A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Guaçuí-ES, para o exercício-financeiro de 2021, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 94.951.537,87 (Noventa e quatro milhões, novecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Art. 2° A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
92.607.153,57 |
- Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ |
10.240.742,20 |
- Receitas de Contribuições |
R$ |
3.657.800,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
2.127.698,43 |
- Receitas de Serviços |
R$ |
2.973.950,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
71.778.007,94 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
1.828.955,00 |
Receita intraorçamentária |
R$ |
6.928.690,00 |
Receita intraorçamentária |
R$ |
6.928.690,00 |
-(-)Dedução p/ o FUNDES |
R$ |
-7.240.000,00 |
Receitas de Capital |
R$ |
2.655.694,30 |
- Alienação de Bens |
R$ |
0,00 |
- Transferências de Capital |
R$ |
2.655.694,30 |
TOTAL GERAL |
R$ |
94.951.537,87 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a Executa-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição da Função |
|
VALOR |
01 |
Legislativa |
R$ |
3.270.166,00 |
02 |
Judiciária |
R$ |
582.600,00 |
04 |
Administração |
R$ |
7.797.046,30 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
4.191.149,50 |
09 |
Previdência Social |
R$ |
10.229.650,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
16.699.630,48 |
12 |
Educação |
R$ |
27.612.226,94 |
13 |
Cultura |
R$ |
1.827.168,43 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
5.170.098,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
3.362.235,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
1.176.550,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
2.698.746,85 |
23 |
Comércio e Serviços |
R$ |
179.050,00 |
25 |
Energia |
R$ |
1.831.925,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
744.425,00 |
28 |
Encargos Especiais |
R$ |
5.625.170,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ |
1.953.400,37 |
Total das Funções |
R$ |
94.951.537,87 |
Art. 4º O Poder Executivo Municipal podcr6 adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos adicionais suplementares: (Redação dada pela lei 4.403/2021)
I - até o limite de 60% (sessenta por cento) do
valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o
disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964,
utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº.
4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº. 028 de 08
de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a
despesa; (Redação dada pela
lei 4.403/2021)
II - até 100% (cem por cento) do excesso de
arrecadação, nos termos do inciso li,§ 1º, e§§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64; (Redação
dada pela lei 4.403/2021)
III - até 100% (cem por cento) do superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do
inciso 1, § 1º, e§ 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; (Redação dada pela lei 4.403/2021)
IV- até 100% (cem por cento) do recurso de convênio
firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004; (Redação dada pela lei 4.403/2021)
V - até 100% (cem por cento) do produto de
operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do§ 1º do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64; (Redação
dada pela lei 4.403/2021)
VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total
das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente
dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e
em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64; (Redação
dada pela lei 4.403/2021)
VII - até 100% (cem por cento) dos créditos
adicionais suplementares realizados dentro de uma mesma fonte de recurso,
independentemente da dotação a ela vinculada; (Redação dada pela lei 4.403/2021)
VIII - até 100% (cem por cento) das movimentações
dos créditos adicionais suplementares abertos por anulação total ou parcial de
dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade, independentemente do
elemento de despesa e fonte de recurso a ela vinculada. (Redação dada pela lei 4.403/2021)
Parágrafo único. Os créditos
adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre
todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município,
independentemente da fonte de recurso prevista. (Redação dada pela lei 4.403/2021)
Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2° O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9° O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2021.
Guaçuí-ES, em 21 de dezembro de 2020