O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada dentro
da Lei nº 3.271/2005, a SUPERINTENDÊNCIA
DE AUDITORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO MONITORAMENTO E AUDITORIA EM
SAÚDE, subordinada à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A SUPERINTENDÊNCIA
DE AUDITORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO MONITORAMENTO E AUDITORIA EM
SAÚDE, tem como competência o desenvolvimento das seguintes atividades e
atribuições:
I - Avaliar o
cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual;
II - Verificar o
cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - Verificar os
limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em
restos a pagar;
IV - Verificar,
periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar
as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
V - Verificar as
providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos respectivos limites;
VI - Controlar a
destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
VII - Verificar a
correta aplicação das transferências voluntárias; controlar a destinação de
recursos para os setores público e privado;
VIII - Avaliar os
resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e
aplicação dos recursos orçamentários: apontar as falhas dos expedientes
encaminhados e indicar as soluções; verificar a implementação das soluções
indicadas; criar condições para atuação do controle externo; desempenhar outras
atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições;
Art. 3º A Regulação de
Sistemas de Saúde: tem como objeto os sistemas municipais, estaduais e nacional
de saúde, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo a
partir dos princípios e diretrizes do SUS, macrodiretrizes
para a Regulação da Atenção à Saúde e executando ações de monitoramento,
controle, avaliação, auditoria e vigilância desses sistemas;
I - Regulação da
Atenção à Saúde: exercida pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde,
conforme pactuação estabelecida no Termo de
Compromisso de Gestão do Pacto pela Saúde; tem como objetivo garantir a
adequada prestação de serviços à população e seu objeto é a produção das ações
diretas e finais de atenção à saúde, estando, portanto, dirigida aos
prestadores públicos e privados, e como sujeitos seus respectivos gestores
públicos, definindo estratégias e macrodiretrizes
para a Regulação do Acesso à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também
denominada de Regulação Assistencial e controle da oferta de serviços
executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância
da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS; e
II - Regulação do
Acesso à Assistência: também denominada regulação do acesso ou regulação
assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a
priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, e como
sujeitos seus respectivos gestores públicos, sendo estabelecida pelo complexo
regulador e suas unidades operacionais e esta dimensão abrange a regulação
médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em
protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização.
Art. 4º A Regulação de
Sistemas de Saúde efetivada pelos atos de regulamentação, controle e avaliação
de sistemas de saúde, regulação da atenção à saúde e auditoria sobre sistemas e
de gestão contempla as seguintes ações:
I - Elaboração de
decretos, normas e portarias que dizem respeito às funções de gestão;
II - Planejamento,
Financiamento e Fiscalização de Sistemas de Saúde;
III - Controle
Social e Ouvidoria em Saúde;
IV - Vigilância
Sanitária e Epidemiológica;
V - Regulação da
Saúde Suplementar;
VI - Auditoria
Assistencial ou Clínica; e
VII - Avaliação e
Incorporação de Tecnologias em Saúde.
Art. 5º A Regulação da
Atenção à Saúde efetivada pela contratação de serviços de saúde, controle e
avaliação de serviços e da produção assistencial, regulação do acesso à
assistência e auditoria assistencial contempla as seguintes ações:
I - Cadastramento de
estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
II - Cadastramento
de usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS;
III - Contratualização de serviços de saúde segundo as normas e
políticas específicas deste Ministério;
IV -
Credenciamento/habilitação para a prestação de serviços de saúde;
V - Elaboração e
incorporação de protocolos de regulação que ordenam os fluxos assistenciais;
VI - Supervisão e
processamento da produção ambulatorial e hospitalar;
VII - Programação
Pactuada e Integrada - PPI;
VIII - Avaliação
analítica da produção;
IX - Avaliação de
desempenho dos serviços e da gestão e de satisfação dos usuários - PNASS;
X - Avaliação das
condições sanitárias dos estabelecimentos de saúde;
XI - Avaliação dos
indicadores epidemiológicos e das ações e serviços de saúde nos estabelecimentos
de saúde; e
XII - Utilização de
sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação do
acesso.
Art. 6º A Regulação do
Acesso à Assistência efetivada pela disponibilização da alternativa
assistencial mais adequada à necessidade do cidadão por meio de atendimentos às
urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários contempla as
seguintes ações:
I - Regulação médica
da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências;
II - Controle dos
leitos disponíveis e das agendas de consultas e procedimentos especializados;
III - Padronização
das solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais; e
IV - O
estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de
complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo
fluxos e protocolos pactuados. A regulação das referências intermunicipais é
responsabilidade do gestor estadual, expressa na coordenação do processo de
construção da programação pactuada e integrada da atenção em saúde, do processo
de regionalização, do desenho das redes.
Art. 6º Os processos de
trabalho que compõem a Regulação do Acesso à Assistência serão aprimorados ou
implantados de forma integrada, em todos as esferas de gestão do SUS, de acordo
com as competências de cada esfera de governo.
§ 1º As áreas técnicas
de regulação, controle e avaliação deverão construir conjuntamente as
estratégias de ação e de intervenção necessárias à implantação desta Política,
dos processos de trabalho, bem como captação, análise e manutenção das
informações geradas.
§ 2º As informações
geradas pela área técnica da regulação do acesso servirão de base para o
processamento da produção, sendo condicionantes para o faturamento, de acordo
com normalização específica da União, dos Estados e dos Municípios.
§ 3º Os processos de
autorização de procedimentos como a Autorização de Internação Hospitalar - AIH
e a Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC serão totalmente
integrados às demais ações da regulação do acesso, que fará o acompanhamento
dos fluxos de referência e contra-referência baseado
nos processos de programação assistencial.
§ 4º As autorizações
para Tratamento Fora de Domicílio - TFD serão definidas pela área técnica da
regulação do acesso.
Art. 7º A área técnica da
regulação do acesso será estabelecida mediante estruturas denominadas Complexos
Reguladores, formados por unidades operacionais denominadas centrais de
regulação, preferencialmente, descentralizadas e com um nível central de
coordenação e integração.
Art. 8º As atribuições da
regulação do acesso serão definidas em conformidade com sua organização e
estruturação.
§ 1º São atribuições da
regulação do acesso:
I - Garantir o
acesso aos serviços de saúde de forma adequada;
II - Garantir os
princípios da eqüidade e da integralidade;
III - Fomentar o uso
e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e
profissionais de saúde;
IV - Elaborar,
disseminar e implantar protocolos de regulação;
V - Diagnosticar,
adequar e orientar os fluxos da assistência;
VI - Construir e
viabilizar as grades de referência e contrareferência;
VII - Capacitar de
forma permanente as equipes que atuarão nas unidades de saúde;
VIII - Subsidiar as
ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;
IX - Subsidiar o
processamento das informações de produção; e
X - Subsidiar a
programação pactuada e integrada.
Art. 9º Para exercer as
atividades da SUPERINTENDÊNCIA DE AUDITORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO,
MONITORAMENTO E AUDITORIA EM SAÚDE, fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE
AUDITORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E AUDITORIA EM SAÚDE, Referência: CC2.
Parágrafo Único. São requisitos
mínimos para nomeação no cargo da Superintendência de Auditoria, Controle,
avaliação, monitoramento e auditoria em saúde.
a) Idade mínima de 18
anos a 55 anos (serviços complexos de trabalhos a campo, necessitando alto
poder de concentração);
b) Instrução: Ensino
Superior concluído, com registro no respectivo Conselho, sendo imprescindível a
Pós-graduação em REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E AUDITORIA EM
SAÚDE.
Art. 10. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.