LEI Nº 4.196, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ESTABELECE OS PARÂMETROS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL DE ATENÇÃO AO IDOSO, REFERENCIADO AO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS E A COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE REFERÊNCIA PARA SEU FUNCIONAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Programa Social de Atenção ao Idoso/Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, funcionará referenciado ao Centro de Referência da Assistência Social- CRAS, conforme Tipificação dos Serviços Socioassistenciais.

 

Art. 2º O Programa Social de Atenção ao Idoso terá como objetivo o desenvolvimento de atividades que contribuam no processo de envelhecimento saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, no fortalecimento dos vínculos familiares e do convívio comunitário e na prevenção de situações de risco social.

 

Art. 3º O Programa Social de Atenção ao Idoso realizará a intervenção social pautada nas características, interesses e demandas dessa faixa etária e considerar que a vivência em grupo, as experimentações artísticas, culturais, esportivas e de lazer e a valorização das experiências vividas constituem formas privilegiadas de expressão, interação e proteção social, devendo incluir vivências que valorizam suas experiências e que estimulem e potencialize a condição de escolher e decidir.

 

Art. 4º O Programa Social de Atenção ao Idoso terá como usurários idosos (as) com idade igual ou superior a 60 anos, em situação de vulnerabilidade social, em especial:

 

I - Idosos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada;

 

II - Idosos de famílias beneficiárias de programas de transferência de renda;

 

III - Idosos com vivências de isolamento social por ausência de acesso a serviços e oportunidades de convívio familiar e comunitário e cujas necessidades, interesses e disponibilidade indiquem a inclusão no serviço.

 

Art. 5º O Programa Social de Atenção ao Idoso, terá como objetivos:

 

I - Contribuir para um processo de envelhecimento ativo, saudável e autônomo;

 

II - Assegurar espaço de encontro para os idosos e encontros intergeracionais de modo a promover a sua convivência familiar e comunitária;

 

III - Complementar o trabalho social com família, prevenindo a ocorrência de situações de risco social e fortalecendo a convivência familiar e comunitária;

 

IV - Prevenir a institucionalização e a segregação dos idosos, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária;

 

V - Promover acessos a benefícios e serviços socioassistenciais, fortalecendo a rede de proteção social de assistência social nos territórios;

 

VI - Promover acessos a serviços setoriais, em especial das políticas de educação, saúde, cultura, esporte e lazer existentes no território, contribuindo para o usufruto dos usuários aos demais direitos;

 

VII - Oportunizar o acesso às informações sobre direitos e sobre participação cidadã, estimulando o desenvolvimento do protagonismo dos usuários;

 

VIII - Possibilitar acessos a experiências e manifestações artísticas, culturais, esportivas e de lazer, com vistas ao desenvolvimento de novas sociabilidades;

 

IX - Favorecer o desenvolvimento de atividades intergeracionais, propiciando trocas de experiências e vivências, fortalecendo o respeito, a solidariedade e os vínculos familiares e comunitários.

 

Art. 6º Para o desenvolvimento do Programa Social de Atenção ao Idoso, fica instituída como Equipe de Referência, profissionais nas diversas áreas, tendo suas atribuições apresentadas no Anexo Único da presente lei.

 

Art. 7º A Equipe de Referência do Programa Social de Atenção ao Idoso, será constituída por:

 

I - 01 Coordenador com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos e vencimentos de acordo com o previsto na carreira VIII - Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4240/2018)

 

II - 01 Educador Físico, com carga horária de 25 horas semanais e vencimentos do Nível IV ou V- Padrão 1 - da Tabela de Vencimentos do Magistério Público Município de Guaçuí.

 

III - 01 Auxiliar Administrativo com carga horária de 40 horas e vencimentos da carreira III - Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais;

 

IV - 01 Servente, com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos da carreira I - Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais;

 

V - 01 Motorista, com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos da carreira IV - Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais;

 

Art. 8º Os valores dos vencimentos acima serão reajustados de acordo com o percentual de acréscimo que forem concedidos aos servidores públicos municipais efetivos.

 

Art.9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente e pelo prazo que durar o programa, os membros que irão compor a equipe do Programa Social de Atenção ao Idoso.

 

§1º Caso o Município possua servidores efetivos, disponíveis com os requisitos mínimos exigidos, os mesmos poderão ser localizados no Programa Social de Atenção ao Idoso, através de Portaria do Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

 

§ 2º O cargo de Coordenador do Programa Social de Atenção ao Idoso poderá ser ocupado por um servidor efetivo com os requisitos mínimos necessários, sendo designado através de ato oficial do Prefeito Municipal, devendo o mesmo optar pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo vencimento do cargo de Coordenador. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4240/2018)

 

Art. 10 Os recursos para atender à presente lei advirão de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 11 Havendo o encerramento das atividades do Programa Social de Atenção ao Idoso, o mesmo poderá ser encerrado no Município por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí – ES, 21 de dezembro de 2017.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

JOSILDA AMORIM DE LIMA

Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

ANEXO ÚNICO

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO PROGRAMA DE ATENÇÃO SOCIAL AO IDOSO

 

Cargo

Requisitos

Atribuições

Coordenador (Cargo exclui pela Lei nº 4240/2018)

Ensino Médio Completo.

 

 

Organizar, segundo orientações do gestor municipal ou do Distrito Federal de assistência social, reuniões periódicas com as instituições que compõem a rede, a fim de instituir a rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; organizar os encaminhamentos, fluxos de informações, procedimentos, estratégias de resposta às demandas; traçar estratégias de fortalecimento das potencialidades do território; avaliar tais procedimentos, de modo a ajustá-los e aprimorá-los continuamente; Articular ações intersetoriais.

Educador Físico

Formação Superior em Educação Física e Registro no Conselho de Classe

Profissional responsável por promover autonomia e bem estar físico e psicológico; estimular aspectos cognitivos; Desenvolver atividades lúdicas, esportivas, recreativas e de lazer.

Auxiliar Administrativo

Ensino Médio Completo

Profissional responsável em recepcionar o público; controlar acesso geral de entrada e saída de alunos; atender e realizar ligações; anotar recados; encaminhar para setores solicitados.

Motorista

Ensino Médio Completo e portador de Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”, no mínimo.

Execução de tarefas referentes a dirigir veículos leves e pesados, manipulando os comandos de marchas e direção, no transporte de servidores, estudantes e cargas em geral, bem como zelar pela manutenção dos veículos sob sua responsabilidade e demais tarefas de interesse do município.

Servente

Ensino Fundamental Incompleto

 

Execução de tarefas de natureza rotineira de limpeza em geral em edifícios e escolas públicas, serviços de copa e cozinha, solicita a compra de material de higiene e de cozinha; cozinha e serve a merenda pública na rede escolar municipal, lavando vasilhame e instalações bem como realizar trabalho de coleta e entrega de documentos e outros afins, e demais tarefas de natureza física no interesse da municipalidade.