LEI Nº 2415, DE 08 DE JULHO DE 1996

 

INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Guaçuí e Autarquias Municipais, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. (Redação dada pela Lei nº 4.549/2024)

 

Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma Repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

 

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

 

Art. 4º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) da dotação correspondente.

 

Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:

 

I - Despesas com material de consumo;

 

II - Despesas com serviços de terceiros;

 

III - Despesas com transportes em geral;

 

IV - Despesas judiciais;

 

V - Despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;

 

VI - Despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura;

 

VII - Despesa miúda e de pronto pagamento.

 

Art. 6º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizaram com:

 

I - Lavagem de roupa, pequenos consertos e gás;

 

II - Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

III - Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

IV - Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art. 7º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correção pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

 

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS

 

Art. 8° As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais, Diretor Geral do SAAE e Presidente Executivo do Instituto de Previdência do Município de Guaçuí - IPMG, através de ofícios dirigidos ao Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 4.549/2024)

 

Art. 9º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I - Dispositivo legal em que se baseia;

 

II - Identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5º (quinto) no qual ela se classifica;

 

III - Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

 

IV - Dotação orçamentária a ser onerada;

 

V - Prazo de aplicação.

 

Art. 10. O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando- se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.

 

Art. 11. Na hipótese de adiantamento único, o oficio requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.

 

Art. 12. Não se fará novo adiantamento:

 

I - A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

 

II - A quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.

 

Art. 13. Não se fará adiantamento:

 

I - Para despesa já realizada;

 

II - A servidor em alcance;

 

III - A servidor responsável por dois adiantamentos.

 

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

 

Art. 14. O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

 

Art. 15. No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no artigo 11 (onze).

 

Art. 16. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS

 

Art. 17. O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.

 

Art. 18. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

Art. 19. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo.

 

Art. 20. No caso de adiantamento em duodécimos a despesa será empenhada globalmente, pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.

 

Art. 21. Cabe ao Departamento de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários.

 

Art. 22. Efetuado o pagamento o Departamento de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo 4.03.01 RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS.

 

Art. 23. Nos casos de adiantamentos vultosos poderá o responsável fazer saques parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição contendo os números do processo, do empenho e o valor da parcela solicitada.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se referem os artigos 14 e 15, será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela.

 

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

 

Art. 24. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para qual foi autorizado.

 

Art. 25. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo etc.

 

Art. 26. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 27. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Art. 28. Cada pagamento será convenientemente justificado esclarecendo- se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

 

Art. 29. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

 

Art. 30. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Parágrafo Único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII do artigo 5º (quinto).

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 31. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

 

Art. 32. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

 

Art. 33. A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas extraorçamentárias.

 

Art. 34. O Departamento de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Registrará a anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.

 

Art. 35. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

Art. 36. Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 37. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do tempo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

 

Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

Art. 38. A prestação - de contas far-se-á mediante entrada, no Departamento de Contabilidade, dos seguintes documentos:

 

I - Ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Contabilidade;

 

II - Impressos conforme modelos anexos à presente Lei;

 

III - Relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;

 

IV - Cópia da guia do recolhimento do saldo não aplicado, se houver;

 

V - Cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido;

 

VI - Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma seqüência da relação mencionada no item III;

 

VII - Os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho oficio; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;

 

VIII - Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à prefeita caracterização da despesa.

 

Art. 39. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

 

Parágrafo Único. Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. Caberá ao Departamento de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.

 

Art. 41. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 38, o Departamento de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis passam cumpri-las.

 

Art. 42. Se as contas foram consideradas em ordem e boas a chefia do Departamento de Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no item II do artigo 38.

 

Art. 43. O Chefe do Departamento de Contabilidade, encaminhará o processo ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Departamento de Contabilidade para as seguintes providências:

 

I - No caso de as contas terem sido aprovadas:

 

a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;

b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;

c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.

 

II - Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:

 

a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

b) adotar as medidas indicadas no item anterior I.

 

III - Não tendo sido aprovadas as contas seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final.

 

Art. 44. O Departamento de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.

 

Art. 45. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Departamento de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.

 

Parágrafo Único. Na cópia do oficio o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.

 

Art. 46. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Departamento de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referida no parágrafo único do artigo 45 à Procuradoria Geral devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.

 

Art. 47. Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí, Paço São Miguel, 08 de julho de 1996.

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.