O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Guaçuí, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas, prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes, estabelecer normas e definir conceitos no âmbito municipal. (Redação dada pela Lei nº 3514/2007)
§ 1º Ao COMAD caberá
atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades
municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas,
assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das
instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a
cooperar com o esforço municipal.
§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Política Pública sobre Drogas (SISNAD), de que trata a Lei Federal nº 11.343/06 de 23 de agosto de 2006. (Redação dada pela Lei nº 3514/2007)
§ 3º Para os fins desta
Lei, considera-se:
I - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à
reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso
indevido de drogas.
II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em
contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando
mudanças no humor, na cognição e comportamento, podendo causar dependência
química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre
essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e
tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ;
Art. 2º São objetivos do
Conselho Municipal Antidrogas de Guaçuí:
I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas -
PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e
repressão, executadas pelo Estado e pela União;
III - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de
prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
IV - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento
e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
V - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
VI - Propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta
lei;
VII - Eleger o seu Presidente e o Secretário Executivo.
XV - Dois representantes de instituições religiosas. (Dispositivo
suprimido pela Lei nº 3514/2007)
Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas de Guaçuí será integrado por 12 (doze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação das seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 3603/2008)
I - Um representante do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)
(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)
II - Um representante da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)
(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)
III - Um representante da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)
(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 3603/2008)
V - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)
(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)
VI - Um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)
(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)
VII - Dois representantes de Instituições Filantrópicas; (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)
(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)
(Redação dada pela Lei nº 3514/2007)
VIII - Dois representantes de Clubes de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)
(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)
(Redação dada pela Lei nº 3514/2007)
IX - Dois representantes de Instituições religiosas (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)
(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)
Parágrafo Único. Os membros do
Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º O Conselho será
dirigido por um Presidente e um Secretário Executivo, eleitos por seus membros.
Art. 5º As funções de membro
do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço
público.
Art. 6º O Presidente do
Conselho, poderá requisitar funcionário da Administração para a implantação e
funcionamento do órgão.
Art. 7º O Conselho,
imediatamente após a nomeação de seus membros pelo Prefeito Municipal, se
reunirá para eleger sua Diretoria e elaborar seu regimento interno.
Parágrafo Único. O Conselho será
organizado da seguinte forma:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretária Executiva; e
IV - Comitê - dos Recursos Municipal Antidrogas (REMAD). (Redação dada pela Lei nº 3514/2007)
Art. 8º As despesas
decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento
municipal, que poderão ser suplemantadas.
§ 1º O Conselho
Municipal Antidrogas, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD -
Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas
próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado,
com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal
Antidrogas (PROMAD). (Redação
dada pela Lei nº 3514/2007)
§ 2º Os Recursos Municipais Antidrogas (REMAD), serão geridos pela Secretaria Municipal de Ação Social do Município, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico - financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. (Redação dada pela Lei nº 3514/2007)
Art. 9º O Conselho deverá providenciar as informações relativas à sua criação à SENAD (Secretaria Nacional Antidrogas) e ao Conselho Estadual Antidrogas (COESA), visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. (Redação dada pela Lei nº 3514/2007)
Art. 10 Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.