LEI Nº 3006, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Observação: A Lei Complementar nº 19/2003, criou a Unidade Fiscal de Guaçuí - UFG em substituição à Unidade Fiscal de Referência - UFIR. Portanto, sempre que constar a expressão: Unidade Fiscal de Referência, leia-se Unidade Fiscal de Guaçuí – UFG.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Livro I

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

 

Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

 

I - A promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

 

II - A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

III - A proteção de áreas ameaçadas de degradação;

 

IV - O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações;

 

V - A função social e ambiental da propriedade;

 

VI - A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

 

VII - Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

II - Articular e integrar ações e atividades ambientais inter-municipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

 

III - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

V - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem riscos para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de invocações tecnológicas;

 

VII - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

 

VIII - Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

 

IX - Estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - Promover o zoneamento ambiental.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4º São instrumentos da política municipal de meio ambiente:

 

I - Zoneamento ambiental;

 

II - Criação de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos;

 

III - Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

 

IV - Avaliação de Impacto Ambiental;

 

V - Licenciamento Ambiental;

 

VI - Auditoria Ambiental;

 

VII - Monitoramento Ambiental;

 

VIII - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais;

 

IX - Fundo Municipal do Meio Ambiente;

 

X - Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;

 

XI - Educação Ambiental;

 

XII - Mecanismos de Benefícios e Incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

XIII - Fiscalização Ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 5º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:

 

I - Meio ambiente: a interação de elementos naturais ou criados pelo homem, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e biológicos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

III - Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

 

V - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

 

VI - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

VIII - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

 

IX - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;

 

XI - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - Regulamentos, normatização e investimentos públicos - Assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

 

XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;

 

XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XIV - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.

 

Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O COMDEMA é o órgão superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos deste Código.

 

Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do COMDEMA.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, é o órgão de coordenação, controle e execução da política de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.

 

Art. 10. São atribuições da SEMMAM:

 

I - Participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

III - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;

 

IV - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

 

VI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VII - Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;

 

VIII - Promover a educação ambiental em conjunto com a SEMEC;

 

IX - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - Coordenar a gestão do FUNDAMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;

 

XI - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implantando os planos de manejo;

 

XIII - Recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

 

XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XV - Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;

 

XVI - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projeto de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

 

XVII - Coordenar a implantação do Plano Diretor de Arbonização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;

 

XVIII - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores do meio ambiente;

 

XIX - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XX - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

 

XXI - Exercer o poder de política administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXII - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXIII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;

 

XXIV - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

 

XXV - Elaborar projetos ambientais;

 

XXVI - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei nº 2.052 de outubro de 1991 e modificado pela Lei nº 2.952 de 23 de julho de 2001.

 

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 12. As Entidades Não Governamentais - ONG’s, são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS AFINS

 

Art. 13. As Secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 14. Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no título I, capítulo III, deste Código, serão definidos e regulados neste título.

 

Art. 15. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título I, capítulo II, deste Código.

 

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 16. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.

 

Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Urbano - PDU, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMDEMA e o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU.

 

Art. 17. As zonas ambientais do Município são:

 

I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo, as quais serão elaboradas individualmente de acordo com suas características peculiares;

 

II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;

 

III - Zonas de Proteção Paisagísticas - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;

 

IV - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;

 

V - Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

 

CAPÍTULO III

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 18. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.

 

Art. 19. São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - As áreas de preservação permanente;

 

II - As unidades de conservação;

 

III - As áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;

 

IV - Morros e montes;

 

V - Rios, matas ciliares e as ilhas fluviais do Município de Guaçuí.

 

Seção I

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Art. 20. São áreas de preservação permanente:

 

I - Os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;

 

II - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

 

III - O rio Veado e ribeirões que cortam o Município de Guaçuí, as nascentes, cachoeiras e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;

 

IV - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

V - As elevações rochosas de valor paisagísticos e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

 

VI - As demais áreas declaradas por lei.

 

Seção II

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO

 

Art. 21. As Unidades de Conservação são definidas como espaços territoriais e seus componentes, inclusive águas jurisdicionais, de domínio público ou privado, legalmente instituídas ou reconhecidas por ato do Poder Público, com objetivos e limites definidos, com regime especial de administração, onde se aplicam garantias de proteção, segundo as seguintes categorias:

 

I - Estação ecológica;

 

II - Reserva ecológica;

 

III - Parque municipal;

 

IV - Monumento natural;

 

V - Área de proteção ambiental.

 

Parágrafo Único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem com a indicação da respectiva área do entorno.

 

Art. 22. As Unidades de Conservação constituem o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.

 

Art. 23. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de Unidade de Conservação somente será possível mediante lei municipal.

 

Art. 24. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, Unidades de Conservação de domínio privado.

 

Seção III

DAS ÁREAS VERDES

 

Art. 25. As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. A SEMMAM definirá e o COMDEMA aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidade de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidade de Conservação.

 

Seção IV

DOS MORROS E MONTES

 

Art. 26. Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 27. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º Os padrões de qualidade deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluindo, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Art. 28. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 29. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMMAM.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

Art. 30. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - As atividades sociais e econômicas;

 

III - A biota;

 

IV - As condições estéticas e sanitária do meio ambiente;

 

V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 31. A Avaliação de Impacto Ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I - A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que resultar em impacto referido no caput;

 

II - A elaboração de Estudos Prévios de Impacto Ambiental - EPIA ou outros estudos ambientais, conforme o caso, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.

 

Art. 32. É de competência da SEMMAM a exigência de EPIA/RIMA ou outros estudos ambientais, conforme o caso, para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final.

 

§ 1º O EPIA/RIMA ou outros estudos ambientais poderão ser exigidos na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.

 

§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMAM.

 

§ 3º A SEMMAM deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA ou outros estudos ambientais, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.

 

Art. 33. O EPIA/RIMA ou outros estudos ambientais, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

 

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-se com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretação inequívocas.

 

Art. 34. A SEMMAM deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

Art. 35. O diagnóstico, ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;

 

II - Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 36. O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.

 

Parágrafo Único. O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

 

Art. 37. O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - A descrição do projeto de viabilidade (ou básica) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - A recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:

 

I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

 

Art. 38. A SEMMAM ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais.

 

§ 1º A SEMMAM procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.

 

Art. 39. A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitos à elaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, obedecendo-se o que estabelece a resolução 237/97 do CONAMA, e ouvindo-se o COMDEMA.

 

CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Art. 40. A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da SEMMAM, após ouvido o COMDEMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 41. As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual, não excluem a necessidade do empreendedor apresentar e cadastrar os estudos ambientais e sua respectiva licença, no órgão licenciador municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 42. A SEMMAM expedirá as seguintes licenças: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

I - Licença Municipal de Localização - LML; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

II - Licença Municipal de Instalação - LMI; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

III - Licença Municipal de Operação - LMO; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 43. A Licença Municipal de Localização - LML, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Parágrafo Único. Para ser concedida a Licença Municipal de Localização, o COMDEMA poderá determinar a elaboração de estudos ambientais, nos termos deste Código e sua regulamentação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 44. A Licença Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação - LMA, serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e dos estudos ambientais, quando exigidos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Parágrafo Único. A SEMMAM definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 45. A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 46. A LMO será concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 47. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 48. A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

II - A continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

III - Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 49. A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 50. O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

CAPÍTULO VII

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 51. Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

III - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

IV - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

 

V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII - Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMMAM, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 52. A SEMMAM poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo Único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 53. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMMAM, por servidor público, técnico da área de Meio Ambiente.

 

§ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SEMMAM, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.

 

§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 54. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:

 

I - As indústrias ferro-siderúrgicas;

 

II - As indústrias petroquímicas;

 

III - As centrais termoeléctricas;

 

IV - As atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;

 

V - As instalações destinadas à descargas de substâncias tóxicas e perigosas;

 

VI - As instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

VII - As instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critério, diretrizes e padrões normalizados.

 

§ 1º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.

 

§ 2º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.

 

Art. 55. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMMAM, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Art. 56. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matérias de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMAM, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO

 

Art. 57. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I - Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

 

III - Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV - Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII - Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA

 

Art. 58. O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMMAM para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Art. 59. São objetivos do SICA entre outros:

 

I - Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II - Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;

 

III - Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;

 

IV - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

 

V - Articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 60. O SICA será organizado e administrado pela SEMMAM que proverá os recursos orçamentários e humanos necessários.

 

Art. 61. O SICA conterá unidades específicas para:

 

I - Registro de entidades ambientalistas com ação no Município;

 

II - Registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III - Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV - Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

 

V - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;

 

VI - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;

 

VII - Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;

 

VIII- outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

Parágrafo Único. A SEMMAM fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

CAPÍTULO X

FUNDAMBIENTAL

 

Art. 62. O Município, mediante lei, instituirá o FUNDAMBIENTAL, normatizando as diretrizes de administração do Fundo, o qual será criado para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.

 

Parágrafo Único. O município terá 1 (um) ano, à partir da aprovação desta lei, para instituir o FUNDAMBIENTAL.

 

CAPÍTULO XI

DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES

 

Art. 63. A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Guaçuí, além do previsto neste Código.

 

Art. 64. São objetivos do Plano Diretor de Arborização as Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:

 

I - Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

 

II - Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;

 

III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação de encostas e de monitoramento e controle;

 

IV - Unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

V - Desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

 

VI - Desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

 

Art. 65. A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá à SEMMAM, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto às normas desta lei.

 

CAPÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 66. A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

 

Art. 67. O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I - Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

 

II - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;

 

III - Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;

 

IV - Articular-se com entidades com personalidade jurídica e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

 

V - Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.

 

Livro II

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

Art. 68. A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 36, 37 e 38 deste Código.

 

Art. 69. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 70. Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.

 

Art. 71. O Poder Executivo, através da SEMMAM, tem o dever de determinar medidas de emergências afim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 72. A SEMMAM é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe dentre outras:

 

I - Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

II - Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, os regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMDEMA;

 

III - Estabelecer penalidades pelas infrações às normas regimentais;

 

IV - Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

 

Art. 73. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.

 

Art. 74. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças e alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 75. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não concluídos anteriormente no ato normativo.

 

Seção I

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

Art. 76. A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.

 

Art. 77. A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de estudos ambientais ou EPIA/RIMA, dependendo do caso, para o seu licenciamento.

 

Parágrafo Único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.

 

Art. 78. O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais.

 

CAPÍTULO II

DO AR

 

Art. 79. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II - Melhoria de qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

 

IV - Adoção de sistemas de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMMAM;

 

V - Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede de forma a manter um sistema adequado de informações;

 

VI - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

 

VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 80. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de materiais particulados:

 

I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b) unidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

 

IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

 

V- As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle de poluição.

 

Art. 81. Ficam vedadas:

 

I - A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;

 

II - A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;

 

III - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

IV - A emissão de odores que possam criar incômodos à população;

 

V - A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;

 

VI - A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Parágrafo Único. O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.

 

Art. 82. As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMAM, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo COMDEMA.

 

Art. 83. São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

 

§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMAM, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.

 

§ 2º A SEMMAM poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

§ 3º A SEMMAM, poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.

 

Art. 84. A SEMMAM, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

 

CAPÍTULO III

DA ÁGUA

 

Art. 85. A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

 

I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, várzeas úmidas e as minas de água potável e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

 

IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quando quantitativamente, especialmente na irrigação agrícola;

 

V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água, especialmente naqueles destinados ao uso agrícola, que possam resultar em impactos originados do preparo inadequado do solo, ou de processos de drenagem, que causem rebaixamento do lençol freático, por ruptura intensa da camada impermeável do subsolo, afim de preservar os corpos d’água e a rede pública de drenagem;

 

VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII - O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Art. 86. A ligação de esgoto sem tratamento adequado a rede de drenagem pluvial eqüivale à transgressão do inciso I, do art. 85, deste Código.

 

Art. 87. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência ou proceder o seu esgotamento em sistema de fossas sépticas, quando o primeiro não existir.

 

Art. 88. As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Guaçuí, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 89. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 90. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécie migratórias, exceto na zona de mistura.

 

Art. 91. Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMMAM, ouvindo o COMDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.

 

Art. 92. A captação de água, interior, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critérios técnicos da SEMMAM.

 

Art. 93. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMAM, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelos órgãos pertinentes.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas ao lançamento de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º Os técnicos da SEMMAM terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

Art. 94. A critério da SEMMAM, as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

CAPÍTULO IV

DO SOLO

 

Art. 95. A proteção do solo no Município visa:

 

I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;

 

II - Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas, conforme dispõe a lei que trata do uso do solo no ES;

 

IV - Priorizar a utilização de manejo integrado de pragas e doenças.

 

Art. 96. O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

 

Art. 97. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I - Capacidade de percolação;

 

II - Garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

 

III - Limitação e controle da área afetada;

 

IV - Reversibilidade dos efeitos negativos.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

 

Art. 98. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

Art. 99. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV - Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental.

 

Art. 100. Compete à SEMMAM:

 

I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

II - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, prevista na legislação vigente;

 

III - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a conservação dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

IV - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

V - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 101. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 102. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano.

 

Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMAM.

 

Art. 103. Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 104. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.

 

Art. 105. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - Quando contiver anúncio institucional;

 

II - Quando contiver anúncio orientador.

 

Art. 106. São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

 

I - Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresa, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

 

III - Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 107. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 108. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMDEMA.

 

Art. 109. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

 

Art. 110. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Art. 111. São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:

 

I - O lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;

 

II - A produção, distribuição e venda de aerossóis ou outros produtos que contenham clorofluorcarbono;

 

III - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

IV - A instalação de depósitos de explosivos, para uso civil, ressalvadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;

 

V - A exploração de pedreira dentro das áreas de preservação permanente;

 

VI - A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

 

VII - A produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;

 

VIII - A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.

 

Seção II

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

 

Art. 112. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.

 

Art. 113. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e outras que o COMDEMA considerar.

 

Art. 114. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

Art. 115. O transporte de cargas perigosas no Município de Guaçuí deve seguir rigorosamente o estabelecido pelas normas de segurança da ABNT.

 

TÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 116. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 117. Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

 

Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

Auto de infração: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

Embargo: é a suspensão ou proibição de obra ou implantação de empreendimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condição de empreendimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

Poder de polícia: é a atividade da administração que limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. À reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 118. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 119. Mediante requisição da SEMMAM, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 120. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

I - Efetuar visitas e vistorias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

II - Verificar a ocorrência da infração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

IV - Elaborar relatório de vistoria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

V - Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 121. A fiscalização e a aplicação de penalidade de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

I - Auto de constatação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

II - Auto de infração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

III - Auto de apreensão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

IV - Auto de embargo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

V - Auto de interdição; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

VI - Auto de demolição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

a)    a primeira, ao autuado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

b)    a segunda, ao processo administrativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

c)    a terceira, ao arquivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 122. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

III - O fundamento legal da autuação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

V - Nome, função e assinatura do autuante; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

VI - Prazo para apresentação da defesa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 123. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 124. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 125. Do auto será intimado o infrator: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

II - Por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

III - Por edital, nas demais circunstâncias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 126. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

I - A maior ou menor gravidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

III - Os antecedentes do infrator. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 127. São consideradas circunstâncias atenuantes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMAM; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

II - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

III - Colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

IV - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 128. São consideradas circunstâncias agravantes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

II - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

III - Coagir outrem para a execução material da infração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

IV - Ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

V - Deixar o infrator de tomar as providências ao alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

VI - Ter o infrator agido com dolo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

VII - Atingir a infração áreas sob proteção legal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 129. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-se em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 130. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

I - Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

II - Multa simples, diária ou cumulativa, de 26,10 a 26.100 UFG (Unidade Fiscal de Guaçuí) ou outra que venha sucedê-la; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

IV - Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

V - Cassação de alvarás e licenças e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da SEMMAM; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMAM; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

VIII - Demolição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

§ 1º Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 131. As penalidades poderão iniciar sobre: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

I - O autor material; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

II - O mandante; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

III - Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 132. As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 133. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado na previsibilidade desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 134. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 135. A impugnação da sanção ou da ação fiscal, instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

§ 2º A impugnação mencionará: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

I - Autoridade julgadora a quem é dirigida; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

II - A qualificação do impugnante; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

IV - Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 136. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMMAM, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 137. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 138. O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

I - Em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

§ 1º O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

§ 2º A JIF, dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

II - Em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

§ 1º O COMDEMA, proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

§ 2º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

§ 3º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 139. A JIF, será composta de 3 (três) membros, sendo 1 designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, 1 (um) designado pelo COMDEMA, e o presidente que será sempre o Diretor de Departamento da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recusada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 140. Compete ao presidente da JIF: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

I - Presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

II - Determinar as diligências solicitadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

III - Proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

VI - Assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

V - Recorrer de ofício ao COMDEMA, quando for o caso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 141. São atribuições dos membros da JIF: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

I - Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

II - Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

III - Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

IV - Redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

V - Redigir as resoluções quando vencido o voto do relator. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 142. A JIF, deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário Municipal de Meio Ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 143. Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 144. A JIF realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 145. O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMDEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 5.000 UFG (cinco mil Unidades Fiscais de Guaçuí). (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 146. Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada a revelia e permanecerá o processo na SEMMAM, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a JIF. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 147. São definitivas as decisões: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

§ 1º De primeira instância: (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

I - Quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

II - Quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

§ 2º De segunda e última instância recursal administrativa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 148. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, os projetos de lei necessários à regulamentação do presente Código. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Art. 149. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4255/2018)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3752/2010)

 

Guaçuí - ES, 28 de dezembro de 2001.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

CLAUDIONOR ESPOSTE

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

PAULO VIANA DE AGUIAR

Secretário Municipal de Agricultura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.