(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 61/2015)

 

LEI Nº 2975, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001

 

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas a elevação de seus índices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais.

 

Parágrafo Único. O Fundo contemplará as atividades priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Art. 2º Constituem recursos financeiros do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS:

 

I - Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

 

II - Recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal;

 

III - Recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo Município;

 

IV - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei;

 

Parágrafo Único. Os saldos financeiros do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte e deverão ser publicados e enviados aos Poderes Executivo e Legislativo em períodos semestrais.

 

Art. 3º O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, será administrado por um Conselho de Administração, com função normativa e deliberativa, assim constituído:

 

I - Secretário Municipal de Agricultura;

 

II - Superintendente de Finanças;

 

III - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

IV - Presidente do Sindicato Rural;

 

V - Presidente da Cooperativa Laticínios Guaçuí Ltda;

 

VI - Presidente da Cooperativa Agrocafeeira de Guaçuí;

 

VII - Chefe do Escritório Municipal do INCAPER;

 

VIII - Chefe do Escritório Municipal do IDAF;

 

IX - 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes de agricultores, os quais serão eleitos pelas associações de agricultores.

 

XIII - Secretário Municipal de Agricultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3208/2004)

 

XIV - Secretário Municipal de Administração e Finanças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3208/2004)

 

XV - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3208/2004)

 

XVI - Chefe do Escritório Municipal do INCAPER; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3208/2004)

 

XVII - Chefe do Escritório Municipal do IDAF; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3208/2004)

 

XVIII - 03 (três) representantes e respectivos suplentes de agricultores, os quais serão eleitos por suas associações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3208/2004)

 

§ 1º A Presidência do Conselho de Administração, caberá ao Secretário Municipal de Agricultura.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Administração serão de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por iguais períodos, exceto nos casos de exonerações e trocas de mandatos.

 

Art. 4º O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, contará com o Comitê Executivo constituído por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo Poder Executivo Municipal, 01 (um) pelo Poder Legislativo e 02 (dois) eleitos dentre os membros do CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. (Redação dada pela Lei nº 3208/2004)

 

§ 1º Os membros do Comitê Executivo serão designados mediante Portaria do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Caberá ao Comitê Executivo, executar as atividades definidas no Regimento Interno do Conselho de Administração.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício em curso, correrão por conta do Crédito Especial autorizado na presente Lei, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura - Contribuição ao FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, no valor de R$ 20.000,00.

 

Art. 6º Os recursos necessários para cobertura do Crédito mencionado no artigo 5º da presente Lei, advirão do Excesso de Arrecadação apurado pela tendência do Exercício em conformidade com o Artigo 43, § 1º e § 3º da Lei 4.320/64.

 

Parágrafo Único. O valor apurado de excesso de arrecadação é o constante da planilha anexa à presente lei.

 

Art. 7º Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, serão depositados em conta especial de um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do Município.

 

Art. 8º É vedada a utilização dos recursos financeiros do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.

 

Art. 9º O Conselho de Administração do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, elaborará no prazo de 30 (trinta) dias da aplicação desta Lei, o seu Regimento Interno que, após a sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal, regulará a organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, em 14 de novembro de 2001.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

CLAUDIONOR ESPOSTE

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

PAULO VIANA DE AGUIAR

Secretário Municipal de Agricultura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.