O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura, cujos recursos serão destinados a possibilitar o
financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas a elevação de seus
índices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida dos
trabalhadores rurais.
Parágrafo Único. O Fundo contemplará
as atividades priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável.
Art. 2º Constituem recursos
financeiros do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS:
I - Dotações
consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no
decorrer de cada exercício;
II - Recursos
captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Governo
Municipal e os Governos Estadual e Federal;
III - Recursos
operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços
prestados pelo Município;
IV - Outros recursos
de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei;
Parágrafo Único. Os saldos financeiros
do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, verificados no
final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício
seguinte e deverão ser publicados e enviados aos Poderes Executivo e
Legislativo em períodos semestrais.
Art. 3º O FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, será administrado por um Conselho de
Administração, com função normativa e deliberativa, assim constituído:
I - Secretário
Municipal de Agricultura;
II - Superintendente
de Finanças;
III - Presidente do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV - Presidente do Sindicato
Rural;
V - Presidente da
Cooperativa Laticínios Guaçuí Ltda;
VI - Presidente da
Cooperativa Agrocafeeira de Guaçuí;
VII - Chefe do
Escritório Municipal do INCAPER;
VIII - Chefe do
Escritório Municipal do IDAF;
IX - 05 (cinco)
representantes e respectivos suplentes de agricultores, os quais serão eleitos
pelas associações de agricultores.
XIII - Secretário
Municipal de Agricultura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3208/2004)
XIV - Secretário
Municipal de Administração e Finanças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3208/2004)
XV - Presidente do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3208/2004)
XVI - Chefe do
Escritório Municipal do INCAPER; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3208/2004)
XVII - Chefe do
Escritório Municipal do IDAF; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3208/2004)
XVIII - 03 (três)
representantes e respectivos suplentes de agricultores, os quais serão eleitos
por suas associações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3208/2004)
§ 1º A Presidência do
Conselho de Administração, caberá ao Secretário Municipal de Agricultura.
§ 2º O mandato dos
membros do Conselho de Administração serão de 02 (dois) anos, permitida a sua
recondução por iguais períodos, exceto nos casos de exonerações e trocas de
mandatos.
Art. 4º O FUNDO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, contará com o Comitê Executivo
constituído por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo Poder
Executivo Municipal, 01 (um) pelo Poder Legislativo e 02 (dois) eleitos dentre
os membros do CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
(Redação dada pela Lei nº 3208/2004)
§ 1º Os membros do
Comitê Executivo serão designados mediante Portaria do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º Caberá ao Comitê
Executivo, executar as atividades definidas no Regimento Interno do Conselho de
Administração.
Art. 5º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício em curso, correrão por conta
do Crédito Especial autorizado na presente Lei, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura - Contribuição ao FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, no valor de R$ 20.000,00.
Art. 6º Os recursos
necessários para cobertura do Crédito mencionado no artigo 5º da presente Lei,
advirão do Excesso de Arrecadação apurado pela tendência do Exercício em
conformidade com o Artigo 43, § 1º e § 3º da Lei 4.320/64.
Parágrafo Único. O valor apurado de
excesso de arrecadação é o constante da planilha anexa à presente lei.
Art. 7º Os recursos do FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, serão depositados em
conta especial de um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do
Município.
Art. 8º É vedada a
utilização dos recursos financeiros do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - FMDRS, em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
Art. 9º O Conselho de
Administração do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS,
elaborará no prazo de 30 (trinta) dias da aplicação desta Lei, o seu Regimento
Interno que, após a sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal, regulará a
organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS.
Art. 10. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.