O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados
dispositivos constantes da Lei
Municipal nº 3.009/2001 que instituiu o Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), a saber:
1 - O Artigo
1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído
o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Guaçuí, que, integrando-se ao
esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento
das ações referentes à redução da demanda de drogas, prevenção do uso indevido,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes, estabelecer normas e
definir conceitos no âmbito municipal.”
2 - O §
2º do Artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
3 - Os itens
VII, VIII, X, XII, XIII e XIV do Artigo 3º passam a vigorarem
com a seguinte redação: (Dispositivo
suprimido pela Lei nº 3603/2008)
“VII - Um representante da Secretaria
Municipal de Saúde; (Dispositivo suprimido pela Lei nº
3603/2008)
VIII - Um
representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Dispositivo
suprimido pela Lei nº 3603/2008)
X - Um representante
da Associação Monsenhor Miguel de Sanctis (AMMIGU´S); (Dispositivo
suprimido pela Lei nº 3603/2008)
XII - Dois
representantes de Instituições Filantrópicas; (Dispositivo suprimido pela Lei nº
3603/2008)
XIII - Dois
representantes de Clubes de Serviços; (Dispositivo suprimido pela Lei nº
3603/2008)
XIV - Dois
representantes de Instituições Religiosas, ficando assim, suprimido o item XV.” (Dispositivo
suprimido pela Lei nº 3603/2008)
4 - O item
IV do Parágrafo único do Artigo 7º, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Item IV - Comitê - dos Recursos Municipal
Antidrogas (REMAD).”
5 - Os §§
1º e 2º do Artigo 8º, passam a vigorarem com a seguinte redação:
§ 2º Os Recursos
Municipais Antidrogas (REMAD), serão geridos pela Secretaria Municipal de Ação
Social do Município, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma
físico - financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo
Plenário.”
6 - O Artigo 9º,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Conselho deverá
providenciar as informações relativas à sua criação à SENAD (Secretaria
Nacional Antidrogas) e ao Conselho Estadual Antidrogas (COESA), visando sua
integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.”
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.