LEI Nº 3984, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica doado pelo Município de Guaçuí ao Estado do Espírito Santo, uma área de terras, com as seguintes medidas e confrontações: do ponto P1 ao ponto P2 mede-se 50,37 metros, confrontando com Maria da Conceição Ferraz Marques; do ponto P2 ao ponto P3 mede-se 70,05 metros, confrontando com Maria da Conceição Ferraz Marques; do ponto P3 ao ponto P4 mede-se 47,65 metros, confrontando com terreno do Município de Guaçuí e rua existente; e do ponto P4 ao ponto P1 mede-se 77,34 metros, confrontando com Espólio de José Ferraz de Oliveira, perfazendo em uma área total de 3.584,64m2 (três mil quinhentos e oitenta e quatro vírgula sessenta e nove metros quadrados), que será desmembrada de uma área total de terras de 6.111,87 m², ficando 2.527,23 m² como área remanescente, conforme projeto de desmembramento em anexo, localizada na Avenida Agenor Luiz Thomé, nesta cidade, onde será edificado o CENTRO REGIONAL DE ESPECIALIDADES MÉDICA - CRE, cujo uso e administração caberá ao Estado do Espírito Santo.” (Redação dada pela Lei nº 4030/2014)

(Redação dada pela Lei nº 3999/2013)

 

Parágrafo Único. O imóvel descrito acima encontra-se registrado junto ao Cartório do 1º Ofício desta Comarca, sob matrícula nº 3585, Livro 2-AE, Folhas 111, Registro 20/3.585.

 

Art. 2º O Estado do Espírito Santo, deverá dar início à obra após a confecção da Escritura Pública de Doação do Município de Guaçuí para o Estado do Espírito Santo bem como concluí-la em até 24 (vinte e quatro) meses.

 

Parágrafo Único. A confecção e todos os encargos relacionados a escritura pública de doação serão arcados pelo Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º O Estado do Espírito Santo só poderá dar início à obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, sem que tenha sido realizada a obra, o imóvel será reintegrado ao patrimônio municipal, não cabendo qualquer indenização ao Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O Objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior o Estado do Espírito Santo terá o domínio útil do imóvel, o mesmo não poderá ceder, alugar ou praticar qualquer ato que importe a utilização do referido imóvel por outrem.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará a perda da área de terras, sendo esta reintegrada ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.949/2013.

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,

 

Guaçuí - ES, 22 de outubro de 2013.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

HERMES AFONSO GUIMARÃES

Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.