REVOGADA PELA LEI Nº 4.482/2023

 

LEI Nº 3009, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

“DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Guaçuí, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas, prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes, estabelecer normas e definir conceitos no âmbito municipal. (Redação dada pela Lei nº 3514/2007)

 

§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Política Pública sobre Drogas (SISNAD), de que trata a Lei Federal nº 11.343/06 de 23 de agosto de 2006. (Redação dada pela Lei nº 3514/2007)

 

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

 

II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ;

 

Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Guaçuí:

 

I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

 

II - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

 

III - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

 

IV - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

 

V - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;

 

VI - Propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei;

 

VII - Eleger o seu Presidente e o Secretário Executivo.

 

XV - Dois representantes de instituições religiosas. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 3514/2007)

 

Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas de Guaçuí será integrado por 12 (doze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação das seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)

(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)

 

I - Um representante do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)

(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)

 

II - Um representante da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)

(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)

 

III - Um representante da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)

(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)

(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)

(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)

 

VI - Um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)

(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)

 

VII - Dois representantes de Instituições Filantrópicas; (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)

(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)

(Redação dada pela Lei nº 3514/2007)

 

VIII - Dois representantes de Clubes de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)

(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)

(Redação dada pela Lei nº 3514/2007)

 

IX - Dois representantes de Instituições religiosas (Redação dada pela Lei nº 4.236/2018)

(Redação dada pela Lei nº 3603/2008)

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 4º O Conselho será dirigido por um Presidente e um Secretário Executivo, eleitos por seus membros.

 

Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 6º O Presidente do Conselho, poderá requisitar funcionário da Administração para a implantação e funcionamento do órgão.

 

Art. 7º O Conselho, imediatamente após a nomeação de seus membros pelo Prefeito Municipal, se reunirá para eleger sua Diretoria e elaborar seu regimento interno.

 

Parágrafo Único. O Conselho será organizado da seguinte forma:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretária Executiva; e

 

IV - Comitê - dos Recursos Municipal Antidrogas (REMAD). (Redação dada pela Lei nº 3514/2007)

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplemantadas.

 

§ 1º O Conselho Municipal Antidrogas, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal Antidrogas (PROMAD). (Redação dada pela Lei nº 3514/2007)

 

§ 2º Os Recursos Municipais Antidrogas (REMAD), serão geridos pela Secretaria Municipal de Ação Social do Município, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico - financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. (Redação dada pela Lei nº 3514/2007)

 

Art. 9º O Conselho deverá providenciar as informações relativas à sua criação à SENAD (Secretaria Nacional Antidrogas) e ao Conselho Estadual Antidrogas (COESA), visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. (Redação dada pela Lei nº 3514/2007)

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 28 de dezembro de 2001.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.