REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2003

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 16 DE JANEIRO DE 2003

 

Torna sem efeito a aplicação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, estabelece critérios para atualização monetária de débitos fiscais e valores constantes da legislação tributária e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica sem efeito, a partir desta data, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída na Lei Complementar 001/98.

 

Art. 2º Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros e multas moratórias e os valores das correções monetárias, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, expressos na unidade a que se refere o artigo anterior, serão convertidos para Real, com efeito a partir de 26 de outubro de 2000, com base no valor de R$ 1,0641.

 

Art. 3º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal e todos os demais valores referidos no artigo anterior serão reajustados ou corrigidos monetariamente a cada período de 12 (doze) meses consecutivos, com base na variação do Índice IPCA do período, apurado pelo IBGE, a ser calculado e divulgado em Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser editado no dia 1º de cada mês.

 

§ 1º O prazo final para contagem do prazo de doze (12) meses consecutivos se encerrará no último dia do mês anterior ao mês em que for baixado o Decreto referido no caput deste artigo, cujo índice captará a variação correspondente ao decurso, no mínimo, dos doze (12) meses anteriores.

 

§ 2º A partir do primeiro dia útil de cada ano subseqüente o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto atualizando monetariamente, segundo os critérios do parágrafo primeiro, todos os valores integrantes dos demonstrativos e tabelas integrantes do Código Tributário do Município, reconvertivos para Real na forma do art. 2º.

 

§ 3º Na hipótese do IBGE ser instinto ou deixar de apurar o índice IPCA, fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir, por Decreto, o novo índice de reajuste ou de correção, observadas, no que for possível, as características do índice determinado com autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 16 de janeiro de 2003.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

PAULO SÉRGIO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Finanças Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.