O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal, autorizado a transferir ao Senhor GERALDO BRUNO
ALVES, o Lote 02 da quadra 02, situado no Bairro TANCREDO NEVES, nesta cidade,
medindo 8,00m de frente e fundos por 20,00m nas laterais direita e esquerda,
perfazendo uma área de 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados), para a
construção de uma casa de morada.
Art. 2º O lote
descrito no artigo anterior desta Lei é transferido ao donatário, tendo em
vista, o Senhor Vanilton Lopes Ferreira e sua esposa
terem assinado um termo de renúncia do referido lote, constante às fls. 03 do
Processo nº 3.222/2000.
Art. 3º O
donatário deverá dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da
publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.
Art. 4º O
donatário só poderá dar início na obra após a aprovação do projeto
arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do
Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Art. 5º
Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 3º, o
imóvel será reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas
as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito o donatário a qualquer
indenização.
Art. 6º A
reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a
aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.
Art. 7º O lote
objeto desta transferência não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a
contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, assim como, o donatário não
poderá dar destino diverso ao imóvel ora transferido.
Art. 8º Tendo
em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior o donatário tem a
posse mas não o domínio do imóvel, o mesmo não poderá transferir, renunciar,
vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.
Art. 9º A
infringência do artigo anterior, implicará na perda do lote, sendo o mesmo
reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 6º.
Art.
10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.