O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído por:
I - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IIII - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
II - 03 (três) representantes do Legislativo Municipal;
III - 04 (quatro) representantes das Associações de Moradores de Guaçuí; (Redação dada pela Lei nº 3689/2009)
IV - 01 (um) representante do segmento empresarial ou instituição que o represente;
V - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guaçuí - SINDSERV;
VI - 03 (três) representantes de organizações não governamentais;
VII - 01 (um) representante do Consórcio Intermunicipal do Caparaó.
§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras.
§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá ao Secretário Municipal de Obras proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - Deliberar sobre as contas do FHIS;
V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - Aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.