O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º A Ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento do Município e do
aprimoramento dos serviços prestados à população, obedecendo aos seguintes
princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 2º A ação administrativa
municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes
planos e programas:
I - Plano Geral de Governo;
II - Plano Plurianual de Investimento;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamentos Anuais;
V - Programação Financeira de Desembolso;
VI - Programação de Atividades Sociais.
Parágrafo Único. Cabe a cada
Secretaria Municipal, órgãos da administração e autarquias, orientar e dirigir
a elaboração dos programas correspondentes as suas áreas e, a Assessoria de
Planejamento e Controle Interno, auxiliar diretamente ao Prefeito e demais
órgãos, na elaboração, assessoramento, controle e revisão do Plano Geral de
Governo.
Art. 3º O Planejamento e a
execução das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos
e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 4º Em cada exercício
financeiro será elaborado o Orçamento Programa que pormenorizará a etapa do
Plano Plurianual a ser realizado no exercício seguinte.
Art. 5º Para se ajustar o
ritmo da execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria
Municipal de Finanças, elaborará Programação Financeira de Desembolso de modo a
assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas
anuais de trabalhos projetados.
Art. 6º Toda atividade
deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento Programa, sendo que os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
Programação Financeira de Desembolso.
Art. 7º As atividades da
Administração Municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.
Art. 8º A coordenação
setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante
atuação das Secretarias e Órgãos de assessoramento ao Prefeito, e realização
sistemática de reuniões com os Superintendentes, Gerentes e Chefes dos
Departamentos e ou responsáveis imediatamente subordinados.
Art. 9º O controle das
atividades da Administração do Município será exercido em todos os níveis e em
todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle, pelas Secretarias e Órgãos de Assessoramento, da
execução dos programas e da observância às normas que orientam a atividade de
cada órgão;
II - O critério de prioridade na elaboração e execução de seus
programas, o qual a prefeitura estabelecerá segundo a essencialidade da obra ou
serviço e o atendimento do interesse coletivo;
III - A atualização permanente dos servidores municipais, visando a
modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor
atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com
execução imediata;
IV - A utilização pela Prefeitura de pessoas ou entidades do setor
privado, para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante
contrato, concessão, permissão ou convênio, de forma a alcançar melhor
rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do
quadro de servidores;
V - O controle de aplicações dos recursos públicos e guarda dos
bens do município pelos órgãos próprios.
§ 1º O Controle Interno
será exercido por todos os órgãos da Administração, sob a coordenação da
Assessoria de Planejamento e Controle Interno.
§ 2º A Assessoria de
Planejamento e Controle Interno, terá como meta principal o acompanhamento
orçamentário e a execução financeira, sendo responsável pela emissão dos
relatórios de gestão fiscal, juntamente com os órgãos responsáveis pelas
atividades financeiras e contábeis.
Art. 10. A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí, constitui-se dos seguintes
órgãos:
I - ÓRGÃO DELIBERATIVO:
a) Conselho Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal.
II - ÓRGÃO CONSULTIVO:
a) Participação Popular.
III - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito;
c) Procuradoria Geral do Município;
d) Imprensa Oficial.
IV - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Finanças.
V - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social (Denominação dada pela Lei nº 3841/2011);
c) Secretaria Municipal de Educação (Denominação dada pela Lei nº 3611/2008);
d Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e Esportes; (Denominação dada pela Lei nº 3611/2008);
e) Secretaria Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviço
Público;
f) Secretaria Municipal de Agricultura. (Denominação dada pela Lei nº 3542/2008)
g) Secretaria de
Meio Ambiente (Secretaria criada pela Lei nº 3542/2008)
VI - AUTARQUIAS MUNICIPAIS:
§ 1º As Autarquias
Municipais, terão Jurisdição, Administração e âmbito de atuação e competências,
definidas em Leis Específicas.
§ 2º A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí é a
constante dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, partes integrantes
desta Lei.
Art. 11. O Gabinete do
Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo como
âmbito de ação, o assessoramento, a assistência imediata ao Prefeito,
auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos e,
especificamente:
I - O encaminhamento de projetos, processos e outros documentos
para apreciação do Prefeito;
II - A colaboração com o Prefeito, na preparação de mensagens e
projetos;
III - A lavratura de atas e preparo de agendas, súmulas e
correspondências para o Prefeito;
IV - A redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito;
V - A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
VI - O auxílio ao Prefeito, em suas relações com as autoridades e o
público em geral;
VII - A prestação de esclarecimentos ao público, sobre problemas do
município;
VIII - A prestação de informações sobre programas e realizações da
Prefeitura.
IX - O estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias,
para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder
Público Municipal;
X - A divulgação aos órgãos da Prefeitura, das decisões e
providências determinadas pelo Prefeito;
XI - O encaminhamento das matérias de interesse da Municipalidade,
quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da Imprensa;
XII - A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento ao Gabinete do Prefeito Municipal ficam criados
os cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete do Prefeito e
Oficial de Gabinete, tendo como função específica o auxílio direto ao Chefe do
Executivo e Chefe de Gabinete em suas atribuições, cuja referência e
quantidade, consta do Anexo I, Tabela de Cargos em Provimento em Comissão.
Art. 12. O Gabinete do
Vice-Prefeito é um órgão diretamente ligado ao Vice-Prefeito, tendo como âmbito
de ação, o assessoramento, a assistência imediata ao Vice-Prefeito,
auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos e,
especificamente:
I - O encaminhamento de projetos, processos e outros documentos
para apreciação do Vice-Prefeito;
II - A lavratura de atas e preparo de agendas, súmulas e
correspondências para o Vice-Prefeito;
III - A redação e preparo da correspondência privativa do
Vice-Prefeito;
IV - A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao
Vice-Prefeito;
V - O auxílio ao Vice-Prefeito, em suas relações com as autoridades
e o público em geral;
VI - A prestação de esclarecimentos ao público, sobre problemas do
município;
VII - A prestação de informações sobre programas e realizações da
Prefeitura.
VIII - O estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias,
para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder
Público Municipal;
IX - A divulgação aos órgãos da Prefeitura e providências
determinadas pelo Vice-Prefeito;
X - O encaminhamento das matérias de interesse da Municipalidade,
quando autorizadas pelo Vice-Prefeito, para publicação nos órgãos da Imprensa;
XI - A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento ao Gabinete do Vice-Prefeito Municipal ficam
criados os cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete do
Vice-Prefeito, cuja referência e quantidade, consta do Anexo I, Tabela de
Cargos em Provimento em Comissão.
Art. 13. A Procuradoria Geral
do Município é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento jurídico administrativo e
legislativo e, especificamente:
I - A defesa em Juízo, ou fora dele dos direitos e interesses do
Município;
II - A elaboração de Pareceres sobre consultas formuladas pelo
Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
III - A redação de minutas de contratos, convênios, ajustes e
outros atos de natureza jurídica;
IV - A promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras
rendas que, por Lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;
V - A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação,
encaminhamento e solução das questões jurídicas administrativas, políticas e
legislativas;
VI - A seleção de informações sobre leis, projetos legislativos
federais e estaduais;
VII - A análise e redação de projetos de lei, decretos,
regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento a Procuradoria Geral do Município, fica criado o
cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico e Departamento de
Projetos, cuja referência e quantidade, consta do Anexo I, Tabela de Cargos em Provimento
em Comissão.
Art. 14. A Assessoria
Jurídica é um apêndice da Procuradoria Geral do Município, a quem fica
subordinada, será ocupada por profissionais na área do direito, devidamente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como âmbito de ação o
assessoramento jurídico administrativo, legislativo e judicial,
especificamente:
I - O acompanhamento de processos administrativos, legislativos e
judiciais;
II - A elaboração de minutas de defesa e/ou ações, sob a orientação
da procuradoria;
III - Oferecer, mensalmente, relatório do andamento dos processos,
quer administrativos ou judiciais;
IV - Promover o atendimento às autarquias e fundações municipais;
V - Dar sustentação em procedimentos técnicos-jurídicos em todas as
áreas de administração municipal;
VI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 15. O Departamento de
Projetos é diretamente ligado a Procuradoria Geral do Município, a quem fica
subordinado, tendo como âmbito de ação o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Promover atividades de pesquisa e análise de documentos para a
promoção de projetos;
II - Planejar e elaborar projetos de importância para a
administração;
III - Coordenar ações em conjunto com os setores administrativos
para a elaboração de projetos;
IV - Orientar os setores administrativos na implementação de
documentação para que os projetos sejam sustentáveis;
V - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 16. A Imprensa Oficial é
diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de
ação as atividades de levantamento, análise, documentação, promoção e
publicação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal.
Art. 17. Compete à Imprensa
Oficial, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A redação, impressão e distribuição do órgão Oficial do
Município;
II - A manutenção e atualização das máquinas, equipamentos e materiais
destinados ao exercício de suas atividades;
III - A publicação dos atos oficiais e matéria de interesse público
oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo;
IV - Divulgação dos atos administrativos de interesse geral;
V - O contato com as comunidades e entidades do Município, para a
coleta de dados e a complementação da matéria jornalística;
VI - O contato com outros órgãos de imprensa para a divulgação de
matérias de interesses do Município;
VII - A composição e execução de material impressos em geral
necessários às atividades dos órgãos da Administração, incluindo fichas,
talonários, convites, participações em papel timbrado, entre outros,
VIII - A publicação no órgão oficial do Município, mediante do
preço público correspondente, de atas, extratos, editais, anúncios,
declarações, convites e participações oriundas do limite das possibilidades
técnicas do Departamento respeitadas as disposições gerais da Lei de Imprensa;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 18. A Secretaria
Municipal de Administração, é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, a execução das políticas
públicas nas áreas de sua competência, o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades administrativas, referentes a compras, a
recursos humanos, pessoal, expediente, arquivo, previdência social, patrimônio,
almoxarifado, zeladoria, garagem, oficina e serviços diversos, a elaboração de
Relatórios de Avaliações Administrativas, em articulação com os demais órgãos
da Prefeitura.
Art. 19. A Secretaria
Municipal de Administração, exercerá suas atividades através das seguintes
Superintendências, Gerências, Departamentos e Controladoria, sob a sua
subordinação:
I - Superintendência;
a) Superintendência de Recursos Humanos;
b) Superintendência de Compras e Serviços;
c) Superintendência de Almoxarifado. (Incluído pela Lei nº 3271/2005)
II - Controladoria:
a) Controlador de Combustíveis e Lubrificantes;
b) Controlador Geral de Material Interno.
III - Gerências:
a) Gerência de Serviços de Manutenção e Controle Interno;
b) Gerência de Veículos e Equipamentos Motorizados;
c) Gerência Operacional;
IV - Departamentos:
a) Departamento de Serviços Gerais;
b) Departamento de Expediente e Serviços Diversos;
c) Departamento de Patrimônio;
d) Departamento de Almoxarifado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3751/2010)
Art. 20. A Superintendência de Recursos Humanos, é um órgão ligado
diretamente a Secretaria Municipal de Administração, tendo como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O
desenvolvimento e a aplicação da política de suprimento de recursos humanos,
através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e integração;
II - A Promoção e
execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de
salários, planos de benefícios sociais, higiene e segurança do trabalho;
III - A execução das
políticas de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal;
IV - O
desenvolvimento e o controle de recursos humanos;
V - O registro
atualizado da vida funcional de cada servidor;
VI - A aplicação do Plano de Carreira dos Servidores;
VII - A atualização
da Tabela Salarial, constante do Plano de Carreira, de acordo com os
reajustes autorizados pelo Governo Federal e ou Câmara Municipal;
VIII - A organização
e atualização de Cadastro de Recursos Humanos, visando a um sistema de
informações de força de trabalho do Município;
IX - A preparação da
documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
X - O cumprimento
dos atos de admissões, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos
servidores;
XI - A elaboração
das folhas de pagamento e preenchimento de formulários referentes a encargos
sociais;
XII - A
fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;
XIII - A elaboração
de escala geral de férias dos servidores, de acordo com as tabelas encaminhadas
pelos demais órgãos da Prefeitura;
XIV - A elaboração
da folha de acidentes de trabalho e de expedientes relativos a licenças;
XV - Acompanhamento
da situação previdência e condições para aposentadoria dos servidores;
XV - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 21. A Superintendência de Recursos Humanos, terá os seguintes
Departamentos sob sua subordinação:
I - Departamentos:
a) Departamento de
Serviços Gerais;
b) Departamento de
Expediente e Serviços Diversos;
Art. 22. Compete o Departamento de Serviços Gerais, o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - A programação da
conservação das instalações elétricas e hidráulicas da Prefeitura;
II - A execução das
atividades de abertura e fechamento, bem como a ligação e o desligamento de
luzes e aparelhos elétricos dos prédios da Prefeitura;
III - A execução da
limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura;
IV - A execução de
atividades de vigilância diurna e noturna;
V - A promoção da
conservação e manutenção e equipamentos de escritório, providenciando o reparo
tão logo apresentem defeitos;
VI - A execução de
serviços de copa e cozinha;
VII - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete ao Departamento de Expediente e Serviços Diversos, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O recebimento, carimbo,
numeração, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições,
processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
II - O registro, em
livro e ficha própria, de tramitação e encaminhamento de todos os processos;
III - A remessa e distribuição
de toda a correspondência interna e externa;
IV - O atendimento
ao público e aos servidores da Prefeitura prestando informações quanto à
localização de processo;
V - O recebimento de
exemplares do Diário Oficial e outras publicações de interesse do Município,
encaminhado-os aos órgãos interessados e, posteriormente, procedendo a sua
guarda;
VI - A organização e
a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementado o sistema de arquivamento;
VII - O atendimento,
quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhado-os através de livros próprios ou registro em ficha própria;
VIII - A
organização, funcionamento e manutenção de serviço público de expedição de
documentos de identidade civil, em colaboração com o órgão estadual competente;
IX - A organização,
funcionamento e manutenção de serviço público de alistamento militar, em
colaboração com o órgão Federal competente;
X - Responsável pelo
arquivamento e guarda dos documentos da Prefeitura, encaminhados pelos diversos
órgãos através de guias de remessas próprias, informando o tempo de permanência
no arquivo;
XI - A execução de
outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento da Secretaria Administração, fica criado o cargo
de provimento em comissão de Controlador de Material Interno, cuja referência e
quantidade, consta do Anexo I, Tabela de Cargos em Provimento em Comissão.
Art. 24. O Controle de Material Interno, é órgão ligado diretamente a
Secretaria de Administração, tendo como competência o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Controlar a
entrada e saída de material do setor;
II - Controlar e
fiscalizar o modo de utilização do material entregue no setor;
III - Fazer o
levantamento do material a ser utilizado pelo setor;
IV - Promover a distribuição
de material de acordo com a necessidade apresentada por cada setor;
V - Zelar pelo
pronto atendimento do setor;
VI - Informar
mensalmente sobre o material utilizado pelo setor, através de planilha de
atendimento;
VII - Assessorar o
Controlador Geral quando da aquisição de material permanente;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 25. A Superintendência de Compras e Serviços, é um órgão ligado
diretamente a Secretaria Municipal de Administração, tendo como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A organização e
utilização do Cadastro de Fornecedores;
II - A expedição de
Certificados de Registro às Firmas fornecedoras;
III - A organização
e listagem atualizada de preço dos materiais e equipamentos de uso mais
freqüentes;
IV - A realização de
coleta de preços visando a aquisição de materiais e ou equipamentos;
V - O encaminhamento
dos pedidos de materiais e ou equipamentos e Comissão Permanente de Licitação,
para as providências necessárias, conforme o caso;
VI - O controle dos
prazos de entrega de material providenciando as cobranças às firmas, quando se
fizerem necessárias;
VII - A articulação
com o Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, para efeito de registro patrimonial
do material permanente;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 26. A Gerência de Serviços e Controle Interno, é órgão ligado
diretamente a Superintendência de Compras e Serviços, tendo como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Auxiliar na
organização e listagem atualizadas de preço dos materiais e equipamentos de uso
mais freqüentes;
II - Acompanhar o
controle dos prazos de entrega de material providenciando as cobranças às
firmas, quando se fizerem necessárias;
III - Manter em dia
o cronograma de atendimento da Superintendência de Compras e Serviços,
auxiliado pelo Controlador Geral de Material Interno;
IV - Controlar a
entrada e saída de material de cada órgão da administração, auxiliado pelo
Controlador Geral de Material Interno;
V - Fiscalizar o
material permanente objetivando sua manutenção e conservação;
VI - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 27. A Gerência de Veículos e Equipamentos, é um órgão ligado
diretamente a Secretaria de Administração, tendo como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Manter a
conservação os veículos e equipamentos da frota oficial;
II - Observar a lavagem,
limpeza e lubrificação dos veículos;
III - Fiscalizar o
consumo de combustível e lubrificantes pelos veículos, máquinas e equipamentos;
IV - Verificar a
manutenção dos serviços corretivos e preventivos de mecânica e funilaria da
frota;
V - Manter
atualizada a documentação referente à propriedade e seguro dos veículos,
máquinas ou equipamentos da frota;
VI - Administrar o
uso racional dos veículos, máquinas e equipamentos, zelando pela guarda e
segurança;
V - Acompanhar e
fiscalizar os custos de manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos;
VI - Propor a
alienação de veículos, máquinas e equipamentos.
VII - Requisitar a
compra, receber, armazenar e distribuir materiais e equipamentos destinados ao
setor;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 28. A Gerência Operacional, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Administração, é compõe a média gerência, tendo como
competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A distribuição
dos veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades
de cada um e as possibilidades da frota;
II - Lubrificação,
lavagem e guarda do veículo, bem como sua fiscalização;
III - O levantamento
mensal do quadro demonstrativo, por veículo e órgão, dos gastos de combustíveis
e lubrificantes e peças utilizadas, para apreciação do Superintendente de
Administração;
IV - A inspeção
periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação e
providenciando os reparos que se fizerem necessários;
V - A elaboração de
escala de manutenção das máquinas e veículos, para que não haja interrupção de
serviço;
A recuperação de
peças que possam ser utilizadas em outros veículos;
IV - A tomada de providências
para o encaminhamento de veículos e máquinas à oficina especializada, quando se
fizer necessário;
VI - O recolhimento
à sucata de todo o veículo que apresentar inaproveitabilidade, devendo ser
anotado em ficha, comunicando ao órgão responsável por bens patrimoniais, para
efeito de baixa respeitada e hierarquia funcional;
VII - A disposição,
fiscalização e conservação de toda a ferramenta existente, de uso da oficina,
assim como os equipamentos;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 29. A Gerência Operacional, terá o seguinte Departamento, sob sua
subordinação:
I - Departamento:
a) Departamento de
Patrimônio;
b) Departamento de
Almoxarifado.
Art. 30. Compete ao Departamento de Patrimônio, o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - A tomada de
providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura,
mantendo-os devidamente cadastrados;
II - A promoção da
conservação dos bens patrimoniais da Prefeitura;
III - O cadastro, o
controle e a coordenação do Patrimônio Público Municipal, desde a aquisição até
a exclusão de todos os seus bens móveis e imóveis, bem como, a sistematização
de arquivamento de fichas e inventários;
IV - A tomada de
providências quanto ao emplacamento, registro e alienação de todos os bens
móveis e imóveis da municipalidade;
V - A realização,
anualmente ou em épocas predeterminadas de Inventário Físico-Financeiro,
encaminhando-os aos órgãos afins;
VI - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 31. Compete ao Departamento de Almoxarifado, órgão que compõe
a baixa gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3751/2010)
I - O recebimento e conferência dos materiais e
produtos adquiridos, acompanhados de Nota Fiscal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3751/2010)
II - A guarda, a conservação, classificação,
codificação e registro dos materiais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3751/2010)
III - A organização e controle do fichário de
movimentação dos materiais - entrada e saída - e do estoque do mesmo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3751/2010)
IV - O fornecimento aos órgãos da Prefeitura dos
materiais requisitados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3751/2010)
V - A elaboração da precisão de compras, tendo em
vista atender às necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3751/2010)
VI - A requisição de compra de material, utilizando os
formulários próprios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3751/2010)
VII - A atualização dos catálogos de materiais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3751/2010)
VIII - A realização de inventário do material
estocado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3751/2010)
IX - A realização, anualmente ou em épocas
predeterminadas de Inventário Físico-Financeiro, encaminhando-os aos órgãos
afins; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3751/2010)
X - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3751/2010)
Art. 32. O Coordenador de Combustíveis e Óleo Lubrificante é um órgão
diretamente ligado à Secretaria de Administração, tendo como âmbito de ação a
coordenação e o planejamento das atividades, especificamente:
I - Auxiliar no
cadastro, controle e na coordenação da utilização de combustíveis e óleo
lubrificante, desde a aquisição até a exclusão;
II - A realização,
mensalmente ou em épocas pré-determinadas de Relatório Detalhado,
encaminhando-os aos órgãos afins;
III - Controlar e
coordenar, a saída de combustíveis e óleo lubrificante de todos setores da
administração;
IV - Atender, sempre
que solicitado, observando a necessidade de cada órgão;
V - Promover o
planejamento da utilização do combustível e óleo lubrificante;
VI - Promover o
levantamento mensal de gasto com combustíveis e óleo lubrificante de cada
secretaria, apresentando relatório detalhado a Secretaria de Administração;
VII - Acompanhar o
processo de licitação de aquisição de combustíveis e óleo lubrificante;
VIII - Observar a
lavagem, limpeza e lubrificação dos veículos;
IX - Fiscalizar o
consumo de combustível e lubrificantes pelos veículos, máquinas e equipamentos;
X - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 33. A Controladoria Geral de Material Interno é um órgão diretamente
ligado à Secretaria de Administração, tendo como âmbito de ação a coordenação e
o planejamento das atividades de todas as controladorias de material interno,
em articulação com o Departamento de Patrimônio e Almoxarifado,
especificamente:
I - Auxiliar no
cadastro, controle e na coordenação do Material de uso interno, desde a
aquisição até a exclusão;
II - A realização,
mensalmente ou em épocas pré-determinadas de Relatório Detalhado,
encaminhando-os aos órgãos afins;
III - Controlar e
coordenar, a entrada e saída, de material de uso interno solicitado pelo
Controlador de Material Interno;
IV - Atender, sempre
que solicitado, os requerimentos dos Controladores de Material Interno,
observando a necessidade de cada órgão;
V - Promover o
planejamento da utilização do material interno;
VI - Promover o
levantamento mensal de cada material interno gasto;
VII - Informar ao
Departamento de Almoxarifado quando da necessidade de novas aquisições de
material interno;
V - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 34. A Secretaria
Municipal de Finanças, é um Órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades referentes aos Departamentos Financeiros e a
elaboração dos Programas Anuais, Programação Financeira de Desembolso, Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em articulação com a Assessoria
de Planejamento e Controle Interno, e demais órgãos da Prefeitura,
especificamente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor
de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual,
Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos
Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias
Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
VII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
VIII - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
Art. 35. A Secretaria
Municipal de Finanças, exercerá suas atividades através das seguintes
Superintendências, Gerências, Departamentos e Assessoria, sob a sua
subordinação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
I - Superintendência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
a) Superintendência de Planejamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
b) Superintendência de Finanças; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
II - Assessoria: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
a) Assessor de Planejamento e Controle Interno; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
III - Gerências: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
a) Gerência de Processamento de Dados da Municipalidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
b) Gerência de Tributação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
c) Gerência de Contabilidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
d) Gerência de Impacto Financeiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
IV - Departamentos: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
a) Departamento de Controle Interno; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
b) Departamento de Fiscalização Tributária; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
Art. 36. A Superintendência
de Planejamento é um órgão ligado diretamente a Secretaria de Finanças, tendo
como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, acompanhamento da execução e
o controle das atividades desenvolvidas pela Secretaria de Finanças, e
especificamente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
I - Planejar as ações, programas e projetos a serem desenvolvidos
pela administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
II - Promover o planejamento financeiro, observando o orçamento,
emitindo relatório trimestral para o Secretário de Finanças; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
III - Elaborar planos de desenvolvimento financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
IV - Elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
V - Promover estudos, pesquisas, análise para a execução dos
trabalhos desenvolvidos pela administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
VI - Coordenar ações que visem à identificação, localização e
captação de recursos financeiros para o município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
VII - Planejar e consolidar o orçamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
VIII - Formular e propor a política de desenvolvimento
administrativo e financeira do município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
IX - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
Art. 37. A Superintendência
de Planejamento, terá a seguinte Assessoria e Departamento, sob sua
subordinação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
I - Assessoria: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
a) Assessoria de Planejamento e Controle Interno; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
II - Departamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
a) Departamento de Controle Interno; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
Art. 38. A Assessoria de
Planejamento e Controle Interno, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Planejamento, tendo como competência o desenvolvimento das
seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
I - Auxiliar no planejamento das ações, programas e projetos a
serem desenvolvidos pela superintendência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
II - Auxiliar, analisar, pesquisar a elaboração de planos de
desenvolvimento financeiro para a Superintendência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
III - Promover estudos, pesquisas, análise para a execução dos
trabalhos desenvolvidos pela Superintendência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
IV - Assessorar nas ações que visem à identificação, localização e
captação de recursos financeiros para o município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
V - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
Art. 39. Compete ao
Departamento de Controle Interno, órgão ligado diretamente a Superintendência
de Planejamento, tendo como âmbito o desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
I - Coordenar a organização do material interno; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
II - Controlar a distribuição de material; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
III - Verificar a necessidade da aquisição do material; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
IV - Promover o planejamento de ações voltadas para aquisição de
material; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
V - Coordenar a listagem de preço dos materiais e equipamentos de
uso mais freqüentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
VI - Acompanhar o controle dos prazos de entrega de material
providenciando as cobranças às firmas, quando se fizerem necessárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
VII - Controlar a entrada e saída de materiais de cada órgão da
Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
VIII - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento do Departamento de Controle Interno, fica criado
o cargo de provimento em comissão de Controlador de Material Interno, cuja
referência e quantidade, consta do Anexo I, Tabela de Cargos em Provimento em
Comissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
Art. 40. A Superintendência
de Finanças, é um órgão ligado diretamente a Secretaria de Finanças, tendo como
competência a execução da política administrativo-financeira do município, e o
desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
I - O recebimento da receita arrecadada, proveniente de tributos ou
a qualquer título; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
II - A execução de pagamento das despesas, previamente autorizadas;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
III - A emissão e a assinatura de cheques e requisições de
talonários, juntamente com o Prefeito e com o Secretário Municipal, quando for
o caso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
IV - A escrituração do Livro Caixa; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
V - A elaboração do boletim de movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finanças; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
VI - O recebimento guarda e conservação de valores e títulos do
Município, desenvolvendo-os quando devidamente autorizados; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
VII - O controle diário dos saldos das contas em estabelecimentos
de créditos movimentados pela Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
VIII - O recolhimento das importâncias devidas a encargos sociais
da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
IX - O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da
Administração, desde que devidamente processados e com a devida autorização do
Prefeito, bem como aprovação da prestação de contas dos recursos destinados aos
suprimentos de fundos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
X - Elaboração da programação de desembolso de caixa, bem como da
programação de execução financeira dos contratos e convênios com a
municipalidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
XI - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
Art. 41. A Gerência de
Controle de Impacto Financeiro é um órgão ligado diretamente a Secretaria Municipal
de Finanças, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o
controle das atividades referentes ao impacto financeiro, especificamente: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
I - Planejar e coordenar a execução de ações com objetivo de
resguardar o controle financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
II - Promover levantamento mensal do impacto financeiro através de
relatórios para cada Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
II - Orientar a Secretaria de Finanças quanto à situação do impacto
financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
III - Analisar, pesquisar, orientar e controlar o índice de gastos
com pessoal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
IV - Promover a elaboração do relatório resumido da execução do
orçamento e relatório da gestão fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
V - Identificar situações geradoras de conflito; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
VI - Coordenar ações para a manutenção do equilíbrio financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
VII - Fiscalizar os gastos, objetivando o cumprimento das metas
estabelecidas, no intuito de dar suporte de prevenção do impacto financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
VIII - Analisar a operacionalidade dos programas e projetos
referente à consolidação do impacto financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
IX - Outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
Art. 42. A Gerência de
Processamento de Dados da Municipalidade, é um órgão ligado diretamente a
Secretaria Municipal de Finanças, tendo como âmbito de ação o desenvolvimento
das seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
I - Estabelecer contatos com empresas de informática para
atualização e manutenção dos recursos utilizados e reparos nos equipamentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
II - Prestar suporte técnico aos usuários da administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
III - Propor plano de treinamento aos usuários de recursos de
informática; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
IV - Promover o suporte técnico dos equipamentos de informática da
administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
V - Elaborar plano de metas e etapas de informatização do serviço
público municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
VI - Gerenciar a execução do plano e coordenar os trabalhos
referentes ao processamento de dados da municipalidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
V - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
Art. 43. A Gerência de
Tributação, é um órgão ligado diretamente a Superintendência de Finanças, é
compõe a média gerência, tendo como competência a executar a política de
administração tributária do Município, bem como supervisionar as atividades
inerentes a sua área de atuação. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
Art. 44. Compete à Gerência
de Tributação o desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
I - A aplicação do disposto no Código Tributário Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
II - A organização e manutenção atualizada do Cadastro de
contribuintes dos tributos de competência do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
III - A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas
obrigações fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
IV - A elaboração dos cálculos e o lançamento, em fichas próprias,
de todos os impostos, taxas, contribuição de melhoria, promovendo as baixas,
assim que forem liquidados os débitos correspondentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
V - A execução de medidas necessárias à emissão de Alvarás de
Licença para funcionamento do comércio, das indústrias e das atividades
profissionais liberais, enviando-os ao Secretário para autorização; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
VI - O envio de processos à Procuradoria Geral do Município objetivando
a cobrança judicial da Dívida Ativa, de acordo com as instruções do Secretário
Municipal de Finanças; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
VII - A elaboração mensal, do demonstrativo de arrecadação da
Dívida Ativa para efeito de baixa no Ativo Financeiro; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
VIII - A análise de todos os casos de reclamação quanto aos
lançamentos efetuados, promovendo o atendimento dos que forem procedentes e,
submetendo à consideração superior os caos de dúvidas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
IX - A execução de medidas necessárias à emissão de Certidões
Negativas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
X - A atualização, o acompanhamento e o controle do Cadastro
Imobiliário do Município, em conjunto com o Departamento de Fiscalização de
Obras; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
IX - A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos e taxas,
obedecendo os prazos estabelecidos no calendário fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
XI - A orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de
inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza,
promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
XII - A inscrição em Dívida Ativa, de acordo com as listagens de
contribuintes em débito com a Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
XIII - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
Art. 45. A Gerência de
Tributação, terá o seguinte Departamento, sob sua subordinação: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
I - Departamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
a) Departamento de Fiscalização Tributária; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
Art. 46. Compete ao
Departamento de Fiscalização Tributária, órgão ligado diretamente a Gerência de
Tributação, o desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
I - A execução da fiscalização dos tributos municipais, lavrando,
conforme cada caso, notificações, intimações e autos de infração, quando da não
observância às normas fiscais estabelecidas no Código Tributário Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
II - A execução dos cálculos do valor venal dos imóveis, na forma
da legislação em vigor com o lançamento dos tributos devidos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
III - A fiscalização periódica aos contribuintes do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza, bem como o acompanhamento sistemáticos dos
maiores contribuintes, e demais estabelecimentos geradores de tributos
municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
IV - A fiscalização em conjunto com o Departamento de Fiscalização
Rural, das propriedades rurais, seu cadastramento junto aos órgãos federais,
bem como, o auxilio a emissão de documentos fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
V - A fiscalização e autorização de realização de feiras no âmbito
municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
VI - A fiscalização de vendedores ambulantes, bem como de treiles e
quiosques; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
VII - Fazer valer o Código Tributário Municipal, orientando os
contribuintes quanto a sua amplitude a aplicação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
VIII - A execução de outras atividades correlatas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
Art. 47. A Gerência de
Contabilidade, é um órgão ligado diretamente a Superintendência de Finanças,
tendo como competência a executar da política administrativo-contábil do
município, bem como, supervisionar as atividades inerentes a sua área de
atuação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3611/2008)
Art. 48. Compete à Gerência
de Contabilidade o desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3611/2008)
I - Participar na elaboração e análise dos Orçamentos Anuais, Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Programação Financeira de
Desembolso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3611/2008)
II - O acompanhamento e o controle da execução orçamentária,
procedendo as alterações, quando necessárias e autorizadas previamente, em
conjunto com a Assessoria de Planejamento e Controle Interno; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3611/2008)
III - A escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases,
dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da
Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3611/2008)
IV - O acompanhamento, execução e controle financeiro de acordos,
Contratos e Convênios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3611/2008)
V - A remessa, mensalmente, dos balancetes financeiros e
orçamentários ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3611/2008)
VI - A elaboração de balancetes mensais, encaminhando-os à
apreciação superior; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3611/2008)
VII - A elaboração, no prazo determinado, do Balancete Geral da
Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3611/2008)
VIII - A elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem
como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3611/2008)
IX - A emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle
eficiente da execução orçamentária da despesa;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3611/2008)
X - A análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as
às unidades orçamentárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3611/2008)
XI - A análise e o controle dos custos por obra, serviço,
atividade, projeto ou unidade administrativa;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3641/2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3611/2008)
XII - A análise, conferência e instrução em todos os processos de
pagamentos na fase final, bem como em todos os documentos elaborados pela Área
Financeira; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3611/2008)
XIII - O controle do arquivamento dos processos liquidados; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3611/2008)
XIV - A remessa, bimestral e quadrimestral, dos relatórios de
Gestão Fiscal, para os órgãos competentes, bem como o acompanhamento à
publicação dos mesmos, em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Controle
Interno; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3611/2008)
XV - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3641/2009)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3611/2008)
Art. 49. A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão diretamente ligado ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência
médico-odontológica à população, ao mapeamento das necessidades e ao
desenvolvimento dos padrões de saúde do Município.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Saúde, exercerá suas atividades através
das seguintes Superintendências, Gerências, Pronto Socorro Municipal, Postos de
Atendimento - US-2, Unidade Sanitária de Guaçuí - US-3 e Departamentos, sob sua
subordinação:
I -
Superintendências:
a) Superintendência
de Saúde;
b) Superintendência
de Serviço e Agendamento.
c) Superintendência de Auditoria de Regulação, Controle, Avaliação Monitoramento e Auditoria em Saúde. (Incluído pela Lei nº 3863/2011)
II - Gerência:
a) Gerência de Serviços de Saúde;
b) Gerência de Contabilidade da Saúde.
III - Pronto Atendimento.
IV - Unidade Sanitária de Guaçuí - USG-3.
V - Posto de Atendimento - US-2.
VI - Departamentos:
a) Departamento de Saúde Pública e Ações Programáticas;
b) Departamento de Vigilância Sanitária;
c) Departamento de Vigilância Epidemiológica;
d) Departamento de Veículos e Equipamentos Motorizados.
Art. 51. A Superintendência
de Saúde é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Saúde, tendo
autonomia quando da ausência do Secretário da pasta e como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à
assistência médico-odontológica à população, ao mapeamento das necessidades e
ao desenvolvimento dos padrões de saúde do Município, bem como, na
administração e manutenção das unidades sanitárias periféricas e dos distritos,
Postos de Atendimento - US-2, servindo como suporte em qualquer área da saúde,
especificamente:
I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor
de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação
e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos
Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos
Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
VII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
VIII - Incentivar a formação de Consórcios intermunicipais, visando
a melhoria da condição de vida da população, a regionalização das atividades,
bem como o desenvolvimento sustentável e de forma integrada na região, buscando
parcerias com entidades públicas e privadas;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 52. A Superintendência
de Saúde, terá os seguintes Departamentos, bem como, Pronto Atendimento, Postos
de Atendimento Sanitário - US -2 e Unidade Sanitária de Guaçuí - USG - 3, sob a
sua subordinação:
I - Departamentos:
a) Departamento de Saúde Pública e Ações Programáticas;
b) Departamento de Vigilância Sanitária;
c) Departamento de Vigilância Epidemiológica;
d) Departamento de Veículos e Equipamentos Motorizados.
II - Pronto Atendimento.
III - Unidade Sanitária de Guaçuí - US-3.
IV - Postos de Atendimento - US-2.
Art. 53. Compete ao
Departamento de Saúde Pública e Ações Programáticas, órgão que compõe a baixa
gerência, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A promoção e combate às grandes endemias, porventura existentes
no município, mediante articulação com órgãos de saúde estadual e federal
específicos objetivando a sua erradicação;
II - A participação em todas as atividades de controle de
epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde
estadual e federal;
III - A elaboração e execução de programas de educação sanitária nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais, que repercutem na saúde da população em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social (Denominação dada pela Lei nº 3841/2011);
IV - A averiguação da qualidade de água potável, distribuída no
município, e a tomada de providências em caso de perigo para a saúde da
população;
V - A realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde
da população do município;
VI - A promoção de programas que visem à orientação, assistência e
educação alimentar da comunidade;
VII - O auxílio em programas de vacinação de animais domésticos em
articulação com os órgãos estaduais e federais;
VIII - A promoção periódica de abastecimento e controle de
medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos, necessários ao
funcionamento da Secretaria;
IX - O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle de
medicamentos à população carente do Município, mediante receita médica;
X - Colocar em prática e fiscalizar as ações básicas de saúde
pública, tais como: campanha de vacinação, programa de hipertensão,
Planejamento familiar, pré-natal, tuberculose e hanseníase, bem como, os demais
programas existentes no Município dentro das metas estabelecidas pela PPI;
XI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 54. Compete ao
Departamento de Vigilância Sanitária, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Fiscalizar, fornecer alvará sanitário, apreensão de alimentos
ou medicações fora das normas e padrões (hotéis, motéis, escolas, lojas,
supermercados, farmácias, barbearias etc.);
II - Autenticar livros para remédios controlados vendidos em
farmácias, fazendo também a fiscalização dos mesmos, podendo estabelecer multas
quando necessário;
III - Analisar os processos de recursos e até mesmo o fechamento do
local, quando não estiver adequado à lei sanitária;
IV - Trabalhar em parceria com a Vigilância Sanitária Estadual e
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, acatando as ordens das mesmas quando
solicitada;
V - A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. As receitas
provenientes de taxas e/ou encargos, destinados ao custeio das atividades do
Departamento de Vigilância Sanitária, é objeto de lei específica, integrantes
das receitas do Fundo Municipal de Saúde, com destinação exclusiva para custear
as despesas do setor.
Art. 55. Compete ao
Departamento de Vigilância Epidemiológica, órgão que compõe a baixa gerência, o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Informar o SIM, SINAM, SINASC e PEA, fazendo o controle epidemiológico
do Município;
II - Promover ações da vigilância sanitária, informando e
notificando os casos de doenças infecto-contagiosas à Regional Competente e ao
Ministério da Saúde, bem como, fazer o bloqueio da área infectada quando
necessário, fornecendo a medicação para o referido bloqueio aparentes e
contatos;
III - Promover palestras de esclarecimento à população sobre
DST/AIDS, notificando os casos confirmados e liberando solicitações de exames
específicos;
IV - A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento do Departamento de Controle Interno, fica criado
o cargo de provimento em comissão de Controlador de Material Interno, cuja
referência e quantidade, consta do Anexo I, Tabela de Cargos em Provimento em
Comissão.
Art. 56. O Departamento de
Veículos e Equipamentos Motorizados, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Saúde, tendo como competência o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Controlar os veículos e seus equipamentos diariamente;
II - Verificar diariamente como estão sendo utilizados pelos
motoristas os veículos da Secretaria de Saúde;
III - Zelar pela conservação dos veículos e equipamentos
motorizados;
IV - Manter a limpeza, lavagem, lubrificação dos veículos da
Secretaria de Saúde;
V - Coordenar a prevenção e correção na manutenção mecânica e de
funilaria;
VI - Manter atualizada a documentação referente à propriedade e
seguro dos veículos e equipamentos motorizados;
VII - Acompanhar e fiscalizar os custos de manutenção dos veículos
e equipamentos motorizados;
VIII - Prestar relatório mensal sobre o estado de conservação dos
veículos e equipamentos motorizados ao Superintendente de Saúde;
IX - Vistoriar e fiscalizar os veículos e equipamentos motorizados
diariamente;
X - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 57. Compete a
Superintendência de Serviço de Agendamento, órgão que está diretamente ligado à
Secretaria Municipal de Saúde, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O agendamento de consultas médico-odontológicas de todas as
Unidades Municipais e Distritos, funcionando também como elo de ligação ao CRÊ,
onde poderá agendar consultas com outras especialidades não existentes no
Município de Guaçuí, através de guia de referência e contra-referência;
II - A execução de outras atividades correlatas;
Art. 58. A Gerência de
Serviços de Saúde, é um órgão ligado diretamente a Secretaria Municipal de
Saúde, tendo como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - O funcionamento permanente e desenvolvimento do Pronto
Atendimento e Posto de Saúde de São Pedro de Rates e São Tiago;
II - A implantação e funcionamento permanente de ambulatório
médico-odontológico em bairros, nos Distritos e Volantes;
III - A implantação e funcionamento permanente de laboratório
municipal de análises clínicas;
IV - O funcionamento e desenvolvimento de unidades públicas de
caráter médico-odontológico que integram ou venham a integrar a rede municipal
de saúde, mediante acordos, convênios ou o Plano Municipal de Saúde;
V - A coordenação de pessoal, material, equipamentos afetos aos
serviços municipais de saúde;
VI - Gerenciar todos os Departamentos diretamente ligados a sua
competência, bem como supervisionando e suprindo a necessidade de pessoal quando
necessário;
VII - Fornecer à Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
e a Gerência de Recursos Humanos nos prazos estabelecidos a folha de ponto, a
escala de férias, licenças de gestação, atestada médicos, benefícios, para as
providências necessárias;
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 59. Compete ao Pronto
Atendimento Municipal, órgão ligado diretamente a Superintendência de Saúde,
que compõe a média gerência, e é parte integrante da Rede Municipal de Saúde, e
desenvolverá das seguintes atividades:
I - Atendimento emergencial e de primeiros socorros à comunidade do
município;
II - Efetuar as escalas de plantões, horários de atendimentos
médicos, bem como, suprir a Unidade de suas necessidades básicas, e manter o
bom funcionamento de toda o Pronto Atendimento Municipal;
III - Administração do pessoal lotado no Pronto Atendimento
Municipal, inclusive a elaboração da escala de férias;
III - Administração do estoque de material necessário ao
funcionamento da Unidade, bem como a elaboração dos pedidos de compras de medicamentos;
V - A execução de outras atividades correlatas;
§ 1º O Pronto
Atendimento Municipal, terá Jurisdição, Administração e âmbito de atuação e
competências, definidas em regulamento próprio, através de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º O Pronto
Atendimento Municipal, poderá ser objeto de concessão pública, mediante
instrumento de contrato próprio, visando à melhoria de atendimento da
comunidade.
Art. 60. Compete à Unidade
Sanitária de Guaçuí, órgão que compõe a média gerência, e é parte integrante da
Rede Municipal de Saúde, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Efetuar as escalas de plantões, horários de atendimentos
médicos, bem como, suprir à Unidade de suas necessidades básicas, bem como
manter o bom funcionamento de toda a parte burocrática da Unidade Sanitária;
II - Administração do pessoal lotado na Unidade Sanitária de Guaçuí
- US-3, inclusive a elaboração da escala de férias;
III - Administração do estoque de material necessário ao
funcionamento da Unidade, bem como a elaboração dos pedidos de compras de
medicamentos;
IV - A execução de outras atividades correlatas;
Art. 61. Compete aos Postos
de Atendimentos - US - 2, órgãos ligados diretamente a Superintendência de
Saúde, e é parte integrante da Rede Municipal de Saúde, o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Atendimento preventivo e ambulatorial a comunidades localizadas
em bairros e distritos do município;
II - Efetuar as escalas de plantões, horários de atendimentos
médicos, bem como, suprir os Postos de Atendimento do material necessário ao
seu funcionamento;
III - Administração do pessoal lotado no Postos de Atendimento,
inclusive a elaboração da escala de férias;
IV - Administração do estoque de material necessário ao
funcionamento da Unidade, bem como a elaboração dos pedidos de compras de
medicamentos;
V - A execução de outras atividades correlatas;
§ 1º Os Postos de
Atendimentos, terão Jurisdição, Administração e âmbito de atuação e
competências, definidas em regulamento próprio, através de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º Compete a
Administração Municipal, de acordo com as necessidades da comunidade, a
definição de instalação, bem como o fechamento e/ou transferências dos Postos
de Atendimento.
§ 3º Fica obrigatório o
funcionamento e a manutenção de pelo menos um Posto de Atendimento em cada
Distrito do Município, para atendimento a comunidade local.
Art. 62. A Gerência de
Contabilidade, é um órgão ligado diretamente a Secretaria de Saúde, tendo como
competência a executar da política administrativo-contábil da Secretaria de
Saúde, bem como, supervisionar as atividades inerentes a sua área de atuação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
Art. 63. Compete à Gerência
de Contabilidade o desenvolvimento das seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
I - Participar na elaboração e análise dos Orçamentos Anuais, Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Programação Financeira de
Desembolso, da Secretaria de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
II - O acompanhamento e o controle da execução orçamentária,
procedendo as alterações, quando necessárias e autorizadas previamente, em
conjunto com a Assessoria de Planejamento e Controle Interno; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
III - A escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases,
dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da
Secretaria de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3669/2009)
IV - O acompanhamento, execução e controle financeiro de acordos,
Contratos e Convênios; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3669/2009)
V - A elaboração de balancetes mensais, encaminhando-os à
apreciação superior; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3669/2009)
VI - A elaboração, no prazo determinado, do Balancete Geral da
Secretaria de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3669/2009)
VII - A elaboração das prestações de contas da Secretaria de Saúde,
bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
VIII - A emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle
eficiente da execução orçamentária da despesa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
IX - A análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as
às unidades orçamentárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3669/2009)
X - A análise e o controle dos custos por obra, serviço, atividade,
projeto ou unidade administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
XI - A análise, conferência e instrução em todos os processos de
pagamentos na fase final, bem como em todos os documentos elaborados pela Área
Financeira; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3669/2009)
XII - O controle do arquivamento dos processos liquidados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
XIII - A remessa, bimestral e quadrimestral, dos relatórios de
Gestão Fiscal, para os órgãos competentes, bem como o acompanhamento à publicação
dos mesmos, em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Controle Interno; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
XIV - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
Art. 64. A Secretaria Municipal de
Assistência Social (Denominação dada pela Lei nº 3841/2011)
é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo
como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades integradas com as organizações comunitárias locais, bem como, das atividades
de assistência e promoção social, especificamente:
I - O assessoramento
ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de Acompanhamento da
Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do
Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos,
Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
II - A coordenação
na elaboração e atualização dos planos Municipais de desenvolvimento, no âmbito
de sua competência;
III - A promoção de
medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela
Prefeitura;
IV - A elaboração de
projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de
estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
VI - A promoção e o
aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da
execução orçamentária;
VII - O controle da
execução física e financeira, dos planos municipais, bem como a avaliação de
seus resultados;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 65. A Secretaria Municipal de
Assistência Social (Denominação dada pela Lei nº 3841/2011), terá as seguintes
Superintendência, Gerências e Departamentos, sob sua subordinação:
I -
Superintendência:
a)
Superintendência de Apoio a 3ª Idade;
b) Superintendência de Ação Social. (Incluída pela Lei nº 3858/2011)
c) Superintendência de Projetos Sociais e Educacionais (Incluída pela Lei nº 3728/2010)
I - Gerências:
a) Gerência do Centro de Integração Social - CIS;
b) Gerência de Atendimento ao Cidadão.
II - Departamentos:
a) Departamento de Integração Social;
b) Departamento de Ações Programáticas;
c) Departamento de Programas e Projetos.
Art. 66. A Superintendência
de Apoio a 3ª Idade é um órgão diretamente ligado a Secretaria Municipal de
Assistência Social (Denominação
dada pela Lei nº 3841/2011), tendo como âmbito
de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
integradas com as organizações comunitárias locais, bem como, das atividades
voltadas para a terceira idade, especificamente:
I - Planejar e coordenar ações, programas e projetos para o
atendimento à terceira idade;
II - Promover a execução de programas e projetos para a terceira
idade;
III - Coordenar atividades nas comunidades locais;
IV - Promover a interação com a Secretaria de Saúde e Secretaria
Municipal de Assistência Social (Denominação
dada pela Lei nº 3841/2011) com o objetivo de
organizar palestras e eventos culturais;
V - Promover trabalhos junto aos grupos de terceira idade do
município procurando integrá-los com os grupos da terceira idade dos municípios
vizinhos;
VI - Acompanhamento na execução das ações referentes a programação
da terceira idade;
VII - Orientar os grupos da terceira idade em seus direitos e
benefícios;
VIII - Promover a elaboração de projetos, estudos e pesquisas
necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
IX - Auxiliar a Secretaria Municipal de Assistência Social (Denominação
dada pela Lei nº 3841/2011) nos programas e
projetos, e na captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de suas
ações;
X - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 67. A Gerência de
Atendimento ao Cidadão é um órgão ligado diretamente a Secretaria Municipal de
Assistência Social (Denominação dada pela Lei
nº 3841/2011), tendo como âmbito de
ação, a execução das atividades e programas de cidadania, desenvolvendo as
seguintes atividades:
I - Desenvolver programas e projetos para atendimento à população
carente e a grupos especiais;
II - Desenvolver ações visando à prevenção de doenças e melhoria
das condições de saúde da população;
III - Orientar e encaminhar o cidadão para resguardar direito;
IV - Auxiliar a Secretaria Municipal de Assistência Social (Denominação
dada pela Lei nº 3841/2011) em suas atividades;
V - Promover o atendimento direto a todos os cidadãos;
VI - Coordenar, planejar, executar o cadastramento da população
carente e grupos especiais;
VII - Promover o levantamento das necessidades básicas do cidadão
carente;
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 68. A Gerência do Centro
de Integração Social, é um órgão ligado diretamente a Secretaria Municipal de
Assistência Social (Denominação dada pela Lei nº 3841/2011),
tendo como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A implantação,
coordenação, execução e desenvolvimento municipal de promoção social do menor
carente;
II - Abrigo de
menores carentes do município, através de programas sociais específicos;
III - O fornecimento
de alimentos, vestuários, remédios e assistência médico-dentária-hospitalar aos
menores carentes do município;
IV - Acompanhamento
pedagógico e elaboração de programas de atividades físicas aos menores
carentes;
V - A implantação,
manutenção e funcionamento permanente de escola especial, adequada ao
atendimento ao menor carente, visando a sua educação formal, profissional e
integração ao meio de origem;
VI - A execução de
outras atividades correlatas;
Art. 69. A Gerência de Integração Social terá o Departamento de Integração
Social, sob sua subordinação:
Art. 70. O Departamento de Integração Social é um órgão ligado diretamente a
Gerência de Integração Social, e compõe a média gerência, tendo como âmbito de
ação, a execução das atividades e programas sociais, desenvolvendo as seguintes
atividades:
I - A análise,
fichamento e registro da população de menores carentes no Município, sejam em
núcleos regionais urbanos ou rurais, seja em situação de abandono;
II - Levantamento
das comunidades carentes do município, para elaboração de programas de auxilio
humanitárias;
III - O acompanhamento
das famílias atendidas pelo CIS e sua integração nas atividades de promoção do
menor carente;
IV - A programação
de estudos visando cadastrar todas as famílias carentes do Município com o fim
específico de atendimento no campo social, em articulação com as demais
Secretarias Municipais;
V - A tomada de
providências para o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde
fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI - A articulação
permanente com os órgãos e entidades de saúde e assistência social, estadual e
federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social de
defesa sanitária e de problemas de saneamento do meio ambiente do Município;
VII - A programação
de levantamentos sócio-econômicos objetivando o planejamento habitacional das
comunidades;
VIII - A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 71. A Assessoria de Suporte Profissional é um órgão ligado diretamente
a Gerência do CIS, tendo como competência as seguintes atribuições:
I - Assessorar na
implantação de projetos de socialização e profissionalização;
II - Coordenar e
promover ações que desenvolvam técnicas de trabalho profissionalizante;
III - Apresentar
suporte nas ações junto aos alunos do CIS;
III - Executar,
através de instruções, desenhos ou croquis, trabalhos referentes a
implementação de aprendizado junto aos alunos do CIS;
IV - Planejar ações
profissionalizantes, através de palestras, pesquisas e análise, programas e projetos
que valorizem o aluno do CIS;
V - A execução de
outras atividades correlatas;
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento da Gerência do CIS, fica criado o cargo de
provimento em comissão de Controlador de Material Interno, cuja referência e
quantidade, consta do Anexo I, Tabela de Cargos em Provimento em Comissão.
Art. 72. O Departamento de Ações Programáticas é um órgão ligado diretamente
a Secretaria Municipal de Assistência
Social (Denominação dada pela Lei nº 3841/2011),
e compõe a baixa
gerência, tendo como âmbito de ação, a execução das atividades e programas
sociais, junto as comunidades, desenvolvendo as seguintes atividades:
I - A promoção da integração com as comunidades e entidades locais
de cunho associativo, filantrópico ou de desenvolvimento social;
II - O apoio às ações de fortalecimento das organizações
independentes da sociedade civil, em articulação com outros órgãos competentes;
III - A ação organizadora que vise à participação popular na
administração municipal, principalmente através dos conselhos instituídos pela
Lei Orgânica Municipal;
IV - A participação em reuniões com as comunidades, objetivando a
discussão dos seus anseios e das suas reivindicações, encaminhado-os aos órgãos
específicos para as providências cabíveis;
V - O apoio aos eventos promovidos pelas comunidades;
VI - A criação, organização e manutenção atualizada de arquivo,
contendo informações sobre as organizações comunitárias locais;
VII - A execução e coordenação da triagem de indigentes para fins
de encaminhamento à assistência médico-hospitalar;
VIII - A promoção e execução, em articulação com as Secretaria
Municipal de Educação e Esporte, de programas de assistência
médico-odontológico e escolares;
IX - A elaboração e implementação, em articulação com órgãos e
entidades estaduais e federais, de programas de assistência social aos idosos,
visando assegurar-lhes orientações necessárias ao encaminhamento de seus
problemas;
X - A promoção e implementação, em articulação com órgãos afins, de
programas para priorização da assistência materno-infantil;
XI - A coordenação, orientação e assistência das creches
municipais;
XII - A colaboração com a Superintendência de Recursos Humanos nos
levantamentos da força de trabalho do Município, orientando o seu
aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições
e particularidades;
XIII - A promoção, em articulação como os órgãos municipais,
estadual e federal de educação, de cursos de preparação ou especialização de
mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;
XIV - O estímulo a medidas que contribuam para ampliar o mercado de
trabalho local;
XV - A articulação com as organizações comunitárias, escolas,
igrejas, clubes de serviços e outros, indispensáveis à implantação de programas
de educação, saúde e assistência social nas comunidades;
XVI - A participação em todas as atividades de controle de
epidemias, de campanha de vacinação, articulando-se com os demais órgãos de
saúde do Município e do Estado;
XVII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 73. O Departamento de
Programas e Projetos é um órgão ligado diretamente a Superintendência de Ação
Social, e compõe a média gerência, tendo como âmbito de ação, a execução de
Programas e Projetos, desenvolvendo as seguintes atividades:
I - O desenvolvimento de atividades de recreação, lazer, atividade
física e programas de saúde;
II - Promover a consciência da sociedade para as ações urgentes de
apoio, assistência e integração dos idosos;
III - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação
e convívio de idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
IV - Incentivar a organização de grupos e associações da terceira
idade;
V - Promover o cadastramento e recadastramento do programa de
garantia de renda mínima;
VI - Organizar todo processo de pagamento às famílias cadastradas;
VII - Cuidar de toda documentação correlatas ao programa de
garantia de renda mínima;
VIII - Promover e organizar todo processo de capacitação de
pessoal, principalmente no que se refere ao Programa Série Diálogo,
desenvolvido pelo Governo Federal e SETAS.
IX - Desenvolver projetos, programas que venham a melhorar o
atendimento à população carente;
X - A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento da Secretaria Municipal de Assistência Social (Denominação
dada pela Lei nº 3841/2011), fica criado o cargo
de provimento em comissão de Controlador de Material Interno, cuja referência e
quantidade, consta do Anexo I, Tabela de Cargos em Provimento em Comissão.
Art. 74. A Secretaria Municipal
de Educação (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008), é um órgão
diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, que juntamente com as Superintendências
Pedagógica e de Esportes, e o Coordenador de Apoio Administrativo, promoverá a
execução das políticas públicas nas áreas de sua competência, tem como âmbito
de ação a coordenação, supervisão e controle das atividades relativas à
Educação e Esportes, especificamente às que relaciona:
I - Fornecer todas as informações necessárias para elaboração do
Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de Guaçuí, bem como participar da
elaboração do Plano Geral de Governo;
II - Assegurar no Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de
Guaçuí, os 25% (vinte e cinco por cento) da Educação e no emprego dos mesmos na
erradicação do analfabetismo, no Pré-Escolar e na Universalização do Ensino do
1º Grau;
III - Participar da formação do Conselho Municipal de Educação
(CME) e assegurar o seu funcionamento junto a SEMEC;
IV - Elaborar junto com o CME o planejamento e a execução das
atividades relativas ao Plano Municipal de Educação Plurianual e do Ensino
Fundamental, quanto à reforma e construção de prédios, melhoria do ensino
(manutenção da merenda escolar, transporte e material didático/pedagógico e
equipamento de materiais escolares básicos) na área Municipal e Estadual
através de convênios;
V - Coordenar o planejamento, execução e supervisão das atividades
junto as Superintendências, Gerências e Departamentos diretamente ligadas à
SEMEC;
VI - Promover a integração entre o Órgão Educacional Municipal e
Estadual assegurando a melhoria educacional do Município;
VII - Expedir Certificado de Conclusão de 1º Grau, de treinamento
de professores e outros;
VIII - Promover a manutenção de programas de Assistência ao
Educando junto aos órgãos competentes;
IX - Cooperar com a Assessoria de Planejamento e Controle Interno,
na elaboração de projetos para captação de recursos financeiros;
X - Propiciar aos subordinados com a colaboração das
Superintendências a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a
respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;
XI - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do
seu desempenho;
XII - Incentivar entre os subordinados a criatividade e a
participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos
de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;
XIII - Criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações
internas na unidade e promover a articulação desta com os demais órgãos do
Governo Municipal, Estadual e toda rede escolar;
XIV - Conhecer os recursos operacionais das atividades sob sua
responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas;
XV - Incutir nos subordinados, com a colaboração dos Departamentos,
por todos os meios, a filosofia de bem servir ao público;
XVI - Fornecer às Secretarias Municipal de Administração, e a
Superintendência de Recursos Humanos nos prazos estabelecidos a folha de ponto,
a escala de férias, licenças de gestação, atestada médicos, benefícios, para as
providências necessárias;
XVI - Promover a execução de acordos e convênios de cooperação
técnica firmados com os governos Estadual e Federal;
XVII - Promover concurso público, em conjunto com a Secretaria de
Administração, quando necessário, para suprimento de vagas e de acordo com
determinação do Prefeito Municipal, no âmbito Municipal;
XVIII - Manter contato com Órgãos Educacionais para receber
diretrizes e fornecer informações relativas a convênios, pessoal do Estado sob
a Gerência Municipal e desenvolvimento do Ensino Municipal no Município;
XIX - Assegurar junto ao Poder Público Municipal e Estadual a
valorização do professor através de uma política salarial justa;
XX - Apresentar relatórios ao Prefeito, trimestralmente, sobre o
desenvolvimento das atividades do Órgão;
XXI - Participar de reuniões, encontros e outros, promovidos pelos
diversos órgãos ligados à Educação quer Municipal, Estadual ou Federal;
XXII - Elaborar, coordenar e supervisionar estudos, pesquisas e
levantamentos estatísticos, para o aprimoramento da qualidade do ensino;
XXIII - Orientar, supervisionar e controlar o funcionamento da
Associação Escola Comunidade (AEC) e Conselhos de Escola;
XXIV - Transferir “ex-officio” ou a pedido, pessoal do Magistério
de acordo com o constante no Estatuto do Magistério e demais servidores da
Secretaria Municipal de Educação e Esporte em conformidade com os Estatutos dos
Funcionários Públicos Municipais de Guaçuí;
XXV - Aplicar punições ao pessoal do Magistério em conformidade com
o Estatuto do Magistério, bem como, aos demais servidores da Secretaria, em
conformidade com o Estatuto dos Servidores Municipais de Guaçuí;
XXVI - Coordenar, supervisionar e promover o funcionamento de
creches e cooperativas municipais e unidades escolares do Ensino Fundamental;
XXVII - Promover o acompanhamento, execução e controle
orçamentário, financeiro e contábil da SEMEC.
XXVIII - Executar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento da Secretaria Municipal
de Educação (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008), fica criado o cargo
de provimento em comissão de Controlador de Material Interno, cuja referência e
quantidade, consta do Anexo I, Tabela de Cargos em Provimento em Comissão.
Art. 75. A Secretaria Municipal
de Educação (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008), terá as seguintes
Superintendências, Coordenadoria, Gerências e Departamentos, sob sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência Pedagógica;
b) Superintendência de Esportes.
II - Coordenadorias:
a) Coordenador de Apoio Administrativo.
III - Gerências:
a) Gerência de Apoio Pedagógico;
b) Gerência de Controle e Distribuição da Merenda Escolar;
c) Gerência de Contabilidade da Educação;
d) Gerência de Suporte Técnico da Escola Agrotécnica;
e) Gerência de Apoio às Atividades Físicas Escolares;
IV - Departamentos:
a) Departamento de Assistência ao Educando;
b) Departamento de Manutenção e Obras Escolares;
c) Departamento de Agendamento e Manutenção do Estádio Municipal;
d) Departamento de Esportes (Órgão transferido da Secretaria Municipal de Educação
para a Secretaria Municipal de Cultura Turismo e Esportes, pela Lei nº
3611/2008)
e) Departamento de Veículos e Equipamentos Motorizados.
Art. 76. A Coordenadoria de
Apoio Administrativo é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal
de Educação (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008), tendo como
jurisdição administrativa, o planejamento, a coordenação e o controle de todo o
serviço de competência administrativa no âmbito da Secretaria de Educação e
Esporte, especificamente:
I - Promover o acompanhamento, planejamento e controle das
atividades administrativas da Secretaria Municipal
de Educação (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008);
II - Informar à Secretaria, diariamente, do desenvolvimento dos
serviços da Superintendência;
III - Manter atualizado todo o arquivo da Coordenadoria;
IV - Controlar a emissão de pedidos de materiais de toda a
Secretaria;
V - Providenciar a requisição dos materiais solicitados junto ao
almoxarifado central;
VI - Determinar o emprego dos materiais requisitados;
VII - Controlar os veículos da Secretaria, no que se refere a
ordens de serviços, reparos, consumo e manutenção dos mesmos, auxiliado pelo
Departamento de Veículos e Equipamentos Motorizados;
VIII - Elaborar, semanalmente, cronograma de utilização de veículos
auxiliado pelo Departamento de Veículos e Equipamentos Motorizados;
IX - Atendimento ao público prestando informações precisas;
X - Controlar a prestação de contas de adiantamentos para pequenas
despesas;
XI - Auxiliar a Secretaria quando da realização de cursos para
treinamento de professores e outros eventos;
XII - Coordenar e controlar a aplicação dos recursos provenientes
de convênios firmados com os Governos Estadual e Federal, prestando conta ao
Órgão competente da parte financeira desses recursos, auxiliado pela Gerência
de Contabilidade;
XIII - Coordenador e controlar a dotação orçamentária referente aos
25% (vinte e cinco por cento) do orçamento da Prefeitura Municipal de Guaçuí,
destinados à Educação, conforme consta da Constituição Federal, aplicando os
recursos de acordo com as normas constitucionais no que se refere à erradicação
do analfabetismo, pré-escolar e ensino fundamental, seguindo orientações do
Tribunal de Contas, auxiliado pela Gerência de Contabilidade;
XIV - Dar despachos em processos de forma precisa consultando os
Departamentos para obter as devidas informações;
XV - Emitir e receber correspondências;
XVI - Coordenar a elaboração de levantamento junto às unidades
escolares dos materiais permanentes da Secretaria e informar ao Órgão
competente, bem como das necessidades existentes;
XVII - Informar ao Patrimônio Municipal, quando for o caso, dos
materiais permanentes existentes nas escolas que se encontram sem a devida
identificação ou que estejam danificados bem como, quando da aquisição
(Municipal) do destino dos mesmos;
XVIII - Proceder a confecção de apostilas, formulários e panfletos,
bem como tirar fotocópias, quando solicitadas, mediante requisição;
XIX - Supervisionar, controlar e avaliar as atividades
técnico-administrativas, das Unidades Educacionais no Município, tais como:
a) Escrituração de fichas de matrículas, avaliação, transferências,
históricos escolares, e outros que garantem a legitimidade de estudos dos
alunos;
b) Cumprimentos de dias letivos, calendário escolar, grades
curriculares e outros; e
c) Matrículas por transferências e outros.
XX - Receber e organizar processos que tratem do exercício
funcional do servidor, tais como: contrato de trabalho, licenças, férias,
aposentadorias, dentre outras, decidindo sobre eles no limite de suas
atribuições;
XXI - Organizar a situação funcional do profissional da área
educacional contidas individuais com dados completos de suas atividades;
XXII - Analisar e aprovar o Quadro de Movimento de Pessoal (Q.M.P.)
e alterações do mesmo, bem como processos de prestação de serviços, aditivo de
contrato de trabalho e outros;
XXIII - Promover anualmente, ou quando determinado o inventário
físico e levantamento patrimonial da Secretaria e Unidades Escolares;
XXIV - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho
Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual,
Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos
Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias
Municipais;
XXV - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
XXVI - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
XXVII - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias
ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
XXVIII - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
XXIX - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
XXX - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
XXXI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 77. A Coordenadoria de
Apoio Administrativo, terá a seguinte Gerência e Departamentos sob sua
subordinação:
I - Gerência de Contabilidade.
II - Departamentos:
a) Departamento de Manutenção e Obras Escolares;
b) Departamento de Veículos e Equipamentos Motorizados.
Art. 78. A Gerência de
Contabilidade, é um órgão ligado diretamente a Secretaria Municipal
de Educação (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008), tendo como
competência a executar da política administrativo-contábil do município, bem
como, supervisionar as atividades inerentes a sua área de atuação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
I - Participar na elaboração e análise dos Orçamentos Anuais, Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Programação Financeira de
Desembolso, da Secretaria de Educação e Esporte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
II - O acompanhamento e o controle da execução orçamentária,
procedendo as alterações, quando necessárias e autorizadas previamente, em
conjunto com a Assessoria de Planejamento e Controle Interno; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
III - A escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases,
dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da
Secretaria de Educação e Esporte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
IV - O acompanhamento, execução e controle financeiro de acordos,
Contratos e Convênios; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3669/2009)
V - A remessa, mensalmente, dos balancetes financeiros e
orçamentários a Secretaria de Finanças; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
VI - A elaboração de balancetes mensais, encaminhando-os à
apreciação superior; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3669/2009)
VII - A elaboração, no prazo determinado, do Balancete Geral da
Secretaria de Educação e Esporte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
VIII - A elaboração das prestações de contas da Secretaria, bem
como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
IX - A emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle
eficiente da execução orçamentária da despesa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
X - A análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as
às unidades orçamentárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3669/2009)
XI - A análise e o controle dos custos por obra, serviço,
atividade, projeto ou unidade administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
XII - A análise, conferência e instrução em todos os processos de
pagamentos na fase final, bem como em todos os documentos elaborados pela Área
Financeira; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3669/2009)
XIII - O controle do arquivamento dos processos liquidados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
XIV - A remessa, bimestral e quadrimestral, dos relatórios de
Gestão Fiscal, para os órgãos competentes, bem como o acompanhamento à
publicação dos mesmos, em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Controle
Interno; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3669/2009)
XV - A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3669/2009)
Art. 79. Compete ao
Departamento de Manutenção e Obras Escolares, tendo como atribuições o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Atender as solicitações da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura com relação ao fornecimento de dados para elaboração do Orçamento
Programa, de acordo com as prioridades de necessidades dos prédios escolares;
II - Administrar a execução e contratação de obras da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, compreendendo a construção, ampliação, reforma
e conservação de edifícios escolares da rede municipal e estadual de ensino
pré-escolar e fundamental;
III - Promover a fiscalização das obras da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, tanto as executadas como mão-de-obra própria, bem como as
que forem contratadas a terceiros;
IV - Promover a fiscalização dos prazos de início e término das
obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dos materiais aplicados e
da qualidade dos serviços de acordo com as cláusulas contratuais;
V - Providenciar o cálculo das necessidades de material para
execução das obras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VI - Promover a preparação dos processos de licitação para
contratação das obras da Secretaria;
VII - Providenciar informações e avaliação em processos de
pagamento das obras contratadas da Secretaria;
VIII - Coordenar as atividades da carpintaria de apoio à
Secretaria, na reforma e confecção de móveis para atender às Unidades de Ensino
Pré-Escolar e Fundamental;
IX - Providenciar a elaboração de projeto de obras da Secretaria,
compreendendo o levantamento topográfico, desenhos e plantas;
X - Apresentar relatório trimestral à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, sobre o desenvolvimento das atividades do Departamento;
XI - Coordenar e controlar os gastos com obras referentes à parte
executada com recursos próprios e convênios;
XII - Coordenar, controlar os Convênio referentes a transportes
escolar, dos alunos da rede municipal de ensino, sendo responsável pela
prestação de contas juntos aos órgãos competentes;
XIII - Executar o cadastramento de todas as escolas existentes;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 80. O Departamento de
Veículos e Equipamentos Motorizados é um órgão ligado diretamente a
Coordenadoria de Apoio Administrativo, tendo como âmbito de atuação o desenvolvimento
das seguintes atividades:
I - Manter a conservação os veículos e equipamentos da frota da
Secretaria;
II - Observar a lavagem, limpeza e lubrificação dos veículos;
III - Fiscalizar o consumo de combustível e lubrificantes pelos
veículos, máquinas e equipamentos;
IV - Verificar a manutenção dos serviços corretivos e preventivos
de mecânica e funilaria da frota da Secretaria;
V - Manter atualizada a documentação referente à propriedade e
seguro dos veículos, máquinas ou equipamentos da frota da Secretaria;
VI - Administrar o uso racional dos veículos, máquinas e
equipamentos, zelando pela guarda e segurança;
V - Acompanhar e fiscalizar os custos de manutenção dos veículos,
máquinas e equipamentos;
VI - Propor a alienação de veículos, máquinas e equipamentos.
VII - Requisitar a compra, receber, armazenar e distribuir
materiais e equipamentos destinados ao setor;
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 81. A Superintendência
Pedagógica, é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta e como
âmbito de ação o planejamento, a coordenação e o controle de todo o serviço
referente à técnica-pedagógica das Unidades Educacionais do Município,
especificamente as que relacionam:
I - Propor Plano de Trabalho Anual, especificando ações a serem
desenvolvidas, prevendo os recursos necessários à implantação do plano
definido, à metodologia do trabalho a ser adotado para o ensino;
II - Desenvolver planos, projetos e outros, com vistas ao
atendimento das necessidades do sistema escolar Municipal;
III - Definir as normas de trabalho interno, submetendo-as à
aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - Propor política com vistas ao funcionamento do sistema
escolar, a partir de políticas definidas pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
V - Coordenar, assessorar e supervisionar a ação de cada área;
VI - Promover o desenvolvimento profissional do pessoal
técnico-administrativo-docente, através de programas da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
VII - Propor anualmente, diretrizes para a elaboração do calendário
escolar;
VIII - Promover a auto e hétero-avaliação dos resultadas na área
educacional, tabulando os dados, visando a formação de padrão de excelência, e
fornecendo dados ao processo de avaliação de desempenho, informando à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX - Promover e assegurar o bom relacionamento das unidades
escolares entre si, aos demais órgãos da administração e comunidades, propondo
diretrizes de acordo com cada realidade;
X - Providenciar e manter atualizada, toda documentação necessária
para a criação e extinção de Unidades Educacionais do Município, bem como
promover os atos necessários, tais como, leis, decretos e portarias, de acordo
com a legislação vigente;
XI - Solicitar históricos escolares a outros Municípios e/ou
Estados a fim de regularizar a vida escolar de alunos;
XII - Estudar e fornecer pareceres com relação as solicitações
diversas, das Unidades Educacionais do Município;
XIII - Elaborar relatórios, pareceres e providenciar a documentação
necessária, visando desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
XIV - Coordenar as atividades de assistência ao educando propondo
políticas de procedimentos, de acordo com os objetivos traçados pelos programas
de assistência ao educando;
XV - Promover a divulgação de dados e informações úteis ao
funcionamento das Unidades Escolares do ensino pré-escolar e fundamental;
XVI - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho
Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual,
Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos
Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias
Municipais;
XVII - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
XVIII - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
XIV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
XV - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
XVI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
XVII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
XVIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 82. A Superintendência
Pedagógica, terá a seguinte Gerência e Departamento, sob a sua subordinação:
I - Gerência:
a) Gerência de Apoio Pedagógico;
II - Departamento:
a) Departamento de Assistência ao Educando
Art. 83. A Gerência de Apoio
Pedagógico, é um órgão ligado diretamente a Superintendência Pedagógica, e
compõe a média gerência, e terá como competência o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Acompanhamento, o controle, a inspeção e a avaliação dos
planos, projetos e outros em desenvolvimento bem como a organização e o
funcionamento das Unidades Escolares;
II - Controlar e promover o atendimento às necessidades da rede
física escolar, dos equipamentos e das instalações em Unidades Escolares;
III - Executar os projetos específicos para aplicação nas Unidades
Educacionais do Município;
IV - Desenvolver estudos, encontros e pesquisas com vistas à
melhoria da qualidade de ensino e seus resultados;
V - Coordenar o levantamento de dados que sirvam ao melhor
conhecimento científico do sistema escolar;
VI - Emitir parecer técnico conclusivo sobre assuntos a serem
encaminhados à Superintendência, outros Órgãos da administração que se
relacionar diretamente com a Gerência;
VII - Recolher, armazenar e guardar, os acervos de escolas
extintas;
VIII - Atuar em sindicância e fiscalizar permanentemente as
unidades escolares municipais;
IX - Verificar, acertar e controlas os resultados finais de
avaliação pedagógica, recebidas do órgão estadual competente;
X - Supervisionar conferindo documentos e escritas das escolas
unidocentes e pluridocentes da rede municipalizadas;
XI - Orientar as Unidades Escolares sobre plano de aplicação,
prestação de contas, cantinas escolares e outras;
XII - Promover o levantamento de informações com vistas ao
ingresso, remoção, mudança de função e localização do pessoal do magistério das
unidades de ensino pré-escolar fundamental;
XIII - Executar outras atividades correlatas
Art. 84. A Gerência de
Distribuição e Controle da Merenda Escolar, é um órgão ligado diretamente a Secretaria Municipal
de Educação (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008), tendo como âmbito
a coordenação e o controle de todos os materiais indispensáveis ao Educando,
especificamente:
I - Promover a elaboração junto aos órgãos superiores da
administração o Orçamento Programa, para atendimento das necessidades escolares
do educando, bem como o planejamento anual das atividades a serem desenvolvidas
de acordo com orientações da Secretaria Municipal
de Educação (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008), Superintendência e
Gerência, bem como Órgãos Estaduais e Federais;
II - Coordenar a elaboração do mapa de distribuição de merenda
escolar de acordo com o número de alunos por escola, bem como dos materiais
escolares, de limpeza, pedagógica etc;
III - Informar a Coordenadoria de Apoio Administrativo, quando da
necessidade ao bom funcionamento das unidades escolares, bem como os de uso
interno da SEMEC;
IV - Manter atualizada a ficha de estoque de todo o material do
qual a Gerência é responsável;
V - Efetuar, mensalmente, prestação de contas dos materiais
adquiridos com recursos próprios à Secretaria Municipal de Educação e Esporte
e, no caso de materiais recebidos de órgãos assistências ao educando, de âmbito
Estadual e Federal, observar para tanto, a quantidade a ser distribuída por
escola de acordo com o mapa enviado pelos mesmos;
VI - Efetuar a fiscalização em cada unidade escolar no sentido de
observar a utilização e distribuição da merenda;
VII - Promover junto à direção das unidades escolares orientações
para utilização dos alimentos entregues;
VIII - Promover reuniões bimestrais com as comunidades escolares
para conscientização da importância dos programas alimentares desenvolvidos nas
Unidades Escolares e a participação da mesma, para melhor desenvolvimento e
fiscalização dos mesmos;
IX - Coordenar a supervisão, a fiscalização, a prestação de contas
do recebimento, o armazenamento, a distribuição, a preparação dos alimentos
para melhor atender aos educandos e do programa de alimentação escolar, em
conjunto com a Coordenadoria de Apoio Administrativo;
X - Fazer cumprir as normas emanadas pelos Órgãos Municipais,
Estaduais e Federais, exigindo das Unidades Escolares o correto procedimento e
preenchimento de relatórios referentes aos programas de alimentação escolar;
XI - Manter devidamente armazenados os produtos para melhor
conservação e durabilidade. No caso de estocagem de alimentos, observar a
melhor maneira de se evitar perdas, bem como seguir as normas de higiene e
limpeza;
XII - No caso de alimentação, observar as normas de higiene, no que
se refere ao inciso anterior;
XIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 85. O Departamento de
Assistência ao Educando, órgão ligado diretamente a Gerência de Distribuição e
Controle da Merenda Escolar, tendo as seguintes atribuições: a coordenação e o
controle de todos os materiais indispensáveis ao Educando, especificamente as
que se relaciona:
I - Promover a elaboração junto aos órgãos superiores da
administração o Orçamento Programa, para atendimento das necessidades escolares
do educando, bem como o planejamento anual das atividades a serem desenvolvidas
pelo Departamento de acordo com orientações da Secretaria Municipal
de Educação (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008), Superintendência e
Gerência, bem como Órgãos Estaduais e Federais;
II - Informar a Coordenadoria de Apoio Administrativo, quando da
necessidade ao bom funcionamento das unidades escolares, bem como os de uso
interno da SEMEC;
III - Manter atualizada a ficha de estoque de todo o material do
qual o Departamento é responsável;
IV - Efetuar, mensalmente, prestação de contas dos materiais
adquiridos com recursos próprios à Secretaria Municipal de Educação e Esporte
e, no caso de materiais recebidos de órgãos assistências ao educando, de âmbito
Estadual e Federal, observar para tanto, a quantidade a ser distribuída por
escola de acordo com o mapa enviado pelos mesmos;
V - Auxiliar n a fiscalização em cada unidade escolar no sentido de
observar a utilização e distribuição dos materiais;
VI - Promover junto à direção das unidades escolares orientações
para utilização dos materiais entregues;
VII - Promover reuniões bimestrais com as comunidades escolares
para conscientização da importância dos programas alimentares desenvolvidos nas
Unidades Escolares e a participação da mesma, para melhor desenvolvimento e
fiscalização dos mesmos;
VIII - Incentivar, de forma concisa, no educando, a importância da
saúde, do saneamento e da proteção ao meio ambiente;
IV - Coordenar palestras, audiovisuais e outros meios, mostrando ao
educando medidas que visam a eliminação dos riscos de doenças e de outros
agravos, bem como a prevenção, proteção e recuperação destas doenças;
V - Esclarecer ao educando a importância de higiene corporal,
ambiental como meio de prevenção de futuras doenças;
VI - Promover treinamento para professores no sentido de levar até
eles, conhecimentos básicos de prevenção de doenças que devem ser esclarecidas
aos educandos;
VII - Coordenar, em conjunto com os demais órgãos, a promoção de
campanhas escolares referentes ao uso de substâncias que comprometem o bom
funcionamento do organismo, e, às vezes, causando dependência como o fumo, o
álcool, os tóxicos, etc;
VIII - Incutir no educando a importância do saneamento básico como
uso de fossas em localidades que não as possui, obedecendo as normas de coleta
de lixo na cidade, depósitos de detritos em córregos ou canalização sanitária
urbana, etc;
IX - Levar informações ao educando com relação à preservação do
meio ambiente, mostrando sua importância para a nossa sobrevivência;
X - Promover junto às escolas, medidas que visam a auto-capacitação
do educando e da própria comunidade para lidar com problemas fundamentais da
vida cotidiana como nutrição, reprodução, desenvolvimento biopsicológico,
preservação e melhoria das condições do meio ambiente;
XI - Desenvolver a partir de situações concretas, através da
vivência de ações relacionadas à formação de comportamentos propícios à saúde e
ao bem-estar físico e mental social;
XII - Executar outras atividades correlatas.
(Órgão transferido para a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte, pela Lei nº 3611/2008)
Art. 86. A Superintendência
de Esportes, é um órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Educação e
Esporte, tendo autonomia quando da ausência do Secretário da pasta e como âmbito
de ação e jurisdição administrativa, o planejamento, a coordenação e o controle
de todas as atividades de caráter cultural e esportivo, envolvendo as artes
cênicas, música, artes visuais, cinema e vídeo, em atendimento as Unidades
Educacionais do Município, bem como na comunidade local, especificamente as que
relacionam:
I - Propor Plano de Trabalho Anual, especificando ações a serem
desenvolvidas, prevendo os recursos necessários à implantação do plano
definido, à metodologia do trabalho a ser adotado para as áreas de cultura e
esportes;
II - Desenvolver planos, projetos e outros, com vistas ao
atendimento das necessidades culturais e esportivas, do sistema escolar
Municipal, bem como a comunidade local;
III - Definir as normas de trabalho interno, submetendo-as à
aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
IV - Propor política com vistas ao funcionamento das atividades
culturais e esportivas, a partir de políticas definidas pela Secretaria
Municipal de Educação e Esporte;
V - Coordenar, assessorar e supervisionar a ação de cada área;
VI - Promover o desenvolvimento profissional do pessoal
técnico-administrativo, através de programas da Secretaria Municipal de
Educação e Esporte;
VII - Propor anualmente, diretrizes para a elaboração do calendário
de eventos culturais e esportivos, no âmbito da rede municipal de ensino e
comunidade local;
VIII - Promover a auto e hétero-avaliação dos resultados nas áreas
culturais e esportivas, tabulando os dados, visando a formação de padrão de
excelência, e fornecendo dados ao processo de avaliação de desempenho,
informando à Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
IX - Promover e assegurar o bom relacionamento das unidades
escolares entre si, aos demais órgãos da administração e comunidades, propondo
diretrizes de acordo com cada realidade;
X - Estudar e fornecer pareceres com relação as solicitações
diversas, das Unidades Educacionais do Município, nas áreas de sua atuação;
XI - Incentivar, as manifestações culturais e esportivas,
promovendo eventos, para divulgação do município;
XII - Promover a promoção de contatos e intercâmbio com grupos e/ou
empresas produtoras de cultura, com órgãos a nível estadual, federal e
estrangeiros, para facilitar o acesso do município na divulgação de seus eventos;
XIII - Elaboração de propostas de ações que permitam a formação
cultural da população em geral, principalmente das crianças, envolvendo as
escolas e comunidades;
XIV - A sugestões com relação a convênios a níveis estadual e
federal;
XV - Elaboração, execução, a supervisão e o controle dos
calendários e programações de projetos desportivos comunitários e o
acompanhamento dos eventos realizados pelo município;
XVI - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho
Gestor de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual,
Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos
Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias
Municipais;
XVII - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
XVIII - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
XIX - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
XX - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
XXI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
XXII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
XXIII - A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento da Superintendência de Esporte, fica criado o
cargo de provimento em comissão de Controlador de Material Interno, cuja
referência e quantidade, consta do Anexo I, Tabela de Cargos em Provimento em
Comissão.
Art. 87. A Superintendência
de Esportes, terá a seguinte Gerência e Departamentos, sob a sua subordinação:
I - Gerência:
a) Gerência de Apoio as Atividades Físicas Escolares;
II - Departamentos:
a) Departamento de Agendamento e Manutenção do Estádio Municipal e
Ginásio Municipal;
b) Departamento de Esportes.
Art. 88. A Gerência de Apoio
às Atividades Físicas Escolares, é um órgão ligado diretamente a
Superintendência de Esportes, tendo como competência o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Atender as solicitações da Secretaria Municipal
de Cultura, Turismo e Esportes (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008), como a
Superintendência de Esportes;
II - Auxiliar na coordenação das atividades físicas escolares;
III - Promover campanhas educativas junto às unidades escolares
através da prática da atividade física;
IV - Orientar, supervisionar, controlar as atividades referentes à
área de Educação Física nas Unidades Escolares de acordo com o calendário
escolar;
V - Promover cadastramento das Unidades Escolares especificando
número de aulas de Educação Física previstas, número de professores
necessários, número de alunos, para melhor atendimento ao educando na área de
Educação Física e Esportes;
VI - Promover e coordenar cursos de atualização para professores de
Educação Física Municipal, em conjunto com os órgãos assessoriais do setor,
tendo como objetivo o desenvolvimento corporal, mental, harmônico, a melhoria
da aptidão física, o despertar do espírito comunitário da criatividade, do
senso moral e cívico;
VII - Promover a atualização de fichas e dados que favoreçam a
melhoria técnica das atividades relativas as atividades esportivas;
VIII - Elaborar e encaminhar aos órgãos competentes, relatórios dos
trabalhos desenvolvidos nas Unidades Escolares;
IX - Definir o esporte como forma de utilização do tempo de lazer e
conservação da saúde;
X - Utilizar as dependências do Estádio Municipal, Ginásio de
Esportes e outros, como área para atividade de Educação Física e Desporto
Educacional, visando o atendimento às Unidades Escolares, e comunidade;
XI - Coordenar, organizar e fiscalizar a distribuição quando
necessária, para a prática de Educação Física e Desporto Educacional de
materiais esportivos às Unidades Escolares, e comunidade;
XII - Promover o controle e a avaliação atinentes à área de
Educação Física e Desporto Educacional;
XIII - Realizar trabalhos objetivando elevar o nível técnico
desportivo das representações do Município;
XIV - Promover competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades de atividades esportivas;
XV - Estimular a construção e instalação de quadras para a prática
de educação física e esportes pelos educandos em convênios com entidades
diversas;
XVI - A divulgação da programação das atividades da gerência;
XVII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 89. O Departamento de
Agendamento e Manutenção do Estádio Municipal e Ginásio Municipal, é um órgão
ligado diretamente a Superintendência de Esportes, tendo como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Atender as solicitações da Secretaria Municipal
de Cultura, Turismo e Esportes (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008) com relação ao
fornecimento de dados para a elaboração do Orçamento Programa;
II - Administrar, supervisionar, controlar a programação esportiva
no Estádio Municipal e no Ginásio Municipal;
III - Elaborar e executar calendário de atividades de desporto em
conjunto com a Gerência de Apoio às Atividades Físicas Escolares e Comunidades;
IV - Participar da promoção e da execução de torneios Municipais,
Estaduais e outros;
V - Verificar o estado de conservação e promover a prevenção do
patrimônio público;
VI - Auxiliar na fiscalização das obras do Estádio Municipal e
Ginásio Municipal;
VII - Promover, mensalmente, a elaboração de Relatórios de
Avaliações Administrativas e Financeiras;
VIII - Elaborar programas e projetos para o desenvolvimento das
atividades esportivas e culturais no Estádio Municipal e Ginásio Municipal;
IX - O controle financeiro e a promoção e aperfeiçoamento dos
métodos e programas de acompanhamento da execução do orçamento;
X - O controle da execução de atividades de vigilância diurna e
noturna;
XI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 90. O Departamento de
Esportes, é um órgão ligado diretamente a Superintendência de Esportes, e
compõe a média gerência, tendo como competência o desenvolvimento das
atividades esportivas junto as Unidades da Rede Municipal de Ensino, e toda a
comunidade, compreendendo nas seguintes atividades:
I - Atender as solicitações da Secretaria Municipal
de Cultura, Turismo e Esportes (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008) com relação ao
fornecimento de dados para a elaboração do Orçamento Programa;
II - Administrar, supervisionar, controlar a administração de
interesses inerentes ao setor de desportos;
III - Elaborar e executar calendário de atividades de desporto
escolar em conjunto com a Gerência de Apoio às Atividades Físicas Escolares e
Comunidades;
IX - Promover a execução de torneios inter-escolares de Unidades
Educacionais Municipais, Estaduais e outros;
X - Promover competições esportivas oficiais, nas diversas
modalidades, em ações conjunta com os seguimentos esportivos do setor, quer
Municipal, Estadual ou Federal, bem como os jogos oficiais do Município;
XI - Promover o cadastramento de Unidades Escolares e professores
de Educação Física, para atividades de desporto escolar, bem como da
comunidade, de acordo com o calendário Geral de eventos esportivos do
município;
XV - Executar atividades de desporto educacional nas comunidades
visando o desenvolvimento para a cidadania;
XVI - Organizar e coordenar atividades de apoio e de caráter cívico
e moral;
XXII - Promover as ações que permitam a formação desportiva e
atividades de lazer da população em geral, principalmente crianças e
adolescentes;
XXIII - Administrar as praças desportivas do município;
XXIV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 91. A Gerência de
Suporte Técnico da Escola Agrotécnica é um órgão subordinado a Secretaria Municipal
de Educação (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008), tendo como âmbito
de execução as seguintes atividades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3656/2009)
I - Auxiliar na orientação e coordenação das atividades de campo,
capina, plantio e colheitas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3656/2009)
II - Promover o desenvolvimento das atividades agrícolas de
interesse da Escola Agrotécnica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3656/2009)
III - Desenvolver programas, projetos e ações voltadas para o
desenvolvimento sustentável da Escola Agrotécnica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3656/2009)
IV - Auxiliar na implantação e difusão de trabalhos voltados para a
promoção da conscientização das atividades agrícolas e ecológicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3656/2009)
V - Executar outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3656/2009)
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento da Gerência de Suporte Técnico da Escola
Agrotécnica, o qual será ocupado por profissional de nível superior ou Técnico
Agrícola, fica criado o cargo de provimento em comissão de Controlador de
Material Interno, cuja referência e quantidade, consta do Anexo I, Tabela de
Cargos em Provimento em Comissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3656/2009)
Art. 92- A Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo e Esportes (Denominação dada pela Lei nº 3611/2008), é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como âmbito de ação a coordenação,
supervisão e controle das atividades relativas à Cultura e Turismo, especificamente
às que relaciona:
I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor
de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Gerais do Governo, Plano Plurianual,
Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos
Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias
Municipais;
II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
VII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
VIII - Incentivar a formação de Consórcios inter-municipais,
visando a melhoria da condição de vida da população, a regionalização das
atividades, bem como o desenvolvimento sustentável e de forma integrada na
região, buscando parcerias com entidades públicas e privadas;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento da Secretaria de Cultura e Turismo, fica criado
o cargo de provimento em comissão de Controlador de Material Interno, cuja
referência e quantidade, consta do Anexo I, Tabela de Cargos em Provimento em
Comissão.
Art. 93. A Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo e Esportes (Denominação dada pela Lei nº 3611/2008), terá as seguintes
Superintendências, Departamentos e Agente de Turismo, sob sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Turismo;
b) Superintendência de Cultura.
II - Departamentos:
a) Departamento de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo;
b) Departamento de Festas e Eventos Culturais;
c) Departamento de Administração de Espaços Culturais.
d) Superintendência
de Esportes (Órgão transferido da Secretaria
Municipal de Educação para a Secretaria Municipal de Cultura Turismo e
Esportes, pela Lei nº 3611/2008)
III - Agente de Turismo.
Art. 94. A Superintendência
de Turismo é um Órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo e Esportes (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008), tendo autonomia
quando da ausência do Secretário da pasta e como âmbito de ação o planejamento,
a coordenação, a execução e o controle das atividades de desenvolvimento do
turismo, explorando o potencial turístico da região, buscando o desenvolvimento
sustentável, a geração de empregos, a elaboração de projetos e programas que
desenvolvam o potencial turístico do município, especificamente:
I - Promover a difusão do turismo interno e externamente,
aproveitando o potencial existente;
II - Assessorar a administração municipal, na elaboração de atos
legislativos que reconheçam o interesse turístico, áreas e locais do Município;
III - Promover a proteção, defesa e valorização dos elementos da
natureza, das tradições e costumes, e estimular as manifestações que possam
constituir-se em atrações turísticas;
IV - Promover a organização de propaganda destinada a despertar o
interesse pelas belezas naturais do Município;
V - Promover a realização de exposições e certames;
VI - Elaboração, consolidação, a execução, a supervisão e o
controle de projetos e programa para o desenvolvimento do turismo;
VII - Promoção de contratos, convênio e intercâmbio com grupos e
empresas, com órgãos a nível estadual, federal, e entidades não governamentais,
para a divulgação do turismo local;
VIII - Elaboração, a execução, a supervisão e o controle de
projetos para o desenvolvimento turístico da região;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 95. A Superintendência
de Turismo, terá o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo e o
Agente de Turismo, sob a sua subordinação:
Art. 96. O Departamento de
Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, órgão ligado diretamente a
Superintendência de Turismo, terá as seguintes atividades:
I - Organizar sistemas de informações turísticas em todas as áreas
da Secretaria;
II - Promover, analisar, pesquisar dados para a elaboração de
projetos, emitindo ao final relatório detalhado;
III - Executar programas e projetos de desenvolvimento turístico no
município;
IV - Programar, coordenar o sistema promocional de férias,
exposições e outras manifestações populares, de modo a incrementar o folclore,
o artesanato, as tradições artísticas, como atrativos turísticos;
V - Estudar, analisar e coordenar a elaboração de levantamento do
potencial turístico do município;
VI - Organizar, promover e divulgar o calendário turístico do
município;
VII - Providenciar a confecção de mapas, roteiros e outras
informações turísticas do município;
VIII - Promover a coleta de dados dos turistas que visitam o
município;
IX - Manter intercâmbio com outros pólos turísticos;
X - Definir padrões para aferição de qualidade dos serviços
turísticos no município;
XI - Promoção de contratos, convênio e intercâmbio com grupos e
empresas, com órgãos a nível estadual, federal, e entidades não governamentais,
para a divulgação do turismo local;
XII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 97. O Agente de Turismo,
órgão ligado diretamente a Superintendência de Turismo, terá as seguintes
atividades:
I - Orientar e acompanhar turistas, quando necessário, aos
atrativos do município;
II - Desenvolver pesquisas sobre a qualidade dos atrativos e
serviços turísticos;
III - Identificar no município áreas de interesse turístico;
IV - Promover o levantamento de dados que possibilitem a elaboração
de identificação dos atrativos turísticos aptos a visitação;
V - Elaboração de planilha que contenha informações como:
distância, percurso, formas e meios de locomoção, tempo médio de deslocamento,
entre outros, para acesso aos atrativos turísticos;
VI - Desenvolver e implementar sistemas de informações turísticas;
VII - Desenvolver pesquisa sobre a qualidade dos atrativos e
serviços turísticos;
VIII - Auxiliar no levantamento de custos e retornos de atividades
previstas;
IX - Definir padrões para aferição de qualidade dos serviços
turísticos no município;
X - Identificar e propor meios de identificação dos atrativos
turísticos, através de sinalização, da sede do município e rodovias até sua
localização, buscando a facilitar sua localização;
XI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 98. A Superintendência
de Cultura, é um órgão ligado diretamente a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo e Esportes (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008), tendo como
competência o desenvolvimento das manifestações culturais, envolvendo as artes
cênicas, música, artes visuais, cinema e vídeo, junto as Unidades da Rede
Municipal de Ensino, bem como toda a comunidade, e compreenderá as seguintes atividades:
I - Atender as solicitações da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo e Esportes (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008), com relação ao
fornecimento de dados para a elaboração do Orçamento Programa;
II - Promover a execução de acordos e convênios firmados com os
Governos Federal e Estadual, voltados para as atividades culturais e artísticas
do Município;
III - Promover a difusão da cultura em geral, junto as Unidades de
Ensino Municipal, e comunidade, em especial as atividades folclóricas do
Município;
IV - Promover e estimular as atividades culturais e artísticas como
teatro, shows musicais, bandas, corais, festivais, concursos, exposições e
outros;
V - Promover o intercâmbio cultural e artístico com outros centros,
objetivando o aperfeiçoamento;
VI - Promover o incentivo às comemorações cívicas;
VII - Promover a mobilização das comunidades em torno das
atividades culturais e artísticas informais;
VIII - Promover a elaboração do calendário das atividades culturais
e artísticas regionais, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria;
IX - Promover a realização das atividades festivas do Município;
X - Promover a manutenção, preservação, zelo e guarda do patrimônio
histórico, cultural e artístico do Município;
XI - Promover o incentivo ao desenvolvimento do artesanato e outras
expressões de cultura local;
XII - Enviar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e Esportes
(Denominação dada pela Lei nº
3611/2008) proposta de escala
de férias dos servidores do Departamento para as providências necessárias;
XIII - Apresentar relatório ao Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo e Esportes (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008), trimestralmente,
sobre o desenvolvimento das atividades;
XIV - Propor à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e Esportes
(Denominação dada pela Lei nº
3611/2008), em tempo hábil, normas
de rotina para o desenvolvimento das atividades da Gerência;
XV - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de
noções e conhecimentos a respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;
XVI - Incutir nos subordinados, por todos os meios, a filosofia de
bem servir ao público;
XVII - Realizar levantamento, apoiar e desenvolver projetos
literários com envolvimento de escritores e estudantes do município;
XVIII - Atender às solicitações da Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo e Esportes (Denominação dada pela Lei nº
3611/2008), Secretaria de
Administração e Secretaria de Finanças, com relação ao fornecimento de dados
para elaboração do Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de Guaçuí;
XIV - Administrar, e manter atualizada as bibliotecas públicas
municipais, bem como elaborar projetos para a renovação e/ou aquisição de novos
exemplares, para o acervo de livros, objetivando suprir as necessidades do
educando com relação a livros didáticos;
XV - Promover a organização da Biblioteca Municipal compreendendo
aquisição, tombamento, classificação e empréstimo de livros e outros materiais
do acervo; e
XVI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 99. A Superintendência
de Cultura, terá o Departamento de Festas e Eventos Culturais e o Departamento
de Administração de Espaços Culturais, sob a sua subordinação:
Art. 100. Compete ao Departamento
de Festas e Eventos Culturais, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Fomentar as iniciativas culturais e artísticas das escolas e
organizações especializadas, incentivando-as e prestando-lhes assistência;
II - Realizar e incentivar festivais, concursos, encontros,
seminários, conferências e exposições;
III - Realizar eventos que promovam o desenvolvimento cultural do
município;
IV - Organizar, anualmente, o calendário cultural, artístico e
cívico do município;
V - Executar programas e projetos de desenvolvimento das artes e de
preservação das tradições populares, folclóricas e artesanais do município;
VI - Buscar o intercâmbio de manifestações culturais, folclóricas e
artesanais do município;
VII - Elaborar estimativa financeira das promoções de eventos do
município;
VIII - Executar a promoção local de festas populares e eventos
culturais;
IX - Organizar e propor eventos que divulguem e incentivem as
artes;
X - Estudar e propor estratégia de captação de recursos para os
eventos da Secretaria;
XI - Atuar na execução e dissolução de situações pertinentes a
realização de festas populares e eventos culturais;
XII - Coordenar equipes de prestadores de serviços correlatos a
realização de eventos no município;
XIII - Organizar calendário das festas da comunidade rural e da
sede do município, enfocando seus aspectos culturais, folclóricos e artístico;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 101. Compete ao
Departamento de Administração de Espaços Culturais, o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Administrar, coordenar e controlar todos os espaços culturais
do município, compreendendo em: Teatros, museus, cinemas, exposições, bem como
espaços culturais definitivos e/ou provisórios, existentes e futuros;
II - Dotar os espaços culturais de condições necessárias para o seu
funcionamento, com relação a pessoal e materiais de consumo básico;
III - Administrar o espaço físico providenciando serviços de
manutenção das redes elétricas e hidro-sanitárias, do sistema de telefonia, dos
equipamentos, dos acervos e dos imóveis;
IV - Providenciar os serviços de manutenção, conservação do acervo
e dos recursos necessários para o bom funcionamento dos espaços culturais;
V - Realizar os controles necessários para avaliar o
desenvolvimento das atividades dos espaços culturais;
VI - Cumprir as normas de segurança e de conservação dos espaços
culturais e do acervo;
VII - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança para os
usuários dos espaços culturais;
VIII - Zelar pelo cumprimento das cláusulas contratuais para a
ocupação dos espaços, supervisionando após o encerramento do evento e aplicando
as medidas previstas nos casos de perdas e danos;
IX - Apoiar os expositores na organização dos eventos;
X - Supervisionar e controlar o movimento das bilheterias e efetuar
a prestação de contas;
XI - Organizar e acompanhar o andamento dos processos de locação
dos espaços culturais;
XII - Cumprir as normas e procedimentos estabelecidos para cada
evento;
XIII - Estabelecer critérios para conservação, seleção e aquisição
de bens culturais e artísticos e de valor histórico para o município;
XIV - Promover, coordenar e controlar atividades museológicas e a
preservação do patrimônio arqueológico, histórico-cultural, artístico e
científico;
XV - Catalogar e classificar o acervo arqueológico, histórico,
cultural e artístico do município;
XVI - A execução de outras atividades correlatas.
§ 1º Integra como espaço
cultural do município o Teatro Municipal Fernando Torres.
§ 2º O Teatro Municipal
Fernando Torres, terá regulamento próprio, que definirá o seu funcionamento, e
deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação
desta lei, por decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Será instituído por
lei específica, no prazo de 120 (cento e vinte) o FUNDO DE MANUTENÇÃO do Teatro
Municipal Fernando Torres, para garantir recursos necessários para a sua
manutenção, e promoção de investimentos em novos equipamentos, visando a
modernização e o pleno funcionamento do teatro.
Art. 102. A Secretaria
Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Serviço Público é um órgão diretamente
ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades, referentes
aos projetos, construções e manutenção de obras próprias Municipais; ao
licenciamento e fiscalização de obras em geral no perímetro urbano da sede e
dos Distritos; à implantação e aplicação dos Códigos de Obras e Posturas, ao
atendimento às necessidades do produtor rural; a preservação do meio ambiente,
o desenvolvimento industrial e comercial, buscando a execução de acordos e
convênios entre os Governos Federal e Estadual, entidades não governamentais,
voltados para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, e consolidação do
Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamento Municipais e Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos,
Consultivos e demais Secretarias Municipais.
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento da Secretaria de Obras, Infra-estrutura e
Serviço Público, fica criado o cargo de provimento em comissão de Controlador
de Material Interno, cuja referência e quantidade, consta do Anexo I, Tabela de
Cargos em Provimento em Comissão.
Art. 103. A Secretaria
Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviço Público, exercerá suas atividades
através da seguinte Superintendência, Gerências e Departamentos:
I - Superintendência de Obras.
a)
Superintendência de
Defesa Civil (Incluída pela Lei nº 3659/2009)
II - Gerências:
a) Gerência de Obras;
b) Gerência de Serviços Gerais.
III - Departamentos:
a) Departamento de Limpeza Pública;
b) Departamento de Praças e Cemitério;
c) Departamento de Fiscalização de Obras;
d) Departamento de Britagem e Artefatos de Cimento.
Art. 104. A Superintendência
de Obras é um Órgão diretamente ligado à Secretária Municipal de Obras,
Infra-estrutura e Serviço Público, tendo autonomia quando da ausência do
Secretário da pasta e como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes aos projetos, construções e
manutenção em obras próprios do Município; ao licenciamento e fiscalização de
obras em geral no perímetro urbano da sede e dos Distritos; à implantação e
aplicação dos Códigos de Obras e Posturas do Município, especificamente:
I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor
de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual,
Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos
Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias
Municipais;
II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
VII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A função de
Superintendente de Obras será exercida por profissional de nível superior, com
formação específica em engenharia ou arquitetura.
Art. 105. A Superintendência
de Obras, terá a seguinte Gerência de Obras e Departamento de Limpeza Pública,
sob a sua subordinação:
Art. 106. A Gerência de Obras,
órgão ligado diretamente a Superintendência de Obras, tem como competência
supervisionar as atividades inerentes a sua área de atuação, especificando:
I - Acompanhamento, manutenção, e adequação do Código de Postura Município, bem como a sua
divulgação junto a comunidade;
II - A Elaboração quando de ordem interna, e a aprovação quando de
ordem particular, de plantas e projetos para a realização de obras dentro do
perímetro do município;
III - A elaboração de projetos para captação de recursos
financeiros, através de convênios e financiamentos;
IV - A aprovação de projetos de loteamento, em cumprimento ao Código de Postura Município;
V - A análise em processo para expedição de licenças para demolição
e realização de obras de construção, reconstrução acréscimos, reformas,
conserto e limpeza de imóveis particulares, em conjunto com o Departamento de
Fiscalização de Obras;
VI - A fiscalização e acompanhamento da realização de obras no
município, bem como responsável direto pelas medições e análise de planilhas de
custos;
VII - O embargo e
autuação de obras particulares que venham contrariar o Código de Postura Município;
VIII - A emissão de alvarás de licença para habitação “HABITE-SE” e
certidões detalhadas;
IX - A análise de Projetos de Loteamentos, desmembramentos e
arruamentos, de acordo com a legislação específica, emitindo parecer de
viabilidade;
X - O fornecimento de informações a Gerência de Tributação,
objetivando a manutenção do cadastro imobiliário;
XI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 107. A Gerência de Obras,
terá o Departamento de Limpeza Pública, sob a sua subordinação:
Art. 108. Compete ao
Departamento de Limpeza Pública, órgão ligado diretamente a Gerência de Obras,
tendo como atribuições o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A execução de campanhas de esclarecimentos ao público, a
respeito de problemas de coleta de lixo especialmente quanto ao uso de
recipientes que atendam ao disposto nas normas específicas;
II - A definição, através de planta física do Município e
zoneamento da cidade, para fins de limpeza dos logradouros e vias públicas e
coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial;
III - A definição dos itinerários dos veículos utilizados na coleta
de lixo, observando o sistema viário, para melhor rendimento dos serviços;
IV - O recolhimento de resíduos sólidos produzidos dentro do
perímetro urbano em domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais,
edificações públicas e logradouros, promovendo sua remoção para locais
previamente determinados;
V - A execução dos serviços de varrição, capina e roçagem de
matagais em vias públicas e logradouros;
VI - A definição da destinação final dos resíduos coletados e seu
aproveitamento, quando for o caso, em articulação com a Secretaria Municipal de
Saúde, principalmente do que diz respeito a destinação do lixo hospitalar;
VII - A execução de limpeza e desobstrução de canais, valas, ralos
de esgoto e galerias pluviais;
VIII - A lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;
IX - A fiscalização em observância às posturas municipais e
regulamentos relativos à utilização dos logradouros públicos, notificados pelos
órgãos competentes, para efeitos de tomada de providências;
X - A limpeza, a guarda e distribuição de equipamentos utilizados
na limpeza pública;
XI - A elaboração de Projetos e Programas, de orientação a
comunidade para a coleta seletiva do lixo, com campanhas educativas em conjunto
com a Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
XII - A limpeza, a guarda e distribuição dos instrumentos
utilizados pelo departamento;
XIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 109. A Gerência de
Serviços Gerais é um órgão ligado diretamente a Superintendência de Obras,
tendo como âmbito de atuação o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Auxiliar a Superintendência de Obras no controle e coordenação
das obras públicas municipais;
II - Auxiliar na fiscalização das obras públicas municipais;
III - Verificar o estado de conservação, objetivando análise para
prevenção do patrimônio público;
IV - Promover o acompanhamento das obras públicas municipais;
VI - A execução de atividades de vigilância diurna e noturna;
VI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 110. Compete ao
Departamento de Praças e Cemitério, órgão ligado diretamente a Gerência de
Serviços Gerais, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A conservação e limpeza dos parques e áreas adjacentes;
II - A manutenção das áreas verdes do Município, com vistas ao
embelezamento urbano;
III - A formação, ampliação e reformas dos parques;
IV - A execução da limpeza e conservação dos cemitérios;
V - A execução dos trabalhos de inumação, exumação e transferência
de restos mortais, observando as disposições legais;
VI - A manutenção atualizada dos registros relativos a inumação,
exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;
VII - A proposição de emplacamento e numeração de logradouros e
vias públicas;
VIII - A administração e fiscalização dos Cemitérios municipais
envolvendo as atividades de sepultamento e exumação bem como a manutenção e
atualização dos registros relativos à inumação, exumação, transladação e
perpetuidade de sepulturas e manutenção das dependências para a realização de
velórios;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 111. Compete ao
Departamento de Fiscalização de Obras, órgão ligado diretamente a Gerência de
Serviços Gerais, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A orientação ao público, quanto à obediência ao Código de Postura;
II - O estudo e a aprovação de Projetos e plantas para a realização
de obras públicas e particulares;
III - O encaminhamento de processos referentes a instalações
hidrosanitárias para a apreciação do órgão municipal de Saúde;
IV - A organização e manutenção do arquivo, de cópias de projetos e
plantas de obras públicas e particulares;
V - A informação em processo para expedição de licenças para
demolição e realização de obras de construção, reconstrução, acréscimos,
reformas, conserto e limpeza de imóveis particulares;
VI - A fiscalização e acompanhamento da realização de obras no
município;
VII - O embargo e autuação de obras particulares que venham
contrariar as posturas municipais;
VIII - Informação em processo para concessão de alvarás de licença
para habitação “HABITE-SE” e certidões detalhadas;
IX - A fiscalização ao comércio de produtos alimentícios e de
bebidas em estabelecimentos ou em vias públicas, em conjunto com o Departamento
de Fiscalização Tributária;
X - A promoção de localização do comércio ambulante e divertimentos
públicos em geral;
XI - A fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de
animais soltos na via pública, em conjunto com o Departamento de Fiscalização
Tributária;
XII - A aprovação de instrumentos utilizados para a propaganda
comercial e política, bem como os locais a serem exibidos.
XIII - A apreciação de Projetos de Loteamentos, desmembramentos e
arruamentos, de acordo com a legislação específica;
XIV - O fornecimento de informações a Gerência de Tributação, objetivando
a manutenção do cadastro imobiliário;
XV - A organização, o controle e fiscalização do funcionamento dos
mercados e feiras, em colaboração com a Secretaria Municipal de Agricultura;
XVI - A organização do cadastro de ambulantes, concedendo-lhes
licença para o exercício das atividades do comércio de gêneros alimentícios
preparados e refrigerantes em via pública, em articulação com a Gerência de
Tributação;
XVII - Manter atualizado o Cadastro Imobiliário do Município, em
conjunto com a Gerência de Tributação;
XVIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 112. Compete ao
Departamento Britagem e Artefatos de Cimento, órgão ligado diretamente a
Gerência de Serviços Gerais, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - A perfuração e aplicação de cargas explosivas para a extração
de pedras;
II - A preparação de pedras para construção de alicerces e muros de
arrimo;
III - A fragmentação de pedras para britagem;
IV - A requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos
de cimento;
V - A execução dos trabalhos de fabricação de blocos, meios-fios,
manilhas e tampões;
VI - A estocagem, distribuição e controle dos produtos de artefatos
de cimento;
VII - A britagem de pedras, seu fornecimento e uso serão
disciplinados por ato explícito do Poder Executivo;
VIII - Administrar a pedreira municipal, bem como a confecção de
artefatos de cimento em fábrica própria do município;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
§ 1º A Pedreira
Municipal, terá Jurisdição, Administração e âmbito de atuação e competências,
definidas em regulamento próprio, através de Decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º A Pedreira
Municipal, poderá ser objeto de concessão pública, mediante instrumento de
contrato próprio, visando à melhoria da eficiência da produção de pedra, e a
geração de receita para o município.
Art. 113. A Secretaria de
Municipal de Agricultura (Denominação
dada pela Lei nº 3542/2008), é um Órgão
diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades ao
atendimento às necessidades do produtor rural; ao desenvolvimento das
atividades agropecuárias, da fiscalização das propriedades rurais, da
infra-estrutura para escoamento da produção rural, da pesquisa e
desenvolvimento das atividades rurais, bem como o senso rural, e da agricultura
no Município, especificamente:
I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor
de Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação
e consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos
Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos
Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
VII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
VIII - Planejar, promover e coordenar ações que desenvolvam a
melhoria do setor agrícola e ambiental;
IX - Desenvolver programas e projetos de apoio aos agricultores e
pecuaristas do município;
X - Apoiar e incentivar o desenvolvimento do agro e eco-turismo;
XI - Proteger a flora, a fauna e os recursos naturais;
XII - Fiscalizar a utilização das áreas de preservação permanente;
XIII - Promover a política municipal de meio ambiente, conforme
legislação em vigor;
XIV - Fazer cumprir a legislação municipal pertinente a agricultura
e meio ambiente, observados os preceitos estadual e federal;
XV - A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Para suprir as
necessidades de assessoramento da Secretaria Municipal de Agricultura (Denominação dada pela Lei nº 3542/2008), fica criado o
cargo de provimento em comissão de Controlador de Material Interno, cuja
referência e quantidade, consta do Anexo I, Tabela de Cargos em Provimento em
Comissão.
Art. 114. A Secretaria
Municipal de Agricultura (Denominação
dada pela Lei nº 3542/2008), terá as seguintes
Superintendências, Gerências e Departamentos, sob a sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Rural;
b) Superintendência
de Meio Ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3542/2008)
II - Gerências:
a) Gerência de Apoio ao Homem do Campo;
b) Gerência de Águas
e Meio Ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3542/2008)
c) Gerência de Licenciamento e Fiscalização;
d) Gerência de Cadastramento Rural;
e) Gerência de Suporte Técnico. (Gerência criada pela Lei nº
3658/2009)
III - Departamentos:
a) Departamento de Máquinas e Produtos Agrícolas;
b) Departamento de
Controle Ambiental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3542/2008)
c) Departamento de Jardinagem;
d) Departamento de Ações Tributárias.
Art. 115. A Superintendência
de Desenvolvimento Urbano e Rural, é órgão ligado diretamente ao Secretaria
Municipal de Agricultura (Denominação
dada pela Lei nº 3542/2008), tendo como âmbito
de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
ao atendimento às necessidades do produtor rural; ao desenvolvimento das
atividades agropecuárias, da fiscalização das propriedades rurais, da
infra-estrutura para escoamento da produção rural, da pesquisa e
desenvolvimento das atividades rurais, bem como o senso rural, e da agricultura
no Município, especificamente:
I - Elaborar cadastro das propriedades agrícolas do Município;
II - Prestar assistência de forma a garantir a melhoria da
qualidade e o aumento da produtividade na agricultura e pecuária;
III - Incentivar o manejo adequado do solo e a diversificação e
rotatividade das culturas;
IV - Incentivar e apoiar programas de reflorestamento de
propriedades rurais;
V - Planejar e promover a conservação e manutenção das estradas
vicinais;
VI - Supervisionar a utilização de veículos, máquinas e
equipamentos alocados para atendimento à Secretaria;
V - Apoiar e executar programas e projetos de apoio aos
agricultores e pecuaristas;
VI - Orientar e controlar o uso de defensivos agrícolas;
VII - Elaborar projetos para captação de recursos e financiamentos
de ações de desenvolvimento rural;
VIII - Planejar e executar serviços de eletrificação, comunicação,
habitação e saneamento na área rural;
IX - A organização e manutenção de feiras de produtores rurais,
promovendo um maior intercâmbio entre os produtores e consumidores;
X - A fiscalização dos produtos cadastrados, qualidade de produtos
oferecidos e nível de preços praticados nas feiras de produtores, compatíveis
como s objetivos da atividade;
XI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 116. A Superintendência
de Desenvolvimento Urbano e Rural, terá a seguinte Gerência e Departamentos,
sob a sua subordinação:
I - Gerência de Apoio ao Homem do Campo.
I - Departamentos:
a) Departamento de Máquinas e Produtos Agrícolas;
b) Departamento de Jardinagem.
Art. 117. A Gerência de Apoio
ao Homem do Campo, órgão ligado diretamente a Superintendência de
Desenvolvimento Urbano e Rural, com âmbito para o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - A elaboração e manutenção de um cadastro das propriedades
agropastoris, dos produtores e pecuaristas do Município;
II - A assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou
acordos com órgãos estaduais ou federais, aos lavradores e pecuaristas do
Município no que se refere à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais
modernas;
III - O incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores
quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando a agricultura do
Município;
IV - A orientação e o controle da utilização de defensivos
agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
V - A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da
região, principalmente a tomada de medidas que visem ao controle de
desmatamento às margens dos rios existentes do Município;
VI - A identificação das áreas prioritárias do município para
efeito de eletrificação rural em articulação com os órgãos competentes;
VII - A coordenação das necessidades e atendimento aos produtores
rurais com máquina e equipamentos da municipalidade;
VIII - A manutenção de arquivo e controle dos gastos e despesas
ocorridas na assistência com maquinário aos produtores rurais;
IX - A orientação na construção de terreiros, açudes ou estradas de
lavoura, bem como a busca de recursos mediante convênios com outros órgãos
estaduais e federais;
X - O estímulo e a orientação na implantação da diversificação de
culturas e criações de animais no Município;
XI - A implantação e manutenção de viveiro de mudas, em articulação
com os órgãos competentes, com o objetivo de distribuir mudas de culturas
diversas, de árvores frutíferas ou não, nativas ou exóticas, bem como plantas
ornamentais e medicinais, inclusive para diversificação e renovação dos parques
e jardins municipais;
XII - Promover pesquisas e análises de incentivo para a produção
agrícola e pecuária do município;
XIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 118. A Gerência de Apoio
ao Homem do Campo, terá o Departamento de Máquinas e Produtos Agrícolas e o
Departamento de Jardinagem, sob a sua subordinação:
Art. 119. Compete ao
Departamento de Máquinas e Produtos Agrícolas, órgão ligado a Gerência de Apoio
ao Homem do Campo, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Manter a conservação os veículos e equipamentos da Secretaria;
II - Observar a lavagem, limpeza e lubrificação dos veículos;
III - Fiscalizar o consumo de combustível e lubrificantes pelos
veículos, máquinas e equipamentos;
IV - Verificar a manutenção dos serviços corretivos e preventivos
de mecânica e funilaria da frota;
V - Manter atualizada a documentação referente à propriedade e
seguro dos veículos, máquinas ou equipamentos da frota;
VI - Administrar o uso racional dos veículos, máquinas e
equipamentos, zelando pela guarda e segurança;
V - Acompanhar e fiscalizar os custos de manutenção dos veículos,
máquinas e equipamentos;
VI - Propor a alienação de veículos, máquinas e equipamentos.
VII - Requisitar a compra, receber, armazenar e distribuir
materiais e equipamentos destinados ao setor;
VIII - Promover palestras e ações voltadas para o produtor
agrícola;
IX - Apoiar, planejar e coordenar execução de ações, conjuntamente
com a Secretaria e Superintendência para implementação dos produtos agrícolas
do município;
XI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 120. Compete ao
Departamento de Jardinagem, órgão ligado a Gerência de Apoio ao Homem do Campo,
o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Promover a manutenção dos canteiros em jardins e parques
públicos;
II - Planejar a execução dos trabalhos de manutenção dos canteiros
em jardins e parques públicos;
III - Coordenar as ações inerentes a construção de jardins e
gramados;
IV - Programar a semeadura e plantio de mudas de flores e
folhagens, remoção de lixo e folhas secas dos canteiros;
V - Coordenar a adubação da terra dos jardins;
VI - Planejar e executar a aplicação de produtos contra pragas;
VII - Planejar, coordenar e executar a limpeza e conservação dos
parques e jardins;
VIII - Executa outras atividades correlatas.
Art. 121. A Superintendência
de Meio Ambiente, é órgão ligado diretamente ao Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (Secretaria criada pela
Lei nº 3542/2008), tendo como âmbito
de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
de desenvolvimento do meio ambiente, a da preservação do meio ambiente,
controle buscando o desenvolvimento sustentável, e consciência ecológica da
comunidade, a elaboração de projetos e programas que possibilitando o bem-estar
da população, especificamente:
I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao Conselho Gestor de
Acompanhamento da Administração Municipal quanto ao planejamento, coordenação e
consolidação do Plano Geral do Governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais
e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos,
Consultivos e demais Secretarias e Autarquias Municipais;
II - A coordenação na elaboração e atualização dos planos
Municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;
III - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução
dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;
IV - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;
V - A promoção de estudos e projetos visando à identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município;
VI - A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
VII - O controle da execução física e financeira, dos planos
municipais, bem como a avaliação de seus resultados;
VIII - Incentivar a formação de Consórcios intermunicipais, visando
a melhoria da condição de vida da população, a regionalização das atividades,
bem como o desenvolvimento sustentável e de forma integrada na região, buscando
parcerias com entidades públicas, privadas e não-governamentais;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 122. A Superintendência
de Meio Ambiente, terá a seguinte Gerência e Departamento, sob a sua
subordinação:
I - Gerência de Águas e Meio Ambiente.
II - Departamento de Controle Ambiental.
Art. 123. A Gerência de Águas
e Meio Ambiente, órgão ligado diretamente a Superintendência de Meio Ambiente,
que terá as seguintes atividades:
I - Promover a preservação do meio ambiente, bem como a promover
projetos de proteção das nascentes no perímetro do município, e a preservação
do rio;
II - Assessorar a administração municipal, na elaboração de atos
legislativos para garantir a preservação do meio ambiente e das águas do
Município;
III - Promover a proteção, defesa e valorização dos elementos da
natureza, das tradições e costumes, e estimular as manifestações que possam
constituir-se em atrações turísticas;
IV - Promover a organização de propaganda destinada a despertar o
interesse pelas belezas naturais do Município;
V - Promover a realização de projetos, programas e convênio que
visam a preservação da natureza;
VI - Elaboração, consolidação, a execução, a supervisão e o
controle de projetos e programa para a preservação do meio ambiente;
VII - Promoção de contratos, convênio e intercâmbio com grupos e
empresas, com órgãos a nível estadual, federal, e entidades não governamentais,
visando a manutenção as reservas naturais;
VIII - Promover a fiscalização em conjunto com os órgãos competentes,
das áreas de preservação, dos períodos de proibição de pesca e caça;
IX - Incentivar a produção de pesquisas da fauna e flora do
município;
X - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 124. O Departamento de
Controle Ambiental é órgão ligado diretamente a Superintendência de Meio
Ambiente, tendo como âmbito o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Planejar, coordenar e executar a qualidade ambiental e do solo
do município;
II - Promover a fiscalização do controle de qualidade ambiental e
do controle da poluição;
III - Incentivar a pesquisa, análise e desenvolvimento através de
palestras dos programas e projetos ambientais do município;
IV - Fomentar a importância das ações ambientais, objetivando a
sustentação do controle ambiental;
V - Promover a execução dos preceitos constantes da legislação
municipal em vigor;
VI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 125. Compete a Gerência
de Licenciamento e Fiscalização, órgão ligado a Secretaria Municipal de
Agricultura (Denominação
dada pela Lei nº 3542/2008), o desenvolvimento
das seguintes atividades:
I - Analisa, concede, emite, prorroga, cancela projetos, alvará de
licença para construção, exploração;
II - Promove a fiscalização e vistoria das áreas e obras do setor
rural;
III - Auxilia a Secretaria de Obras, Infra-estrutura e Serviços
Públicos na fiscalização das obras urbanas, objetivando a proteção do meio
ambiente;
IV - Emitir laudo de avaliação;
V - Analisa projetos de parcelamento do solo;
VI - Efetua cálculo para efeito de cobrança de taxas de
licenciamento;
VII - Notifica, intima e autua as obras não licenciadas ou em
desacordo com o projeto aprovado;
VIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 126. Compete a Gerência
de Cadastramento Rural, órgão ligado a Secretaria Municipal
de Agricultura (Denominação dada pela Lei nº 3542/2008), o desenvolvimento
das seguintes atividades:
I - A elaboração e manutenção de um cadastro das propriedades
agro-pastoris, dos produtores e pecuaristas do Município;
II - A orientação da conscientização do desenvolvimento dos
produtos agrícolas e pecuários;
III - A organização, funcionamento e manutenção de serviço de
cadastro e distribuição de guias para a arrecadação do ITR - Imposto
Territorial Rural, em colaboração com o órgão Federal competente;
IV - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 127. Compete ao
Departamento de Ações Tributárias, órgão ligado a Secretaria Municipal de
Agricultura (Denominação
dada pela Lei nº 3542/2008), o desenvolvimento
das seguintes atividades:
I - Planeja, coordena e execução a aplicação do disposto no Código
de Meio Ambiente Municipal;
II - Promove a cobrança e recebimento das taxas, impostos, multas,
III - A organização e manutenção atualizada do Cadastro de
contribuintes dos tributos de competência do Município;
IV - A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas
obrigações fiscais;
V - A elaboração dos cálculos e o lançamento, em fichas próprias,
de todos os impostos, taxas, contribuição de melhoria, promovendo as baixas,
assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
VI - A execução de medidas necessárias à emissão de Alvarás de
Licença Ambiental, enviando-os ao Secretário para autorização;
VII - O envio de processos à Procuradoria Geral do Município
objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa, de acordo com as instruções do
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente;
VIII - A elaboração mensal, do demonstrativo de arrecadação da
Dívida Ativa para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
IX - A análise de todos os casos de reclamação quanto aos
lançamentos efetuados, promovendo o atendimento dos que forem procedentes e,
submetendo à consideração superior os casos de dúvidas;
X - A execução de medidas necessárias à emissão de Certidões
Negativas;
XI - A atualização, o acompanhamento e o controle do Cadastro
Imobiliário do Município, em conjunto com o Departamento de Fiscalização de
Obras;
XII - A execução dos cálculos do valor venal dos imóveis, na forma
da legislação em vigor com o lançamento dos tributos devidos;
XIII - A fiscalização das propriedades rurais, seu cadastramento
junto aos órgãos federais, bem como, o auxilio a emissão de documentos fiscais;
XIV - A fiscalização e autorização de realização de feiras no
âmbito municipal;
XV - A fiscalização de vendedores ambulantes;
XVI - Fazer valer o Código Municipal de Meio Ambiente, orientando
os cidadãos quanto a sua amplitude a aplicação;
XVII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 128. São
responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Procurador Geral do Município, do
Assessor de Planejamento e Controle Interno, e dos demais Secretários
Municipais e Superintendentes, exercer as atividades constantes dos Artigos
respectivos de suas áreas de atuação e, especialmente:
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem
como nos assuntos inerentes aos seus órgãos:
II - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no
órgão, por seus subordinados:
III - Planejar, controlar, supervisionar e coordenar a execução das
atividades relativas aos órgãos, respondendo por todos os encargos a ele
pertinentes;
IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e normas
internas da Prefeitura;
V - Dar solução aos assuntos de sua competência emitindo parecer
sobre os que dependem de decisão superior;
VI - Encaminhar ao Prefeito, no término de cada exercício
financeiro ou quando solicitado, relatórios sobre todas as atividades
executadas pelo Órgão;
VII - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva ao
seu desempenho funcional;
VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de
noções e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertencem;
IX - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no
órgão que dirige;
X - Propor ao Executivo Municipal, a celebração de convênios ou
acordos com outras entidades de interesse de sua área de atuação;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da
Proposta Orçamentária da Prefeitura.
Art. 129. São
responsabilidades comuns dos Gerentes, e Chefes de Departamento, instituídos
nesta Lei, à execução das atividades constantes dos artigos respectivos de suas
áreas de atuação e, especialmente:
I - Supervisionar, controlar, coordenar a execução das atividades
relativas aos seus órgãos, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores
hierárquicos, a cerca dos assuntos de sua competência;
III - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração
da Proposta Orçamentária da Prefeitura;
IV - Apresentar relatório e ou mapas sobre o desenvolvimento das
atividades do Departamento, encaminhando-os aos Secretários.
V - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas pelo
setor, visando a melhoria de desempenho, obedecida às diretrizes traçadas pelas
Secretarias Municipais;
VI - Propiciar aos subordinados, o desenvolvimento de noções e
conhecimentos a respeito dos objetivos da área a que pertence.
Art. 130. Ficam criados os
cargos de provimentos em comissão e funções de confiança necessário à
implantação desta Lei, em quantidades, valores, referências e distribuição como
estabelecidos nesta lei, e constantes do ANEXO VI - TABELA DE CARGOS EM
PROVIMENTO DE COMISSÃO.
Art. 131. O primeiro nível da
Administração Municipal é constituído pelos Secretários Municipais e pelo
Procurador Geral do Município e Chefe de Gabinete do Prefeito, titulares dos
cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:
I - Denominação:
a) Procurador Geral do Município;
b) Secretário Municipal de Administração;
c) Secretário Municipal de Finanças;
d) Secretário Municipal de Saúde;
e) Secretário Municipal de Assistência Social (Denominação dada pela Lei nº 3841/2011);
f) Secretário Municipal de Educação e Esporte;
g) Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
h) Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviço
Público;
i) Secretário Municipal de Agricultura. (Denominação
dada pela Lei nº 3542/2008)
j) Chefe de Gabinete do Prefeito;
l) Secretário
Municipal de Meio Ambiente. (Cargo criado pela Lei nº 3542/2008)
II - Referência: CC1.
III - Quantitativo: 11 (Quantitativo
alterado pela Lei nº 3542/2008)
IV - Distribuição: 01 titular para órgão.
Art. 132. O segundo nível da
Administração Municipal é constituído pelos Superintendentes, titulares dos
cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:
I - Denominação:
a) Superintendente de Recursos Humanos;
b) Superintendente de Compras e Serviços;
c) Superintendente de Planejamento;
d) Superintendente de Finanças;
e) Superintendente de Saúde;
f) Superintendente de Serviços de Agendamento;
g) Superintendente de Apoio a 3ª Idade;
h) Superintendente Pedagógico;
i) Superintendente de Esportes;
j) Superintendente de Turismo;
k) Superintendente de Cultura;
l) Superintendente de Obras;
m) Superintendente de Desenvolvimento Urbano e Rural;
n) Superintendente de Meio Ambiente.
II - Referência: CC2
III - Quantitativo: 14
IV - Distribuição: 01 titular para cada órgão.
Art. 133. O terceiro nível da
Administração Municipal é constituído pelos Coordenadores, titulares dos cargos
ora criados, conforme detalhamento a seguir:
I - Denominação:
a) Coordenadores de Apoio Administrativo;
b) Coordenador de Combustíveis e Óleo Lubrificante.
II - Referência: CC3
III - Quantitativo: 03
Art. 134. O quarto nível da
Administração Municipal é constituído pelos Gerentes, titulares dos cargos ora
criados, conforme detalhamento a seguir:
I - Denominação:
c) Gerência de Serviços e Controle Interno;
d) Gerência de Veículos e Equipamentos Motorizados;
e) Gerência Operacional;
f) Gerência de Controle de Impacto Financeiro;
g) Gerência de Processamento de Dados da Municipalidade;
h) Gerência de Tributação;
i) Gerência de Contabilidade;
j) Gerência de Serviço de Saúde;
k) Gerência de Contabilidade da Saúde;
l) Gerência de Atendimento ao Cidadão;
m) Gerência do CIS;
n) Gerência de Apoio Pedagógico;
o) Gerência de Contabilidade da Educação;
p) Gerência de Distribuição e Controle da Merenda Escolar;
q) Gerência de Apoio às Atividades Físicas Escolares;
r) Gerência de Suporte Técnico da Escola Agrotécnica;
s) Gerência de Obras;
t) Gerência de Serviços Gerais;
u) Gerência de Apoio ao Homem do Campo;
v) Gerência de Águas e Meio Ambiente;
w) Gerência de Licenciamento e Fiscalização;
x) Gerência de Cadastramento Rural.
II - Referência: CC4
III - Quantitativo: 22
IV - Distribuição: 01 titular para órgão.
Art. 135. O sexto nível da
Administração Municipal é constituído pelos Agentes, titulares dos cargos ora
criados, conforme detalhamento a seguir:
I - Denominação:
a) Agente de Turismo;
b) Agente de Serviço do Posto US2
II - Referência: CC6
III - Quantitativo: 04.
Art. 136. O sétimo nível da
Administração Municipal é constituído pelo Controlador Geral, titulares dos
cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:
I - Denominação:
a) Controlador Geral de Material Interno.
II - Referência: CC7
III - Quantitativo: 01
Art. 137. O oitavo nível da
Administração Municipal é constituído pelos Chefes de Departamento, titulares
dos cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:
I - Denominação:
a) Departamento de Serviços Gerais;
b) Departamento de Expediente e Serviços Diversos;
c) Departamento de Patrimônio;
d) Departamento de Almoxarifado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3751/2010)
e) Departamento de Controle Interno;
f) Departamento de Fiscalização Tributária;
g) Departamento de Saúde Pública e Ações Programáticas;
h) Departamento de Vigilância Sanitária;
i) Departamento de Vigilância Epidemiológica;
j) Departamento de Integração Social
k) Departamento de Veículos e Equipamentos Motorizados;
l) Departamento de Ações Programáticas;
m) Departamento de Programas e Projetos;
n) Departamento de Veículos e Equipamentos Motorizados;
o) Departamento de Assistência ao Educando;
p) Departamento de Manutenção e Obras Escolares;
q) Departamento de Agendamento e Manutenção do Estádio Municipal;
r) Departamento de Esportes;
s) Departamento ao Apoio ao Desenvolvimento do Turismo;
t) Departamento de Festas e Eventos Culturais;
u) Departamento de Administração de Espaços Culturais;
v) Departamento de Limpeza Pública;
w) Departamento de Praças e Cemitério;
x) Departamento de Fiscalização de Obras;
y) Departamento de Britagem e Artefatos de Cimento;
z) Departamento de Máquinas e Produtos Agrícolas;
aa) Departamento de Jardinagem;
bb) Departamento de Ações Tributárias;
II - Referência: CC8
III - Quantitativo: 28
IV - Distribuição: 01 titular para cada órgão.
Art. 138. O nono nível da
Administração Municipal é constituído pelos Controladores de Material Interno,
titulares dos cargos ora criados, conforme detalhamento a seguir:
I - Denominação:
a) Controlador de Material Interno;
II - Referência: CC9
III - Quantitativo: 13.
Art. 139. A nível de
Assessoramento especializado da Administração Municipal, é constituído pelos
Assessores Especiais, titulares dos cargos ora criados, conforme detalhamento a
seguir:
I - Lotação: Gabinete do Prefeito
a) Assessor de Gabinete do Prefeito.
II - Referência: CC5
III - Quantitativo: 01
b) Oficial de Gabinete do Prefeito
II - Referência: CC7
III - Quantitativo: 02
c) Assessor da Imprensa Oficial
II - Referência: CC2
III - Quantitativo: 01
I - Lotação: Gabinete do Vice-Prefeito
a) Assessor de Gabinete do Vice-Prefeito.
II - Referência: CC5
III - Quantitativo: 01
I - Lotação: Procuradoria Geral do Município
a) Assessor Jurídico.
II - Referência: CC2
III - Quantitativo: 02
I - Lotação: Secretaria de Finanças
a) Assessor de Planejamento e Controle Interno.
II - Referência: CC2
III - Quantitativo: 01
I - Lotação: Secretaria Municipal de Assistência Social (Denominação dada pela Lei nº 3841/2011)
a) Assessor de Suporte Profissional.
II - Referência: CC5
III - Quantitativo: 01
Parágrafo Único. Os cargos de
assessores jurídicos serão preenchidos por profissionais com bacharelado em
Direito, devidamente registrados na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Art. 140. A Administração
escolar da rede municipal de ensino é constituída pelos Diretores de Escolas
Municipais, titulares dos cargos criados por esta Lei Específica, conforme
detalhado a seguir, autônomos no exercício de seus cargos, submetidos
funcionalmente ao Estatuto do Magistério Municipal.
I - Escola Municipal Agrotécnica de 1º Grau “Eugênio de Souza
Paixão".
a) Denominação: Diretor Escolar I;
b) Referência: CCMI.
II - Escola Municipal Experimental de 1º Grau “José Antônio de Carvalho".
a) Denominação: Diretor Escolar II;
b) Referência: CCMII.
III - Escola Municipal Experimental de 1º Grau “Elvira
Bruzzi".
a) Denominação: Diretor Escolar II;
b) Referência: CCMII.
Art. 141. As funções de
confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício dos responsáveis pelas Turmas de Trabalho.
Art. 142. As nomeações para
Cargos e Função de Confiança se fará, no mínimo, com 35% (trinta e cinco por
cento) entre servidores públicos com efetivo exercício na Prefeitura e com
experiência comprovada independentemente do regime jurídico a que estiverem
vinculados.
Parágrafo Único. As nomeações de que
se trata o caput deste artigo serão feitas somente na medida da necessidade.
Art. 143. O valor a ser
percebido pelos ocupantes de Funções de Confiança, e/ou Cargos Comissionados
ocupados por servidores efetivos, não poderá ultrapassar 60% (sessenta por
cento) do valor correspondente ao vencimento do Secretário Municipal, excluídas
as vantagens pessoais.
Art. 144. O Servidor Público
efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do
cargo para o qual foi nomeado ou pelo valor do cargo de emprego ou pelo valor
do cargo de emprego mais 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao cargo
em comissão, respeitando os limites fixados nessa lei. (Redação dada pela Lei nº 3628/2009)
Art. 145. A nível de
Encarregado de atividades específicas da Administração Municipal, será
designado servidores públicos efetivos, para atender as necessidades do
trabalho.
Parágrafo Único. A nomeação para
Encarregado de Turma se fará mediante Decreto do Prefeito Municipal,
exclusivamente entre servidores públicos municipais pertencentes ao mesmo
grupamento funcional da turma de trabalho respectiva, rendendo ao seu ocupante
a gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário
efetivo. (Redação dada pela Lei nº 3628/2009)
Art. 146. Para efeito do
citado no artigo 140 dessa lei são denominadas as seguintes categorias para
preencher o nível de Encarregado de Turma, atividades de especial de condução
do veículo oficial:
I - Encarregados de Turma de:
a) Calceteiro;
b) Pedreiro;
c) Carpinteiro;
d) Jardineiro;
e) Cemitério.
II - Motorista de Gabinete do Prefeito.
Art. 147. Conservadas as
diretrizes principais, fundamentais e demais disposições da presente Lei e,
respeitada a função legislativa da Câmara Municipal, o Poder Executivo
expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, os atos
necessários à complementação de reorganização administrativa da Prefeitura.
Art. 148. Ficam extintos os
cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes
na Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Parágrafo Único. A extinção dos
cargos de provimento em comissão e funções gratificada citadas no caput deste
artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do
Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Art. 149. Os Cargos de
Secretários Municipais, serão ocupados preferencialmente por pessoas que
possuam Diploma de 3º Grau ou Escolaridade equivalente, com habilitação técnica
compatível e comprovada.
§ 1º Para ocupar os
cargos de Superintendentes, será exigido preferencialmente pessoas que possuam
Diploma de 3º Grau.
§ 2º Para ocupar os
demais cargos de provimento de comissão na administração municipal, será
exigido escolaridade mínimo de 2º grau.
Art. 150. A função de
Superintendente Pedagógico e Gerente de Apoio Pedagógico, é privativo de pessoa
portadora de Curso Superior em Pedagogia.
Art. 151- Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à
implantação da presente Lei.
Art. 152. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 153. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente àquelas frontais ou incompatíveis com
as diretrizes aqui instituídas, e especificamente a Lei nº 2.933/2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
CARGO |
SALÁRIO |
REFERÊNCIA |
Procurador Geral do Município |
R$ 1.930,00 |
CC1 |
Secretários Municipais |
R$ 1.930,00 |
CC1 |
Chefe de Gabinete |
R$ 1.930,00 |
CC1 |
Superintendentes |
R$ 965,00 |
CC2 |
Gerentes |
R$ 675,00 |
CC4 |
Chefes de Departamento |
R$ 483,00 |
CC8 |
Assessor de Planejamento e Controle
Interno |
R$ 965,00 |
CC2 |
Assessor Jurídico |
R$ 965,00 |
CC2 |
Assessor de Imprensa Oficial |
R$ 965,00 |
CC2 |
Assessor de Gabinete do Prefeito |
R$ 611,00 |
CC5 |
Assessor de Gabinete do Vice-Prefeito |
R$ 611,00 |
CC5 |
Assessor de Suporte Profissional |
R$ 611,00 |
CC5 |
Coordenador |
R$ 900,00 |
CC3 |
Agentes de Serviços |
R$ 550,00 |
CC6 |
Oficial de Gabinete do Prefeito |
R$ 525,00 |
CC7 |
Controlador Geral |
R$ 525,00 |
CC7 |
Controlador |
R$ 320,00 |
CC9 |
Motorista de Gabinete |
40% salário base |
|
Secretário Municipal de Meio Ambiente |
|
CC1 |
Contador Tesoureiro |
|
|
Assessor Jurídico da Secretaria Municipal de Educação |
|
CC2 |
Gerente de Suporte Técnico |
|
CC4 |
Superintendente de Defesa Civil |
|
CC2 |
Superintendente de
Projetos Sociais e Educacionais |
|
CC2 |
Superintendente de
Almoxarifado |
|
CC2 |
Controlador Geral
do Município |
|
CC1 |
Superintendente de
Ação Social |
CC2 |
|
Gerente de
Serviços Internos da Procuradoria Geral do Município |
CC4 |
|
Superintendente de
Auditoria de Regulação, Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria Em
Saúde |
CC2 |
(Redação dada pela Lei nº 3641/2009)
(Redação dada pela Lei nº 3863/2011)
(Organograma criado pela Lei nº 3542/2008)
(Organograma incluído pela Lei nº 3641/2009)