O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º É
instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do
Magistério Público do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, com os
objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições
específicas a carreira do magistério, no âmbito da educação infantil e do
ensino fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:
I - Ingresso na carreira
exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos;
II - Aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim;
III - Crescimento
funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;
IV - Piso salarial
profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;
V - Período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - Condições adequadas
de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;
VII - Melhoria da
qualidade do ensino.
Art. 2º Aplicam-se
ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Guaçuí - Lei
nº 1.983, de 31 de dezembro de 1990 e alterações dela decorrentes.
Art. 3º A carreira,
do magistério público municipal será integrada por cargos de professor e de
pedagogo, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis
correspondentes à formação do profissional e em padrões indicativos do
crescimento na carreira.
Art. 4º A estrutura
prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta lei:
I - Cargo - o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do
magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número
certo, atribuições específicas e pagamento pelos cofres municipais;
II - Classe - a divisão
básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma natureza
e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas
da educação básica de ensino e nível de formação profissional;
III - Nível - a unidade
básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional,
correspondendo ao nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do
magistério, independentemente da classe a que pertence, que determina o valor
inicial do vencimento-base;
IV - Padrão - o escalonamento
da carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do magistério,
como resultado da avaliação de merecimento e indicativo do valor monetário do
vencimento fixado para o cargo;
V - Piso de Vencimento
Salarial Profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a
carreira;
VI - Quadro do
Magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo público
municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;
VII - Funções do
Magistério - conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e
unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos
integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:
a) função de docência:
regência de classe;
b) função pedagógica:
administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão
escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional,
pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e
avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais,
outras atividades de natureza assemelhada.
VIII - Categoria
Funcional - o conjunto de cargos do magistério;
IX - Promoção - a
elevação profissional do servidor do magistério para nível imediatamente superior,
dentro da mesma classe;
X - Progressão - a
elevação profissional do servidor do magistério para padrão imediatamente
superior, dentro do mesmo nível.
Art. 5º A carreira
do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério,
precedido de concurso público de provas ou provas e títulos, na forma das
disposições desta Lei e de norma dela decorrente.
Art. 6º A carreira
do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional,
organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I,
assim identificados:
I - Por classe: segundo
a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de
ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) classe A - integrada
pelos cargos de Professor A;
b) classe B - integrada
pelos cargos de Professor B;
c) classe P - integrada
pelos cargos de Pedagogo P.
II - Por nível:
a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal;
b) Nível II - formação docente, na modalidade Normal, acrescida de
Estudos Adicionais.
c) Nível III - formação docente em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação curta; ou em programas de formação pedagógica para a
educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados
pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da
educação em nível superior, em cursos de pedagogia.
d) Nível IV - formação docente em nível superior em curso de
licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a
educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados
pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da
educação em nível superior, em cursos de pedagogia.
e) Nível V - formação docente em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a
educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados
pelo Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da
educação em nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida de pós-graduação
obtida em Curso de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, com aprovação de monografia.
f) Nível VI - formação
docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em
programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de
diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de
Educação; ou formação específica, de profissionais da educação em nível
superior, em cursos de pedagogia, acrescida de curso de Mestrado em Educação
com defesa e aprovação de dissertação.
Parágrafo Único. Os
níveis II e III previstos nas letras b e c do inciso II deste artigo ficarão
restritos aos ocupantes de cargo do magistério, cuja investidura anteceda à
vigência desta Lei, extinguindo-se esses cargos após sua vacância.
III - Por padrão:
conforme desdobramento numérico de 1 a 23, indicativo de progressão funcional,
em uma mesma classe.
Art. 7º Ao professor
ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente.
Art. 8º As
atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por
âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:
I - Professor A - função
de educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental, na educação especial e, excepcionalmente, até a
8ª série do ensino fundamental, se portador de formação específica;
II - Professor B -
função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e,
excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino, se o professor
possuir formação em curso Normal;
III - Professor P -
função de pedagogo na especialidade no âmbito da educação infantil e ensino
fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As
especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por
classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.
§ 2º A
excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo far-se-á no interesse da
administração da educação, com base em necessidades identificadas.
Art. 9º O ocupante
de cargo de Professor "P" poderá atuar em unidade de educação
infantil (creche), a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a
assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica
aos profissionais não-docentes em exercício nessas unidades.
Art. 10. Os cargos
do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:
I - 1º elemento -
indicativo do quadro do magistério municipal: MaM;
II - 2º elemento -
indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor: PA e PB;
b) Professor: PP.
III - 3º elemento -
indicativo do nível I a VI;
IV - 4º elemento -
indicativo da referência de 1 a 23.
Art. 11. A
investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter
efetivo.
Parágrafo Único. Os
requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam
estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 12. O ingresso
do profissional na carreira do Magistério, aprovado em concurso, far-se-á no
cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente,
comprovada mediante documentação exigida e na referência inicial do nível.
Art. 13. Promoção é
a passagem de um nível de formação profissional para outro, imediatamente
superior da mesma classe, conforme disposição do inciso II do artigo 4º.
§ 1º A promoção será
requerida pelo professor do magistério à unidade municipal de administração de
pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida
pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.
§ 2º A promoção não
impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.
§ 3º Um mesmo título
não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.
§ 4º Ocorrida a
promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no
padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando -se o
quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão
para fins de progressão.
Art. 14. A promoção
terá a data-base de 1º de março de cada ano, sendo que o seu requerimento e
comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro
do mesmo ano.
Art. 15. Progressão
é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na
classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.
§ 1º Cada nível
possui 23 (vinte e três) padrões, identificados por algarismos arábicos na
ordem crescente de 1 a 23.
§ 2º O primeiro
padrão de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento.
Art. 16. A
progressão dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério Público
Municipal de Guaçuí, com observância aos critérios específicos estabelecidos
nesta Lei e em regulamentos próprios.
Art. 17. São
critérios para a progressão por merecimento:
I - O profissional do
magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de
mérito - Anexo IV;
II - O interstício
mínimo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da
última progressão por antigüidade;
III - A progressão terá
que ser requerida pelo profissional do magistério;
IV - O profissional do
magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo
nos seguintes casos de afastamento:
a) direção de unidade
escolar ou de educação infantil;
b) coordenação escolar;
c) atividades técnicas
na Secretaria Municipal de Educação.
V - O profissional do
magistério não poderá estar em laudo definitivo.
Art. 18. O mérito
será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso,
treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter
educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras
entidades oficialmente reconhecidas.
§ 1º Incluem-se na
avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de
aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O
aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação
poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor
será obrigatória.
§ 3º Somente serão
considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou
educacional.
§ 4º Cada evento
deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos constante no Anexo
IV.
§ 5º A participação
nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser
reapresentados para as progressões posteriores.
Art. 19. Os pontos
decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão
somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus à
progressão por merecimento, conforme Anexo IV.
Art. 20. Os
critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito,
visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento
próprio.
Art. 21. A avaliação
por mérito será efetivada anualmente, tendo por data-base 1º de outubro,
respeitado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada concessão.
§ 1º Na hipótese de
o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão,
poderá requerê-la no ano seguinte.
§ 2º A Secretária
Municipal de Educação terá a obrigação de promover cursos, no intervalo de cada
padrão que ofereça o mínimo de pontos para progressão.
Art. 22. O
profissional do magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os
critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.
Art. 23. O processo
de promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela
administração de pessoal da Prefeitura Municipal com a participação direta de
representantes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Os
efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir
da data da protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data-base de
concessão.
Art. 24. A primeira
progressão por merecimento tomará por base o interstício de 2 (dois) anos
contados a partir da data de assunção do exercício das atribuições do cargo do
profissional do magistério.
§ 1º Serão aceitos
para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento os cursos e os
eventos adquiridos até a data da primeira progressão.
§ 2º Os comprovantes
de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão
aceitos para as progressões posteriores.
Art. 25. O servidor
em estágio probatório não terá direito à promoção e à progressão por
merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com
os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e
preencher os demais requisitos para a progressão.
Art. 26. Aos
ocupantes de cargos de Magistério afastados com amparo na Lei nº 1.983/90, ou
para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições específicas do
cargo não se aplicam a promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos
previstos no art. 17, inciso IV, desta Lei.
Art. 27. Ficam
fixadas para os ocupantes do cargo de magistério as cargas horárias de
magistério de 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais, incentivando a
dedicação exclusiva.
Art. 28. A carga
horária básica, nas unidades escolares é de 25 (vinte e cinco) horas semanais
de trabalho.
§ 1º A ampliação da
carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho nas Unidades Escolares na função de docência e função de
natureza pedagógica será feita, gradativamente, de acordo com as necessidades
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e mediante regulamentação
própria.
§ 2º Para o
professor optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho
deverão ser observadas as seguintes situações:
I - Vacância, na forma
da Lei;
II - Ampliação efetiva
da carga horária do currículo escolar, em escola convencional;
III - Funcionamento da
escola em tempo integral;
IV - Caracterização de
necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Administração da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Os vencimentos dos
professores com atuação de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de
trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas, em cada
nível de referência, tomando-se por base o valor de seus vencimentos base sem
as vantagens previstas em Lei. (Redação dada
pela Lei 2978/2001)
§ 4º Por
insuficiência de carga horária nas disciplinas de sua titulação, o professor
deverá completá-la na regência de disciplinas afins ou em outras atividades
escolares.
Art. 29. Fica
facultado à Administração da Secretaria Municipal de Educação determinar aos
professores que atuam nas unidades escolares o retomo à carga horária básica de
25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
I - Ocorrer redução de
matrícula na unidade escolar;
II - Ocorrer alteração
do currículo na unidade escolar.
Parágrafo Único. Nos
casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da unidade
escolar, solicitar a redução da carga horária de 40 (quarenta) horas.
Art. 30. A carga
horária do professor em função de docência é constituída de hora/aula e
hora/atividade.
§ 1º O tempo destinado a horas aula corresponderá a 2/3(dois terços) da carga horária semanal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 4114/2016)
§ 2º O tempo destinado a
horas atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da carga horária semanal e
deverá ser cumprido obrigatoriamente na unidade escolar ou local determinado
pela direção da escola ou Secretaria Municipal de Educação, em atendimento aos
períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. (Redação dada pela Lei nº 4114/2016)
Art. 31. A carga
horária a ser cumprida no exercício da função de Coordenação Escolar será de 25
(vinte e cinco) horas semanais.
Art. 31-A.
A Carga Horária Especial é caracterizada como exercício temporário de
atividades de Magistério, de excepcional interesse do ensino e da Secretaria
Municipal de Educação, atribuída aos profissionais efetivos do magistério
amparados pela Lei Municipal nº 2.504/1998, que
não acumule cargos na rede municipal de ensino de Guaçuí. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4105/2016)
Art. 31-B. Os
profissionais efetivos do magistério, poderão prestar serviço em regime de
Carga Horária Especial, para o exercício de funções de docência e de suporte pedagógico,
para aplicação ou desenvolvimento de projetos educacionais específicos, por
necessidade do ensino e da Secretaria Municipal de Educação e enquanto
persistir esta necessidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4105/2016)
§ 1º A carga horária semanal correspondente
à Carga Horária Especial não excederá a diferença entre 44 (quarenta e quatro)
horas e o número previsto para a carga horária de trabalho do profissional
efetivo do magistério. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4105/2016)
§ 2º Na jornada em regime
de Carga Horária Especial, deverá ser resguardada a proporção entre horas de
atividades de interação com os alunos (2/3) e de atividades de planejamento
(1/3) ao exercício da docência. (Dispositivo incluído pela Lei nº
4105/2016)
§ 3º A jornada em regime
de Carga Horária Especial não se constitui em horas extras e por ser de cunho
eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo
de exercício, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou
direito de conversão em cargo efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
4105/2016)
Art. 31-C. A interrupção
da jornada em regime de Carga Horária Especial ocorrerá: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4105/2016)
I - A pedido oficial do
interessado, com justificativa relevante, mantendo-se em exercício até a
chegada de outro profissional para substituição; (Dispositivo incluído pela Lei nº
4105/2016)
II - Quando cessada a
razão determinante da jornada em regime de Carga Horária Especial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4105/2016)
III - A critério da
Secretaria Municipal de Educação, por ato motivado. (Dispositivo incluído pela Lei nº
4105/2016)
Art. 31-D.
O valor da hora de trabalho pago na atuação de Carga Horária Especial
corresponderá ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível ocupado,
proporcional à carga horária especial exercida e sobre ela não incidirá as
vantagens pessoais e nem desconto para a previdência municipal, não
incorporando à aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº
4105/2016)
Art. 31-E. Os critérios
para o exercício temporário em regime de Carga Horária Especial serão definidos
anualmente por meio de regulamentação específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº
4105/2016)
Art. 32.
Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo
efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à
referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas
semanais de trabalho.
Parágrafo Único. As
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o
vencimento-base.
Art. 33. A Tabela de
Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e
padrões e está fixada no Anexo V.
Parágrafo Único. A escala
dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.
Art. 34. O intervalo entre os padrões dos níveis I a VI (um a seis) que corresponde a 10% (dez por cento) até o padrão 15 (quinze). (Redação dada pela Lei nº 3555/2008)
Art. 35. O piso do
vencimento -base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto
no Anexo V.
Art. 36. O
vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de
magistério pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 37. O
enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos
seguintes critérios:
I - No cargo de
Professor ou de Pedagogo;
II - Na classe
correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;
III - No nível, de
acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;
IV - No padrão, da
seguinte forma:
a) no padrão inicial, se
possuir até dois anos de serviço público prestados ao magistério municipal de
Guaçuí.
b) no padrão situado
tantas vezes acima do inicial quantos foram os números inteiros decorrentes da
divisão do tempo de serviço prestado ao magistério municipal do município de
Guaçuí apurados em anos completos pelo tempo de interstício fixado em 02 (dois)
anos.
Art. 38. Admite-se a
contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de
docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias,
decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores
do magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de
profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou
da expansão da rede escolar.
Parágrafo Único. Na
hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em
função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não
existir aprovado em concurso público realizado para o Magistério no prazo de
sua vigência.
Art. 39. O professor
contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a
remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua
habilitação, conforme tabela constante no Anexo V.
§ 1º O professor não
habilitado, estudante de curso superior, que tenha concluído, no mínimo, o
quarto período ou segundo ano do curso, contratado por tempo determinado, fará
jus no vencimento previsto no padrão inicial do Nível II, estabelecido na
alínea "b" do inciso II do artigo 6º desta Lei. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2505/1998)
§ 2º O professor portador
de curso superior que não de magistério, contratado por tempo determinado, fará
jus ao padrão inicial do Nível III, estabelecido na alínea "c" do
inciso II do artigo 6º desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2505/1998)
Art. 40. A
contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 48 do Estatuto do Magistério Público
Municipal de Guaçuí.
Art. 41. A
aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III "b", da
Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de
classe.
Art. 42. Ficam
garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens
concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art. 43. O
quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo VI que integra esta
Lei.
Art. 44. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios,
ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 45. Ficam a
Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo referido no artigo 44 comprometidos em efetuar avaliação da implantação
desta Lei.
Art. 46. O Poder
Executivo regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os critérios
para a progressão por merecimento, conforme consta, da tabela do anexo IV da
Tabela de Pontos para. Avaliação de mérito.
Art. 47. Fica o
Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 48. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 2 (dois) dias do mês de fevereiro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
NÍVEL
REFERENTE A CLASSE / CATEGORIA FUNCIONAL |
I
PADRÕES |
II
PADRÕES |
III
PADRÕES |
IV
PADRÕES |
V
PADRÕES |
VI
PADRÕES |
PROFESSOR
A |
1 a 23 |
1 a 23 |
1 a 23 |
1 a 23 |
1 a 23 |
1 a 23 |
PROFESSOR
B |
|
1 a 23 |
1 a 23 |
1 a 23 |
1 a 23 |
1 a 23 |
PEDAGOGO
P |
|
1 a 23 |
1 a 23 |
1 a 23 |
1 a 23 |
1 a 23 |
Cargo: P
"A" e P "B"
Função: Professor A
e B
Âmbito de atuação: Professor A -
pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.
Professor B -
quatro séries finais do ensino fundamental
Descrição Somaria das Atribuições:
- Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos.
- Ministrar aulas,
ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela
aprendizagem dos alunos.
- Participar do processo
de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
- Participar de reuniões
e outros eventos promovidos pela unidade escolar.
- Participar
efetivamente do Conselho de Classe.
- Comprometer-se com o
sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito
à aprendizagem.
- Desenvolver atividades
de recuperação da aprendizagem para os alunos que deia necessitarem.
- Promover a saudável
interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem
positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito
entre os alunos.
-
Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o
interesse dos alunos.
- Propor, executar e
avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo.
- Planejar, executar,
acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na
aprendizagem.
- Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais.
- Manter todos os
documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.
- Registrar e fazer o
acompanhamento da freqüência do aluno.
- Empenhar-se pelo
desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a
comunidade escolar.
- Participar e/ou
empreender atividades extra-curriculares da escola e
dos alunos.
- Responsabilizar-se
pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor.
- Executar e cumprir a
carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado
para realização das aulas e outras atividades.
- Propor e realizar
projetos específicos na sua ação pedagógica.
- Zelar pela preservação
do patrimônio escolar.
- Apresentar relatório
anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa
docente.
- Participar de discussões
e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da
comunidade escolar através dos Conselhos de Ciasse e de Escola e do CTA.
- Participar do processo
de integração escola/comunidade.
- Desempenhar outras
funções.
Requisitos mínimos:
Professor "A"
- Formação docente em
nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas
séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em
nível médio, na modalidade normal.
- Registros na entidade
profissional competente, quando for o caso.
- Aprovação em concurso
público.
Professor "B"
- Formação docente em
nível superior, em curso específico, de graduação plena para o exercício nas
quatro últimas séries do ensino fundamental.
- Registro na entidade
profissional competente, quando for o caso.
- Aprovação em concurso
público.
Cargo: P
"P"
Função: Pedagogo -
Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor
Escolar
Âmbito de atuação:
Educação infantil e ensino fundamental
Descrição Sumária das Atribuições:
- Planejar, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de
melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.
- Propor e implementar
políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino
fundamental.
- Definir em conjunto
com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;
- Coordenar e/ou
executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as
diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;
- Promover ações
conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar,
- Promover a integração Escola
x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de
participação no processo ensino-aprendizagem;
- Trabalhar junto com
todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e
integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na
unidade escolar.
- Participar do processo
de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as
causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;
- Orientar o corpo
docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais,
assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
- Desenvolver estudos e
pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-
aprendizagem;
- Coordenar a elaboração
de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria
do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;
- Desempenhar outras
funções afins.
- Elaborar, implementar
e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da
qualidade do ensino.
- Realizar estudos
diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição
de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as
políticas e diretrizes do Estado e nacionais.
- Desenvolver as
atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades
administrativas da Secretaria ou órgão Municipal de Educação.
- Desempenhar outras
funções afins.
Requisitos mínimos:
- Formação profissional
em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou
orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de
graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.
- Registro na entidade
profissional competente, quando exigido por legislação federal.
Denominação |
Forma
de Provimento |
Requisitos
para o Provimento do Cargo |
a)
Professor em função de Docência |
|
|
Professor
"A" - MaM.PA. |
Nomeação,
mediante aprovação em concurso público. |
Licenciatura
Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou curso de
nível médio, na modalidade Normal, no mínimo.
Registro no órgão competente. |
Professor
"B" - MaM.PB. |
Nomeação,
mediante aprovação em concurso público. |
Licenciatura
Plena, com observância à área de conhecimento. Registro no órgão competente. |
b)
Professor em função Pedagógica Professor "P" - MaM.PP. |
Nomeação,
mediante aprovação em concurso público. |
Licenciatura
Plena em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação
educacional, administração escolar, inspeção escolar ou curso de formação de
especialistas a nível de pós-graduação "lato-sensu" -
especialização, exigindo como pré-requisito 03 (três) anos de experiência
docente no mínimo. Registro no órgão competente. |
|
PONTOS |
PONTOS MÁXIMOS |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de, no
mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área de magistério. |
5.0 |
10.0 |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200
até 359 horas. |
4.0 |
8.0 |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120
até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados. |
3.0 |
6.0 |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 a
199 horas. |
2.5 |
5.0 |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 a
79 horas. |
2.0 |
4.0 |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como
instrutor de treinamento, de 30 a 59 horas. |
1.5 |
3.0 |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como
instrutor de treinamento, de 15 até 29 horas. |
1.0 |
3.0 |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como
instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga
horária. |
0.5 |
2.0 |
CARREIRA |
NÍVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
PA |
I |
280,54 |
294,56 |
309,29 |
324,76 |
346,99 |
358,04 |
375,95 |
394,74 |
414,48 |
435,21 |
456,97 |
479,82 |
503,81 |
II |
297,62 |
312,50 |
328,13 |
344,53 |
361,76 |
379,85 |
398,64 |
418,78 |
439,72 |
461,71 |
484,80 |
509,04 |
534,49 |
|
III |
345,03 |
362,28 |
380,48 |
399,42 |
419,39 |
440,36 |
462,38 |
485,50 |
509,77 |
535,26 |
562,02 |
590,13 |
619,63 |
|
IV |
411,98 |
432,58 |
454,21 |
476,92 |
500,77 |
525,81 |
552,10 |
579,70 |
608,69 |
639,12 |
671,08 |
704,64 |
739,87 |
|
V |
491,93 |
516,52 |
542,35 |
569,47 |
597,94 |
627,84 |
659,23 |
692,19 |
726,80 |
763,14 |
801,30 |
841,37 |
883,43 |
|
VI |
587,39 |
616,76 |
647,60 |
679,98 |
713,98 |
749,68 |
787,16 |
826,52 |
867,85 |
911,24 |
956,80 |
1.004,65 |
1.054,88 |
|
CARREIRA |
NÍVEIS |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
|||
PA |
I |
529,00 |
555,45 |
583,22 |
612,38 |
643,00 |
675,15 |
708,91 |
744,35 |
781,57 |
820,65 |
|||
II |
561,21 |
589,27 |
618,73 |
649,67 |
682,15 |
716,26 |
752,08 |
789,68 |
829,16 |
870,62 |
||||
III |
650,61 |
683,14 |
717,29 |
753,16 |
790,82 |
830,36 |
871,88 |
915,47 |
961,24 |
1.009,31 |
||||
IV |
776,86 |
815,70 |
856,49 |
899,31 |
944,28 |
991,49 |
1.041,07 |
1.093,12 |
1.147,78 |
1.205,17 |
||||
V |
927,60 |
973,98 |
1.022,68 |
1.073,81 |
1.127,50 |
1.183,88 |
1.243,07 |
1.305,22 |
1.370,48 |
1.439,01 |
||||
VI |
1.107,62 |
1.163,00 |
1.221,15 |
1.282,31 |
1.346,32 |
1.413,63 |
1.484,32 |
1.558,53 |
1.636,46 |
1.718,28 |
CARREIRA |
NÍVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
PB |
III |
345,03 |
362,28 |
380,48 |
399,42 |
419,39 |
440,36 |
462,38 |
485,50 |
509,77 |
535,26 |
562,02 |
590,13 |
619,63 |
IV |
411,98 |
432,58 |
454,21 |
476,92 |
500,77 |
525,81 |
552,10 |
579,70 |
608,69 |
639,12 |
671,08 |
704,64 |
739,87 |
|
V |
491,93 |
516,52 |
542,35 |
569,47 |
597,94 |
627,84 |
659,23 |
692,19 |
726,80 |
763,14 |
801,30 |
841,37 |
883,43 |
|
VI |
587,39 |
616,76 |
647,60 |
679,98 |
713,98 |
749,68 |
787,16 |
826,52 |
867,85 |
911,24 |
956,80 |
1.004,65 |
1.054,88 |
|
CARREIRA |
NÍVEIS |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
|||
PB |
III |
650,61 |
683,14 |
717,29 |
753,16 |
790,82 |
830,36 |
871,88 |
915,47 |
9ál,24 |
1.009,31 |
|||
IV |
776,86 |
815,7 |
856,4? |
899,31 |
944,25 |
991,49 |
1.041,07 |
1.093,12 |
1.147,78 |
3.205,17 |
||||
V |
927,6 |
973,98 |
1.022,68 |
1.073,81 |
1.127,50 |
1.183,88 |
1.243,07 |
1.305,22 |
1.370,48 |
1.439,01 |
||||
VI |
1.107,62 |
1.163,00 |
1.221,15 |
1.282,31 |
1.346,32 |
1.413,63 |
1.484,32 |
1.558,53 |
1.636,46 |
1.718,28 |
CARREIRA |
NÍVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
PP |
III |
345,03 |
362,28 |
380,48 |
399,42 |
419,39 |
440,36 |
462,38 |
485,50 |
509,77 |
535,26 |
562,02 |
590,13 |
619,63 |
IV |
411,98 |
432,58 |
454,21 |
476,92 |
500,77 |
525,81 |
552,10 |
579,70 |
608,69 |
639,12 |
671,08 |
704,64 |
739,87 |
|
V |
491,93 |
516,52 |
542,35 |
569,47 |
597,94 |
627,84 |
659,23 |
692,19 |
726,80 |
763,14 |
801,30 |
841,37 |
883,43 |
|
VI |
587,39 |
616,76 |
647,60 |
679,98 |
713,98 |
749,68 |
787,16 |
826,52 |
867,85 |
911,24 |
956,80 |
1.004,65 |
1.054,88 |
|
CARREIRA |
NÍVEIS |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
|||
PP |
III |
650,61 |
683,14 |
717,29 |
753,16 |
790,82 |
830,36 |
871,88 |
915,47 |
961,24 |
1.009,31 |
|||
IV |
776,86 |
815,70 |
856,49 |
899,31 |
944,28 |
991,49 |
1.041,07 |
1.093,12 |
1.147,78 |
1.205,17 |
||||
V |
927,60 |
973,98 |
1.022,68 |
1.073,81 |
1.127,50 |
1.183,88 |
1.243,07 |
1.305,22 |
1.370,48 |
1.439,01 |
||||
VI |
1.107,62 |
1.163,00 |
1.221,15 |
1.282,31 |
1.346,32 |
1.413,63 |
1.484,32 |
1.558,53 |
1.636,46 |
1.718,28 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
Professor I |
IV |
MaMPA |
|
Professor H |
VI |
MaMPB |
65 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3469/2007) |
Supervisor Escolar |
V |
MaMPP |
06 |
Atendente de Creche (Substituído pelo cargo de Educador em Creche, pela Lei nº 3018/2002) |
III |
|
13 |
Professor em Creche (Nomenclatura alterada pela Lei nº 4138/2016) (Cargo criado pela Lei 3018/2002, em
substituição ao cargo de Atendente em Creche) |
I |
|
13 |
TOTAL |
202 |