LEI Nº 4.255, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ/ES PARA EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE – SLAAP, SOBRE A EMISSÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE – SLAAPP

 

Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM - a execução da política municipal de meio ambiente, aplicando-se o disposto nesta Lei e na legislação ambiental pertinente.

 

Art. 2º O SLAAP representa o conjunto de instruções, normas e diretrizes definidas nesta Lei e de outros atos pertinentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, cujo impacto seja local.

 

Art. 3º Para os fins e efeitos desta Lei define-se:

 

I – Licenciamento Ambiental: é o procedimento técnico-administrativo para a concessão de licenças para empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto local, por competência direta ou através de poderes delegados, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação;

        

II – Licença Ambiental: é o ato administrativo que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas pelo empreendedor;

        

III – Impacto Local: é a interferência no meio ambiente proveniente de atividades localizadas ou desenvolvidas no Município ou em Unidades de Conservação de domínio municipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o respectivo limite territorial;

        

IV – Complexo: é o conjunto de atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, de impacto local, por competência direta ou através de poderes delegados, concentrados em um único empreendimento, que não conste do Decreto que regulamenta a presente Lei;

 

V – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de um empreendimento, atividade e/ou serviço, apresentados como subsídios para a análise do licenciamento, em especial:

 

1) Relatório Técnico Ambiental Prévio – RETAP: é o estudo ambiental prévio obrigatório para a concessão da Licença Prévia e da Anuência Prévia Ambiental, tendo como objetivo:

a) esclarecer se o empreendimento, a atividade ou o serviço produzirá apenas impacto ambiental local;

b) aprovar sua localização;

c) descrever seu entorno e os possíveis impactos ambientais que o empreendimento, a atividade ou o serviço causam ou possam vir a causar; e

d) estabelecer as medidas para minimizar ou corrigir seus impactos negativos.

2) Plano de Controle Ambiental – PCA: é o documento apresentado pelo empreendedor ao órgão ambiental competente, contendo propostas que visem prevenir ou corrigir não-conformidades legais relativas à poluição, conforme identificadas no RETAP;

3) Diagnóstico Ambiental: é o resultado ou conclusão do estudo técnico-científico realizado por profissionais habilitados, com o fim de identificar a qualidade ambiental de determinado ecossistema;

4) Plano de Manejo: é um conjunto de métodos e procedimentos pelos quais se estabelece a utilização racional e sustentável dos recursos naturais;

5) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD: é o plano de apresentação obrigatória em todos os casos de implantação de empreendimentos que causem poluição e/ou degradação de uma determinada área, contendo informações claras acerca dos impactos e das medidas que serão adotados pelo empreendedor para a recuperação dessa área impactada pelo empreendimento, visando garantir condições de estabilidade e sustentabilidade do meio ambiente;

6) Declaração de Impacto Ambiental – DIA: é a declaração fornecida pelo empreendedor, contendo as principais características do empreendimento, com destaque às principais fontes de poluição e às medidas de controle de mitigação. Esse documento é específico para empreendimentos de porte pequeno e baixo potencial poluidor;

7) Estudo de Impacto Ambiental (EIA): estudo ambiental de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra forma de significativa degradação do meio ambiente, a ser realizado previamente à análise de viabilidade ambiental do empreendimento;

8) Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): resumo do EIA, apresentado de forma objetiva, com informações em linguagem acessível ao público em geral;

9) Termo de Referência (TR): Documento que estabelece diretrizes e conteúdos necessários aos estudos ambientais;

 

VI – Anuência Prévia Ambiental – APRA: é a Permissão de Emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, pelo município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetivos ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, passíveis de Licenciamento Ambiental, cujo licenciamento se dê em outro nível, ou não, de competência e terá o prazo máximo de validade de 01 (um) ano, não podendo ser prorrogado;

 

VII – Licença Prévia – LP: é o documento que concede na fase preliminar do planejamento dos empreendimentos, atividades ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto local, que autoriza sua localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento ambiental, sendo pré-requisito para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo Município;

 

VIII – Licença de Instalação – LI: é a autorização de instalação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes;

 

IX – Licença de Operação – LO: é a autorização de operação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

 

X – Licença Única – LU: é o documento que permite, em um único procedimento, empreendimentos, atividades e/ou serviços utilizadores de recursos ambientais considerados de porte pequeno e baixo potencial poluidor, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar, previamente declarados pelo requerente;

 

XI – Licença Especial – LE: é o documento que permite a supressão de vegetação arbórea existente em áreas privadas, na sede dos distritos e do Município;

 

XII – Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TACA: é o instrumento celebrado com pessoas físicas ou jurídicas, com ciência do Ministério Público Estadual, cuja finalidade é a de estabelecer medidas específicas para reparar danos ambientais;

 

XIII - Licença Ambiental de Regularização (LAR): ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente emite uma única licença, que pode consistir em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento e em fase de implantação, ou que esteja em fase de instalação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes, inclusive para fins de desativação, recuperação ambiental e remediação;

 

XIV - Licença Simplificada (LS): ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, precedida de rito simplificado, previamente estabelecido através de atos normativos específicos editados pela autoridade licenciadora competente, onde estão instituídos regramentos e condições técnicas, de acordo com normas e legislação vigentes, para empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de pequeno potencial de impacto ambiental que se enquadrem no procedimento simplificado de licenciamento;

 

XV - Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade,definição dos estudos ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento;

 

XVI - Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida, pelo interessado, à autoridade licenciadora competente, para obtenção de informações sobre licenciamento ambiental;

 

XVII - Consulta Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado no âmbito de determinado estudo ambiental;

 

XVIII - Consulta Pública: procedimento de participação pública destinado a colher a opinião da sociedade sobre Termos de Referência de EIA e sobre determinados empreendimentos cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública, podendo ser realizada em qualquer fase do licenciamento, a critério da autoridade licenciadora;

 

XIX - Audiência Pública: procedimento de participação pública direta da sociedade no processo de tomada de decisão do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental;

 

XX - Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;

 

XXI - Medida Compensatória: destinada a compensar impactos ambientais adversos que não possam ser corrigidos ou evitados;

 

XXII - Medida Mitigadora: destinada a mitigar ou reduzir os impactos ambientais adversos que não possam ser prevenidos;

 

XXIII - Compensação Ambiental: valor a ser aplicado em Unidades de Conservação, como forma de compensar os impactos ambientais não mitigáveis oriundos de empreendimentos de potencial e/ou significativo impacto ambiental, de acordo com a Lei Federal nº 9985/2000;

 

XXIV - Condicionantes Ambientais: medidas, condições ou limitações estabelecidas pela autoridade licenciadora no âmbito das autorizações e licenças ambientais, com a finalidade de controle, mitigação e compensação dos impactos ambientais;

 

XXV - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental;

 

XXVI - Autoridade Licenciadora: órgão ou entidade da administração pública, integrante do SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental;

 

XXVII - Porte do Empreendimento ou Atividade: dimensionamento do empreendimento ou atividade com base em critérios pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora, de acordo com cada tipologia;

 

XXVIII - Potencial Poluidor do Empreendimento ou Atividade: avaliação qualitativa e/ou quantitativa da capacidade de um empreendimento ou atividade vir a causar degradação ambiental;

 

XXIX - Dispensa de licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual a autoridade licenciadora isenta determinada atividade da necessidade de obter a licença ambiental tendo em vista seu impacto ambiental não significativo;

 

XXX - Empreendimento: atividade, obra ou serviço, ou conjunto de atividades, obras ou serviços, de caráter transitório ou permanente, utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente;

 

XXXI - Certidão Negativa de Débito Ambiental (CNDA): certidão negativa de dívidas, obrigações ou pendências originadas por penalidade ou exigências da legislação ambiental.

 

Art. 4º Dependerão de licenciamento ambiental pela SEMMAM a localização, a instalação e a operação dos empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente e cujo impacto ambiental seja local, e que ainda impliquem:

 

I – supressão de vegetação arbórea;

 

II – atividades e/ou serviços de caráter temporário;

 

III – demais que forem delegados ao Município pela União ou pelo Estado, por instrumento legal ou convênio.

 

§ 1º A listagem e classificação das atividades, empreendimentos e/ou serviços a que se refere o caput deste Artigo, será definida no Decreto que regulamentará a presente Lei.

 

§ 2º Atividades, empreendimentos e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, integrantes do Decreto de Regulamentação desta Lei, passíveis de licenciamento e cujo impacto seja local ou não, terão, desde que cumpridas às exigências do Art. 8º, a Anuência Prévia Ambiental emitida pela SEMMAM e darão continuidade ao licenciamento na esfera estadual ou federal.

 

CAPÍTULO II

DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO MUNICIPAL

 

Art. 5º A ordenação do uso, da ocupação e do parcelamento do solo em zonas é norteada pela manutenção da integridade das características de áreas que justificam sua proteção como patrimônio ambiental, histórico e cultural, mediante o estabelecimento de distintos graus de proteção e de intervenção.

 

Art. 6º O Plano Diretor Municipal - PDM - disciplina o regime urbanístico do uso, ocupação e parcelamento do solo do Município e o licenciamento ambiental obedecerá aos critérios nele estabelecidos.

 

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DA ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL E DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

 

SEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 7º A SEMMAM, após análise conclusiva do estudo ambiental pertinente, bem como de parecer dos demais órgãos competentes, inclusive o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, quando lhe couber consulta a prévia emitirá APRA, LS, LP, LI, LO, LAR, LU, LE, CNDA e Dispensa de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 8º A APRA e as licenças serão emitidas mediante requerimentos das partes interessadas, acompanhados dos documentos obrigatórios que serão estabelecidos por Decreto Municipal e da comprovação do cumprimento das condicionantes da licença anterior, quando for o caso.

 

§ 1º Somente com o atendimento do disposto neste artigo, a SEMMAM dará início à análise da licença ambiental requerida, e a ausência de qualquer um deles implicará o arquivamento do processo.

 

§ 2º O arquivamento do processo de licenciamento, previsto no parágrafo anterior, não impedirá que o empreendedor requeira o seu desarquivamento, respeitado o prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data de seu arquivamento, mediante justificativa motivada da solicitação.

 

§ 3º Não respeitado o prazo estipulado no § 2º, o requerente fica obrigado a requerer novamente o licenciamento, mediante apresentação dos documentos exigidos no Decreto de regulamentação desta Lei, inclusive o recolhimento das taxas estipuladas.

 

Art. 9º A APRA e as licenças referenciadas no Artigo 7º estabelecerão condicionantes a serem cumpridas pelos empreendimentos, atividades e/ou serviços.

 

§ 1º Os modelos das licenças serão estabelecidos por Decreto Municipal.

 

§ 2º A SEMMAM publicará no Diário Oficial do Município, trimestralmente, a relação das licenças requeridas e emitidas, retiradas ou não pelo requerente.

 

§ 3º O requerente deverá dar publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação local, o pedido de licenciamento, nas modalidades de LP, LI, LO e LAR sua concessão e a respectiva renovação, conforme modelo a ser estabelecido por Decreto Municipal.

 

Art. 10 A SEMMAM solicitará esclarecimentos, documentos, análises e/ou projetos complementares, em qualquer modalidade e/ou etapa do licenciamento, inclusive após a emissão da LO, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.

 

Art. 11 Todos os projetos e estudos a serem apresentados à SEMMAM deverão estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável.

                                     

SEÇÃO II

DOS PRAZOS PARA EMISSÃO DA APRA E DAS LICENÇAS

 

Art. 12 A APRA e as Licenças Prévia, Única, e Especial serão emitidas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e as LI, LO e LAR serão emitidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento dos respectivos processos, observado o disposto no art. 8º, § 1º, desta Lei.

 

§ 1º A SEMMAM poderá estabelecer prazos de análise diferenciados em função das peculiaridades do empreendimento, atividade e/ou serviço, desde que justificados e com a concordância do requerente, mas, nos casos em que houver necessidade de formulação de exigências complementares, independentemente de sua concordância, respeitado sempre o prazo máximo de 06 (seis) meses.

 

§ 2º Durante a elaboração de estudos complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo requerente, em atendimento à solicitação da SEMMAM, fica suspensa a contagem dos prazos previstos neste artigo.

 

Art. 13 Caso a SEMMAM não cumpra os prazos estipulados, o requerente poderá recorrer ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitará providências e esclarecimentos e exercerá sua competência para atuar supletivamente na conclusão do processo.

 

Parágrafo único. Neste caso, o requerente deverá pedir, previamente, a baixa do processo, com a devida justificativa, anexando cópia de requerimento ao COMDEMA, que atuará supletivamente.

 

SEÇÃO III

DAS LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS PELA SEMMAM

 

Art. 14 A LP será concedida após análise e aprovação dos estudos solicitados, conforme art. 3º, inciso V.

 

§ 1º A LP deverá especificar as condicionantes a serem cumpridas, para que o empreendimento, a atividade e/ou o serviço possa requerer, junto à SEMMAM, a LI.

 

§ 2º O prazo máximo de validade da LP será 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, sem ônus, uma única vez, por igual período, desde que haja fato que assim o justifique.

 

Art. 15 A SEMMAM, após análise do processo e verificado que o empreendimento, a atividade e/ou o serviço, não se enquadram como de porte pequeno e potencial poluidor baixo, definirá novos os estudos ambientais pertinentes para a emissão da LI.

 

Art. 16 A LI será concedida após o atendimento das condicionantes estabelecidas na LP e aprovação do Estudo Ambiental pertinente ao respectivo processo de licenciamento e/ou estudo específico, quando este for solicitado, em razão da natureza e característica do empreendimento, atividade e/ou serviço.

 

§ 1º O PCA é um estudo ambiental obrigatório para a concessão da Licença de Instalação, devidamente acompanhado da respectiva ART, mediante análise técnica conclusiva da SEMMAM, sem prejuízo de outros estudos ambientais que se fizerem necessários durante o procedimento de emissão da LI.

 

§ 2º O prazo máximo de validade da LI será 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado, mediante apresentação de requerimento de renovação.

 

Art. 17 A LO será concedida após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na LI e mediante apresentação do Atestado de Conclusão, que deverá ser emitido pelo profissional responsável, ao final da instalação, acompanhado da respectiva ART de execução do Projeto Ambiental e devidamente assinado por ele e pelo empreendedor.

 

§ 1º Na LO deverão constar condicionantes estabelecidas com base em manter os padrões da qualidade ambiental.

 

§ 2º O prazo máximo de validade da LO será 04 (quatro) anos.

 

Art. 18 A ampliação de empreendimentos, de atividades e/ou serviços autorizados a operar no Município, que impliquem aumento da capacidade de produção ou prestação de serviços, dependerá da emissão de LI e LO para a parte a ser ampliada, sendo que esta última substituirá a LO anterior e corresponderá a todo o parque já instalado e a parte ampliada.

 

Parágrafo único. As licenças a que se refere o caput deste artigo serão emitidas após análise e aprovação do seu requerimento, atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei para a emissão da LI e da LO.

 

Art. 19 Na concessão da LU e LS a SEMMAM adotará procedimento simplificado de licenciamento ambiental para os empreendimentos, atividades e/ou serviços de porte pequeno e potencial poluidor baixo, pré-estabelecidos no Decreto que regulamenta esta Lei em que se dispensará a emissão da LP, LI e LO, ficando, ainda, condicionada à apresentação de Termo de Responsabilidade Ambiental – TRA -, o qual deverá ser assinado pelo responsável técnico, bem como pelo representante legal do empreendimento, após análise e aprovação pela SEMMAM.

 

§ 1º A omissão ou falsa declaração de informações relevantes, que subsidiam a expedição dessa modalidade de licença, quando comprovada e mediante decisão motivada, permitirá à SEMMAM indeferir o pedido, sem prejuízo do oferecimento de denúncia ao órgão local do Ministério Público e notificação ao CONDEMA.

 

§ 2º O prazo máximo de validade da LU será 04 (quatro) anos ou até a conclusão da atividade.

        

§ 3° O prazo máximo de validade da LS será de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado, mediante apresentação de requerimento de renovação.

 

§ 4º A SEMMAM adotará condicionantes com a finalidade de disciplinar a localização, a instalação e a operação do empreendimento, atividade ou serviço na concessão da LU e LS.

 

§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na aplicação de auto de infração.

 

Art. 20 O requerente deverá solicitar LAR quando o empreendimento e/ou atividade que já esteja em funcionamento e/ou em fase de implantação, ou que esteja em fase de instalação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes, inclusive para fins de desativação, recuperação ambiental e remediação.

 

§ 1º Na LAR deverão constar condicionantes estabelecidas com base em manter os padrões da qualidade ambiental.

 

§ 2º O prazo máximo de validade da LAR será 04 (quatro) anos.

 

§ 3º Após o vencimento da LAR o empreendedor deverá apresentar solicitação de LO junto a SEMMAM, mediante a formalização de processo administrativo.

 

§ 4º O PCA é um estudo ambiental obrigatório para a concessão da Licença Ambiental de regularização, devidamente acompanhado da respectiva ART, mediante análise técnica conclusiva da SEMMAM, sem prejuízo de outros estudos ambientais que se fizerem necessários durante o procedimento de emissão da LAR.

 

§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na aplicação de auto de infração.

 

Art. 21 O corte ou supressão de vegetação arbustiva e arbórea dependerá de Licença Especial, de que trata o inciso XI do art. 3º desta Lei.

 

§ 1º Para o fim previsto no artigo anterior, o proprietário ou seu procurador, mediante apresentação de procuração assinada pelo proprietário, com firma reconhecida, deverá requerer à SEMMAM a devida Licença Especial, justificando o pedido.

 

§ 2º Somente após a realização da vistoria e expedição da respectiva licença poderá ser efetuada a supressão.

 

§ 3º O descumprimento ou a inobservância do disposto no caput deste artigo torna o proprietário requerente e o responsável pela supressão não autorizada, passíveis das sanções previstas nesta Lei, obrigando-se a SEMMAM, de ofício, a apresentar denúncia perante o órgão local do Ministério Público, bem como notificação ao COMDEMA.

 

§ 4º O prazo máximo de validade da LE será de 01 (um) ano, não podendo ser prorrogado.

 

Art. 22 A cada unidade arbustiva e arbórea suprimida, o proprietário responsável ficará obrigado repor com o plantio de 05 (cinco) a 10 (dez) indivíduos arbustivos e/ou arbóreos.

 

§ 1º O local e as espécies adequadas para o replantio serão definidos pela SEMMAM, com a anuência do COMDEMA.

 

§ 2º O descumprimento ou a inobservância do disposto no caput deste artigo torna o proprietário responsável passível das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 23 Em logradouros públicos, somente a Municipalidade poderá suprimir vegetação arbustiva e/ou arbórea, mediante autorização prévia da SEMMAM, com a anuência do COMDEMA.

 

Art. 24 A supressão de vegetação arbustiva e arbórea em área de preservação permanente, situada em espaço urbano, somente poderá ocorrer mediante as situações e formas previstas em legislação federal pertinente.

 

Art. 25 Fica vedado o uso de fogo para controle de vegetação infestante na área urbana do Município.

 

SEÇÃO IV

DA RENOVAÇÃO E DA REVISÃO DAS LICENÇAS EXPEDIDAS

 

Art. 26 São passíveis de renovação a LS, LP, LI, LO e LU.

 

§ 1º A LP somente será renovada quando, vencido o seu prazo, o empreendimento não estiver instalado.

 

§ 2º Da mesma forma, a LI só poderá ser renovada desde que o empreendimento não esteja operando suas atividades.

 

Art. 27 Na renovação da LO, LU e LS de uma atividade, empreendimento e/ou serviço, a SEMMAM poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade, empreendimento e/ou serviço, no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no § 2º dos Art. 17 e 20, respectivamente.

 

Parágrafo único. O custo para renovação da LS, LP, LI, LO e LU será o equivalente aos valores cobrados por ocasião de sua emissão, estabelecidos de acordo com as Tabelas constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 28 A renovação da LS, LP, LI, LO e LU, dependerá de comprovação do cumprimento das condicionantes da licença vincenda.

 

Art. 29 A revisão das licenças concedidas pela SEMMAM, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I – houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de poluição dos empreendimentos atividades e/ou serviços que estejam operando mediante a respectiva licença;

 

II – surgir tecnologias mais eficazes de controle de poluição, posteriores às licenças concedidas, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente;

 

III – os prazos, apreciados e definidos em função do projeto, assim determinarem;

 

IV – determinada pelo Chefe do Poder Executivo, quando o interesse público assim o exigir;

 

V – a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

VI – a continuidade de a operação comprometer, de maneira irremediável, recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

 

VII – ocorrer o descumprimento das condicionantes do licenciamento, desde que não justificado e aceito pela SEMMAM;

 

VIII – houver alteração da razão social da empresa, caso em que será emitida uma nova licença, nos mesmos moldes da que está sendo substituída, sem ônus, com a nova razão social.

 

Art. 30 A SEMMAM, ao verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes dos incisos do artigo anterior poderá, mediante decisão motivada, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender empreendimentos, atividades e/ou serviços, e firmar Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental até que se comprove a correção da irregularidade e/ou a reparação do dano, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

 

Parágrafo único. A SEMMAM, quando julgar necessário, convocará o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, para manifestar-se sobre o disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 31 As taxas devidas para o processamento do licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetivas ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal, têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNDAMBIENTAL, instituído na forma do artigo 62, da Lei 3.006/2021 – Código Municipal de Meio Ambiental, cujos recursos serão aplicado exclusivamente pra gestão do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA. (Redação dada pela Lei nº 4445/2022)

(Redação dada pela Lei nº 4284/2019)

 

Parágrafo único. O Decreto Municipal que regulamenta esta Lei determinará a forma e os meios administrativos, financeiros e contábeis de criação e gestão do FUNDAMBIENTAL, vinculando-o ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, sempre com anuência do COMDEMA.

 

Art. 32 O valor das taxas previstas no artigo anterior será emitido sempre em Unidades Fiscais de Guaçuí – UFG e obedecerá ao estabelecido nas Tabelas do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Os valores das taxas de licenciamento poderão ser parcelados, não podendo nenhuma das parcelas ter valor inferior ao equivalente a 83,00 (oitenta e três) UFG.

 

§ 2º Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 33 As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 33, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 34 Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela SEMMAM, referente ao licenciamento.

 

Art. 35 Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente, por ato do Poder Executivo Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público.

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES

 

Art. 36 O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à SEMMAM.

 

§ 1º O enquadramento quanto ao porte será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como sendo de pequeno porte; médio porte ou, grande porte.

 

§ 2º O enquadramento quanto ao potencial poluidor e ou degradador será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como sendo de pequeno potencial poluidor/degradador; médio potencial poluidor/degradador ou, grande potencial poluidor/degradador.

 

§ 3º Os empreendimentos serão classificados como Classe Simplificada, Classe I, Classe II, Classe III ou Classe IV e sua determinação se dará a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor/degradador, considerando os critérios contidos nos atos normativos editados pela autoridade licenciadora competente.

 

§ 4º As atividade serão classificadas como I - industrial; N - não industrial e R - Rural, onde serão definidas no Decreto que regulamentará a presente Lei.

 

§ 5º A determinação da Dispensa de Licenciamento Ambiental e da Classe Simplificada se fará a partir de parâmetros técnicos específicos estabelecidos em atos normativos editados pela autoridade licenciadora competente.

 

Art. 37 A classificação dos empreendimentos, atividades e/ou serviços será estabelecida com base na modalidade do licenciamento solicitado e pelo nível de enquadramento, levando-se em consideração as respectivas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DO CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES

 

Art. 38 Deverão cadastrar-se obrigatoriamente na SEMMAM empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente e consultores técnicos para atuarem como responsáveis técnicos de empreendimentos com potencialmente poluidores e/ou degradadores.

 

Parágrafo único. O formulário do cadastro deverá ser apresentado por ocasião do requerimento, quando necessário, em outro período estabelecido pela SEMMAM.

 

Art. 39 As empresas instaladas e em operação no Município com licenciamento em outro nível de competência também ficam obrigadas ao Cadastramento e ao recolhimento da taxa, cujo valor encontra-se nas Tabelas do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º As empresas licenciadas integralmente no Município ficam isentas do recolhimento da taxa de cadastramento.

 

§ 2º A Taxa de Cadastramento prevista no caput deste artigo tem por finalidade a organização de um banco de dados, para que o corpo técnico e/ou a fiscalização da SEMMAM possa proceder à inspeção e ao controle de suas atividades ambientais no território do Município.

 

Art. 40 Todo empreendimento, atividade e/ou serviço cadastrado na SEMMAM e/ou licenciado pela mesma, receberá, no mínimo, uma visita anual, após a emissão da licença, visando atestar o cumprimento das condicionantes estabelecidas e vistoriar os equipamentos antipoluentes, dentre outros.

 

Parágrafo único. A SEMMAM deverá publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Município, a relação das empresas fiscalizadas para os fins que dispõe o caput deste artigo e os respectivos números de sua licença e tipo.

 

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES APLICADAS ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 41 Toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nas legislações municipal, estadual e federal.

 

Art. 42 As infrações constatadas pela fiscalização e atividades de monitoramento e controle ambiental serão lavradas com as seguintes penalidades, independente ou cumulativamente:

 

I – notificação;

 

II – auto de Intimação;

 

III – auto de Infração;

 

IV – termo de Ajustamento de Conduta Ambiental;

 

V – auto de Embargo / Interdição;

 

VI – auto de Apreensão e depósito de produtos e instrumentos utilizados na infração; e/ou

 

VII – suspensão ou restrição de benefícios, incentivos e ajuda técnica, concedidos pelo Município.

 

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 43 Entende-se como notificação a ciência que se dá a outrem, convocando-o para a obrigação de fazer ou não fazer, sob cominação de pena.

 

Art. 44 Far-se-á notificação, estabelecendo-se o prazo de até 120 (cento e vinte) dias:

 

I – para que o empreendedor, sem o devido licenciamento ambiental, providencie a regularização do empreendimento, atividade e/ou serviço junto ao órgão ambiental competente; ou

 

II – quando constatada qualquer irregularidade passível de ser sanada, independentemente da aplicação de outras penalidades por danos ao meio ambiente.

 

§ 1º A Notificação será lavrada em formulário apropriado, em 03 (três) vias, sendo a primeira entregue ao requerente, pessoalmente ou a quem tenha poderes legais para recebê-la, ou via postal com Aviso de Recebimento – AR, a segunda será apensada ao processo e a terceira deverá ser arquivada na SEMMAM.

 

§ 2º Negando-se o notificado a assinar a Notificação, esta será assinada por duas testemunhas que presenciarem o fato e encaminhada por Carta Registrada com Aviso de Recebimento – AR.

 

§ 3º A pedido do notificado, o prazo para a correção da irregularidade poderá ser prorrogado, por uma única vez, obedecendo-se o prazo inicial, a critério do Secretário Municipal de Meio Ambiente, após ouvir o servidor competente que verificou a irregularidade.

 

Art. 45 Para cada irregularidade constatada pela equipe técnica ou pelo Agente Fiscal, lavrar-se-ão notificações distintas, especificando os fundamentos de fato e de direito da notificação.

 

SEÇÃO II

DO AUTO DE INTIMAÇÃO

 

Art. 46 Entende-se como Auto de Intimação o documento pelo qual a SEMMAM determinará intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

 

Art. 47 Vencido o prazo da Notificação e não cumprida a solicitação nela estabelecida, lavrar-se-á o Auto de Intimação, não impedindo a lavratura do Auto de Infração, se for o caso.

 

Art. 48 O Auto de Intimação tem por objetivos:

 

I – fixar novos prazos, visando o cumprimento da solicitação estabelecida na Notificação;

 

II – convocar o empreendedor a prestar esclarecimentos relativos às atividades ou ações de degradação ou poluição ambiental que não foram elucidadas no momento da fiscalização;

 

III – requisitar documentos necessários à complementação do processo a fim de dar continuidade ao procedimento de licenciamento.

 

§ 1º O empreendedor deverá atender à solicitação a que se referem os incisos deste artigo, dentro do prazo estipulado, contado a partir da solicitação, sob pena de ser arquivado o processo de licenciamento.

 

§ 2º Os prazos estipulados para a apresentação de qualquer documento poderão ser prorrogados, desde que haja justificativa convincente da solicitação, que será sempre feita por escrito.

 

Art. 49 O Auto de Intimação será lavrado em formulário apropriado, em 03 (três) vias, sendo a primeira delas entregue ao empreendedor, pessoalmente ou via postal com Aviso de Recebimento – AR, a segunda apensada ao processo e a terceira será arquivada na SEMMAM.

 

SEÇÃO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 50 Entende-se como Auto de Infração o documento utilizado para imposição de penalidades pecuniárias.

 

Art. 51 Constatada a infração, o servidor responsável deverá lavrar o Auto de Infração em 04 (quatro) vias, sendo a primeira entregue ao infrator, a segunda encaminhada ao Setor de Tributação, a terceira inserida no processo e a quarta arquivada na SEMMAM.

 

§ 1º O encaminhamento ao setor de Tributação de que trata o caput deste artigo será feito imediatamente após a lavratura do auto.

 

§ 2º Na ocorrência de crime ambiental, o fato será comunicado ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

Art. 52 O formulário do Auto de Infração deverá conter:

 

I – Número e Série;

 

II – Data e Horário da Infração;

 

III – Número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e/ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

IV – Número da Inscrição Estadual;

 

V – Número da Inscrição Municipal;

 

VI – Nome do Autuado;

 

VII – Endereço Completo;

 

VIII – Descrição da Infração;

 

IX – Especificação do dispositivo legal ou regulamento violado;

 

X – Valor da Multa Simples, Diária ou Cumulativa;

 

XI – Local da Infração;

 

XII – Assinatura do Autuado;

 

XIII – Assinatura e Carimbo do Autuante;

 

XIV – Prazo para apresentação de defesa; e

 

XV – Assinatura de duas testemunhas, quando necessário.

 

Art. 53 O original do Auto de Infração, devidamente assinado pelo autuado ou, em caso de pessoa jurídica, por seu representante legal, será entregue a ele pessoalmente.

 

§ 1º Negando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, este será assinado por duas testemunhas que presenciarem o fato e remetido por carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR, contando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa, a partir do recebimento da mesma.

 

§ 2º O prazo para o pagamento da multa será de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração.

 

§ 3º O autuado que efetuar o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma, obterá um desconto correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da penalidade pecuniária.

 

§ 4º Não efetuado o pagamento, nem apresentada a defesa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito referente à multa será considerado procedente e inscrito em dívida ativa.

 

Art. 54 O Servidor responsável lavrará, para cada conduta tida como infracional, Autos de Infração distintos.

 

Art. 55 Na aplicação das sanções considerar-se-ão as atenuantes e agravantes previstas na Lei dos Crimes Ambientais em vigor.

 

Parágrafo único. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente infrator no período de 03 (três) anos, classificada como:

 

I – Específica: cometimento de infração ambiental da mesma natureza; ou

 

II – Genérica: cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

 

Art. 56 A multa diária poderá ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização.

 

SEÇÃO IV

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL

 

Art. 57 Diante das exigências não cumpridas, oriundas da ação de monitoramento, controle e fiscalização junto a empreendimentos, atividades e/ou serviços poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA, obrigando-se o empreendedor, entre outras, adotar medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental.

 

§ 1º O TACA a que se refere esta seção destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que empreendimentos, atividades e/ou serviços mencionados no caput deste artigo possam promover as necessárias correções de suas atividades em atendimento às exigências impostas pela SEMMAM.

           

§ 2º A correção do dano de que trata o parágrafo anterior será feita mediante os critérios estabelecidos no TACA, assinado pelas partes, com a participação do Ministério Público.

 

§ 3º As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, após firmado o TACA entre o empreendedor e o Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 4º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo empreendedor no TACA, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

 

§ 5º O não cumprimento total ou parcial do TACA, a multa terá seu valor atualizado monetariamente e tornar-se-á exigível imediatamente.

 

§ 6º Os valores a que se referem os §§ 3º e 4º deverão ser recolhidos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do vencimento do cronograma estabelecido no TACA.

 

Art. 58 O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de que trata o artigo anterior, além da reparação do dano, poderá também objetivar a conversão da penalidade pecuniária em produção e/ou fornecimento de material educativo para a realização de atividades na área de educação ambiental, equipamentos técnicos para uso na fiscalização, fornecimento de mudas, bem como quaisquer outras medidas de interesse para a proteção ambiental, desde que homologado pelo COMDEMA.

 

SEÇÃO V

DO AUTO DE EMBARGO / INTERDIÇÃO

 

Art. 59 O Auto de Embargo tem por finalidade interromper a execução de obra / construção sem a devida licença ambiental (quando aplicável) ou em desacordo com as condicionantes estabelecidas.

 

Parágrafo único. As obras e construções que geram degradação ambiental, ou riscos de impacto ambiental, serão embargadas através do Auto de Embargo / Interdição desde que sua paralisação não acarrete um dano ambiental maior.

 

Art. 60 O Auto de Interdição tem por finalidade interromper empreendimento, atividade e/ou serviço sem a devida licença ambiental (quando aplicável) ou em desacordo com as condicionantes estabelecidas.

 

§ 1º Caso o empreendimento, atividade ou serviço estejam sendo desempenhados em observância aos critérios de proteção ao meio ambiente, ou seja, utilizando boas práticas ambientais no seu processo de produção e respeitando a legislação ambiental vigente, a interdição não será aplicada de imediato.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o empreendimento, atividade ou serviço será notificado do prazo estabelecido para se regularizar.

 

Art. 61 Havendo descumprimento das penalidades descritas no Art. 43, com exceção da prevista no inciso V, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, dando ciência ao COMDEMA, poderá determinar a lavratura do Auto de Embargo / Interdição.

 

Parágrafo único. A penalidade de Embargo/Interdição perdurará até cessar a ocorrência de poluição/degradação ambiental e o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública ou até a regularização do licenciamento ambiental.

 

Art. 62 Em caso de resistência por parte do empreendedor para o cumprimento da penalidade de Embargo/Interdição da atividade, poderá ser realizada com auxílio da força policial, se necessário e sempre a critério do Secretário Municipal de Meio ambiente.

 

SEÇÃO VI

DA APREENSÃO E DEPÓSITO DE PRODUTOS E INSTRUMENTOS

 

Art. 63 Os instrumentos e produtos utilizados para a prática da infração poderão ser apreendidos pela SEMMAM, nos casos em que o empreendedor descumprir as penalidades de Embargo/Interdição da atividade ou de infração continuada.

 

§ 1º Dar-se-á a liberação dos instrumentos e produtos apreendidos mediante comprovação do dano reparado.

 

§ 2º Serão destruídos os produtos que importarem risco para o meio ambiente e para a saúde humana ou estiverem em condições irregulares no Município, sem possibilidade de regularização.

 

§ 3º As despesas com a disposição final e/ou destruição de que trata o parágrafo anterior serão de responsabilidade do infrator.

 

§ 4º Fica determinado como fiéis depositários dos instrumentos e produtos, o próprio infrator e os previstos em lei.

 

§ 5º Caso o município entenda necessário e/ou conveniente poderá tornar-se o depositário dos bens apreendidos, em decisão motivada, ocasião em que, os bens ficarão sob sua guarda até que os infratores os reclamem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da apreensão, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

 

§ 6º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, os produtos e/ou instrumentos apreendidos que não tiverem sido retirados pelo(s) infrator(es) serão doados a instituições sociais sem fins lucrativos ou leiloados e, neste caso, os recursos obtidos serão destinados ao FUNDAMBIENTAL.

 

SEÇÃO VII

DA SUSPENSÃO OU RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIOS, INCENTIVOS E AJUDA TÉCNICA CONCEDIDOS PELO MUNICÍPIO

 

Art. 64 Quando da ocorrência do disposto nos Artigos 63 e 64 desta Lei, ficam suspensos ou restritos ao máximo os benefícios, incentivos e ajuda técnica concedidos pelo Município.

 

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo, fica o poluidor e/ou degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

 

§ 2º O ato declaratório da suspensão ou restrição será atribuição de oficio da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos e ajuda técnica.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COBRANÇA DAS

PENALIDADES PECUNIÁRIAS

 

SEÇÃO I

DA DEFESA E DO RECURSO

 

Art. 65 Da ação fiscal que resultar na aplicação de alguma das medidas elencadas no artigo 43, o empreendedor poderá apresentar Defesa, em primeira instância, ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento.

 

Parágrafo único. A defesa deverá conter:

 

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II – a qualificação do recorrente;

 

III – os fundamentos de fato e de direito do recurso;

 

IV – o pedido; e

 

V – prova do depósito da caução do art. 70.

 

Art. 66 Oferecida defesa, o processo será encaminhado ao servidor responsável autuante, que sobre ela se manifestará, via relatório motivado, no prazo de 15 (dias) dias, contados do recebimento da defesa.

 

Art. 67 Anexado o relatório motivado do servidor responsável, o processo será encaminhado à Junta de Impugnação Fiscal – JIF, para análise e emissão de relatório técnico sobre a matéria de fato impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do relatório pelo servidor responsável.

 

§ 1º A JIF será formada por todos os diretores e chefes de divisão do quadro funcional da SEMMAM e será responsável pela emissão de relatório técnico.

 

§ 2º A JIF poderá solicitar apoio técnico de peritos e profissionais habilitados, quando necessário.

 

§ 3º O relatório técnico apresentado pela JIF servirá de subsídio à decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 68 Indeferido o pedido, caberá recurso, por escrito, em segunda instância ao COMDEMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão.

 

Parágrafo único. As decisões proferidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal serão irrecorríveis no âmbito administrativo municipal.

 

Art. 69 Indeferido o recurso pelo Executivo Municipal, fica o infrator obrigado a efetuar o depósito integral e em moeda corrente do valor litigiado a título de caução.

 

§ 1º O recolhimento do depósito-caução será efetuado mediante guia emitida pelo Setor Municipal de Tributação, a ser depositada em conta específica.

 

§ 2º Em caso de deferimento do recurso, o valor caucionado será devolvido pela autoridade competente pelo controle da verba arrecadada.

 

§ 3º Nos casos de cobrança dos valores que não forem objeto de depósito ou em caso de insuficiência de depósito, a Secretaria Municipal de Finanças comunicará o fato ao órgão judicial competente, para análise e providências cabíveis.

 

§ 4º No caso de indeferimento do recurso, o depósito recolhido a título de caução converter-se-á em renda, transferindo-se para conta corrente específica do FUNDAMBIENTAL, valendo como pagamento e extinguindo a obrigação na proporção do depósito, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas.

 

SEÇÃO II

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

 

Art. 70 Os valores das multas serão corrigidos monetariamente segundo índices oficiais no momento do pagamento.

 

Art. 71 Sobre os débitos lançados e não quitados, até o vencimento, incidirão juros e multas de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 72 Os valores das multas constantes do Auto de Infração poderão ser parcelados, respeitando um valor mínimo por parcela nunca inferior a 87,85 (oitenta e sete, oitenta e cinca) em relação à Unidade Fiscal de Guaçuí - UFG.

 

Parágrafo único. O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, acarretará o cancelamento automático do parcelamento e vencimento antecipado do débito.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 73 São infrações administrativas ambientais aquelas previstas nesta Lei e na legislação federal vigente.

 

Art. 74 Se constatado pela fiscalização e controle da SEMMAM, práticas de infração administrativa ambiental que não constem da legislação municipal, deverão ser aplicadas penalidades específicas previstas na legislação estadual e federal vigentes.

 

Parágrafo único. Em caso de infração prevista no caput deste artigo, será aplicada a penalidade de multa, cujo valor será o estabelecido na legislação federal vigente, de acordo com cada especificidade.

 

Art. 75 Fica proibida a instalação comercial ou industrial e as atividades mineradoras classificadas como efetiva ou potencialmente poluidores nas ZEIA’s – Zona Especial de Interesse Ambiental, definidas pelo Plano Diretor Municipal.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à seguinte penalidade: multa de 1.756,95 (UFG) por hectare ou fração.

 

Art. 76 Nas ZEIA´s são proibidas, ainda, as seguintes atividades:

 

I – movimentação de terra, cujo descumprimento acarretará aplicação de multa no valor de 58,57 (UFG) por m³ (metro cúbico) ou fração;

 

II – deposição de lixo de qualquer natureza, terra proveniente de desmonte, efluente industrial, entulho (da construção civil, cascalhos, etc.), objetos usados ou descartáveis, cujo descumprimento acarretará aplicação de multa nos valores de 263,54 (UFG) por m³ ou fração, ou 58,57 (UFG) por unidade lançada;

 

III – realização de queimadas em matas ou florestas, cujo descumprimento acarretará aplicação de multa no valor de 585,65 (UFG) por hectare ou fração;

 

IV – deposição de efluentes industriais, terra proveniente de desmonte, lixo de qualquer natureza, animais mortos, dentre outros, em curso d’água que causem ou não seu assoreamento, cujo descumprimento acarretará aplicação de multa no valor de 292,83 (UFG) por m³ ou fração, ou 87,85 (UFG) por unidade lançada;

 

V – desmatamento ou remoção da cobertura vegetal, cujo descumprimento acarretará aplicação de multa no valor de 3.513,91 (UFG) por hectare ou fração.

 

Art. 77 Constitui-se infração ambiental depositar / lançar ou permitir o depósito / lançamento de rejeitos provenientes de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente em áreas não licenciadas.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à multa de 1.171,30 (UFG), com acréscimo de:

 

I – 468,52 (UFG) por hectare ou fração, quando causar contaminação de área cultivada em índices que tornem os produtos cultivados impróprios para consumo ou perigosos para a saúde;

 

II – 1.171,30 (UFG) por hectare ou fração, quando tornar área urbana imprópria para ocupação humana;

 

III – 1.171,30 (UFG) por hectare ou fração, quando provocar destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa, às plantas cultivadas ou à criação de animais;

 

IV – 1.171,30 (UFG) por hectare ou fração, quando tornar o solo impróprio para cultivo ou adverso à biota nativa.

 

Art. 78 Constituem-se, ainda, infrações ambientais:

 

I – lançar no meio ambiente efluentes sólidos, líquidos e gasosos, provenientes de empreendimentos, atividades e serviços, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, cujo descumprimento acarretará em penalidade de multa no valor de 204,98 (UFG);

        

II – suprimir árvores nas zonas urbanas do Município, sem licença da SEMMA, cujo descumprimento acarretará as seguintes penalidades:

 

a) multa no valor de 146,41 (UFG) por supressão realizada em área privada e reposição de 02 (duas) a 10 (dez) unidades, por cada unidade suprimida, no mesmo local ou em local apropriado, designado pela SEMMA;

b) multa no valor de 175,70 (UFG) por supressão realizada em logradouros públicos e reposição de 02 (duas) a 10 (dez) unidades, por cada unidade suprimida, no mesmo local ou em local apropriado, designado pela SEMMA;

c) multa no valor de 1.171,30 (UFG) por supressão de espécie declarada imune ao corte e/ou porta-semente e/ou citada na lista oficial das espécies ameaçadas de extinção e reposição de 10 (dez) unidades da(s) mesma(s) espécie(s) por cada unidade suprimida.

 

III – danificar árvores nas sedes dos distritos e do Município, cujo descumprimento acarretará em penalidade de multa no valor de 204,98 (UFG) por unidade danificada e/ou sacrificada e reposição de 02 (duas) a 10 (dez) unidades, por cada unidade danificada, no mesmo local ou em local apropriado, designado pela SEMMAM;

 

IV – praticar o uso de fogo para controle de vegetação infestante na área urbana, cujo descumprimento acarretará multa no valor de 58,57 (UFG);

 

V – deixar de executar o replantio estabelecido no art. 22, §2º desta Lei, culminando em pena de multa no valor de 175,70 (UFG);

 

VI – não possuir recipientes apropriados para a coleta das unidades usadas, naqueles estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias portáteis e similares, bem como a rede de assistência técnica desses produtos, cuja penalidade de multa será no valor de 292,83 (UFG);

 

VII – produzir ruídos os empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que ultrapassem os níveis estabelecidos nas normas vigentes, cuja penalidade de multa será no valor de 439,24 (UFG);

 

VIII – operar qualquer fonte de poluição com equipamento para tratamento de efluentes desligado, desativado ou com eficiência reduzida, cuja penalidade será multa no valor de 878,48 (UFG);

 

IX – operar empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, em desacordo com as condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento, sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de 585,65 (UFG).

 

Art. 79 Toda ação ou omissão do empreendedor que dificulte a fiscalização estará sujeita às seguintes sanções, segundo a ação praticada:

 

I – se regularmente advertido, por irregularidades, deixar de saná-las, por culpa ou dolo – multa de 146,41 (UFG);

 

II – se deixar de atender notificação e/ou intimação da SEMMAM para regularização de atividades – multa de 204,98 (UFG) por cada infração cometida;

 

III – se sonegar informações solicitadas – multa de 146,41 (UFG);

 

IV – se prestar informações falsas – multa de 175,70 (UFG).

 

Art. 80 Os empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores sem o respectivo licenciamento estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I – não possuir ou não apresentar LU no ato da fiscalização – multa de 117,13 (UFG);

 

II – não possuir ou não apresentar LS e/ou LAR no ato da fiscalização – multa de 117,13 (UFG);

 

III – não possuir ou não apresentar LP no ato da fiscalização – multa de 585,65 (UFG);

 

IV – não possuir ou não apresentar LI no ato da fiscalização – multa de 878,48 (UFG);

 

V – não possuir ou não apresentar LO no ato da fiscalização – multa de 1.171,30 (UFG);

 

VI – ampliar sem a devida licença da SEMMAM – multa de 1.171,30 (UFG).

 

Art. 81 Deixar de efetuar o cadastramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de 234,26 (UFG).

 

CAPÍTULO X

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – FUNDAMBIENTAL

 

Art. 82 Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, que se destina à implantação de Planos, Programas e Projetos de educação, conservação, preservação e recuperação ambiental, implementação da política municipal de meio ambiente, de forma a garantir o desenvolvimento integrado e sustentável, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta, bem como para o custeio de suas atividades específicas de política administrativa.

 

§ 1º O FUNDAMBIENTAL, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Guaçuí.

 

§ 2º O FUNDAMBIENTAL será constituído por:

 

I – transferência feita pelos governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;

 

II – dotações orçamentárias específicas do Município;

 

III – produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

IV – rendas provenientes de multa por infrações as normas ambientais;

 

V – recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria, treinamento e licenciamento ambiental;

 

VI – doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;

 

VII – resultado de operações de crédito;

 

VIII – outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.

 

IX- cinquenta por cento (50%) do valor arrecadado com as taxas de licenciamento ambiental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.445/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4284/2019)

 

§ 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.

 

§ 4º O saldo financeiro positivo do FUNDAMBIENTAL, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

§ 5º Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Programa Municipal de Gestão e Educação Ambiental, a ser aprovado pelo COMDEMA.

 

§ 6º Serão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:

 

I – preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;

 

II – criação, conservação e manutenção de Unidades de Conservação;

 

III – criação e manutenção de parques urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;

 

IV – pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

 

V – gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;

 

VI – elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;

 

VII – produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental;

 

VIII - capacitação da equipe da SEMMAM e membros do COMDEMA para a gestão ambiental;

 

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento, gestão, monitoramento/controle e avaliação das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

 

X - financiamento total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pela SEMMAM ou instituições não governamentais, sendo este último caso definido pelo COMDEMA.

 

§ 7º O FUNDAMBIENTAL será gerido pela SEMMAM, a quem caberá:

 

I – estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FUNDAMBIENTAL por meio da Política e Programa Municipal de Gestão e Educação Ambiental e as prioridades definidas nesta Lei, ouvido o COMDEMA;

 

II – elaborar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e o COMDEMA, proposta orçamentária do FUNDAMBIENTAL, observados o Plano Plurianual – PPA, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;

 

III – ordenar as despesas do FUNDAMBIENTAL;

 

IV – encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais ao COMDEMA;

 

V – firmar convênios e contratos referentes aos recursos do FUNDAMBIENTAL.

 

§ 8º A SEMMAM, para exercer a gestão administrativa do FUNDAMBIENTAL, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FUNDAMBIENTAL – CGF, constituído por 03 membros, indicados pelo COMDEMA.

 

§ 9º O CGF terá as seguintes atribuições/competências:

 

I – elaborar e apresentar a Proposta Orçamentária do FUNDAMBIENTAL e o Plano de Ação Anual, a partir da definição dos programas, projetos, ações e serviços a serem apoiados/financiados com recursos do FUNDAMBINETAL ao CONDEMA;

 

II – elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais;

 

III – analisar, emitir parecer conclusivo e submeter à Secretaria do Meio Ambiente os projetos e atividades apresentadas ao FUNDAMBIENTAL;

 

IV – acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovadas pelo FUNDAMBIENTAL, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondentes;

 

V – elabora propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMMAM e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FUNDAMBIENTAL;

 

VI – elaborar e submeter ao COMDEMA, o Regimento Interno de funcionamento do FUNDAMBIENTAL.

 

§ 10 Os recursos do FMMA serão depositados, mensalmente ou quando possível de forma imediata, em conta específica do FUNDAMBIENTAL.

 

§ 11 Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no § 6º deste artigo, não sendo permitida a sua utilização para custear as despesas correntes de manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente bem como incompatíveis com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

 

Art. 83 O COMDEMA editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FUNDAMBIENTAL e liberação dos recursos financeiros, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 84 Fica a SEMMAM autorizada a proceder à revisão de lançamentos anteriores à vigência desta Lei, das taxas de licenciamento ambiental, requerido e não emitido, cujos valores sejam superiores e/ou inferiores aos previstos nas Tabelas do Anexo I, enquadrando-se nos novos valores regulamentados nesta Lei.

 

§ 1º Constatados os casos de pagamentos antecipados de taxas de licenciamento ambiental em quantia superior aos valores previstos nesta Lei, poderá a SEMMAM propor a compensação do crédito devido referente ao pagamento de taxas de licenciamento ambiental posteriores e/ou multas previstas nesta Lei.

 

§ 2º Nos casos de pagamentos com valores inferiores aos previstos nesta Lei, ficará o empreendedor obrigado a efetuar a respectiva complementação, sem prejuízo de inquérito administrativo para verificar ocorrência de ato ilícito funcional.

 

Art. 85 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 86 Revogam-se especificamente os artigos 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149 da Lei 3.006 de 28 de dezembro de 2001 – Código Municipal de Meio Ambiente, bem como as Leis n.º 3.752/2010, n.º 3.950/2013 e n.º 4.059/2015.

 

Guaçuí - ES, 12 de dezembro de 2018.

 

VERA LUCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

ROBERTO MARTINS

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

ANEXO I

 

TABELA I

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

(VALORES EM UFG – Unidade Fiscal de Guaçuí)

 

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR

 

B

M

A

P

I

II

III

M

II

III

IV

G

III

IV

V

                       

TABELA II

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I

 

TIPO DE LICENÇA

SIGLA

CLASSE

CATEGORIA

VALOR UFG

Licença Municipal Simplificada

LS

-

N

137,78

Licença Municipal Simplificada

LS

-

I

110,22

Licença Municipal Simplificada

LS

-

R

88,18

Licença Municipal Prévia

LP

I

N

172,22

Licença Municipal Prévia

LP

I

I

137,78

Licença Municipal Prévia

LP

I

R

110,22

Licença Municipal de Instalação

LI

I

N

258,33

Licença Municipal de Instalação

LI

I

I

206,67

Licença Municipal de Instalação

LI

I

R

165,33

Licença Municipal de Operação

LO

I

N

206,67

Licença Municipal de Operação

LO

I

I

165,33

Licença Municipal de Operação

LO

I

R

132,27

Licença Municipal de Regularização

LAR

I

N

327,22

Licença Municipal de Regularização

LAR

I

I

261,79

Licença Municipal de Regularização

LAR

I

R

209,42

Licença Municipal Única

LU

I

N

175,67

Licença Municipal Única

LU

I

I

140,53

Licença Municipal Única

LU

I

R

112,42

Licença Municipal Prévia

LP

II

N

344,44

Licença Municipal Prévia

LP

II

I

275,55

Licença Municipal Prévia

LP

II

R

220,44

Licença Municipal de Instalação

LI

II

N

516,68

Licença Municipal de Instalação

LI

II

I

413,33

Licença Municipal de Instalação

LI

II

R

330,67

Licença Municipal de Operação

LO

II

N

413,33

Licença Municipal de Operação

LO

II

I

330,67

Licença Municipal de Operação

LO

II

R

264,53

Licença Municipal de Regularização

LAR

II

N

654,45

Licença Municipal de Regularização

LAR

II

I

523,57

Licença Municipal de Regularização

LAR

II

R

418,84

Licença Municipal Única

LU

II

N

351,33

Licença Municipal Única

LU

II

I

281,07

Licença Municipal Única

LU

II

R

224,85

Licença Municipal Prévia

LP

III

N

688,89

Licença Municipal Prévia

LP

III

I

551,11

Licença Municipal Prévia

LP

III

R

440,89

Licença Municipal de Instalação

LI

III

N

1033,34

Licença Municipal de Instalação

LI

III

I

826,68

Licença Municipal de Instalação

LI

III

R

661,33

Licença Municipal de Operação

LO

     III

N

826,68

Licença Municipal de Operação

LO

     III

I

661,33

Licença Municipal de Operação

LO

     III

R

529,08

Licença Municipal de Regularização

LAR

III

N

1308,90

Licença Municipal de Regularização

LAR

III

I

1047,12

Licença Municipal de Regularização

LAR

III

R

837,70

Licença Municipal Única

LU

III

N

702,68

Licença Municipal Única

LU

III

I

562,13

Licença Municipal Única

LU

III

R

449,71

Licença Municipal Prévia

LP

IV

N

1377,79

Licença Municipal Prévia

LP

IV

I

1102,23

Licença Municipal Prévia

LP

IV

R

881,79

Licença Municipal de Instalação

LI

IV

N

2066,69

Licença Municipal de Instalação

LI

IV

I

1653,34

Licença Municipal de Instalação

LI

IV

R

1322,68

Licença Municipal de Operação

LO

IV

N

1653,34

Licença Municipal de Operação

LO

IV

I

1322,68

Licença Municipal de Operação

LO

IV

R

1058,14

Licença Municipal de Regularização

LAR

IV

N

2617,80

Licença Municipal de Regularização

LAR

IV

I

2094,24

Licença Municipal de Regularização

LAR

IV

R

1675,39

Licença Municipal Única

LU

IV

N

1405,34

Licença Municipal Única

LU

IV

I

1124,28

Licença Municipal Única

LU

IV

R

899,42

Licença Especial

LE

I

1-3

25,00

Licença Especial

LE

II

4-7

50,00

Licença Especial

LE

III

8-12

100,00

Licença Especial

LE

IV

13-20

 

Licença Especial

LE

V

> 20

 

Anuência Prévia Ambiental  

APRA

-

 

56,00

Certidão Negativa de Débitos Ambientais

CNDA

-

 

12,05

Cadastro Técnico Ambiental Municipal

CTEAM

-

 

17,22

Declaração Ambiental (Dispensa)

-

-

 

12,05

Mudança de Titularidade

 

-

 

41,33

Mudança de Razão Social

-

-

 

41,33

Emissão de 2ª Via de Documentos

-

-

 

10,33

Emissão de Relatórios e Pareceres Diversos

-

-

 

20,67

 

LEGENDA:

 

B – POTENCIAL POLUIDOR BAIXO

M – POTENCIAL POLUIDOR MÉDIO

A – POTENCIAL POLUIDOR ALTO

P – PORTE PEQUENO

M – PORTE MÉDIO

G – PORTE GRANDE

LP – LICENÇA PRÉVIA

LI – LICENÇA DE INSTALAÇÃO

LO – LICENÇA DE OPERAÇÃO

LE – LICENÇA ESPECIAL

LU – LICENÇA ÚNICA

APRA – ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL