O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados na
forma dos anexos desta lei, a codificação e os valores percentuais da
gratificação pelo exercício de encargos de Direção Escolar e Coordenação
Escolar, incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo efetivo de
magistério, designado Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Escolar.
Art. 2º As funções
gratificadas de Direção e Coordenação Escolar, a serem distribuídas ao Diretor
e Coordenador Escolar no efetivo exercício da função, estão relacionadas à
tipologia da escola da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)
I - Diretor de
Creche - denominação atribuída à função de direção de Creche, que possuir no
mínimo 50 (cinqüenta) matrículas. (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)
II - Diretor B -
denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos
diários com matrícula superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos)
alunos. (Redação dada pela
Lei nº 3044/2002)
III - Diretor C -
denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais
turnos diários com matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos. (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)
Parágrafo Único. A escola que possuir
matrícula, inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor.
Art. 3º As funções
gratificadas de que trata o artigo anterior são definidas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)
I - F.G.1: Diretor
de Creche; (Redação dada pela
Lei nº 3044/2002)
II - F.G.2: Diretor
B; (Redação dada pela
Lei nº 3044/2002)
III - F.G.3: Diretor
C; (Redação dada pela
Lei nº 3044/2002)
IV - F.G.4:
Coordenador Escolar (Redação dada pela
Lei nº 3044/2002)
Parágrafo Único. As quantidades,
referências e valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo I,
desta Lei.
Art. 4º As atribuições do
Diretor e Coordenador Escolar são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Guaçuí-ES, aos 02 (dois) dias do mês de fevereiro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
(Redação dada pela Lei nº 3044/2002)
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
QUANTIDADE DE F.G’s |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Diretor de Creche Diretor Escolar B Diretor Escolar C Coordenador Escolar |
F.G.1 F.G.2 F.G.3 F.G.4 |
30% 40% 50% 20% |
03 05 02 05 |
40h 35h 40h 25h |
I - Compete ao
Diretor das unidades escolares públicas municipais:
a) assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta
pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de
processos democráticos;
b) administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;
c) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula
estabelecidos;
d) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada
docente;
e) prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de
integração da sociedade com a escola.
g) informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência
e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
h) exercer, em integração com o corpo pedagógico e docente da
escola, o acompanhamento do processo educativo;
i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e
fidedigna do Censo Escolar;
j) discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
k) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em
vigor;
l) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e
demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;
m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo
educacional;
n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento
Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.
II - Compete ao
Coordenador Escolar das unidades escolares públicas municipais:
a) planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo
Diretor;
b) dar assistência ao início e término das atividades de seu turno
de trabalho, controlando a freqüência e pontualidade
do pessoal docente e discente;
c) controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a
reposição de aulas;
d) participar da elaboração do planejamento da escola e demais
providências relativas às atividades extra-classe;
e) participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e
professores;
f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico
administrativo da escola;
g) registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes
na rotina escolar:
h) zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no
processo educacional;
i) outras atividades equivalentes ou que lhe forem delegadas.