ESTABELECE OS PARÂMETROS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL DE
ATENÇÃO AO IDOSO, REFERENCIADO AO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL –
CRAS E A COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE REFERÊNCIA PARA SEU FUNCIONAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela
SANCIONA a seguinte Lei:
Art.
1º O Programa Social de Atenção ao
Idoso/Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, funcionará
referenciado ao Centro de Referência da Assistência Social- CRAS, conforme
Tipificação dos Serviços Socioassistenciais.
Art.
2º O Programa Social de Atenção ao Idoso
terá como objetivo o desenvolvimento de atividades que contribuam no processo
de envelhecimento saudável, no desenvolvimento da autonomia e de
sociabilidades, no fortalecimento dos vínculos familiares e do convívio
comunitário e na prevenção de situações de risco social.
Art.
3º O Programa Social de Atenção ao Idoso
realizará a intervenção social pautada nas características, interesses e
demandas dessa faixa etária e considerar que a vivência em grupo, as
experimentações artísticas, culturais, esportivas e de lazer e a valorização
das experiências vividas constituem formas privilegiadas de expressão,
interação e proteção social, devendo incluir vivências que valorizam suas
experiências e que estimulem e potencialize a condição de escolher e decidir.
Art.
4º O Programa Social de Atenção ao Idoso
terá como usurários idosos (as) com idade igual ou superior a 60 anos, em
situação de vulnerabilidade social, em especial:
I - Idosos beneficiários do Benefício de Prestação
Continuada;
II - Idosos de famílias beneficiárias de programas de
transferência de renda;
III - Idosos com vivências de isolamento social por ausência
de acesso a serviços e oportunidades de convívio familiar e comunitário e cujas
necessidades, interesses e disponibilidade indiquem a inclusão no serviço.
Art.
5º O Programa Social de Atenção ao Idoso,
terá como objetivos:
I - Contribuir para um processo de envelhecimento ativo,
saudável e autônomo;
II - Assegurar espaço de encontro para os idosos e encontros
intergeracionais de modo a promover a sua convivência
familiar e comunitária;
III - Complementar o trabalho social com família, prevenindo
a ocorrência de situações de risco social e fortalecendo a convivência familiar
e comunitária;
IV - Prevenir a institucionalização e a segregação dos
idosos, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária;
V - Promover acessos a benefícios e serviços socioassistenciais, fortalecendo a rede de proteção social
de assistência social nos territórios;
VI - Promover acessos a serviços setoriais, em especial das
políticas de educação, saúde, cultura, esporte e lazer existentes no
território, contribuindo para o usufruto dos usuários aos demais direitos;
VII - Oportunizar o acesso às informações sobre direitos e
sobre participação cidadã, estimulando o desenvolvimento do protagonismo dos
usuários;
VIII - Possibilitar acessos a experiências e manifestações
artísticas, culturais, esportivas e de lazer, com vistas ao desenvolvimento de
novas sociabilidades;
IX - Favorecer o desenvolvimento de atividades intergeracionais, propiciando trocas de experiências e
vivências, fortalecendo o respeito, a solidariedade e os vínculos familiares e
comunitários.
Art.
6º Para o desenvolvimento do Programa
Social de Atenção ao Idoso, fica instituída como
Equipe de Referência, profissionais nas diversas áreas, tendo suas atribuições
apresentadas no Anexo Único da presente lei.
Art.
7º A Equipe de Referência do Programa
Social de Atenção ao Idoso, será constituída por:
I
- 01 Coordenador com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos e
vencimentos de acordo com o previsto na carreira VIII -
Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4240/2018)
II - 01 Educador Físico, com carga horária de 25 horas
semanais e vencimentos do Nível IV ou V-
Padrão 1 - da Tabela de Vencimentos do Magistério Público Município de Guaçuí.
III - 01 Auxiliar Administrativo com carga horária de 40
horas e vencimentos da
carreira III -
Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais;
IV - 01 Servente, com carga horária de 40 horas semanais e
vencimentos da
carreira I - Classe
A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais;
V - 01 Motorista, com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos
da
carreira IV -
Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais;
Art.
8º Os valores dos vencimentos acima serão
reajustados de acordo com o percentual de acréscimo que forem concedidos aos
servidores públicos municipais efetivos.
Art.9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
temporariamente e pelo prazo que durar o programa, os membros que irão compor a
equipe do Programa Social de Atenção ao Idoso.
§1º Caso o Município possua servidores efetivos, disponíveis
com os requisitos mínimos exigidos, os mesmos poderão ser localizados no
Programa Social de Atenção ao Idoso, através de Portaria do Secretário Municipal de Assistência Social e
Direitos Humanos.
§ 2º
O cargo de Coordenador do Programa Social de Atenção ao Idoso poderá ser
ocupado por um servidor efetivo com os requisitos mínimos necessários, sendo
designado através de ato oficial do Prefeito Municipal, devendo o mesmo optar
pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo vencimento do cargo de Coordenador. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4240/2018)
Art.
10 Os recursos para atender à presente lei advirão de dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art.
11 Havendo o encerramento das atividades do
Programa Social de Atenção ao Idoso, o mesmo poderá ser encerrado no Município
por Decreto do Executivo Municipal.
Art.
12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Guaçuí – ES, 21 de dezembro de 2017.
VERA LÚCIA COSTA
Prefeita Municipal
AILTON DA SILVA FERNANDES
Procurador Geral do Município
JOSILDA AMORIM DE LIMA
Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaçuí.
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
DO PROGRAMA DE ATENÇÃO SOCIAL AO IDOSO
Cargo |
Requisitos |
Atribuições |
Coordenador (Cargo exclui pela Lei nº 4240/2018) |
Ensino Médio
Completo. |
Organizar, segundo
orientações do gestor municipal ou do Distrito Federal de assistência social,
reuniões periódicas com as instituições que compõem a rede, a fim de
instituir a rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; organizar os
encaminhamentos, fluxos de informações, procedimentos, estratégias de
resposta às demandas; traçar estratégias de fortalecimento das
potencialidades do território; avaliar tais procedimentos, de modo a
ajustá-los e aprimorá-los continuamente; Articular ações intersetoriais. |
Educador
Físico |
Formação
Superior em Educação Física e Registro no Conselho de Classe |
Profissional
responsável por promover autonomia e bem estar físico e psicológico;
estimular aspectos cognitivos; Desenvolver atividades lúdicas, esportivas,
recreativas e de lazer. |
Auxiliar
Administrativo |
Ensino
Médio Completo |
Profissional
responsável em recepcionar o público; controlar acesso geral de entrada e
saída de alunos; atender e realizar ligações; anotar recados; encaminhar para
setores solicitados. |
Motorista |
Ensino
Médio Completo e portador de Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”,
no mínimo. |
Execução
de tarefas referentes a dirigir veículos leves e pesados, manipulando os
comandos de marchas e direção, no transporte de servidores, estudantes e
cargas em geral, bem como zelar pela manutenção dos veículos sob sua responsabilidade
e demais tarefas de interesse do município. |
Servente |
Ensino
Fundamental Incompleto |
Execução
de tarefas de natureza rotineira de limpeza em geral em edifícios e escolas
públicas, serviços de copa e cozinha, solicita a compra de material de
higiene e de cozinha; cozinha e serve a merenda pública na rede escolar
municipal, lavando vasilhame e instalações bem como realizar trabalho de
coleta e entrega de documentos e outros afins, e demais tarefas de natureza
física no interesse da municipalidade. |