LEI Nº 3249, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

 

AuTORIZA DOAÇÃO DE LOTE NO BAIRRO BALANÇA, À DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - PARÓQUIA SÃO MIGUEL ARCANJO. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3884/2012)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: (Redação dada pela Lei nº 3884/2012)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar à DIOCESE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - PARÓQUIA SÃO MIGUEL ARCANJO, com sede à Praça da Matriz, no 30, centro, no município de Guaçuí, ES, inscrita no CNPJ sob o no 27.071.950/0006-78, o Lote 19, medindo 12,00m (doze metros) de frente, 12,00m (doze metros) de fundos, por 38,50m (trinta e oito vírgula cinquenta metros) na lateral direita e 35,00m (trinta e cinco metros) na lateral esquerda, perfazendo uma área de 441,00m² (quatrocentos e quarenta um metros quadrados), situado no Loteamento Zini - na avenida José Ferreira Alves, bairro Balança, nesta cidade, devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis desta comarca sob a matrícula 4.650, livro 2-AA, às fls. 155, onde será edificada a Igreja da Comunidade Eclesial de Base Santo Antonio. (Redação dada pela Lei nº 3884/2012)

 

Art. 2º A donatária deverá dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses. (Redação dada pela Lei nº 3884/2012)

 

Art. 3º A donatária só poderá dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí. (Redação dada pela Lei nº 3884/2012)

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito a donatária a qualquer indenização. (Redação dada pela Lei nº 3884/2012)

 

Art. 5º A reintegração do imóvel ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 3884/2012)

 

Art. 6º O objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação. (Redação dada pela Lei nº 3884/2012)

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior a donatária terá a posse e o domínio do imóvel, a mesma não poderá transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem. (Redação dada pela Lei nº 3884/2012)

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda do lote, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º. (Redação dada pela Lei nº 3884/2012)

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 3884/2012)

 

Guaçuí - ES, 30 de dezembro de 2004.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.