O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de
serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto
incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja
prestação lá tenha se iniciado.
§ 2º Ressalvadas as
exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam
sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de
que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do
imposto independe:
I - Da denominação data
ao serviço prestado;
II - Da existência de
estabelecimento fixo;
III - Do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao
prestador de serviços;
IV - Do recebimento do
preço ou do resultado econômico da prestação.
§ 5º Na prestação dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços, considera-se devido o imposto no local do domicílio do tomador dos serviços, com base na Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, vigente a partir de janeiro de 2021. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
Art. 2º O imposto
não incide sobre:
I - As exportações de
serviços para o exterior do País;
II - A prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediado
no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não
se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município,
cujo resultado aqui se verifiquem, ainda que o pagamento seja feito por
contratante residente no exterior.
Art. 3º O imposto é
devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo Único. Entende-se
por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.
Art. 4º O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas,
quando o imposto será devido no local:
Ar. 4º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o
imposto será devido no local: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2017)
I - Do estabelecimento
do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;
II - Da instalação dos
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III - Da execução da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de
Serviços;
IV - Da demolição, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V - Das edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da Lista de Serviço;
VI - Da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII - Da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII - Da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX - Do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de
Serviços;
X
- Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
X
- do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2017)
XI - Da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII - Da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
XIII - Onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da Lista de Serviços;
XIV
- Dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2017)
XV - Do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI - Da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII
- Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVII
- do
Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da Lista de Serviços; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2017)
XVIII
- Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01
da Lista de Serviços;
XVIII
- do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
Lista de Serviços; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 72/2017)
1.
do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de
Serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 72/2017)
2.
do
domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no
subitem 15.01 da Lista de Serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 72/2017)
3. do
domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 72/2017)
XIX - Da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de
Serviços;
XX - Aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário, no caso dos
serviços descritos no item 20 da Lista de Serviços.
§ 1º Considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
I - No caso dos serviços
a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação a extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não;
II - No caso dos
serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação a
extensão da rodovia explorada.
§ 2º Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, executados os serviços descritos no
subitem 20.01.
§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou
no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de
2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 72/2017)
Art. 5º Considera-se
estabelecimento prestador:
I - O local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracteriza-lo as denominações da sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II - O local, edificado
ou não, próprio ou de terceiros, onde seja, executadas
atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de
empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o
concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
Art. 6º Sujeito
passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste
Código.
Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço sujeito
à incidência do imposto.
Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto, independente do local de seu estabelecimento, sendo este na mesma localização do tomador ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº 88/2021)
§ 1º Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa
que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes
da lista do artigo 1º.
§ 1º Considera-se prestador do serviço, pessoa
física ou jurídica ou e ela equiparada para fins
tributários, aquele que exerce em caráter permanente ou eventual quaisquer das
atividades incluídas na Lista de Serviços anexa a esta Lei. (Redação
dada pela Lei complementar nº 79/2018)
§ 2º Não são
contribuintes:
I - Os que prestam
serviços em relação do emprego;
II - Os trabalhadores
considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - Os dirigentes
de empresas e membros de seus conselhos.
III - os dirigentes de pessoa jurídica ou a ela equiparada e membros de seus conselhos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2018)
§ 3º São isentos do
imposto:
I - Os que executam,
gratuitamente, sob a administração ou empreitada, obras hidráulicas ou de
construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e
empresas concessionárias de serviços públicos;
II - Os que auferem, no
exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o
salário mínimo vigente no município, com base no exercício anterior;
III - Os pequenos
artífices, como tais considerados aqueles que em seu próprio domicilio, sem
porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem
serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando com tais os
filhos e mulher do responsável;
IV - As federações
associações e clube desportivo e recreativo, em relação aos jogos de futebol e
outras atividades esportivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade
direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados em caráter
amadorista.
§ 4º Considera-se
tomador dos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da
Lista de Serviços o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 88/2021)
§ 5º No caso dos serviços de planos
de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da
lista de serviços o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada
à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
§ 6º Nos casos em que houver
dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio
do titular. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 88/2021)
§ 7º No caso dos serviços de
administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem
15.01 da Lista de Serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de
crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
§ 8º O local do estabelecimento
credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos
no subitem 15.01 da Lista de Serviços, relativos às transferências realizadas
por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados
ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
I - bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
II - credenciadoras; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
§ 9º No caso dos serviços de
administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 da Lista de Serviços, o tomador é o cotista. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
§ 10 No caso dos serviços de
administração de consórcios referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, o
tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
§ 11 No caso dos serviços de
arrendamento mercantil referidos no subitem 15.09 da Lista de Serviços, o
tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da
pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não
domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
§ 12 A base de cálculo da prestação
dos serviços a que se referem os subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de
Serviços, corresponderá, quando operados por empresas e cooperativas, à
diferença entre os valores cobrados pelo prestador e os valores por este
despendido com terceiros, relativamente ao plano de saúde, tais como hospitais
e congêneres, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e congêneres,
medicamentos, próteses, médicos, odontólogos e demais profissionais da área de
saúde humana ou animal, bem como os valores dos serviços prestados em caráter
pessoal por seus próprios cooperados na qualidade de profissionais autônomos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
§ 13 As intimações, termos de
fiscalização, notificações de débitos tributários e respectivos Autos de
Infração, emitidos pela Administração Tributária, exceto os autos de infração
emitidos por descumprimento de obrigações acessórias serão entregues por meio
de comunicação eletrônica, em portal próprio, denominado Domicílio Tributário
Eletrônico - DTE, ou pessoalmente ao responsável ou ao seu representante legal,
preposto ou funcionário, mediante declaração de ciência no próprio documento,
ou por via postal com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital publicado uma
única vez no Diário Oficial do Município, quando impraticáveis os 03 (três)
primeiros meios. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 88/2021)
§ 14 As
intimações, termos de fiscalização, notificações de débitos tributários e
respectivos autos de infração de que trata este artigo, consideram-se
entregues: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 88/2021)
I - na data em que efetivada a consulta eletrônica
no DTE, pelo sujeito passivo ou seu representante, ou 10 (dez) dias após o
envio da comunicação por meio do DTE, o que ocorrer primeiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
II - na data da ciência, quando pessoalmente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
III - na data do recebimento, ou, se omitida, 15
(quinze) dias após a data da entrega no correio, quando por via postal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
IV - na data da publicação no Diário Oficial do Município, quando por edital. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 88/2021)
Art. 8º São
responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e
acréscimo legais:
I - O tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa jurídica,
ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
a) de serviço prestado
por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do
Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b) dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
III - As empresas
públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de
serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV - As distribuidoras
de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização, em relação às vendas subsequentes realizadas pelas entidades
esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos
e bingos eletrônicos ou permanente;
V - Os administradores
de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou
permanente;
VI - As empresas
prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos
de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descrito no
item 4 da Lista de Serviços;
VII - As agências de
propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados
por conta e ordem de seus clientes;
VIII - As empresas
incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da
Lista de Serviços;
IX - As empresas
seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a) remunerações a título
de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens
sinistrados;
b) remunerações a título
de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de
seus planos;
c) remunerações a título
de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de
contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
§ 1º O disposto nos
incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o
contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a
pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser
comprovada.
§ 2º O disposto no
inciso II “b” não se aplica:
I - Quando o contratante
ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;
II - Quando o
contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo
incorporador-construtor.
§ 3º A
responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes
casos:
I - Quando o prestador
dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o
montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar
informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto
devido;
II - Na concessão de
medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
§ 4º No caso dos serviços descritos
nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o
valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por
este. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 72/2017)
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da
Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio
do tomador do serviço. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 72/2017)
§ 6° Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o ISSQN será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 79/2018)
I - não se inclui na base de cálculo do
imposto devido pela prestação dos serviços de que trata este parágrafo os
valores destinados ao Estado e os Fundos FUNEPJ e FARPEN, dentre outros de
natureza assemelhada. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 79/2018)
II – Não se incorpora à base de
Cálculo do ISS os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos de
receitas mínima de serventia.
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 79/2018)
Art. 9º São
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos
da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas
autarquias e fundações.
Art. 10. Estão
sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da
administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas
autarquias e fundações.
Parágrafo Único. Os
valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos
serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 11. As
entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos
prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF,
em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O
comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no
momento do pagamento do serviço.
Art. 12. A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço:
§ 1º Entende-se por
preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução,
excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de
condição.
§ 2º Na falta de
preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço
corrente na praça do prestador.
§ 3º Quando os
serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§ 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da
Lista de Serviços anexa.
§ 4º Na base de cálculo será abatido 40% sobre o
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos
subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/2009)
§ 4º Na base de cálculo será
abatido 50% sobre o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2011)
§4º
Na prestação dos serviços a que se
referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa desta Lei
Complementar, serão deduzidos da base de cálculo 50 % (cinquenta por cento) do valor total da nota referente a materiais
efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando
adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a
subempreitada devidamente tributada neste Município. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 72/2017)
§5º Para fins do parágrafo anterior,
considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer
incorporado à obra após sua conclusão, desde que o material seja discriminado,
com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.
(Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 72/2017)
§ 6° Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o ISSQN será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo:
I - não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata este parágrafo os valores destinados ao Estado e os Fundos FUNEPJ e FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada.
II – Não se incorpora à base de Cálculo do ISS os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos de receitas mínima de serventia.
Arbitramento
Art. 13. Sempre que
forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados,
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 14. A
autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo deverá
valer-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I - A contribuintes que
promovam prestações semelhantes;
II - Ao próprio sujeito
passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;
III - No
estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de
tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo Único. O
arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios,
inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação
das prestações.
Art. 15. Não se
aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos
suficientes para determinar o valor real das prestações.
Art. 16. É
assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor
arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.
Art. 17. O imposto
devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte será fixo conforme tabela anexa.
§ 1º Considera-se
serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e
exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros
profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º Não
descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que
não contribuam para a sua produção.
§ 3º O serviço
prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da
escolaridade do prestador.
Art. 18. Quando os
serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma
pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo
anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
Parágrafo Único. As
sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas
físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades
consignadas em seus objetos sociais.
Art. 19. O imposto
será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
a) Contribuintes
Autônomos - Alíquota anual calculada sobre a UFG na forma estabelecida na lista
de serviços anexa.
b)
Empresas - Alíquota mensal de 2% (dois por cento), calculada sobre o movimento
econômico.
b) Empresas - Alíquota mensal de 5% (cinco
por cento), calculada sobre o movimento econômico. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 41/2009)
b) Pessoa Jurídica ou ela equiparada para fins tributários -
alíquota mensal de 5% (cinco por cento), calculada sobre o movimento econômico. (Redação
dada pela Lei complementar nº 79/2018)
§ 1º Quando a lista
de que trata este Artigo prever a ocorrência de duas opções para efeito do
lançamento, isto é, com base o valor fixo anual sobre a UFG e, ao mesmo tempo,
com base no valor variável mensal sobre o movimento econômico, deverá em cada
exercício, com relação à mesma atividade, ser observado uniformemente o mesmo
critério.
§ 2º Não havendo
Movimento Econômico, o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento
mensal, apresentará, mensalmente, na data do vencimento guia negativa. Não o
fazendo, ficará sujeito a arbitramento fiscal.
Art. 20. O imposto
será apurado:
I - Mensalmente, pelo
próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;
II - De ofício, quando
fixo ou devido por estimativa fiscal.
Art. 21. A critério
da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por
estimativa da base de cálculo quando:
I - Se tratar de
estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II - Se tratar de
estabelecimento de rudimentar organização;
III - O nível de
atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV - Se tratar de
estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;
V - Quando se tratar de
estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.
§ 1º O imposto
calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou
proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do
início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.
§ 2º O contribuinte
que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá
fazê-lo, no prazo estabelecido em Regulamento, na forma de Declaração junto ao
Executivo Municipal.
§ 3º A declaração a
que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros
contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Na ausência de
dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita
Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5º O contribuinte
que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30
(trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma
Declaração de Informação Fiscal - DIF de Ajuste, confrontando os valores
recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita,
observado o seguinte:
I - Se constatado que o
valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a
importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;
II - Se constatado que o
valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a
importância com o montante a recolher no período seguinte.
§ 6º O pagamento e a
compensação prevista no § 4º, I e II, extinguem o crédito tributário sob
condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 7º No primeiro ano
de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos,
informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo
anterior.
§ 8º A estimativa
será por período anual, exceto na hipótese do § 7º deste artigo em que
corresponderá ao período previsto de funcionamento.
Art. 22. A
autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de
que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na
forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:
I - O volume das
prestações tributadas obtidas por amostragem;
II - O total das
despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III - A aplicação de
percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;
IV - Outros dados
apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação
da base de cálculo do imposto.
Art. 23. A inclusão
do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o
dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 24. O imposto
será pago:
I - Por ocasião da ocorrência
do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados
como contribuintes do Município;
II - Quando fixo, será
efetuado à vista;
III - Quando por
estimativa fiscal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da referência;
IV - Quando retido na
fonte ou por substituição tributária até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de
referência;
V - Nos demais casos sob
o preço dos serviços prestados, apurados mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao de referência.
Parágrafo Único. Poderá
ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão
fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes
estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos
limites territoriais deste Município de Guaçuí, recolham o imposto devido no
prazo e na forma definidos no respectivo despacho.
Art. 25. É dever do
sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de
apuração, mediante Declaração de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme
dispuser o regulamento, observado o disposto no artigo 23, § 5º.
Art. 26. O Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil deverá
ser recolhido, à vista e antecipadamente durante a execução da obra.
§ 1º O imposto
devido na forma este artigo, será calculado por estimativa tendo por base
tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo
órgão fazendário.
§ 2º A liberação da
carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do
imposto devido na forma deste artigo.
§ 3º Terminada a
construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação
tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a
edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de
serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 4º O sujeito ativo
da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo
de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do
recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para
alcançar o imposto lançado.
Art. 27. Não se
subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que
estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da
construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.
Art. 28. O
lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
I - Quando o valor do
imposto apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Declaração de Informação
Fiscal - DIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.
II - Quando o valor do imposto
for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo Único. Sobre
o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros
moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 29. A inscrição
em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Declaração de
Informações fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito
passivo.
Art. 30. Os livros e
demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento
e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos
no regulamento.
Art. 31. Ficam
obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Econômico Social, as pessoas
físicas ou jurídicas que:
I - Realizem prestações
de serviços sujeitas à incidência do imposto;
II - Sejam, em relação
às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo
pagamento do imposto como substitutos tributários.
Art. 32. As
prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de
acordo com os modelos fixados em regulamento.
Parágrafo Único. O
regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração
de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 33. Os
contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e
escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo Único. Os
contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em
regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral,
econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
Art. 34. Compete ao
órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a
fiscalização do imposto.
Parágrafo Único. A
fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.
Art. 35. Os agentes
do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar
o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de
medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 36. No
exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e
documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em
meios magnéticos.
Parágrafo Único. No
caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o
agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará
junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo
da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 37. Considerar-se-á
infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de
prestações de serviços tributáveis na escritura fiscal, desde que lançadas na
comercial.
Art. 38. Presumir-se-á
prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:
I - O suprimento de
caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - A efetivação de
despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo
contribuinte;
III - A diferença entre
o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o
registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV - A falta de registro
de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e
contábil, quando existente esta;
V - A efetivação de
despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de
pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem
comprovação da origem do numerário;
VI - O pagamento de
aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos,
em valor superior às disponibilidades do período;
VII - A existência de
despesas ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a
manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII - A existência de
valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom
fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia
autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
§ 1º Não perdurará a
presunção mencionada nos incisos I, II e VI quando em contrário provarem os
lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º Não produzirá
os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
I - Contiver vícios ou
irregularidades que obtiverem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - Os documentos
fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se
verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos
reais;
III - Os livros ou
documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer
comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - O contribuinte,
embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos
para exame.
Art. 39. Deixar de
submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência
do imposto:
a) Multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo Único. A
multa prevista neste artigo será ampliada para:
I - 60% (sessenta por
cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;
II - 100% (cem por
cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento
fiscal:
a) com numeração ou
seriação repetida;
b) que indique, nas
respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c) que indique valor
inferior ao efetivamente praticado na prestação;
d) que descreva de forma
contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do
serviço;
e) de outro contribuinte
ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;
f) indicando tratamento
tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino
nele declarado.
Art. 40. Deixar de
registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço
tributável:
a) Multa de 200 (duzentas)
UFG.
Parágrafo Único. A
multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não
tiver sido contabilizado.
Art. 41. A
reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a
cada nova reincidência, aplicar-se-á a essa pena um acréscimo de 20% (vinte por
cento) de seu valor.
Art. 42. Emitir
documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento
prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:
a) Multa de 150 UFG.
Art. 43. Emitir
documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente
emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele
apostos:
a) Multa 10 UFG, por
documento, não podendo ultrapassar ao quantitativo de 50 UFG.
Art. 44. Deixar de
emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do
imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:
a) Multa de 150 UFG.
Art. 45. Imprimir ou
encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida
autorização:
a) Multa de 300 UFG.
Parágrafo Único. Incorre
também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou
utilizar documento fiscal:
I - Impresso
fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II - De outro
contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada
ou declarada nula.
Art. 46. Prestar
serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer
meio:
a) Multa de 150 UFG.
Art. 47. Atrasar a
escrituração dos livros fiscais, utiliza-los sem prévia autenticação, ou
escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:
a) Multa de 100 UFG.
Art. 48. O
contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos
sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados.
Parágrafo Único. Mediante
Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma,
os prazos e a s condições para sua escrituração,
podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de
determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de
atividade do contribuinte.
Art. 49. Em nenhuma
hipótese poderá o contribuinte atrasar à escrituração dos livros fiscais por
mais de 30 (trinta) dias.
a) Multa de 100 UFG.
Art. 50. Fica
instituída a Nota Fiscal de Serviços, cabendo ao Poder Executivo, mediante
Decreto, estabelecer as normas relativas a:
I - Obrigatoriedade ou
dispensa de emissão;
II - Conteúdo e
indicações;
III - Forma de
utilização;
IV - Autenticação;
V - Impressão;
VI - Quaisquer outras
condições.
Art. 51. Possuir ou
utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Guaçuí-ES:
a) Multa de 100 UFG.
Art. 52. Constituem
infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de
dados para fins fiscais:
I - Utilizar programa
para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais
com vício, fraude ou simulação: Multa de 100 UFG.
II - Utilizar sistema
eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de
documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os
requisitos previstos na legislação: Multa de 100 UFG.
III - Não efetuar a
entrega de informações em meio magnético ou fornece-las em padrão diferente do
estabelecido na legislação: Multa de 100 UFG.
IV - Deixar de manter,
ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro dos
livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento
eletrônico de dados: Multa de 150 UFG.
Parágrafo Único. As multas
previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os
acréscimos previstos nos artigos 41 a 44, conforme o caso.
Art. 53. Iniciar
atividade sem prévia inscrição no Cadastro Técnico Econômico Social:
a) Multa de 100 UFG.
Art. 54. Não efetuar
a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou
fiscal previstas na legislação tributária ou presta-las de forma inexata:
a) Multa de 80 UFG.
Art. 55. Deixar de
apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades
fazendárias:
a) Multa de 100 UFG.
§ 1º A apresentação
de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo
de 03 (três) dias.
§ 2º O disposto
neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de
quaisquer livros e documentos que:
I - Devam ser
obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II - Possam estar sendo
ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.
Art. 56. Embaraçar, dificultar,
retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:
a) Multa de 180 UFG.
Art. 57. Descumprir
qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade
específica capitulada nesta Lei:
a) Multa de 100 UFG.
Art. 58. Emitir
documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com
valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do
tributo.
a) Multa de 100% (cem
por cento) do valor do imposto não pago.
Art. 59. Transportar,
receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao tributo, sem
documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo.
a) Multa de Multa de
100% (cem por cento) do valor do imposto.
Art. 60. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Revogam-se os artigos
67 a 89 da Lei Complementar nº 01/98 que institui o Código Tributário
Municipal e demais disposições em contrário, em especial as que dispunham sobre
o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
ITEM/ SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
ANUAL |
ALÍQUOTA
MENSAL |
1 |
Serviços de informática e congêneres. |
|
2% |
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
180 |
|
1.02 |
Programação. |
180 |
|
1.03 |
Processamento, armazenamento ou
hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 72/2017) |
180 |
|
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 72/2017) |
180 |
|
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
180 |
|
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática |
180 |
|
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
150 |
|
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas. |
150 |
|
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 72/2017) |
180 |
|
2 |
Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
200 |
|
3 |
Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
|
3.01 |
(VETADO) |
|
|
3.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
300 |
|
3.03 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
200 |
|
3.04 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza. |
|
2% |
3.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. |
|
2% |
4 |
Serviços de saúde, assistências médicas e congêneres. |
|
2% |
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
|
2% |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
200 |
|
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres. |
200 |
|
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
100 |
|
4.05 |
Acupuntura. |
100 |
|
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
100 |
|
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
150 |
|
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
180 |
|
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental. |
180 |
|
4.10 |
Nutrição. |
180 |
|
4.11 |
Obstetrícia. |
100 |
|
4.12 |
Odontologia. |
200 |
|
4.13 |
Ortóptica. |
100 |
|
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
100 |
|
4.15 |
Psicanálise. |
200 |
|
4.16 |
Psicologia. |
180 |
|
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
|
2% |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
|
2% |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
|
2% |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. |
100 |
|
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. |
|
2% |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
|
2% |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do rio. |
|
2% |
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere. |
200 |
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
180 |
|
5.02 |
Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
|
|
5.03 |
Laboratórios de análises na área veterinária. |
|
|
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
50 |
|
5.05 |
Banco de sangue e de órgãos e congêneres. |
|
|
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. |
100 |
|
5.07 |
Unidade, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. |
|
2% |
5.08 |
Guarda, tratamento,m
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
|
2% |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
|
2% |
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres. |
|
2% |
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
100 |
|
6.02 |
Esteticistas, tratamento de
pele, depilação e congêneres. |
100 |
|
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
100 |
|
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas. |
100 |
|
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
|
2% |
6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings
e congêneres. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 72/2017) |
100 |
|
7 |
Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres. |
|
2% |
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura. Geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. |
200 |
|
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestados de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
|
2% |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos e viabilidade, estudos
organizacionais e ouros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenhara. |
|
2% |
7.04 |
Demolição. |
|
2% |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). |
|
2% |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço. |
|
2% |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
50 |
|
7.08 |
Calafetação. |
50 |
|
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
50 |
|
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
|
2% |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
80 |
|
7.12 |
Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos. |
|
2% |
7.13 |
(VETADO) |
|
2% |
7.14 |
(VETADO) |
|
2% |
7.15 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. |
80 |
|
7.16 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 72/2017) |
|
2% |
7.17 |
Escoamento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
|
2% |
7.18 |
Limpeza e drenagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres. |
|
2% |
7.19 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo. |
|
2% |
7.20 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres. |
180 |
|
7.21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
|
2% |
7.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
|
2% |
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau e natureza. |
|
2% |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
200 |
|
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
100 |
|
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres. |
|
2% |
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suíte service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
|
2% |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
80 |
|
9.03 |
Guias de turismo. |
80 |
|
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
|
2% |
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
100 |
|
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer. |
100 |
|
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. |
100 |
|
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de
faturização (factoring). |
100 |
|
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
100 |
|
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
|
|
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
|
|
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios. |
100 |
|
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
100 |
|
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
100 |
|
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres. |
|
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações. |
100 |
|
11.02 |
Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 72/2017) |
80 |
|
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
|
2% |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie. |
200 |
|
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
2% |
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
200 |
|
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
200 |
|
12.03 |
Espetáculos circenses. |
200 |
|
12.04 |
Programas de auditório. |
200 |
|
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
200 |
|
12.06 |
Boates,
taxi-dancing e congeners. |
200 |
|
12.07 |
Shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
200 |
|
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
100 |
|
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
50 |
|
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
50 |
|
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador. |
|
2% |
12.12 |
Execução de música. |
|
2% |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. |
150 |
|
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo. |
150 |
|
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres. |
150 |
|
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres. |
|
2% |
12.17 |
Recriação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza. |
50 |
|
13 |
Serviços relativos a fonografia,
cinematografia e reprografia. |
|
2% |
13.01 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem
e congêneres. |
150 |
|
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. |
150 |
|
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
100 |
|
13.04 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destinados a posterior
peração de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 72/2017) |
150 |
|
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
2% |
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças de partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) |
100 |
|
14.02 |
Assistência técnica. |
100 |
|
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto pelas e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS). |
100 |
|
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
100 |
|
14.05 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 72/2017) |
100 |
|
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material pó ele fornecido. |
100 |
|
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
50 |
|
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
50 |
|
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento. |
50 |
|
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
80 |
|
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
100 |
|
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
100 |
|
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
100 |
|
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e
içamento. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 72/2017) |
150 |
|
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito. |
|
2% |
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres. |
|
2% |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
|
2% |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
|
2% |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
|
2% |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
|
2% |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
|
2% |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo. |
|
2% |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins. |
|
2% |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing)
de quaisquer bens. Inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
|
2% |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou pó máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês de compensação,
impressos e documentos em geral. |
|
2% |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados. |
|
2% |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
|
2% |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio. |
|
2% |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, carão salário e congêneres. |
|
2% |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento. |
|
2% |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
|
2% |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
|
2% |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
|
2% |
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
2% |
16.01 |
Serviços de transporte
coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 72/2017) |
150 |
|
16.02 |
Outros serviços de transporte
de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 72/2017) |
150 |
|
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres. |
|
2% |
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro
e similares. |
|
2% |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres. |
80 |
|
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. |
100 |
|
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
100 |
|
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. |
200 |
|
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários. |
80 |
|
17.07 |
Franquia (franchising) |
200 |
|
17.08 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
150 |
|
17.09 |
Planejamento, o4rganização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. |
|
2% |
17.10 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) |
100 |
|
17.11 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
|
2% |
17.12 |
Leilão e congêneres. |
300 |
|
17.13 |
Advocacia. |
200 |
|
17.14 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
100 |
|
17.15 |
Auditoria. |
200 |
|
17.16 |
Análise de Organização e Métodos. |
150 |
|
17.17 |
Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza |
150 |
|
17.18 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
150 |
|
17.19 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
200 |
|
17.20 |
Estatística. |
150 |
|
17.21 |
Cobrança em geral. |
50 |
|
17.22 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring). |
|
2% |
17.23 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
|
2% |
17.24 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 72/2017) |
80 |
|
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
2% |
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
2% |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
2% |
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
200 |
|
20 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
2% |
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
|
2% |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
|
2% |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres. |
|
2% |
21 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|
2% |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
300 |
5% (Alíquota
mensal incluída pela LEI Complementar nº 79/2018) |
|
22 |
Serviços de exploração de rodovias. |
|
2% |
22.01 |
Serviços de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários 4 outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
|
2% |
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. |
|
2% |
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. |
150 |
|
24 |
Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. |
|
2% |
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. |
100 |
|
25 |
Serviços Funerários. |
|
2% |
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, conservação ou restauração de cadáveres.
|
|
2% |
25.02 |
Translado intramunicipal
e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 72/2017) |
|
2% |
25.03 |
Planos ou convênios funerários. |
|
2% |
25.04 |
Manutenção e conse4rvação de jazigos e cemitérios. |
50 |
|
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 72/2017) |
|
|
26 |
Serviços de coletam, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
2% |
26.01 |
Serviços de coletam, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
2% |
27 |
Serviços de assistência social. |
|
2% |
27.01 |
Serviços de assistência social. |
180 |
|
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
2% |
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
100 |
|
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
|
2% |
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
180 |
|
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|
2% |
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
180 |
|
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
2% |
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. |
100 |
|
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
2% |
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
100 |
|
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
2% |
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. |
100 |
|
34 |
Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres. |
|
2% |
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
100 |
|
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. |
|
2% |
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
pública. |
150 |
|
36 |
Serviços de meteorologia. |
|
2% |
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
180 |
|
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
2% |
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
100 |
|
38 |
Serviços de museologia. |
|
2% |
38.01 |
Serviços de museologia. |
150 |
|
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|
2% |
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço) |
100 |
|
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
2% |
40.01 |
Obras de arte sob
encomenda. |
100 |
|