O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Guaçuí autorizado a doar ao Estado do Espírito Santo, uma área de terras, com as seguintes medidas e confrontações: Partindo do marco 01 com 121,64m chegando ao marco 02 no limite com a ROD. BR 482 (DENOMINADA DE ES NORIVAL COUZI), seguindo com distância de 9,72m chega-se ao marco 03 deste confrontando neste trecho com ROD. ES NORIVAL COUZI ESQUINA COM PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, seguindo com distância de 36,02m, ao marco 04, deste confrontando neste trecho com PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, seguindo com distância de 34,00m e chega-se ao marco 05, deste confrontando neste trecho com PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, segundo com distância de 37,00m chega-se ao marco 06, deste confrontando neste trecho com a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, seguindo com distância de 66,00m chega-se ao marco 07, deste confrontando neste trecho com a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, seguindo com distância de 37,00m chega-se ao marco 08, deste confrontando neste trecho com a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ seguindo com distância de 33,62m chega-se ao marco 09, deste confrontando neste trecho com a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, seguindo com distância de 29,14m chega-se ao marco 10, deste confrontando neste trecho com PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ seguindo com distância de 9,13m do marco 10, chega-se ao marco deste confrontando com a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ ESQUINA COM A ROD ES NORIVAL COUZI neste trecho com o ponto inicial 01 da descrição deste perímetro, perfazendo uma área total de 7.548,40m2 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito metros e quarenta decímetros quadrados), localizada às margens da BR - 482, próximo ao trevo que vai para Dores do Rio Preto, onde será construída um Órgão Bombeiro Militar (OBM) neste Município, cujo uso e administração caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública, através do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Estado do
Espírito Santo, deverá dar início à obra em até 12 (doze) meses, a contar da
data da publicação da presente Lei, bem como concluí-la em até 18 (dezoito)
meses. (Redação dada pela Lei nº
3769/2010)
Art. 3º O Estado do Espírito Santo só poderá dar início à obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, sem que tenha sido realizada a obra, o imóvel será reintegrado ao patrimônio municipal, não cabendo qualquer indenização ao Estado do Espírito Santo.
Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.
Art. 6º O Objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.
Art. 7º Dentro do prazo descrito no artigo anterior o Estado do Espírito Santo somente terá o domínio útil do imóvel e poderá ceder unicamente para a Secretaria de Estado da Segurança Pública, para a finalidade descrita no Art. 1º desta Lei.
Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará a perda da área de terras, sendo esta reintegrada ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.