REVOGADA PELA LEI Nº 3337/2005

 

LEI Nº 2506, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO E COORDENAÇÃO ESCOLAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados na forma dos anexos desta lei, a codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício de encargos de Direção Escolar e Coordenação Escolar, incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo efetivo de magistério, designado Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Escolar.

 

Art. 2º As funções gratificadas de Direção e Coordenação Escolar, a serem distribuídas ao Diretor e Coordenador Escolar no efetivo exercício da função, estão relacionadas à tipologia da escola da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)

 

I - Diretor de Creche - denominação atribuída à função de direção de Creche, que possuir no mínimo 50 (cinqüenta) matrículas. (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)

 

II - Diretor B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos diários com matrícula superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos. (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)

 

III - Diretor C - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos. (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)

 

Parágrafo Único. A escola que possuir matrícula, inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor.

 

Art. 3º As funções gratificadas de que trata o artigo anterior são definidas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)

 

I - F.G.1: Diretor de Creche; (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)

 

II - F.G.2: Diretor B; (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)

 

III - F.G.3: Diretor C; (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)

 

IV - F.G.4: Coordenador Escolar (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)

 

Parágrafo Único. As quantidades, referências e valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 4º As atribuições do Diretor e Coordenador Escolar são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 02 (dois) dias do mês de fevereiro de 1998.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AURÉLIO FÁBIO NOGUEIRA DA SILVA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

SEC. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

RONALDO JOSÉ PAES BORÇOI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

RESPONDENDO PELA SEC. MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

MARIA LÚCIA DAS DORES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

ANEXO I

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

(Redação dada pela Lei nº 3044/2002)

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE F.G’s

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Diretor de Creche

Diretor Escolar B

Diretor Escolar C

Coordenador Escolar

F.G.1

F.G.2

F.G.3

F.G.4

30%

40%

50%

20%

03

05

02

05

40h

35h

40h

25h

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR

 

I - Compete ao Diretor das unidades escolares públicas municipais:

 

a) assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;

b) administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;

c) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos;

d) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

e) prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola.

g) informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

h) exercer, em integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;

i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;

j) discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

k) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;

l) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;

n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

II - Compete ao Coordenador Escolar das unidades escolares públicas municipais:

 

a) planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;

b) dar assistência ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente e discente;

c) controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;

d) participar da elaboração do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extra-classe;

e) participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;

f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico administrativo da escola;

g) registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar:

h) zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no processo educacional;

i) outras atividades equivalentes ou que lhe forem delegadas.