REVOGADO PELA LEI Nº 4255/2018

 

LEI Nº 4059, DE 28 DE ABRIL DE 2015

 

ALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 3.752/2010 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ/ES PARA EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE - SLAAP, SOBRE A EMISSÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados dispositivos constantes da Lei Municipal nº 3.752/2010 que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Município de Guaçuí/ES para Empreendimentos, Atividades e/ou Serviços Considerados Efetiva ou Potencialmente Poluidores e/ou Degradadores do Meio Ambiente - SLAAP, sobre a Emissão de Anuência Prévia e dá outras providencias, passando-os a vigorarem com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO XI

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FUNDAMBIENTAL

 

“Art. 84. Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, que se destina à implantação de Planos, Programas e Projetos de educação, conservação, preservação e recuperação ambiental, implementação da política municipal de meio ambiente, de forma a garantir o desenvolvimento integrado e sustentável, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta, bem como para o custeio de suas atividades específicas de política administrativa.

 

§ 1º O FUNDAMBIENTAL, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Guaçuí.

 

§ 2º O FUNDAMBIENTAL será constituído por:

 

I - Transferência feita pelos governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;

 

II - Dotações orçamentárias específicas do Município;

 

III - Produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

IV - Rendas provenientes de multa por infrações as normas ambientais;

 

V - Recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria, treinamento e licenciamento ambiental;

 

VI - Doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;

 

VII - Resultado de operações de crédito;

 

VIII - Outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.

 

§ 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.

 

§ 4º O saldo financeiro positivo do FUNDAMBIENTAL, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

§ 5º Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Programa Municipal de Gestão e Educação Ambiental, a ser aprovado pelo COMDEMA.

 

§ 6º Serão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:

 

I - Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;

 

II - Criação, conservação e manutenção de Unidades de Conservação;

 

III - Criação e manutenção de parques urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;

 

IV - Pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

 

V - Gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;

 

VI - Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;

 

VII - Produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental.

 

VIII - Capacitação da equipe da SEMMAM e membros do COMDEMA para a gestão ambiental;

 

IX - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento, gestão, monitoramento/controle e avaliação das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

 

X - Financiamento total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pela SEMMAM ou instituições não governamentais, sendo este último caso definido pelo COMDEMA.

 

§ 7º O FUNDAMBIENTAL será gerido pela SEMMAM, a quem caberá:

 

I - Estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FUNDAMBIENTAL por meio da Política e Programa Municipal de Gestão e Educação Ambiental e as prioridades definidas nesta Lei, ouvido o COMDEMA;

 

II - Elaborar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e o COMDEMA, proposta orçamentária do FUNDAMBIENTAL, observados o Plano Plurianual - PPA, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;

 

III - Ordenar as despesas do FUNDAMBIENTAL;

 

IV - Encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais ao COMDEMA;

 

V - Firmar convênios e contratos referentes aos recursos do FUNDAMBIENTAL.

 

§ 8º A SEMMAM, para exercer a gestão administrativa do FUNDAMBIENTAL, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FUNDAMBIENTAL - CGF, constituído por 03 membros, indicados pelo COMDEMA.

 

§ 9º O CGF terá as seguintes atribuições/competências:

 

I - Elaborar e apresentar a Proposta Orçamentária do FUNDAMBIENTAL e o Plano de Ação Anual, a partir da definição dos programas, projetos, ações e serviços a serem apoiados/financiados com recursos do FUNDAMBINETAL ao CONDEMA;

 

II - Elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais,

 

III - Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter à Secretaria do Meio Ambiente os projetos e atividades apresentadas ao FUNDAMBIENTAL;

 

IV - Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovadas pelo FUNDAMBIENTAL, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondentes;

 

V - Elabora propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMMAM e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FUNDAMBIENTAL;

 

VI - Elaborar e submeter ao COMDEMA, o Regimento Interno de funcionamento do FUNDAMBIENTAL.

 

§ 10. Os recursos do FMMA serão depositados, mensalmente ou quando possível de forma imediata, em conta específica do FUNDAMBIENTAL.

 

§ 11. Os recursos do FUNDAMBIENTAL serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no § 6º deste artigo, não sendo permitida a sua utilização para custear as despesas correntes de manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente bem como incompatíveis com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

 

Art. 2º Fica acrescentado junto à Lei Municipal nº 3.752/2010, o Artigo 84-A, conforme descrito abaixo:

 

“Art. 84-A. O COMDEMA editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FUNDAMBIENTAL e liberação dos recursos financeiros, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.”

 

Art. 3º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, visando melhor aplicação da mesma.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 28 de abril de 2015.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

WERITON AZEVEDO SOROLDONI

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.