Revogada pela lei complementar nº 54/2013

 

LEI Nº 3863, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

 

CRIA DENTRO DA LEI Nº 3.271/2005, A SUPERINTENDÊNCIA DE AUDITORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO MONITORAMENTO E AUDITORIA EM SAÚDE, BEM COMO O CARGO COMISSIONADO DE SUPERINTENDENTE DE AUDITORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO MONITORAMENTO E AUDITORIA EM SAÚDE

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada dentro da Lei nº 3.271/2005, a SUPERINTENDÊNCIA DE AUDITORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO MONITORAMENTO E AUDITORIA EM SAÚDE, subordinada à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º A SUPERINTENDÊNCIA DE AUDITORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO MONITORAMENTO E AUDITORIA EM SAÚDE, tem como competência o desenvolvimento das seguintes atividades e atribuições:

 

I - Avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual;

 

II - Verificar o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

 

III - Verificar os limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

 

IV - Verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;

 

V - Verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

VI - Controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

 

VII - Verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; controlar a destinação de recursos para os setores público e privado;

 

VIII - Avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários: apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções; verificar a implementação das soluções indicadas; criar condições para atuação do controle externo; desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições;

 

Art. 3º A Regulação de Sistemas de Saúde: tem como objeto os sistemas municipais, estaduais e nacional de saúde, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo a partir dos princípios e diretrizes do SUS, macrodiretrizes para a Regulação da Atenção à Saúde e executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância desses sistemas;

 

I - Regulação da Atenção à Saúde: exercida pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, conforme pactuação estabelecida no Termo de Compromisso de Gestão do Pacto pela Saúde; tem como objetivo garantir a adequada prestação de serviços à população e seu objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, estando, portanto, dirigida aos prestadores públicos e privados, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo estratégias e macrodiretrizes para a Regulação do Acesso à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também denominada de Regulação Assistencial e controle da oferta de serviços executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS; e

 

II - Regulação do Acesso à Assistência: também denominada regulação do acesso ou regulação assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, sendo estabelecida pelo complexo regulador e suas unidades operacionais e esta dimensão abrange a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização.

 

Art. 4º A Regulação de Sistemas de Saúde efetivada pelos atos de regulamentação, controle e avaliação de sistemas de saúde, regulação da atenção à saúde e auditoria sobre sistemas e de gestão contempla as seguintes ações:

 

I - Elaboração de decretos, normas e portarias que dizem respeito às funções de gestão;

 

II - Planejamento, Financiamento e Fiscalização de Sistemas de Saúde;

 

III - Controle Social e Ouvidoria em Saúde;

 

IV - Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

 

V - Regulação da Saúde Suplementar;

 

VI - Auditoria Assistencial ou Clínica; e

 

VII - Avaliação e Incorporação de Tecnologias em Saúde.

 

Art. 5º A Regulação da Atenção à Saúde efetivada pela contratação de serviços de saúde, controle e avaliação de serviços e da produção assistencial, regulação do acesso à assistência e auditoria assistencial contempla as seguintes ações:

 

I - Cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;

 

II - Cadastramento de usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS;

 

III - Contratualização de serviços de saúde segundo as normas e políticas específicas deste Ministério;

 

IV - Credenciamento/habilitação para a prestação de serviços de saúde;

 

V - Elaboração e incorporação de protocolos de regulação que ordenam os fluxos assistenciais;

 

VI - Supervisão e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;

 

VII - Programação Pactuada e Integrada - PPI;

 

VIII - Avaliação analítica da produção;

 

IX - Avaliação de desempenho dos serviços e da gestão e de satisfação dos usuários - PNASS;

 

X - Avaliação das condições sanitárias dos estabelecimentos de saúde;

 

XI - Avaliação dos indicadores epidemiológicos e das ações e serviços de saúde nos estabelecimentos de saúde; e

 

XII - Utilização de sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação do acesso.

 

Art. 6º A Regulação do Acesso à Assistência efetivada pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão por meio de atendimentos às urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários contempla as seguintes ações:

 

I - Regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências;

 

II - Controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e procedimentos especializados;

 

III - Padronização das solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais; e

 

IV - O estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados. A regulação das referências intermunicipais é responsabilidade do gestor estadual, expressa na coordenação do processo de construção da programação pactuada e integrada da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes.

 

Art. 6º Os processos de trabalho que compõem a Regulação do Acesso à Assistência serão aprimorados ou implantados de forma integrada, em todos as esferas de gestão do SUS, de acordo com as competências de cada esfera de governo.

 

§ 1º As áreas técnicas de regulação, controle e avaliação deverão construir conjuntamente as estratégias de ação e de intervenção necessárias à implantação desta Política, dos processos de trabalho, bem como captação, análise e manutenção das informações geradas.

 

§ 2º As informações geradas pela área técnica da regulação do acesso servirão de base para o processamento da produção, sendo condicionantes para o faturamento, de acordo com normalização específica da União, dos Estados e dos Municípios.

 

§ 3º Os processos de autorização de procedimentos como a Autorização de Internação Hospitalar - AIH e a Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC serão totalmente integrados às demais ações da regulação do acesso, que fará o acompanhamento dos fluxos de referência e contra-referência baseado nos processos de programação assistencial.

 

§ 4º As autorizações para Tratamento Fora de Domicílio - TFD serão definidas pela área técnica da regulação do acesso.

 

Art. 7º A área técnica da regulação do acesso será estabelecida mediante estruturas denominadas Complexos Reguladores, formados por unidades operacionais denominadas centrais de regulação, preferencialmente, descentralizadas e com um nível central de coordenação e integração.

 

Art. 8º As atribuições da regulação do acesso serão definidas em conformidade com sua organização e estruturação.

 

§ 1º São atribuições da regulação do acesso:

 

I - Garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada;

 

II - Garantir os princípios da eqüidade e da integralidade;

 

III - Fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde;

 

IV - Elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação;

 

V - Diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;

 

VI - Construir e viabilizar as grades de referência e contrareferência;

 

VII - Capacitar de forma permanente as equipes que atuarão nas unidades de saúde;

 

VIII - Subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;

 

IX - Subsidiar o processamento das informações de produção; e

 

X - Subsidiar a programação pactuada e integrada.

 

 

Art. 9º Para exercer as atividades da SUPERINTENDÊNCIA DE AUDITORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E AUDITORIA EM SAÚDE, fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE AUDITORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E AUDITORIA EM SAÚDE, Referência: CC2.

 

Parágrafo Único. São requisitos mínimos para nomeação no cargo da Superintendência de Auditoria, Controle, avaliação, monitoramento e auditoria em saúde.

 

a) Idade mínima de 18 anos a 55 anos (serviços complexos de trabalhos a campo, necessitando alto poder de concentração);

b) Instrução: Ensino Superior concluído, com registro no respectivo Conselho, sendo imprescindível a Pós-graduação em REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E AUDITORIA EM SAÚDE.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 13 de dezembro de 2011.

 

Vagner Rodrigues Pereira

Prefeito Municipal

 

Mateus de Paula Marinho

Procurador Geral do Município

 

Edielson de Souza Rodrigues

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.