O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados
dispositivos constantes na Lei
Complementar nº 093/2022, que consolida a legislação que dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Guaçuí, conforme segue abaixo discriminado:
I - O Art.
56 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - por incapacidade
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II -
compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observada as seguintes condições;
a) sessenta anos de
idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1° Para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor aos regimes
de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal,
na forma da lei.
§ 2º De 31/ 12/2003 a
19/02/2004, integrais em relação a última remuneração anterior a motivo da
aposentadoria e, a partir de 20/02/2004 menor valor, entre a média aritmética
simples das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994, corrigidas pelo
INPC, ou última remuneração quando em atividade.
II - O Art.
57 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - sessenta anos de
idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de
efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de
carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
§ 1º Para o magistério
reduz em cinco anos a idade e tempo de contribuição, conforme art. 40, § 5° da
Constituição Federal.
§ 2° Para o servidor
público que tenha ingressado no cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003,
receberá a totalidade da remuneração no cargo que se der a aposentadoria.
III - O Art.
58 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Aplica-se ao valor
dos proventos de aposentadoria concedidas com base no caput o disposto no art.
59, observando igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos
desses servidores.
IV - O Art.
59 passa a vigorar com a seguinte redação:
V - O Art.
60 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 Ficam resguardados
aos servidores públicos do Município de Guaçuí, o direito à aposentadoria para
aqueles que preencherem, cumulativamente, as seguintes condições até 31 de
dezembro de 2024:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente a sessenta
anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher,
reduzindo em um ano de idade para cada ano de contribuição, que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor
dos proventos de aposentadorias concedidas com base no art. 60 o disposto no
art. 59, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com
este artigo.
VI - O Art.
65 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - à totalidade da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de
provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até
31 de dezembro de 2003; ou
II - a 100% (cem por
cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as
contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado,
atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde
a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
§ 1° Para o cálculo da
média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplica-se, no que couber,
o disposto no art. 53 desta Lei Complementar.
§ 2° Aos proventos de
aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, aplicam-se as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4° do artigo 67 desta Lei Complementar.
§ 3° Poderão ser
excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério
do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício,
desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização
do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
VII - O Art.
66, que está numerado em duplicidade, passa a vigorar com a denominação
de "Art. 66-A, com a seguinte redação.
I - pelo critério da
paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade
do disposto no art. 65, inciso I;
II - pelo reajuste
nos termos do RGPS, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na
conformidade do disposto no art. 65, inciso II.
Art. 2° Os demais
dispositivos constantes na Lei
Complementar nº 093/2022, permanecem inalterados.
Art. 3° Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
a 01 de janeiro de 2023.
Guaçuí - ES, 23 de
novembro de 2023.
MARCOS LUIZ JAUHAR
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO FREITAS DA
SILVA
PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO INTERINO
WALLESKA GUAITOLINI
CONTROLADORA GERAL
DO MUNICÍPIO
DENIS LESQUEVES NETO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSO HUMANOS
CELMA APARECIDA
GONÇALVES MOREIRA GOMES
PRESIDENTE EXECUTIVA
DO IPMG
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.