de
que trata o art. 220 desta Lei, com mais de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados), que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de
baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia será conferida de forma
coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários,
a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§
1º O possuidor pode, para o fim de
contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu
antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§
2º Na concessão de uso especial de
que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada
possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo
hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§
3º A fração ideal atribuída a cada
possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Art.
223. No caso de a
ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público
garantirá ao possuidor o exercício do direito individual e coletivo de uso em
outro local.
Art.
224. É facultado ao
Poder Público assegurar o exercício do direito individual e coletivo de uso em
outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - De uso comum do povo;
II - Destinado a projeto de
urbanização;
III - De interesse da defesa
nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - Reservado à construção de
represas e obras congêneres; ou
V - Situado em via de
comunicação.
Art.
225. O título de
concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via
administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso
de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§
1º A Administração Pública terá o
prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir o pedido, contado da data de seu
protocolo.
§
2º Em caso de ação judicial, a
concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz,
mediante sentença.
§
3º O título conferido por via
administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Art.
226. O direito de
concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter
vivos ou causa mortis.
Art.
227. O direito à
concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - Concessionário dar ao imóvel
destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
II - Concessionário adquirir a
propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo
Único. A extinção de
que trata este artigo será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, por
meio de declaração do Poder Público concedente.
Art.
228. Constitui o
patrimônio histórico cultural e paisagístico do Município, passível de
identificação como de interesse de preservação ou tombamento, o conjunto de
bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos
pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor
sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico,
estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger,
preservar e conservar.
Parágrafo
Único. Equiparam-se
aos bens referidos neste artigo, os monumentos naturais, bem como os sítios e
paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham
sido dotadas pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art.
229. O tombamento
constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e
proteção seja fundamental ao atendimento do interesse público.
Art.
230. A
identificação de edificações, obras e monumentos naturais de interesse de
preservação constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens
integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja
conservação e proteção seja relevante ao atendimento do interesse público.
Art.
231. O tombamento e
a identificação das edificações e dos monumentos naturais de interesse de
preservação será feita mediante a análise da importância dos bens de acordo com
os seguintes critérios:
I - Historicidade - relação da
edificação com a história social local;
II - Caracterização
arquitetônica - qualidade arquitetônica determinada pelo período histórico;
III - Situação que se encontra a
edificação - necessidade ou não de reparos;
IV - Representatividade -
exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização;
V - Raridade arquitetônica -
apresentação de formas valorizadas, porém com ocorrência rara;
VI - Valor cultural - qualidade
que confere à edificação de permanência na memória coletiva;
VII - Valor ecológico - relação
existente entre os diversos elementos bióticos e abióticos e sua significância;
VIII - Valor paisagístico -
qualidade visual de elemento natural de características ímpares e de
referência.
Art.
232. As edificações
e obras integrantes do patrimônio histórico e cultural do Município estão
sujeitos aos seguintes graus de proteção:
I - Proteção integral primária
(GP1), para edificações que apresentam importância histórica e sócio-cultural e
possuem características originais, ou com pequenas alterações, porém, sem que
haja descaracterização significativa, deverão ser objeto de conservação total,
externa e interna;
II - Proteção integral
secundária (GP2), para edificações, e obras que, por sua importância histórica
e sócio-cultural, embora hajam sido descaracterizada, devem ser objeto no seu
exterior de restauração total, e no seu interior de adaptação às atividades
desde que não prejudiquem seu exterior;
III - Proteção do entorno (GP3),
para as edificações, obras e logradouros vizinhos ou adjacentes às edificações
de interesse de proteção integral, com vistas a manter a integridade arquitetônica
e paisagística, do conjunto em estejam inseridas, sendo que a reforma ou
reconstrução deverá manter a mesma volumetria e afastamentos, não podendo
descaracterizar ou prejudicar as edificações objeto de proteção integral.
§
1º Os bens tombados estão sujeitos
aos graus de preservação GP1 e GP2.
§
2º Os bens identificados como de
interesse de preservação estão sujeitos aos graus de preservação GP2 e GP3.
Art.
233. Os bens
paisagísticos integrantes do patrimônio natural do Município estão sujeitos aos
seguintes graus de proteção:
I - Preservação integral
primária (GP1) para os sítios e paisagens que se apresentem em seu estado
natural ou sejam passíveis de recuperação, os quais devem ser objeto de
preservação total, só podendo receber intervenções indispensáveis à sua
preservação e proteção;
II - Preservação integral
secundária (GP2) para os sítios e paisagens que se encontrem parcialmente
descaracterizados e apresentem equipamentos ou edificações, que poderão, em
casos excepcionais e após parecer técnico do órgão municipal competente,
receber equipamentos destinados à atividades de lazer, pesquisa científica ou
edificação residencial, desde que os mesmos não provoquem descaracterização da
paisagem ou destruição dos elementos naturais.
§
1º Os bens paisagísticos tombados
estão sujeitos aos graus de preservação GP1.
§
2º Os bens paisagísticos
identificados como de interesse de preservação estão sujeitos aos graus de
preservação GP2.
Art.
234. Os processos
administrativos, inclusive os que tratam de parcelamento, uso e ocupação do
solo, ainda sem despachos decisórios, protocolizados em data anterior a da
publicação desta Lei, serão decididos de acordo com a legislação anterior.
Art.
235. O Município de
Guaçuí fica autorizado a promover consórcios intermunicipais com os Municípios
da região visando garantir a manutenção das características hídricas e
ambientais da Bacia Hidrográfica do Rio Itabapoana, a coleta, manejo,
destinação final e tratamento de lixo domiciliar, industrial e outros
considerados rejeitos especiais.
Art.
236. Para cumprir
as diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, a contar da publicação desta Lei:
I - Projeto de Lei das Áreas de
Proteção e Recuperação dos Mananciais, no prazo máximo de 300 (trezentos) dias;
II - Projeto de Lei de
Preservação do Patrimônio Histórico, no prazo máximo de 300 (trezentos) dias.
III - Projeto de Lei de
Regularização Fundiária, no prazo máximo de 400 (quatrocentos) dias;
Art.
237. A descrição
dos limites das macrozonas e zonas criadas por esta lei deverá ser realizada
por ato do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a
partir da data de aprovação desta lei.
§
1º Os limites das Macrozonas e das
Zonas, referidos no caput deste artigo, deverão conter as coordenadas dos
vértices definidores geo-referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro.
§
2º A descrição do Perímetro
Urbano, das Macrozonas e das Zonas deverá obedecer aos limites estabelecidos
nesta lei, conforme os mapas dos ANEXOS 1, 2, 3, integrantes desta lei.
Art.
238. Deverá ser
elaborado no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da vigência desta lei,
os seguintes planos complementares previstos nesta lei:
I - Plano Municipal de
Mobilidade e Acessibilidade;
II - Plano Municipal de
Drenagem;
III - Plano Municipal de
Esgotamento Sanitário;
IV - Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos;
V - Plano Municipal de
Habitação;
VI - Plano Municipal de
Regularização Fundiária.
VII - Projeto de Código
Ambiental;
VIII - Mapeamento das Áreas de
Risco.
Art.
239. O Plano
Diretor Municipal deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados
da data de sua publicação.
§
1º Considerar-se-á cumprida a
exigência prevista no caput deste artigo com o envio do projeto de lei por
parte do Poder Executivo à Câmara Municipal, assegurada a participação popular.
§
2º O disposto neste artigo não
impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo previsto neste
artigo.
§
3º Qualquer proposição de
alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal deverá ser formulada com a
participação direta do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 240. Fica
revogada a Lei
Complementar nº 26/2006.
Art.
241. Esta Lei entra
em vigor a partir da data de sua publicação.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
FAIXA DE DOMÍNIO DAS VIAS
PRINCIPAIS E RECUO DO ALINHAMENTO FRONTAL DO LOTE |
|||||
Nº |
NOME / TRECHO |
FUNÇÃO |
LARGURA DA FAIXA DA VIA (m) |
RECUO |
|
LADO DIREITO (1) (m) |
LADO ESQUERDO (1) (m) |
||||
SEDE DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ |
|||||
A-01 |
Rodovia BR 482 |
Arterial |
26 |
- |
- |
A-02 |
Rodovia Trasitória 484 |
Arterial |
26 |
- |
- |
A-03 |
Avenida José Alexandre |
Coletora |
26 |
- |
- |
A-04 |
Avenida Marechal Floriano |
Coletora |
26 |
- |
- |
A-05 |
Rua Bom Jesus |
Coletora |
16 |
1 |
1 |
A-06 |
Rua Virgílio Aguiar |
Coletora |
16 |
1 |
1 |
A-07 |
Avenida Agenor Luiz Tomé |
Coletora |
16 |
- |
- |
A-08 |
Avenida Levindo Guimarães/ Avenida Joaquim Machado de Faria |
Coletora |
18 |
1 |
- |
A-09 |
Avenida Espírito Santo |
Coletora |
16 |
- |
- |
A-10 |
Avenida Governador Lacerda de Aguiar |
Coletora |
16 |
1 |
1 |
A-11 |
Trecho da Rua Romualdo Lobato |
Coletora |
14 |
- |
- |
A-12 |
Rua Tenente Arnaldo Túlio |
Coletora |
16 |
2 |
1 |
A-13 |
Rua Rio Grande do Norte |
Coletora |
16 |
1,5 |
1,5 |
A-14 |
Rua Aloísio Marques |
Coletora proposta |
20 |
4 |
- |
A-15 |
Vias transversais a Rua Aloísio Marques |
Coletora proposta |
16 |
3 |
3 |
A-16 |
Via marginal Sudoeste da BR 482 |
Coletora proposta |
16 |
2 |
2 |
A-17 |
Rua Tomás Fraga Nery |
Coletora proposta |
16 |
2 |
4 |
A-18 |
Rua Irmãos Fernandes |
Coletora proposta |
16 |
1 |
1 |
A-19 |
Avenida Manoel Alves de Siqueira |
Coletora proposta |
16 |
1,5 |
1,5 |
A-20 |
Rua José Jacinto Spala |
Coletora proposta |
16 |
2,5 |
2,5 |
A-21 |
Via transversal a BR 482 na saída Oeste da Sede |
Coletora proposta |
16 |
4 |
2 |
A-22 |
Avenida José Ferreira Alves |
Coletora proposta |
16 |
4 |
4 |
A-23 |
Rua Bento Gomes de Aguiar |
Coletora proposta |
16 |
3 |
3 |
A-24 |
Rua Avelino Capra |
Coletora proposta |
16 |
3 |
3 |
A-25 |
Rua Juvenal Nolasco |
Coletora proposta |
16 |
3 |
3 |
A-26 |
Via marginal Oeste do Rio Veado |
Coletora proposta |
16 |
4 |
1 |
A-27 |
Rua Senador Atílio Vivacqua |
Coletora proposta |
16 |
2 |
2 |
A-28 |
Rua Wlademiro Azevedo Carvalho |
Coletora proposta |
12 |
- |
- |
A-29 |
Rua São Vicente de Paula |
Coletora proposta |
12 |
- |
- |
A-30 |
Rua Comendador Aguiar |
Coletora proposta |
16 |
3 |
3 |
A-31 |
Rua Rui Barbosa |
Coletora proposta |
16 |
3 |
3 |
A-32 |
Rua Estevo Alves de Oliveira |
Coletora proposta |
16 |
2 |
2 |
A-33 |
Rua João Indelécio de Oliveira |
Coletora proposta |
16 |
4 |
2 |
A-34 |
Rua Vera Lima Des. Mendonça |
Coletora proposta |
16 |
6 |
- |
A-35 |
Via paralela a Rua Romualdo Lobato |
Coletora proposta |
14 |
3 |
3 |
SEDE DO DISTRITO DE SÃO TIAGO |
|||||
A-01 |
Rua Cândido Avelino Mendonça |
Coletora |
16 |
2 |
2 |
A-02 |
Via transversal a Rua Cândido Avelino Mendonça |
Coletora |
16 |
2 |
2 |
SEDE DO DISTRITO DE SÃO PEDRO
DE RATES |
|||||
A-01 |
Via Longitudinal a BR 482 (eixo Leste-Oeste) |
Coletora |
16 |
1 |
1 |
A-02 |
Via de acesso a BR 482 (eixo Norte-Sul) |
Coletora |
16 |
2 |
2 |
(1) LADO DIREITO/ LADO ESQUERDO: SEMPRE REFERENCIADO EM UM DOS
SEGUINTES SENTIDOS: norte–sul; leste– oeste; sudoeste-nordeste ou
noroeste-sudeste. |
ITEM |
IIPHC |
LOCAL |
01 |
Pontilhão de
Ferro |
Sede de
Guaçuí |
02 |
Praça da
Matriz |
Sede de
Guaçuí |
03 |
Igreja
Matriz de São Miguel Arcanjo |
Praça da
Matriz, Centro, Sede de Guaçuí |
04 |
Antigo
Prédio do Colégio São Geraldo |
Praça da
Matriz, s/n, Centro, Sede de Guaçuí |
05 |
Prédio da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte |
Avenida
Espírito Santo, n.34 Centro, Sede de Guaçuí |
06 |
Prédio da
Loja Maçônica Liberdade e Luz |
Avenida
Espírito Santo, n.252, Centro, Sede |
07 |
Monumento da
Praça Matriz |
Praça
Matriz, Centro, Sede de Guaçuí |
08 |
Prédio do
Teatro Municipal |
Avenida
Lacerda de Aguiar |
09 |
Escola
Municipal de Ensino Fundamental Deocleciano de Oliveira |
Avenida
Espírito Santo, n. 426,Centro, Sede de Guaçuí |
10 |
Estátua do
Cristo Redentor |
Morro do
Cristo, entro, Sede de Guaçuí |
12 |
Imóveis na
Av. Governador Lacerda de Aguiar |
Avenida
Governador Lacerda de Aguiar |
13 |
Prédio do
Grande Hotel Minas Gerais |
Praça 25 de
dezembro, Centro, Sede de Guaçuí |
14 |
Imóvel na
Av. Espírito Santo |
Avenida
Espírito Santo, Centro, Sede de Guaçuí |
15 |
Residência
Nilson Carvalho de Araújo |
Rua
Monsenhor Miguel de Sanctis, s/n, Centro, Sede de Guaçuí |
16 |
Residência
de Maria da Penha Quintão Mayrink |
Praça da
Matriz, n.190, Centro, Sede de Guaçuí |
17 |
Biblioteca
Municipal Doutor Custódio Tristão |
|
18 |
Residência
dos Herdeiros de Durval Emery |
Avenida
Espírito Santo, n. 226, Centro, Sede de Guaçuí |
19 |
Igrejinha da
Rua Norte, Padroeira Nossa Senhora Auxiliadora |
Rua Rio
Grande do Norte, s/n, Praça Dona Erlinda, Sede de Guaçuí |
20 |
Casa Penha
Brandão |
Centro, Sede
de Guaçuí |
21 |
Igreja
Metodista |
Centro, Sede
de Guaçuí |
22 |
Fazenda da
Barra |
ES 484, 9km
da Sede de Guaçuí |
23 |
Fazenda
Barro Branco Barra |
BR482,
sentido Alegre, 8km da Sede de Guaçuí |
24 |
Fazenda do
Galho |
ES 482,
sentido Alegre, 5km da Sede de Guaçuí |
25 |
Fazendo do
Castelo |
BR 482,
sentido São José do Calçado, 15km da Sede de Gaçuí |
26 |
Cemitério
dos Escravos |
Fazenda
Cachoeira, 7km da Sede de Guaçuí |
27 |
Sítio
Histórico da Sede do Distrito de São Tiago |
Distrito de
São Tiago |
Corresponde
aos seguintes estabelecimentos, com área total até 200,00m²:
Açougue e casas de carne e aves
abatidas
Administração pública em geral
Agência de empregos e
treinamento de pessoal
Agências de publicidade e
propaganda
Aluguel de aparelhos de jogos
eletrônicos, fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares, de outros objetos
pessoais e domésticos inclusive livros
Associação beneficente,
filantrópica
Atividades de agências de
viagens e organizadores de viagem
Atividades de clínica médica e
odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios)
Atividades de contabilidade e
despachante
Atividades dos laboratórios de
análises clínicas
Banco e casa bancária
Bar e Lanchonete
Biblioteca - Atividades de
bibliotecas e arquivos
Cartório
Casa lotérica
Centro comunitário e associação
de bairro
Charutaria e tabacaria
Chaveiro
Clínica veterinária e
alojamento, higiene e embelezamento de animais domésticos
Comércio de tecidos
Comércio de antiguidades,
pinturas e outros artigos de arte
Comercio de artigos de
armarinho, bijuterias e artesanatos
Comércio de artigos de caça,
pesca, "camping" e esportivos
Comercio de artigos de cama,
mesa e banho
Comércio de artigos de
colchoaria
Comércio de artigos de
iluminação
Comércio de artigos de
perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
Comércio de artigos de
relojoaria e joalheria
Comércio de artigos do vestuário
e complementos
Comércio de artigos fotográficos
e cinematográficos
Comércio de artigos para
cabeleireiros
Comércio de artigos para
animais, ração e animais vivos para criação doméstica
Comércio de artigos para limpeza
Comércio de artigos religiosos
Comércio de balas, bombons e
semelhantes
Comércio de bicicletas e
triciclos; suas peças e acessórios
Comércio de brinquedos e artigos
recreativos
Comércio de calçados, bolsas,
guarda-chuvas
Comércio de couros e espumas
Comércio de discos e fitas
Comércio de eletrodomésticos
Comércio de gelo
Comércio de gêneros alimentícios
inclusive de hortifrutigranjeiros
Comércio de instrumentos
musicais e acessórios
Comércio de jornais e revistas
Comércio de laticínios, frios e
conservas
Comércio de materiais de
construção em geral
Comércio de materiais elétricos
para construção
Comércio de mercadorias em lojas
de conveniência
Comércio de móveis novos e/ou
usados
Comércio de ornamentos para
bolos e festas
Comércio de peças e acessórios
para aparelhos elétricos e eletrônicos
Comércio de peças e acessórios
para eletrodomésticos
Comércio de persianas,
divisórias, lambris, tapetes, cortinas e forrações
Comércio de piscinas,
equipamentos e acessórios
Comércio de refeições prontas
(sem consumo local)
Comércio de utensílios e
aparelhos odontológicos
Comércio de vidros e espelhos
Comércio e/ou cultivo de
plantas, flores naturais e artificiais, frutos ornamentais e vasos ornamentais
e serviço de jardinagem
Confecção de roupas
Cursos de informática
Cursos ligados às artes e
cultura inclusive música
Drogaria e Farmácia - Comércio
varejista de produtos farmacêuticos com ou sem manipulação de fórmulas
Educação Infantil - Creche
Educação Infantil - Pré-escola
Empresa de conserto, conservação
e reparação de máquinas e equipamentos em geral
Empresa de consultoria e
assessoria em geral
Empresa de instalação e
manutenção de acessórios de decoração
Empresa de reparação e
instalação de energia elétrica
Empresa, sociedade e associação
de difusão cultural, artística e esportiva
Estúdio e laboratório
fotográfico
Exploração de jogos de sinuca,
bilhar e similares
Exploração de fliperamas, jogos
eletrônicos e internet
Fabricação de artefatos diversos
de bambu, palha, vime, cortiça e materiais
Fabricação de artigos de
joalheria, ourivesaria e bijouterias
Fabricação de artigos de madeira
e artigos de carpintaria e marcenaria
Fabricação de artigos de mesa,
cama, banho, cortina e tapeçaria
Fabricação de balas, caramelos,
pastillhas, drops, bombons, chocolate e similares
Fabricação de brinquedos e de
outros jogos recreativos
Fabricação de condimentos e
essências alimentícias
Fabricação de outras bebidas não
especificadas
Fabricação de peças e ornatos,
gesso ou cerâmica
Fabricação de produtos
alimentícios
Fabricação de produtos de
padaria e confeitaria
Fabricação de sorvetes, bolos,
tortas geladas e componentes
Fotocópias, digitalização,
impressão e serviços correlatos
Galeria de arte e museus
Lavanderias e tinturarias
Livraria
Locação de bens móveis e imóveis
Mercearia
Organização e exploração de
atividades e instalações desportivas
Ótica
Padaria, confeitaria,
panificadora
Papelaria
Peixaria
Prestação de serviço de
entretenimento infantil
Prestação de Serviços a pessoas
de terceira idade
Prestação de serviços de
informática
Prestação de serviços de
reparação e conservação de bens imóveis
Prestação de serviços de
telecomunicações
Prestação de serviços para
tratamento de água e de efluentes líquidos
Prestação de serviços postais
Processamento, preservação e
produção de conservas e sucos de frutas, de legumes e outros vegetais
Produção de artigos artesanais
Recondicionamento de cartuchos
de impressoras e toners
Reparação de bicicletas,
triciclos e outros veículos recreativos
Reparação de calçados
Reparação de jóias e relógios
Restaurante
Salão de beleza e estética
Serviços advocatícios
Serviços de decoração,
instalação e locação de equipamentos para festas
Serviços de encadernação e
plastificação
Serviços de fisioterapia e
terapia ocupacional
Serviços de fotografias aéreas,
submarinas e similares
Serviços de medição de consumo
de energia elétrica, gás e água
Serviços de organização de
festas e eventos
Serviços de raio-x,
radiodiagnóstico e radioterapia
Serviços de tradução,
interpretação e similares
Serviços de promoção de planos
assistência médica e odontológica
Serviços técnicos de
cartografia, topografia e geodesia
Sorveteria
Atividades
enquadradas em G1 com limite de área total,
excetuando o estacionamento, até 600,00m²:
Supermercado - Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.
Atividades
enquadradas em G1 sem limite de área:
Centro comunitário e associação
de bairro
Corresponde às atividades listadas como G1 e mais os
seguintes estabelecimentos, com área total até 600,00m².
Abate de aves
Academia de Ginástica
Academia de Dança
Aluguel de máquinas e
equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime - Escritório
Armazéns gerais
Atividades de produção de filmes
e fitas de vídeo - Exceto estúdios cinematográficos
Atividades de vigilância e
segurança privada
Associação de entidade de
classe, profissional
Auto-escola ou Formação de
condutores
Borracharia
Casa de câmbio
Casas de festas e eventos
Casas de shows
Centro de convenções
Clubes sociais, desportivos e
similares.
Comércio de artigos auditivos e
ortopédicos
Comércio de ferragens,
ferramentas e produtos metalúrgicos
Comércio de ferro e aço
Comércio de gás liqüefeito de
petróleo (GLP)
Comércio de insumos para
gráficas e similares
Comércio de lubrificantes para
veículos automotores
Comércio de madeira e seus
artefatos
Comércio de máquinas e
equipamentos agrícolas
Comércio de máquinas, aparelhos
e equipamentos de precisão, suas peças e acessórios.
Comércio de máquinas, aparelhos
e equipamentos de uso agropecuário
Comércio de máquinas, aparelhos
e equipamentos elétricos, eletrônicos de usos doméstico e escritório.
Comércio de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios
Comércio de máquinas,
equipamentos e materiais de comunicação.
Comércio de máquinas,
equipamentos e utensílios comerciais, suas peças e acessórios
Comércio de materiais de
engenharia em geral
Comércio de motocicletas,
inclusive peças e acessórios
Comércio de peças e acessórios
para veículos automotores
Comércio de pedras (sem
beneficiamento)
Comércio de pneumáticos e
câmaras de ar
Comércio de produtos adesivos
(adesivos de publicidade)
Comércio de produtos e
equipamentos para tratamento de águas e efluentes líquidos
Comércio de tintas, vernizes e
resinas
Comércio de utensílios e
aparelhos médico-hospitalares, ortopédicos e odontológicos
Comércio e manutenção de
veículos automotores novos e/ou usados
Cooperativa, inclusive agrícola,
médica, etc. (exceto de crédito).
Corretora de títulos e/ou
valores
Corretores e agentes de seguros
e de planos de previdência complementar e de saúde
Cursos de idiomas
Cursos preparatórios para
concursos
Depósito de material de
construção em geral
Distribuidora de produtos para
bares e mercearias
Distribuidora de sorvete
Edição de livros, revistas,
jornais e de outros materiais impressos
Educação profissional de nível
técnico
Empresa de administração em geral
Empresa de assistência a
produtores rurais
Empresa de auditagem, peritagem
e avaliação
Empresa de construção em geral
Empresa de execução de pinturas,
letreiros, placas e cartazes
Empresa de financiamento,
seguros e créditos
Empresa de florestamento e reflorestamento
Empresa de instalação, montagem
de aparelhos, máquinas e equipamentos em geral
Empresa de pintura de bens
móveis (exceto veículos e aparelho de refrigeração)
Empresa de radiodifusão
Empresas limpadoras,
higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidoras.
Engarrafamento e gaseificação de
água mineral
Escritório de contato para
Auto-Socorro Volante
Escritório de empresa de
beneficiamento de cereais
Escritório de empresa de criação
de animais para corte ou consumo humano
Escritório de empresa de cultivo
de produtos de lavoura de qualquer natureza
Escritório de empresa de
extração e ou beneficiamento de minerais não metálicos
Escritório de empresa de
transporte
Exploração de estacionamento
para veículos
Exploração de salas de espetáculos
Fabricação de artigos de couros
e peles.
Fabricação de calçados, bolsas,
malas, valises e outros produtos similares
Fabricação de canetas, lápis,
fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
Fabricação de embalagens e
artigos de papel, papelão e papéis aluminizados
Fabricação de escovas,
vassouras, pincéis e semelhantes
Fabricação de estofados e capas
para veículos
Fabricação de fraldas
descartáveis e de absorventes higiênicos
Fabricação de gelo
Fabricação de instrumentos e
material ótico
Fabricação de instrumentos
musicais, peças e acessórios
Fabricação de instrumentos,
utensílios e aparelhos inclusive de medidas
Fabricação de material de
comunicação inclusive peças e acessórios
Fabricação de material e
serviços gráficos
Fabricação de material
fotográfico e cinematográfico
Fabricação de membros
artificiais, aparelhos p/ correção de defeitos físicos e cadeira de rodas
Fabricação de mobiliário e
artefatos de madeira
Fabricação de móveis e artefatos
de metal ou com predominância de metal
Fabricação de óleos e gorduras
comestíveis
Fabricação de óleos vegetais,
animais ou minerais
Fabricação de portas, janelas e
estruturas em madeira
Fabricação de produtos de
limpeza e polimento
Fabricação de produtos
farmacêuticos, perfumaria, cosméticos, sabões e velas
Fabricação de rações balanceadas
para animais
Fabricação de toldos e artefatos
de lona
Fabricação de vestuário e
artefatos de tecidos, malharia, rendas, bordados e artigos de armarinho
Fabricação de vinhos e vinagres
Fabricação e acabamento de
móveis e artigos mobiliários não especificados
Funerária
Impermeabilização em obras de
engenharia civil
Impressão de outros materiais e
serviços gráficos inclusive litografia, serigrafia e fotolito
Impressão, edição de jornais,
livros, edições e revistas
Incorporação de imóveis
Laboratório de análises técnicas
Locação de aparelhos, máquinas e
equipamentos eletro-eletrônicos, esportivos e de lazer
Locação de caçamba de entulhos
Locação de equipamentos de
sonorização
Locação de máquinas e
equipamentos comerciais, industriais e agrícolas
Locação de veículos
Loja de departamentos ou
magazines
Manutenção e reparação de
aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de
laboratório
Manutenção e reparação de
equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações
telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e
repetidoras
Marcenaria
Montagem e desmontagem de andaimes
e outras estruturas temporárias
Outras atividades relacionadas à
limpeza urbana e esgoto
Perfuração e construção de poços
de água
Preparação de carne, banha e
produtos de salsicharia não associada ao abate
Prestação de serviços de carga e
recarga de extintores de incêndio
Recondicionamento ou recuperação
de motores para veículos automotores
Representação estrangeira e
consulado
Serralheria
Serviço de remoção de pacientes
Serviços de adestramento de cães
de guarda
Serviços de banco de sangue
Serviços de bufê
Serviços de cobrança e de
informações cadastrais
Serviços de instalação,
manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
Serviços de lavagem,
lubrificação e polimento de veículos
Serviços de prótese dentária
Serviços de revestimentos e
aplicação de resinas em interiores e exteriores
Serviços de reboque de veículos
Serviços subaquáticos em geral
Sindicato e sede de partidos
políticos
Transporte escolar
Atividades
enquadradas em G2 sem limite de área:
Apart-hotel
Atividades de organizações
religiosas
Boliche
Campo desportivo
Cinema
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Educação profissional de nível
tecnológico
Educação superior - Graduação
e/ou pós-graduação
Hotel, Pensão, Pousada
Igrejas e/ou Templos
Supermercado ou Hipermercado -
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios, com área até
Motel
Teatro
Corresponde
às atividades listadas como G1 e G2, mais os seguintes estabelecimentos, área total até 2.000,00m².
Boate, Discotecas, danceterias e
similares
Distribuidora de produtos
farmacêuticos
Empresa de transporte coletivo
urbano e interurbano
Empresa de transporte de cargas
e mudanças
Estação de tratamento de lixo
Fabricação de aparelhos
elétricos inclusive peças e acessórios
Fabricação de artefatos de
cordoaria
Fabricação de artefatos de fibra
de vidro
Fabricação de automóveis,
camionetas e utilitários
Fabricação de bicicletas e
triciclos não-motorizados - inclusive peças
Fabricação de blocos, placas e
outros artigos de cimento moldadas de concreto
Fabricação de café solúvel
Fabricação de cerveja e chopp
Fabricação de colchões
Fabricação de couros, peles e
produtos similares
Fabricação de estruturas
metálicas
Fabricação de fibras, fios,
cabos e filamentos contínuos sintéticos
Fabricação de fósforos de
segurança
Fabricação de material cerâmico
Fabricação de material elétrico
e de comunicação
Fabricação de outros tubos de
ferro e aço
Fabricação de peças e acessórios
para veículos auto-motores ou não
Fabricação de telhas, tijolos e
outros artigos de barro cozido
Fabricação de válvulas,
torneiras e registros, inclusive peças
Fabricação e engarrafamento de
aguardente e outras bebidas alcoólicas
Fabricação e engarrafamento de
bebidas não alcoólicas
Fabricação e preparação de fumo
e fabricação de cigarros, cigarrilhas e charutos
Fabricação de material
eletrônico. Excluem-se os de comunicação
Ferro velho e sucata
Frigorífico e preparação de
carne e subprodutos sem abate
Galvanoplastia, cromeação e
estamparia de metais
Garagem (de empresas)
Hipermercado - Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios,
com área de venda superior a 2000,00m² (dois mil metros quadrados)
Indústria têxtil
Limpeza urbana - Exceto gestão
de aterros sanitários
Moagem de trigo e fabricação de
derivados
Montagem de estruturas metálicas
- Exceto temporárias
Parque de exposições
Posto de abastecimento de
veículos automotores
Preparação do leite e produtos
de laticínios
Preparação do pescado e
conservas do pescado
Prestação de serviços
complementares da atividade de transportes aéreos
Secador de Café
Serviço de cromagem e niquelação
Serviço de guarda-móveis
Serviço de tornearia e soldagem
Serviços de manutenção e reparação
de caminhões, ônibus e outros veículos pesados
Terminais rodoviários e
ferroviários
Torrefação e moagem de café
Observações:
1 - As atividades não
enquadradas nos Grupo 1, Grupo 2 e Grupo 3 deverão ser apreciadas pelo Conselho
Municipal da Cidade.
ATIVIDADES |
ÁREA
CONSTRUÍDA |
Academias de
Dança Academias de
Ginástica Apart-hotel Armazéns
Gerais Atividades
de Clínica Médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) Atividades
de organização religiosa Banco e
Casas Bancárias Bares,
Choperias, Wiskerias e outros estabelecimentos especializados em servir
bebidas Boate,
Discotecas, Danceterias e similares Boliche Campo
Desportivo Casas de
festas e eventos Centro de
Convenções Cinema Clubes
Sociais, Desportivos e similares Comércio de
Ferro e Aço Comércio de
Gêneros Alimentícios Comércio de
Hortifrutigranjeiros Comércio de
Máquinas e Equipamentos Agrícolas Comércio de
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para uso industrial, suas peças e
acessórios Comércio de
Material de Construção em geral Cursos de
Idiomas Cursos
preparatórios para concursos Depósito de
Material de Construção em geral Distribuidora
da Gelo Distribuidora
de Petróleo e derivados Distribuidora
de Produtos Farmacêuticos Distribuidora
de Produtos para Bares e Mercearias Distribuidora
de Sorvete Educação
Infantil - Creche Educação
Infantil - Pré Escola Educação
Profissional de Nível Técnico Educação
Profissional de Nível Tecnológico Educação
Superior - Graduação e/ou Pós-graduação Empresa de
Transporte Coletivo Urbano e/ou Interurbano Empresa de
Transporte Escolar Hipermercado Igrejas/
Templos Parque de
Exposições Posto de
Abastecimento de Veículos Automotores Restaurante Serralheira Serviços de
Organização de Festas e Eventos Serviços de
Bufê Serviços de
Raio-X, Radiodiagnóstico e radioterapia Teatro Terminais
Rodoviários e Ferroviários Treinamento
e Desenvolvimento Profissional e Gerencial Salas de
Espetáculos - Casa de Shows Supermercado |
Acima de
1.500m² |
Observações:
1 - São também considerados
empreendimentos de impacto urbano quaisquer atividades que gerem mais de 100
vagas obrigatórias;
2 - Para efeito de enquadramento
como Empreendimento de Impacto Urbano é considerada área vinculada toda a área
efetivamente utilizada pelo empreendimento para exercício de sua atividade,
incluindo as áreas descobertas destinadas à circulação, praça de alimentação e
outras áreas de uso exclusivo das unidades, excluídas as áreas destinadas a estacionamento
de veículos.
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO 1 – ZCS 1 |
|||||||||||
ÍNDICES |
|||||||||||
CA MÁX. |
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÀREA MIN (m²) |
|
||||||
2,4 |
80 |
15 |
3 |
3,00¹ |
VER ANEXO 9 |
12 |
300 |
|
|||
CA – Coeficiente de
Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação |
|
||||||||||
TP – Taxa de Permeabilidade |
|
||||||||||
|
|
||||||||||
OBSERVAÇÕES |
|
||||||||||
1. O valor do afastamento de
frente poderá ser alterado em algumas ruas através de Decreto, ouvido o
Conselho Municipal da Cidade, em função de existência de 70% dos lotes já
ocupados com edificações no alinhamento da via. |
|
||||||||||
2. O número de vagas de garagem
ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade, conforme
ANEXO 10. |
|
||||||||||
3. São permitidas na ZCS as
atividades classificadas no G1, G2, conforme ANEXO 6. |
|
||||||||||
|
|
||||||||||
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇO 2 – ZCS 2 |
|
||||||||||
ÍNDICES |
|
||||||||||
CA MÁX. |
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÀREA MIN (m²) |
|
||||||
2,4 |
80 |
15 |
3 |
3,00¹ |
VER ANEXO 9 |
12 |
300 |
|
|||
CA – Coeficiente de Aproveitamento
TO – Taxa de Ocupação |
|
||||||||||
TP – Taxa de Permeabilidade |
|
||||||||||
|
|
||||||||||
OBSERVAÇÕES |
|
||||||||||
1 - O valor do afastamento de
frente poderá ser alterado em algumas ruas através de Decreto, ouvido o
Conselho Municipal da Cidade, em função de existência de 70% dos lotes já
ocupados com edificações no alinhamento da via. |
|
||||||||||
2 - O número de vagas de
garagem ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade,
conforme ANEXO 10. |
|
||||||||||
3 - São permitidas na ZCS as
atividades classificadas como G3, conforme ANEXO 6. |
|
||||||||||
|
|
||||||||||
ZONA RESIDENCIAL 1 – ZR 1 |
|
||||||||||
ÍNDICES |
|
||||||||||
CA MÁX. |
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÀREA MIN (m²) |
|
||||||
2,1 |
75 |
15 |
4 |
3,00¹ |
VER ANEXO 9 |
12 |
300 |
|
|||
|
|
||||||||||
CA – Coeficiente de
Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação |
|
||||||||||
TP – Taxa de Permeabilidade |
|
||||||||||
|
|
||||||||||
OBSERVAÇÕES |
|
||||||||||
1. O valor do afastamento de frente
poderá ser alterado em algumas ruas através de Decreto, ouvido o Conselho
Municipal da Cidade, em função de existência de 70% dos lotes já ocupados com
edificações no alinhamento da via. |
|
||||||||||
2. O número de vagas de garagem ou
de estacionamento de veículos é variável conforme atividade e é constante no
ANEXO 10. |
|
||||||||||
3. São permitidas na ZR1 as
atividades classificadas no G1, conforme ANEXO 6. |
|
||||||||||
|
|
||||||||||
ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR 2 |
|
||||||||||
ÍNDICES |
|
||||||||||
CA MÁX. |
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÀREA MÌN (m²) |
|
||||||
1,5 |
75 |
15 |
2 |
3,00¹ |
VER ANEXO 9 |
12 |
300 |
|
|||
|
|
||||||||||
CA – Coeficiente de
Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação |
|
||||||||||
TP – Taxa de Permeabilidade |
|
||||||||||
|
|
||||||||||
OBSERVAÇÕES |
|
||||||||||
1. O valor do afastamento de
frente poderá ser alterado em algumas ruas através de Decreto, ouvido o
Conselho Municipal da Cidade, em função de existência de 70% dos lotes já
ocupados com edificações no alinhamento da via. |
|
||||||||||
2. O número de vagas de garagem
ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade e é constante
no ANEXO 10. |
|
||||||||||
3. São permitidas na ZR 2 as
atividades classificadas no G1, conforme ANEXO 6. |
|
||||||||||
4. São toleradas na ZR2 nos
Distritos de São Pedro de Rates e de São Tiago, as atividades classificadas
no G2 e G3, conforme ANEXO 6 devendo sua implantação ser aprovada pelo
Conselho Municipal da Cidade. |
|
||||||||||
|
|
||||||||||
ZONA RESIDENCIAL 3 – ZR3 |
|
||||||||||
ÍNDICES |
|
||||||||||
CA MÁX. |
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN (m²) |
|
||||||
2,4 |
75 |
15 |
6 |
VER ANEXO 9 |
12 |
300 |
|
||||
|
|
||||||||||
CA – Coeficiente de
Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação |
|
||||||||||
TP – Taxa de Permeabilidade |
|
||||||||||
|
|
||||||||||
OBSERVAÇÕES |
|
||||||||||
1 - O número de vagas de
garagem ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade e é
constante no ANEXO 10 |
|
||||||||||
2 - São permitidas na ZR 3 as
atividades classificadas no G1, conforme ANEXO 6. |
|
||||||||||
|
|
||||||||||
ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA – ZOC |
|
||||||||||
ÍNDICES |
|
||||||||||
CA MÁX. |
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN (m²) |
|
||||||
0,6 |
30 |
30 |
2 |
3 |
3 |
3 |
30 |
900 |
|
||
|
|
||||||||||
CA – Coeficiente de
Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação |
|
||||||||||
TP – Taxa de Permeabilidade |
|
||||||||||
|
|
||||||||||
OBSERVAÇÕES 1 - O número de vagas de
garagem ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade e é
constante no ANEXO 10. |
|
||||||||||
2 - São permitidas na ZR1 as
atividades classificadas no G1, conforme ANEXO 6. |
|
||||||||||
|
|
||||||||||
ZONA DE OCUPAÇÃO RESTRITA – ZOR |
|
||||||||||
ÍNDICES |
|
||||||||||
CA MÁX. |
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN (m²) |
|
||||||
Não é permitida a ocupação. |
|
||||||||||
|
|
||||||||||
CA – Coeficiente de Aproveitamento
TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade |
|
|
||||||||||
ZONA DE EXPANSÃO URBANA – ZEU |
||||||||||
ÍNDICES |
||||||||||
CA MÁX. |
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN (m²) |
||||||
1,5 |
75 |
15 |
3 |
3 |
VER ANEXO 9 |
12,00¹ |
30,00² |
300¹ |
3000² |
|
|
||||||||||
TP – Taxa de Permeabilidade |
||||||||||
|
||||||||||
OBSERVAÇÕES |
||||||||||
1. Será tolerado loteamento para
fins urbanos com lotes de 12,00 (doze) metros de testada e área de 300m²
(trezentos metros quadrados) quando aprovado pelo Conselho Municipal da
Cidade. |
||||||||||
2. Loteamentos destinados a
chácaras de recreio. |
||||||||||
3. O número de vagas de garagem
ou de estacionamento de veículos é variável conforme atividade e é constante
no ANEXO 10. |
||||||||||
4. São permitidas na ZEU as
atividades relacionadas a cultura, esporte e lazer classificadas em G1, G2 e
G3, conforme ANEXO 6. |
|
|||||||||||||
ZONA INDUSTRIAL – ZI |
|
||||||||||||
ÍNDICES |
|
||||||||||||
CA MÁX. |
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|
|||||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN (m²) |
|
||||||||
1,5 |
50 |
15 |
3 |
5 |
3 |
3 |
25 |
1000 |
|
||||
|
|
||||||||||||
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação |
|
||||||||||||
TP – Taxa de Permeabilidade |
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
OBSERVAÇÕES |
|
||||||||||||
1. O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é variável
conforme atividade e é constante no ANEXO 10. |
|
||||||||||||
2. São permitidas na ZI as atividades relacionadas a cultura, esporte e
lazer classificadas em G1, G2 e G3, conforme ANEXO 6. |
|
||||||||||||
3. São tolerados na ZI os usos residenciais, ouvido o Conselho Municipal da
Cidade. |
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE
SOCIAL – ZEIS |
|
||||||||||||
ÍNDICES |
|
||||||||||||
CA MÁX. |
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|
|||||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN(m²) |
|
||||||||
- |
- |
- |
2 |
- |
Ver ANEXO 9 |
8 |
125 |
|
|||||
|
|
||||||||||||
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade |
|
||||||||||||
|
|||||||||||||
OBSERVAÇÕES |
|
||||||||||||
1. Os índices deverão ser complementados e poderão ser modificados, ouvido
o Conselho Municipal da Cidade. |
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE
AMBIENTAL 1 – ZEIA 1 |
|
||||||||||||
ÍNDICES |
|
||||||||||||
CA MÁX. |
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|
|||||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN (m²) |
|
||||||||
Serão definidos índices específicos para cada zona, quando for o caso. |
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa
de Permeabilidade |
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE
AMBIENTAL 2 – ZEIA 2 |
|
||||||||||||
ÍNDICES |
|
||||||||||||
CA MÁX. |
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|
|||||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN (m²) |
|
||||||||
Serão definidos índices específicos para cada zona, quando for o caso. |
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa
de Permeabilidade |
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
OBSERVAÇÕES: |
|
||||||||||||
1. Na ZEIA 2 são permitidas atividades agrícolas, de pesquisa científica,
monitoramento e educação ambiental, recreação, realização de eventos
culturais e esportivos e atividades de apoio ao turismo, ouvido o Conselho
Municipal da Cidade. |
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE
CULTURAL – ZEIC |
|
||||||||||||
ÍNDICES |
|
||||||||||||
CA MÁX. |
TO MÁX. (%) |
TP MIN. (%) |
GABARITO (pavtos) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) |
PARCELAMENTO |
|
|||||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍN. (m) |
ÁREA MÍN (m²) |
|
||||||||
1,5 |
75 |
15 |
2 |
3,00¹ |
VER ANEXO 9 |
10 |
250 |
|
|||||
|
|
||||||||||||
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de
Permeabilidade |
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
OBSERVAÇÕES |
|||||||||||||
1 - O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas ruas
através de Decreto, ouvido o Conselho Municipal da Cidade, em função de
existência de 70% dos lotes já ocupados com edificações no alinhamento da
via. |
|||||||||||||
2 - O número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos é
variável conforme atividade e é constante no ANEXO 10. |
|||||||||||||
3 - São permitidas na ZR1 as atividades classificadas no G1, conforme
ANEXO 6. |
|||||||||||||
|
|
|
|||||||||||
Nº de
Pavimentos |
LATERAL (m) |
FUNDOS (m) |
FRONTAL (m) |
|
COM ABERTURA |
SEM ABERTURA |
COM OU SEM
ABERTURA |
||
1 e 2 |
1,50¹ |
_ |
1,50 |
3,00 1 |
3 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
|
4 |
2,50 |
1,50 |
3,00 |
|
5 |
3,00 |
1,90 |
3,00 |
4,00 |
6 |
3,20 |
1,90 |
3,00 |
4,00 |
OBSERVAÇÕES
Atividades |
Área
construída |
Vagas |
Uso
Residencial unifamiliar |
Até 50m² |
Garagem não
obrigatória |
De |
01 vaga por
unidade |
|
Acima de
110m² |
02 vagas por
unidade |
|
Uso
Residencial multifamilar ¹ |
Unidades
habitacionais de até 60m² |
01 vaga a
cada 02 unidades habitacionais |
Unidades
habitacionais acima de 60m² |
01 vaga a
cada unidade habitacional |
|
Comércio e
Serviço |
Até 100m² |
Garagem não
obrigatória |
De 100 até
400m² |
01 vaga a
cada 100m² construído, excetuando os 100m² |
|
De 400m² até
1.200m² |
01 vaga a
cada 60m² construído |
|
Acima de
1.200m² |
Será
definido pelo Conselho Municipal da Cidade, em análise específica |
|
Hotéis |
Até 1.200m² |
01 vaga para
cada 03 quartos/ apartamentos |
Acima de
1.200m² |
Será
definido pelo Conselho Municipal da Cidade, em análise específica |
|
Motéis |
Qualquer
área |
01 vaga para
cada quarto/ apartamento |
Hospitais,
Clínicas e Casas de Saúde |
Até 200m² |
Garagem não
obrigatória |
Acima de
200m² |
01 vaga para
cada 50m² de área construída, excetuando os 200m² |
|
Indústria |
Até 200m² |
Garagem não
obrigatória |
De 200m² até
600m² |
01 vaga para
cada 50m² de área construída |
|
Acima de
600m² |
Será
definido pelo Conselho Municipal da Cidade, em análise específica |
1. Na ZCS, será exigida uma vaga
para cada unidade habitacional, independente de sua área.
Atividades |
Área
construída |
Vagas de
Carga e Descarga |
Vagas de
Embarque e Desembarque |
Lojas
comerciais isoladas ou em conjunto |
De 600m² a
2000m² |
1 vaga para
caminhão |
- |
Acima de
2000m² a 5000m² |
2 vagas para
caminhão |
||
Acima de
5000m² |
A ser
definido na análise do EIV |
||
Supermercado,
Hortomercado e Hipermercado |
Até 5000m² |
1 vaga para
caminhão para cada 750m² |
- |
Acima de
5000m² |
7 vagas,
podendo ser feitas maiores exigências pelo Conselho Municipal da Cidade |
||
Hotel,
apart-hotel e similares |
Até 3.000m² |
1 vaga |
3 vagas c/
circ. independente |
Acima de
3.000m2 |
1 vaga,
podendo ser feitas maiores exigências pelo Conselho Municipal da Cidade |
3 vagas c/
circ. independente |
|
Motel |
Qualquer
Área |
1 vaga |
- |
Ensino
Superior e Pós Graduação |
Qualquer
Área |
- |
1 vaga a
cada |
Estabelecimento
de Ensino Infantil, Fundamental e Médio |
Qualquer
Área |
- |
1 vaga a
cada |
Hospitais e
Prestação de Serviços de Atendimento Médico e Correlatos |
Acima de
1000m² até 5000m² |
1 vaga |
1 vaga c/
circ. independente |
Acima de
5000m² |
1 vaga,
podendo ser feitas maiores exigências pelo Conselho Municipal da Cidade |
A ser
definido no EIV |
|
Indústria |
Acima de
1000m² até 5000m² |
1 vaga a
cada 1000m² |
- |
Acima de
5000m² |
1 vaga,
podendo ser feitas maiores exigências pelo Conselho Municipal da Cidade |
||
Centro de
Convenções |
Acima de
600m² até 5000m² |
1 vaga |
Até 9.000m²
- 02 vagas Acima de
9.000m² mais 01 vaga a cada 1.000m² excedente, c/ circ. independente |
Acima de
5000m² |
1 vaga,
podendo ser feitas maiores exigências pelo Conselho Municipal da Cidade |
A ser
definido no EIV |
TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO
DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA EM LOTEAMENTO QUE PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL
GUAÇUÍ, SE OBRIGA
.............................................................................(nome
do proprietário ou responsável)
I. PARTES, FUNDAMENTO LEGAL, LOCAL E DATA
1. PARTES:
De um lado, a Prefeitura
Municipal de Guaçuí - ES neste Termo simplesmente nomeada Prefeitura,
representada pelo Prefeito Municipal .............................................
..........................................................................................................................................,
o Secretário Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviços Públicos .......................................................................................................
e o Procurador Geral do Município
..................................................................................
e, de outro .......................................................................................................................
com sede ou residente a
..................................................................................................
CPF ou CGC ..............................................................,
doravante designado loteador, proprietário e/ou responsável pelo Loteamento
............................................................... constante do
Processo nº.......................................................................................
em,
..............................................................................
2. FUNDAMENTO LEGAL:
Este Termo de Compromisso tem
seu fundamento legal na Lei nº ...................................., de
.............................................., que aprovou as normas para o
parcelamento do solo no Município.
3. LOCAL E DATA:
Lavrado e assinado aos
............................................................... dias do mês de
....................................... do ano de ...........................
na Prefeitura Municipal, à rua
........................................................................................
II. FINALIDADE E OBJETO
1. FINALIDADE:
O presente Termo de Compromisso
tem como finalidade formalizar as exigências legais a respeito da
responsabilidade que tem o loteador de executar, sem quaisquer ônus para a
Prefeitura, as obras de infra-estrutura em loteamento por ela aprovado, bem
como, da prestação de garantia para a execução das referidas obras.
2. OBJETO:
É objeto deste termo de
Compromisso a execução das obras de infra-estrutura do Loteamento
.......................................................................................................................
.............................................................................................................................
referido pelo Processo nº ............................../ ...................,
e respectivo Projeto nº ................... / ..............., aprovado pelo
Decreto nº ........................... de ........../........./.........
III. OBRIGAÇÕES E PRAZOS:
1. Pelo presente Termo de Compromisso obriga-se o Loteador,
concomitantemente ao cumprimento de todas as disposições legais e pertinentes,
a:
1.1. Executar, no prazo de 2 (dois) anos e consoante cronograma
aprovado, os seguintes serviços:
......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
1.2. Facilitar a fiscalização permanente, por parte da Prefeitura
Municipal, da execução das obras e serviços;
1.3. Fazer constar dos compromissos e/ou escrituras de compra e venda
de lotes a condição de que estes só poderão receber construções depois da
execução de obras de infra-estrutura, ao menos em toda a extensão do logradouro
onde estiverem localizados, sob vistoria e recebimento pela Prefeitura,
consignando, inclusive, a responsabilidade solidária dos compromissários
compradores ou adquirentes, na proporção da área de seus respectivos lotes.
1.4. Solicitar, caso não concluídos os serviços no prazo estipulado, a
prorrogação deste, antes do seu término, mediante ampla justificativa que não
sendo aceita pela Prefeitura, sujeitá-lo-á à multa no valor de ...........
(.................................) Unidade Fiscal Padrão do Município - UFPM,
por dia útil de atraso;
1.5. Prestar garantia para execução das obras de infra-estrutura, na
modalidade admitida na Lei nº ......................................., que
dispõe sobre o parcelamento do solo no Município, equivalente ao custo orçado
da obra pelo órgão municipal competente:
a) garantia hipotecária das quadras números
............................................. perfazendo um total de
................................ lotes
b) caução em dinheiro no valor de
R$..........................................................;
c) seguro - garantia no valor de
R$...........................................................;
1.6. Requerer, tão logo concluída a execução dos
serviços, a entrega total e parcial, e sem quaisquer ônus para a Prefeitura das
vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público, após vistoria que os
declare de acordo.
2. A garantia prestada será
liberada à medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento), quando concluída a
abertura das vias, assentamentos de meios-fios, e de rede de águas pluviais;
b) 30% (trinta por cento), quando concluída a
instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
c) 40% (quarenta por cento), quando concluídos
os demais serviços.
IV. EFICÁCIA, VALIDADE E REVOGAÇÃO
1. EFICÁCIA E VALIDADE:
O presente Termo de Compromisso
entra em vigor na data da sua assinatura adquirindo eficácia e validade na data
de expedição do Alvará de Licença pelo órgão competente da Prefeitura, e terá
seu encerramento, depois de verificado o cumprimento de todas as obrigações
dele decorrentes.
2. RESCISÃO:
É motivo de revogação deste
Termo de Compromisso a não obediência a qualquer de suas cláusulas, importando,
em conseqüência, na cassação do Alvará de Licença para a execução das obras
constantes de seu objeto.
V. FORO E ENCERRAMENTO
1. FORO:
Para as questões decorrentes
deste Termo é competente o foro legal dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.
2. ENCERRAMENTO:
E, por estarem acordes, assinam
este Termo de Compromisso os representantes das partes e das duas testemunhas
abaixo nomeadas.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuição legal e tendo em vista o que consta
do processo protocolado sob o nº ...........................................
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o
“...............................................................................................
..................”, no lugar denominado
............................................................ no Distrito de
............................ neste Município, de propriedade de
......................................................................................,
com área de ............................... m²
(...................................................................................),
sendo destinada a área de
..............................................................................
m² (.......................................................................),
equivalente a ..........................% da gleba para o sistema de circulação,
.................................................. m²
(......................................................................................),
equivalente a ......................% da gleba para áreas livres de uso público
e a área de ............................... m²
(...............................................................................................................),
equivalente a ..............................% da gleba para equipamentos
comunitários, tudo em conformidade com a planta aprovada pela Secretaria
Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviços Públicos desta Prefeitura, anexa
a supramencionado processo.
Art.
2º O
“......................................................................................................................
“ compreende:
a) áreas dos lotes
-................................................. m2
(...........................................);
b) áreas de vias
-.................................................... m2 (...........................................);
c) áreas da praça -
................................................ m2
(...........................................);
d) área para equipamentos comunitários -
..................... m2 (...................................);
e) outras áreas;
f) números de lotes
-................................
(..............................................);
g) números de quadras
-............................ (............................................);
h) área total loteada -
............................ m2
(.................................................................);
Art.
3º Este Decreto entrará em vigor a
partir da data de publicação, juntamente com o Termo de Compromisso, revogadas
as disposições em contrário.
-
Afastamentos: Representam as distâncias que devem ser observadas entre a
edificação e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos
frontal, lateral e de fundos.
- Afastamento
da edificação para futuro alargamento da via: Distância mínima que a edificação
deve respeitar, quando aplicado índice de aproveitamento do terreno igual ou
inferior a 1 (um), a lote lindeiro a via integrante do sistema viário básico,
assim definido em lei. Neste afastamento, definido por distância medida a
partir do eixo da via, a única edificação permitida é aquela necessária para o
fechamento do terreno na divisa do lote.
- Afastamento
de Frente: Estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal
do lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público.
- Afastamento
de Fundos: Estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa dos
fundos do lote de sua acessão.
- Afastamento
Lateral: Estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais
do lote de sua acessão.
- Altura da
Edificação: É a distância entre o ponto mais elevado da fachada principal,
excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de
cota igual à média aritmética das cotas dos pontos extremos do alinhamento.
- Altura
Máxima da Edificação: É a distância entre o ponto mais elevado da edificação e
a cota zero do Conselho Nacional de Geografia.
- Área e
Testada de Lote: Estabelece as dimensões quanto à superfície e o comprimento da
frente do lote para o parcelamento do solo.
- Áreas de
Preservação Permanente: São porções do território municipal onde estão
localizadas florestas de preservação permanente, que poderão ser definidas por
lei ou por ou ato declaratório do Poder Público Municipal, respectivamente, nos
termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal 4771/65.
- Audiência
Pública: É uma instância de discussão onde os cidadãos exercem o direito de
manifestarem suas opiniões sobre certos planos e projetos e onde a
Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre estes mesmos projetos
para população interessada que será atingida pela decisão administrativa.
- Coeficiente
de Aproveitamento Básico: É o fator que, multiplicado pela área do lote
definirá o potencial construtivo básico daquele lote, reconhecido pelo Poder
Executivo Municipal.
- Coeficiente
de Aproveitamento Máximo: É o fator que, multiplicado pela área do lote
definirá o potencial construtivo máximo daquele lote, outorgado onerosamente
pelo Poder Executivo Municipal;
- Concessão de
Uso Especial para Fins de Moradia: Nos termos da Medida Provisória 2220/01, é
um direito subjetivo do ocupante de imóvel público que haja possuído até 30 de
junho de 2001 como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição imóvel
de 250 m² situado em área urbana, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- Concessão de
Direito Real de Uso: Nos termos do Decreto-lei nº 271/67, é um direito real
resolúvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito
ou oneroso, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da
terra ou outra utilização de interesse social.
- Conselho
Municipal da Cidade: Trata-se de um órgão consultivo e deliberativo em matéria
de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo com os critérios estabelecidos na
Lei n°3.502/2007 e no Plano Diretor.
- Consórcio
Imobiliário: O Consórcio Imobiliário é a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder
Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Trata-se de um instrumento de cooperação entre o poder público e a iniciativa
privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de
infra-estrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados e
não utilizados.
- Consulta
Pública: É uma instância decisiva que poderá ocorrer na forma de Assembléias,
onde a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões
expressas pela população interessada.
- Contribuição
de Melhoria: Nos termos do artigo 145, III da Constituição Federal, o Município
poderá instituir este tributo toda vez que ocorrer valorização imobiliária
decorrente de obra pública, como forma de recompor os gastos originados pela
realização da obra.
-
Desapropriação com Pagamento em Títulos: Caso o proprietário do imóvel que
deixou de ser utilizado adequadamente continue a ser tributado pelo IPTU
progressivo durante 5 anos pela alíquota máxima (15%) e mesmo assim não
parcelar ou edificar seu bem, o Poder Público Municipal utilizará a
desapropriação do imóvel com pagamento da indenização em títulos da dívida
pública.
- Desdobro:
Subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
-
Desmembramento: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura
de novas vias e logradouros públicos, e nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
- Direito de
Preempção: Na hipótese do Poder Público Municipal necessitar do imóvel para
realizar finalidades enumeradas no artigo 26 do Estatuto da Cidade, terá
preferência na aquisição do imóvel, objeto de alienação onerosa entre
particulares.
- Direito de
Superfície: Trata-se de uma faculdade atribuída ao proprietário de imóvel
urbano de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, através de escritura pública registrada no
Cartório de Registro de Imóveis.
-
Empreendimentos geradores de impactos urbanos, incomodidades e interferências
no tráfego: São aquelas edificações, usos ou atividades que podem causar
impacto e ou alteração no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga
na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções
públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais.
-
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS): São considerados
EHIS, nos termos do Plano Diretor, loteamentos de interesse social para a
população de baixa renda, conjuntos habitacionais de interesse social
unifamiliares e multifamiliares para população de baixa renda, imóveis vagos
requalificados para o uso habitacional de interesse social para população de
baixa renda e unidades habitacionais isoladas, inseridas em programas públicos.
- Estudo de
Impacto de Vizinhança: Deve ser considerado um instrumento preventivo do ente
estatal destinado a evitar o desequilíbrio no crescimento urbano, garantindo
condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis.
- Faixa não
edificante: É a parcela de área onde não se permite edificar.
- Gabarito: É
número máximo de pavimentos da edificação.
- Gleba:
Trata-se do terreno antes de ser submetido ao parcelamento do solo.
- Imóvel
Urbano Abandonado: Trata-se de imóvel urbano que o proprietário demonstra a
intenção de não mais conservá-lo em seu patrimônio. Neste caso, não estando o
bem na posse de outrem, o imóvel poderá ser arrecadado como bem vago, sendo que
decorridos três anos será a propriedade transferida ao Município.
- Índices de
Controle Urbanístico: Trata-se do conjunto de normas que regula o
dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas e
ao uso a que se destinam.
- IPTU
progressivo no tempo: Na hipótese do proprietário do imóvel, após ter sido
notificado, deixar de cumprir os prazos para parcelar, edificar ou utilização
compulsoriamente seu bem, o Poder Público poderá impor esta sanção pecuniária,
através da majoração da alíquota deste tributo, nos termos definidos por este
plano diretor, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
- Lote:
Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou Lei Municipal
para a zona em que se situe.
- Loteamento:
É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas
vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
- Número de
vagas: Para garagem ou estacionamento de veículo, é o quantitativo estabelecido
em função da área construída.
- Operações
Urbanas Consorciadas: São consideradas o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de
alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e a valorização ambiental.
- Outorga
Onerosa do Direito de Construir: Permite que o Poder Público autorize o
particular a realizar uma construção acima dos índices de controle urbanístico
estabelecidos, mediante o pagamento de contra partida.
-
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios: Trata-se de uma sanção
imposta pelo Poder Público Municipal ao proprietário do bem que deixou realizar
o adequado aproveitamento do imóvel, definido nos termos do Plano Diretor e Lei
Municipal específica.
- Parcelamento
do Solo: Nos termos do Plano Diretor, é a divisão da gleba realizada sob a
forma de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento.
- Parcelamento
Irregular: É aquele implantado em desacordo com os Planos aprovados ou sem
autorização do Poder Executivo.
- Patrimônio
Histórico, Cultural e Paisagístico do Município: É o conjunto de expressões
material e imaterial, tomadas individual ou em conjunto em seu território e
que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais
significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico,
histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de
interesse público proteger, preservar e conservar.
- Patrimônio
Material: São todas as expressões e transformações de cunho histórico,
artístico, arquitetônico, arqueológico paisagístico, urbanístico, científico e
tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico - Culturais.
- Patrimônio
Imaterial: São todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver
identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as
festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da
vida social.
- Plebiscito:
É caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa decidir
previamente sobre determinada questão política ou institucional relacionada aos
interesses da comunidade local.
- Recuo do
alinhamento do lote: Distancia que o alinhamento do lote deve recuar, quando
lindeiro à via integrante do sistema viário básico, assim definido em lei. A
área resultante do recuo do alinhamento do lote passa a integrar a via pública
no ato da expedição do habite-se da edificação.
- Referendo: É
utilizado para ratificar ou regular matérias que já foram decididas pelo Poder
Público Municipal.
-
Regularização fundiária: Compreende um processo de intervenção pública, sob os
aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e
sócio-ambientais, que objetiva legalizar a permanência de populações ocupantes
de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, implicando melhorias no
ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do plano de urbanização,
no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
-
Remembramento: É a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à
edificação.
- Taxa de
Ocupação: É um percentual expresso pela relação entre a área da projeção da
edificação e a área do lote.
- Taxa de
Permeabilidade: É um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem
pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do
terreno.
- Tombamento:
Constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e
proteção seja de interesse público.
-
Transferência do Direito de Construir: Com base no Plano Diretor, Lei Municipal
poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer
em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir
previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente quando o
imóvel for considerado para fins de implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, preservação histórica, ambiental, paisagística, social, cultural,
e programas de regularização fundiária.
- Usucapião
Especial de Imóvel Urbano: Nos termos do artigo 183 da Constituição Federal, o
ocupante de terra particular que possuir como sua área ou edificação urbana de
até 250m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.