(REVOGADA PELA LEI Nº 3812/2011)

 

LEI Nº 2983, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Altera dispositivos da Lei nº 2950/2001.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 3º da Lei 2950/2001 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), e seus respectivos suplentes, será de 02 (dois) anos e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.”

 

Art. 2º O Artigo 4º da Lei 2950/2001 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:

 

I - O Prefeito Municipal ou seu representante;

 

II - O Secretário Municipal de Agricultura ou seu representante;

 

III - O Secretário Municipal de Educação e Cultura ou seu representante;

 

IV - O Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;

 

V - 01 (um) representante do INCAPER de Guaçuí;

 

VI - 01 (um) representante da Gerência de Águas e Meio Ambiente;

 

VII - 01 (um) representante do IDAF de Guaçuí;

 

VIII - 01 (um) representante do INCRA;

 

IX - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

X - 07 (sete) representantes dos Agricultores Familiares, indicado pela Associação de Produtores Agrícolas ou Cooperativa Agrícola ou Federação.

 

XI - O Superintendente de Ação Social ou seu representante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3180/2004)

 

XII - Um representante de uma ONG ambientalista do município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3180/2004)

 

I - Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

II - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

III - Secretário Municipal de Educação e Esporte; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

IV - Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

V - Secretário Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

VI - Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

VII - Secretário Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

VIII - Superintendente de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

IX - 01 (um) representante do INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

X - 01 (um) representante do IDAF; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

XI - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

XII - 08 (oito) representantes dos Agricultores Familiares, indicados pelas Associações de Produtores Rurais ou Cooperativas ou Federação de Associações; (Redação dada pela Lei nº 3304/2005)

 

XIII - 01 (um) representante de ONG ambientalista do município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3304/2005)

 

Art. 3º O Parágrafo Primeiro do Artigo 4º passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º (...)

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 12 de dezembro de 2001.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

CLAUDIONOR ESPOSTE

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

PAULO VIANA DE AGUIAR

Secretário Municipal de Agricultura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.