O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a doar lotes de propriedade do Município de
Guaçuí, localizados no Loteamento “DANILO LOPES RODRIGUES”, para fins
específicos de habitação popular, aos seguintes donatários:
1 - ADRIANA
APARECIDA DE PAULA - Lote 10 - Quadra D, medindo 9,00 m de frente, 9,00 m de
fundos por 15,00 m na lateral direita e 15,00 m na lateral esquerda, perfazendo
uma área de 135,00 m²;
2 - ANTÔNIO MARCOS
DASCANI - Lote 15 - Quadra D, medindo 9,00 m de frente, 9,00 m de fundos por
15,00 m na lateral direita e 15,00 m na lateral esquerda, perfazendo uma área
de 135,00 m²;
3 - AUREA CRISE
CELESTINO - Lote 11 - Quadra D, medindo 9,00 m de frente, 9,00 m de fundos por
15,00 m na lateral direita e 15,00 m na lateral esquerda, perfazendo uma área
de 135,00 m²;
4 - BENEDITA
FERREIRA DE BRITO - Lote 17 - Quadra D, medindo 9,00 m de frente, 9,00 m de
fundos por 15,00 m na lateral direita e 15,00 m na lateral esquerda, perfazendo
uma área de 135,00 m²;
5 - NEIDE MARIA
NERIS DE CASTRO E ESPOSO - Lote 12 - Quadra D, medindo 9,00 m de frente, 9,00 m
de fundos por 15,00 m na lateral direita e 15,00 m na lateral esquerda,
perfazendo uma área de 135,00 m²;
6 - NEUZIANE JOSÉ DE
CASTRO NERIS - Lote 13 - Quadra D, medindo 9,00 m de frente, 9,00 m de fundos
por 15,00 m na lateral direita e 15,00 m na lateral esquerda, perfazendo uma
área de 135,00 m²;
7 - OSEIANA DASCANI
DE OLIVEIRA - Lote 16 - Quadra D, medindo 9,00 m de frente, 9,00 m de fundos
por 15,00 m na lateral direita e 15,00 m na lateral esquerda, perfazendo uma
área de 135,00 m²;
8 - OSVALDO PEREIRA
DASCANI - Lote 14 - Quadra D, medindo 9,00 m de frente, 9,00 m de fundos por
15,00 m na lateral direita e 15,00 m na lateral esquerda, perfazendo uma área
de 135,00 m²;
9 - ROSÂNGELA
ALMEIDA FERREIRA - Lote 18 - Quadra D, medindo 9,00 m de frente, 9,00 m de
fundos por 15,00 m na lateral direita e 15,00 m na lateral esquerda, perfazendo
uma área de 135,00 m²;
Art. 2º Os donatários só
poderão dar início na obra após a conclusão da infra-estrutura
básica e aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por
responsável técnico, bem como, o fornecimento do Alvará de Licença para
construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Art. 3º Após a conclusão
dos serviços de infra-estrutura básica, os donatários
terão o prazo de 06 (seis) meses para iniciar a obra, bem como tê-la concluída
em até 18 (dezoito) meses.
Art. 4º Expirado o prazo de
início, bem como o de conclusão descrito no artigo 3º, os imóveis serão
reintegrados ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as
benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito os donatários a qualquer
indenização.
Art. 5º A reintegração dos
imóveis ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei
pelo Poder Legislativo.
Art. 6º O objeto da
presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da
lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao
objeto da doação.
Art. 7º Tendo em vista que
dentro do prazo descrito no artigo anterior os donatários têm a posse mas não o
domínio dos imóveis, os mesmos não poderão transferir, renunciar, vender, ceder
ou alugar os imóveis a outrem.
Art. 8º A infringência do
artigo anterior implicará na perda dos lotes, sendo o mesmo reintegrado ao
patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.