(REVOGADA PELA
LEI Nº 4089/2014)
LEI N.º 4.048, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado
do
Espírito
Santo,
no
uso
de
suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ela SANCIONA
a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, em consonância com o artigo 146, inciso
III, alínea “d”, o artigo 170, inciso
IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e suas alterações, no âmbito do Município de Guaçuí/ES.
Art. 2º. Esta Lei estabelece normas relativas
a:
I
– aos incentivos fiscais e ao
enquadramento e tratamento tributário
dispensados às microempresas, às empresas de pequeno porte
e aos microempreendedores individuais;
II
– à inovação tecnológica e à educação
empreendedora;
III – ao associativismo e às regras de inclusão;
IV- ao incentivo à geração de empregos;
V
– ao incentivo
à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro
e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
VII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
VIII – simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX - regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;
X
– preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º. O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais de que trata o art. 1º desta Lei será gerido
pelo Comitê Gestor Municipal – CGM, com as competências a seguir especificadas:
I
- Coordenar as parcerias
necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal;
II
- Coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III - Gerenciar
os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal.
IV - Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal
de desenvolvimento das microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedor individual;
V
- Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
VI - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional;
VII
– Gerenciar o Órgão Facilitador;
VIII - promover encontro
com entidades
envolvidas com
o objetivo de fomentar
e discutir as questões relativas
às MPEs;
§ 1° Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, o Comitê Gestor Municipal garantirá
a formulação de políticas
relacionadas aos temas previstos
no art. 2º desta Lei.
§ 2° O Comitê Gestor
Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, pelo debate
prévio dos textos de suas propostas
em Audiências Públicas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:
I - projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso
entre os membros
do Comitê;
II - relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver consenso entre os membros do Comitê;
§ 3° As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.
§ 4° As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas.
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal, será presidido e composto por representantes da Administração Municipal
e da iniciativa privada, devendo ser regulamentado por Decreto.
Parágrafo Único – Os membros
do Comitê Gestor, de que tratam
os artigos 3º e 4º, serão nomeados por meio de Decreto.
Da Definição de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte
Art. 5º. Considera-se Microempreendedor Individual, para efeitos desta lei, o empresário
individual, previsto na Lei Complementar 123 e suas alterações, bem como na forma das resoluções do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Art. 6º. Para efeitos
desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, o empresário, a pessoa jurídica,
ou a ela equiparada, nos moldes
previstos na Lei Complementar 123 e suas alterações.
Seção I
Da Inscrição, do Alvará
e da Baixa
Art. 7º. Todas as secretarias e órgãos públicos municipais
envolvidos no processo
de inscrição e baixa de microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte observarão a unicidade do processo de registro
e de legalização, devendo para tanto, articular
as competências próprias com aquelas dos
demais órgãos de outras esferas envolvidas
na formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir
a linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º O Poder Executivo
baixará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e Órgãos competentes do Município
façam análise necessária, para solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2º A Administração Municipal firmará convênio
com outros órgãos para adesão
ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando
padronização nas informações constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 8º. O Município de Guaçuí poderá adotar documento único de arrecadação das taxas referentes a aberturas, licença, renovação e encerramento das microempresas e empresa de pequeno porte.
§1º. As microempresas e empresa de pequeno porte,
recolherão as taxas referente à: abertura, renovação, licença
e encerramento nos termos
do Código Tributário Municipal.
§2º. Para o microempreendedor individual ficam reduzidos
a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, como: inscrição, registro,
alvará, licença, funcionamento, alterações e procedimentos de baixa e encerramento bem como os demais
itens relativos ao microempreendedor individual.
Art. 9º. As Secretarias e órgãos municipais, dentro
de sua área de competência para resposta
à consulta prévia
referente à abertura de
nova empresa ou alteração de dados
das empresas cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal, principalmente, em relação ao disposto
no PDM (Plano Diretor Municipal), Código
de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, Código
Tributário Municipal.
§ 1º O Município de Guaçuí permitirá
que o Microempreendedor Individual
exerça suas atividades em endereço residencial, desde que não exerça atividade considerada de risco, nem cause transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo as normas relativas à atividade exercida.
§ 2º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual em endereço
residencial implicará, automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar
os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto,
violação de domicilio.
§ 3º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual em endereço residencial não implicará em cobrança de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano como se imóvel
comercial fosse, exceto
nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto
residencial, hipótese em que será feito o desmembramento.
§ 4º A permissão contida no § 1º não será aplicada, em hipótese
alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto,
conforme previsto
na legislação do Município.
§ 5º O Município de Guaçuí
terá o prazo máximo
de até 5 (cinco) dias úteis para emissão
do Alvará Provisório para
as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam
se estabelecer na região, desde que não exerçam
atividade de alto risco.
§ 6º O Município de Guaçuí
deverá observar quanto ao alvará
de licença e funcionamento provisório do microempreendedor individual, que não exerça atividade
de risco, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto
na Legislação Federal,
sob pena de se tornar
definitivo de funcionamento.
Art. 10. Os requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas,
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§1º. Os órgãos e entidades envolvidos
na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação
do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º. Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura
e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 11. A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial,
de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer
das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores
ou em períodos posteriores.
§ 1º. Os titulares ou sócios também
são solidariamente responsáveis
pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive
multa de mora
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
§ 2º. A fim de viabilizar a baixa da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Micrompreendedor Individual, o Município, mediante
solicitação do contribuinte, poderá proceder a transferência de eventuais débitos existentes perante a Receita Municipal para o CPF – Cadastro de Pessoa Física do(s) sócio(s) ou Microempreendedor Individual, emitindo,
assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Art. 12. Consideram-se atividades de alto risco, além daquelas previstas
em regulamento, as que sejam prejudiciais ao sossego público,
à Saúde Individual ou Coletiva, tragam
risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre outros:
I
– Material inflamável;
II
– Aglomeração de pessoas;
III – Possam produzir nível sonoro superior
ao estabelecido em Lei;
IV – Material explosivo.
V – Área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Parágrafo único: Os órgãos e entidades
competentes no âmbito do Município
definirão, dentro de 60 (sessenta) dias, contados
da publicação desta lei, através
de regulamento, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto.
Art. 13 O alvará de funcionamento terá o prazo de validade do ano corrente, renovável anualmente.
Art. 14 Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Do Alvará de Funcionamento
Art. 15. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene,
à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão
ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública,
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia
do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado
o seguinte:
I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme
definido em regulamento, será emitido
Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro;
II – sendo o grau de risco da atividade
considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial
das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente
das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana
e rural, mediante
o recolhimento da respectiva taxa.
Art. 16 O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação
da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 17 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento para microempreendedores individuais, microempresas e para empresas de pequeno porte:
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária
legal ou com regulamentação precária; ou
II – em residência do microempreendedor individual, na hipótese
em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 18 É obrigatória a fixação, em local visível e acessível
à fiscalização, do alvará de licença para localização e funcionamento.
Art. 19 A Administração Municipal poderá instituir
o alvará on line que permitirá o início de
operação do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.
§ 1º O alvará previsto
no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante
e de autônomos não formalizados, os quais dispõem de regras definidas
em norma específica.
§ 2º O alvará previsto
no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.
Art. 20. O pedido de Alvará de Funcionamento deverá
ser precedido da expedição da consulta prévia para fins de localização.
Da Consulta Prévia
Art. 21. A solicitação do Alvará
de Funcionamento e suas alterações para funcionamento de estabelecimento
no Município será precedida de consulta prévia.
§ 1º A consulta prévia informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse
com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos
para obtenção de licenças
de autorização de funcionamento, segundo a natureza
da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
§ 2º A validade da consulta
prévia será de 60 (sessenta) dias após sua emissão.
§ 3º Fica a Secretaria de Obras responsável pela realização da consulta prévia
e emissão do relatório.
Art. 22. Poderá ser disponibilizado no site do município a solicitação de consulta prévia para registro das empresas, constando também todos os documentos necessários para efetivação da inscrição.
Art. 23. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia
num prazo máximo
de até 5 (cinco) dias úteis para o endereço
eletrônico fornecido ou, se for o caso,
para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 24. Com o objetivo de orientar os empreendedores,
simplificando os procedimentos de registro de empresas
no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, com a atribuição
de disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I
– consulta Prévia;
II
– cadastro no Portal do Empreendedor;
III – emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV
– consulta a Certidão
de Zoneamento na área do empreendimento;
V – emissão do Alvará Provisório;
VI – orientação acerca
dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal
e tributária dos contribuintes;
VII – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito
dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na
Sala do Empreendedor.
§ 2º. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições para oferecer
orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa
de mercado, orientação
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I Disposições Gerais
Art. 25. Nas contratações públicas de bens, serviços
e obras do Município será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno
porte ou equiparadas e microempreendedores individuais,
objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal
e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo
à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 26. Para ampliação da participação nas licitações
das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública
deverá:
I – instituir e manter atualizado cadastro
das microempresas, empresas de pequeno
porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas
localmente ou na região,
com a identificação das linhas
de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular
o cadastramento destas
empresas no processo
de compras públicas;
II – divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão
de datas das contratações, no site oficial do município, em murais públicos,
jornais ou outras formas de
divulgação, inclusive junto às entidades
de apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para divulgação em seus veículos
de comunicação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais e facilitar
a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 27. As contratações diretas por
dispensa de licitação, com base nos incisos
I e II, do art. 24,
da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão
ser preferencialmente realizadas por microempresas, empresas de pequeno
porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas no Município
ou região.
Art. 28. A administração pública
municipal poderá realizar
processo licitatório:
I
– Destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas
de pequeno porte
e microempreendedor individual
nas
contratações cujo valor preconiza
a Lei Complementar 123/2006 e alterações;
II
– Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa
de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento)
do total licitado;
III – Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição
de bens e serviços de natureza
divisível.
§ 1º. O valor licitado por meio do disposto
neste artigo não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em
cada ano civil.
§ 2º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal
poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese
de extinção da subcontratação, mantendo
o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis;
Art. 29. Não se aplica o disposto no artigo 28 desta lei quando:
I
– Os critérios
de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
II
– Não houver um mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas
de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III
– O tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV
– A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos
24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 30. As microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais, deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois)
dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas
no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º. Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão.
Art. 31. Nas licitações municipais será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedor individual.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações
em que as propostas
apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta
mais bem classificada.
§ 2º. Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior
ao melhor preço.
Art. 32. Para efeito do disposto no art. 31 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno
porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste
artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura
se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores
apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei, será realizado sorteio
entre eles para que se identifique aquele
que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente
se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido
apresentada por microempresa, empresa
de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa, empresa
de pequeno porte
ou microempreendedor individual mais bem classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances,
sob pena de preclusão.
Art. 33. A aquisição de gêneros
alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida
ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros
usuais do município ou da região.
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 34. Caberá ao Poder Executivo
Municipal a designação de servidor
e área responsável em sua estrutura funcional
para a efetivação dos dispositivos previstos na presente
lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício
de articulação das ações públicas para a promoção
do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor
local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher
os seguintes requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação
de Agente de Desenvolvimento;
III – haver concluído o Ensino
Fundamental.
§ 3º. Caberá ao Agente
de Desenvolvimento buscar
junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio
e representação empresarial, o suporte
para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção
de intercâmbio de informações e experiências.
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO
E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 35. A Administração Pública Municipal
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito
ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP)
dedicadas ao microcrédito, com atuação
no âmbito do município ou da região.
Art. 36. A Administração Pública Municipal
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação
no âmbito do município ou da região.
Art. 37. A Administração Pública Municipal
fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações
de crédito com as microempresa, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais.
Art. 38. A Administração Pública Municipal,
para estímulo ao crédito e à capitalização dos microempreendedores e das ME e EPP, poderá reservar
em seu orçamento anual percentual
a ser utilizado para apoiar programas de crédito
e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União,
de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 39. A fiscalização
municipal nos aspectos de uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental
e de segurança relativos
às MPEs, deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
§ 1° Nos moldes do caput deste artigo, poderá
ser observado o critério da dupla visita pela fiscalização municipal para, após, lavrar
o auto de infração.
§ 2° Quando constatada flagrante infração ao sossego,
saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão
que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado
ou lacrado, nos termos
da legislação vigente.
§ 3° A orientação a que se refere
este artigo, dar-se-á
por meio de Termo de Notificação.
§ 4° Configura-se superada a fase da primeira visita
quando ocorrer reincidência de não cumprimento do Termo de Notificação.
§ 5° Os autos onde constem os Termos de Notificação são públicos, acessíveis para consulta
ou cópia,
na repartição, a quem protocolize pedido
de vistas.
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 40. O Poder Executivo
incentivará Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito
Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra
forma de associação para os
fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá alocar recursos
para esse fim em seu orçamento.
Art. 41. A Administração Pública Municipal
deverá identificar a vocação econômica
do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 42. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo
às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através
de:
I -
– estímulo à forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
II - – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município
no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração
de trabalho e renda;
III - – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
IV - – cessão de bens móveis
e imóveis do Município.
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 43. Fica o Poder Público Municipal
autorizado a firmar parcerias
ou convênios com instituições públicas
e privadas para o desenvolvimento
de projetos de educação empreendedora,
com objetivo de disseminar
conhecimentos sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas
e privadas, assim
como a alunos do ensino médio e superior.
§ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão
assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 44. Fica o Poder Público Municipal
autorizado a celebrar
parcerias ou convênios
com órgãos governamentais, centros
de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior,
para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos
de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público
e ações de capacitação de professores.
Art. 45. Fica o Poder
Público Municipal autorizado a instituir
programa de inclusão
digital, com o objetivo de promover
o acesso de microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial
à Internet, e a implantar programa
para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio
ou outra forma,
inclusive para órgãos governamentais do Município.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa
referido no “caput” deste
artigo:
I
- a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II
- o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III
- a produção de conteúdo digital
e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV
- a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da Internet;
V
- a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam
para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI
- o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,
VII
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS
PRODUTORES RURAIS
Art. 46. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades
de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade
dos produtos rurais, mediante
orientação, treinamento e aplicação prática
de conhecimento técnico
e científico, nas atividades
produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º. Das parcerias referidas
neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada
que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento
à agricultura, mediante
geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos
e médios produtores rurais;
contratação de serviços
para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º. Estão compreendidas também,
no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção
convencional para sistema de produção orgânica,
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que
otimizem o uso de recursos
naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios
sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 47. A administração pública
municipal fica autorizada
a conceder os benefícios, com o objetivo de estimular
e apoiar a instalação
de condomínios de MPE e incubadoras no Município, que sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município.
Art. 48. A administração pública
municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria
com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I -
O Fundo Municipal de Inovação
Tecnológica da Micro e Pequena
Empresa, com o objetivo
de fomentar a inovação
tecnológica nas MPE locais;
II -
Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo
de incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas
de base tecnológica;
III – Parques Tecnológicos com o objetivo
de incentivar e apoiar a criação
e a instalação, no Município, de empresas
de base tecnológica.
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 49. O Poder Público Municipal
poderá promover parcerias
com órgãos governamentais e não governamentais,
entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem
à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1º. Das parcerias referidas
neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades
da iniciativa privada
que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante
geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e microempreendedores rurais especificamente do setor.
§ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste
artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente
constituídos, e que tenham realizado
seu cadastro junto ao Ministério do Turismo,
através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º. Competirá à Secretaria Municipal de Turismo,
juntamente com os representantes do setor em âmbito privado, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 4º. O Município concentrará seus esforços no sentido de promover
o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 50. A Administração Pública Municipal
poderá realizar parcerias com a iniciativa privada,
por meio de convênios
com entidades de classe,
instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos
Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar
e facilitar às empresas de pequeno
porte, microempresas e microempreendedores individuais o acesso à Justiça, priorizando a aplicação
do disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 51. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às
empresas de pequeno porte, microempresas
e microempreendedores individuais, a Administração Pública Municipal poderá incentivar e apoiar a criação
de fóruns com a participação dos órgãos públicos
competentes e das entidades
vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também poderá ser incentivada e apoiada pelo poder público.
Art. 52. As empresas ativas ou inativas que estiverem
em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 120 (cento e vinte) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura. Passado
este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada
como suspensa.
Art. 53. Fica instituído o Dia Municipal
da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 54. Todos os órgãos
vinculados à Administração Pública
municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que
couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais.
Art. 55. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 56. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação.
Art. 57. Revoga-se a Lei Municipal 3.522, de 28 de dezembro de 2007, bem como as demais disposições em contrário.
Guaçuí – ES, 16 de dezembro de 2014.
Prefeita Municipal
AILTON DA SILVA FERNANDES
Procurador Geral do Município
SEBASTIANA CRISTINA
COSTA
Secretária Municipal de Finanças
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.