O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º Ficam alterados o Inciso I do Artigo
2º, Inciso I do Artigo
3º, todos da Lei Municipal nº
2.506/98, que dispõe sobre as funções gratificadas de Direção e Coordenação
Escolar, passando os mesmos a vigorarem com seguinte redação:
“Art. 2º As funções
gratificadas de Direção e Coordenação Escolar, a serem distribuídas ao Diretor
e Coordenador Escolar no efetivo exercício da função, estão relacionadas à
tipologia da escola da forma seguinte:
I - Diretor de
Creche - denominação atribuída à função de direção de Creche, que possuir no
mínimo 50 (cinqüenta) matrículas.
II - Diretor B -
denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos
diários com matrícula superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos)
alunos.
III - Diretor C -
denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais
turnos diários com matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos.
Art. 3º As funções
gratificadas de que trata o artigo anterior são definidas da seguinte forma:
I - F.G.1: Diretor
de Creche;
II - F.G.2: Diretor
B;
III - F.G.3: Diretor
C;
IV - F.G.4:
Coordenador Escolar”
Art. 2º Fica alterado ainda,
o Anexo I da Lei
Municipal nº 2.506/98,
conforme segue em anexo, ficando o mesmo como parte integrante da presente Lei.
Art. 3º As atribuições da
função gratificada de Diretor de Creche, são as constantes do Anexo III,
fazendo o mesmo como parte integrante da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
QUANTIDADE DE F.G’s |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Diretor de Creche Diretor Escolar B Diretor Escolar C Coordenador Escolar |
F.G.1 F.G.2 F.G.3 F.G.4 |
30% 40% 50% 20% |
03 05 02 05 |
40h 35h 40h 25h |
I - Compete ao
Diretor das Creches públicas municipais:
a) assegurar a
elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da creche municipal,
estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;
b) administrar
pessoal, recursos financeiros e materiais da creche;
c) assegurar o
cumprimento dos dias letivos estabelecidos;
d) empenhar-se pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada educador de Creche;
e) articular-se com
as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a
creche.
f) informar os pais
e os responsáveis sobre a freqüência e atendimento
dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
g) exercer, em
integração com o corpo pedagógico e educadores da creche, o acompanhamento do
processo educativo;
h) viabilizar,
acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo escolar;
i) zelar pelo
bem-estar físico e psíquico do aluno;
j) discutir, sugerir
e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria
Municipal de educação e Cultura;
k) zelar pela
divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;
l) manter em dia registros
e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e
às autoridades municipais;
m) zelar pelo acesso
à creche e permanência dos alunos no processo educacional;
n) desenvolver
outras atividades correlatas definidas no Regimento Interno ou atribuídas pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.