O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - COMCTUR, órgão de normativo e controlador da política de cultura e turismo de Guaçuí, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 2º São atribuições do
Conselho Municipal de Cultura e Turismo:
I - Coordenar, incentivar e promover a cultura e o turismo no
Município de Guaçuí;
II - Apreciar as políticas e diretrizes da Cultura e do Turismo no
município;
III - Estudar e propor à administração municipal, medidas de
difusão e amparo a Cultura e Turismo municipal em colaboração com os órgãos,
segmentos organizados e entidades do município;
IV - Orientar a administração dos pontos Culturais e Turísticos do
município;
V - Promover campanhas no sentido de incentivar a Cultura e o Turismo,
sensibilizar e conscientizar a comunidade;
VI - Propor revisão e/ou criação de normas, planejamentos, análises
e leis referentes a Cultura e ao Turismo;
VII - Elaborar seu Regimento Interno;
VIII - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na
política municipal de Cultura e Turismo;
IX - Colaborar com o departamento de Cultura e Turismo na
elaboração de um calendário municipal de eventos;
X - Opinar na esfera do Poder Executivo ou quando solicitado do
Poder Legislativo, sobre projetos de lei se relacionem com o turismo ou adotem
medidas que neste possam ter implicações;
XI - Desenvolver programas de interesse cultural e turístico,
visando a incrementar o fluxo de turistas;
XII - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o
objetivo de promover a infra-estrutura adequada à
implantação do turismo;
XIII - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado cultural
e turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um
adequado controle técnico;
XIV - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse
cultural e turístico;
XV - Manter um cadastro de informações culturais e turísticas de
interesse do município;
XVI - Buscar convênios e parcerias com órgãos, entidades e
instituições públicas ou privadas, com objetivo de proceder intercâmbios de
interesse cultural e turístico;
XVII - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos
destinados a Cultura e ao Turismo;
XVIII - Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada,
voltados para as atividades culturais e turísticas.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Cultura e Turismo será composto por 14 (quatorze) membros,
indicados pelo segmento a que representa, sendo:
I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e
Esporte;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Urbanos;
IV - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de
Guaçuí;
V - 01 (um) representante de hotéis, pousadas e pensões;
VI - 01 (um) representante de restaurantes, bares e lanchonetes;
VII - 01 (um) representante de grupos e associações culturais;
VIII - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
IX) 01 (um) representante dos artesãos e quitandeiros;
X) 01 (um) representante do setor de transporte do município
(coletivos, lotações e táxis);
XI - 01 (um) representante das entidades governamentais vinculadas
à agricultura, pecuária e meio ambiente, com sede no município ou de
associações de produtores rurais;
XII - 01 (um) representante dos clubes de serviços e entidades
filantrópicas;
XIII - 01 (um) representante de casas noturnas, associações
recreativas e clubes;
XIV - 01 (um) representante dos estudantes do ensino de 1º e 2º
graus, indicado entre os líderes de turma;
XV - 01 (um) representante dos estudantes do Curso de Administração
com Gestão em Empreendimentos Turísticos, indicado entre os líderes de turma.
Art. 4º A designação dos
membros dos COMCTUR será feita por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º A presidência do
COMCTUR será exercida pelo presidente eleito entre os seus membros, com maioria
simples dos votos.
Parágrafo Único. A presidência do
COMCTUR não poderá ser exercida por membros ligados diretamente à Prefeitura
Municipal, conforme orienta o PNMT.
Art. 6º O mandato de seus
membros será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 7º O mandato do membro
do COMCTUR será exercido sem ônus para o município, ficando proibida a
concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza
pecuniária.
Art. 8º O membro efetivo
que faltar 04 (quatro) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá
automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo.
Parágrafo Único. O segmento que por
motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMCTUR ou por
qualquer outro motivo ficar sem o mesmo, será convocado a formalizar nova
indicação de novo representante.
Art. 9º O COMCTUR
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que
dispuser o seu regimento interno.
Art. 10º O Conselho poderá
solicitar ao Prefeito Municipal, a colaboração de servidores do Poder
Executivo, para assessoramento em suas reuniões e em eventos congêneres.
Art. 11º O Conselho
Municipal de Cultura e Turismo, após sua instalação, terá o prazo de 90
(noventa) dias para elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado
pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 12º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 2.707/2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.