O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: (Redação dada pela Lei nº 3884/2012)
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a doar à DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM -
PARÓQUIA SÃO MIGUEL ARCANJO, com sede à Praça da Matriz, no 30, centro, no
município de Guaçuí, ES, inscrita no CNPJ sob o no 27.071.950/0006-78, o Lote
19, medindo 12,00m (doze metros) de frente, 12,00m (doze metros) de fundos, por
38,50m (trinta e oito vírgula cinquenta metros) na lateral direita e 35,00m
(trinta e cinco metros) na lateral esquerda, perfazendo uma área de 441,00m²
(quatrocentos e quarenta um metros quadrados), situado no Loteamento Zini - na
avenida José Ferreira Alves, bairro Balança, nesta cidade, devidamente
registrado no Registro Geral de Imóveis desta comarca sob a matrícula 4.650,
livro 2-AA, às fls. 155, onde será edificada a Igreja da Comunidade Eclesial de
Base Santo Antonio. (Redação dada pela Lei nº 3884/2012)
Art. 2º A donatária
deverá dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da
publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.
(Redação dada pela Lei nº 3884/2012)
Art. 3º A donatária só
poderá dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente
assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para
construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí. (Redação dada pela Lei nº 3884/2012)
Art. 4º Expirado o prazo
de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, o imóvel será
reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as
benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito a donatária a qualquer indenização.
(Redação dada pela Lei nº 3884/2012)
Art. 5º A reintegração do
imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo
Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei
nº 3884/2012)
Art. 6º O objeto da
presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da
lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao
objeto da doação. (Redação dada pela Lei
nº 3884/2012)
Art. 7º Tendo em vista
que dentro do prazo descrito no artigo anterior a donatária terá a posse e o
domínio do imóvel, a mesma não poderá transferir, renunciar, vender, ceder ou
alugar o imóvel a outrem. (Redação dada
pela Lei nº 3884/2012)
Art. 8º A infringência do
artigo anterior implicará na perda do lote, sendo o mesmo reintegrado ao
patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º. (Redação dada pela Lei nº 3884/2012)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.