O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta da Resolução nº 58/95, de 15 de maio de 1995, do Conselho Estadual de Educação, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Guaçuí, órgão de deliberação sobre a política educacional municipal, que tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e de avaliação da educação ministrada no Município na esfera da sua competência, que funcionará segundo as normas inseridas nesta Lei e no seu Regimento Interno.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I - Formular, em cooperação com o poder público, as diretrizes gerais da política educacional, no município;
II - Aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como, outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;
III - Estabelecer, em articulação com o Conselho Estadual de Educação, diretrizes para o processo de aprovação de escolas pertencentes à rede municipal de ensino;
IV - Prestar assistência ao poder público local na condução dos assuntos relacionados â educação;
V - Prover critérios para o funcionamento dos serviços de atendimento aos escolares no município;
VI - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhes sejam submetidas pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como, por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
VII - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, estaduais e federal e, com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no município;
VIII - apreciar os relatórios anuais da Secretaria Municipal de Educação;
IX - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas, em matéria de educação, no território municipal;
X - Apreciar Planos de Trabalho que visem a celebração de Convênios de ações interadministrativas, que envolvam o poder público municipal e as demais esferas públicas;
XI - Apreciar o plano de aplicação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
XII - Supervisionar a realização do Censo Escolar anual;
XIII - Exercer outras atribuições que, por delegação ou força da lei, lhes forem confiadas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Guaçuí será composto de 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com experiência no campo educacional, representativas dos níveis e modalidades de ensino oferecidos pelo município, observando-se as seguintes participações:
I - O Secretário Municipal de Educação - representando o Poder Executivo;
II - 02 (dois) representantes do magistério público em efetivo exercício da docência, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual de ensino;
III - 01 (um) representante de pais de alunos;
IV - 01 (um) representante do magistério público municipal no efetivo exercício de funções técnico -pedagógicas;
V - 01 (um) representante dos alunos maior de 16 (dezesseis) anos;
VI - 02 (dois) representantes de entidades de classes, associações ou
instituições comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 2521/1998)
VII - 01 (um) representante do Conselho de Escola. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2521/1998)
Parágrafo Único. A
escolha dos membros de que trata os incisos II, III, IV, V, VI e VII, deste
artigo sem por indicação dos órgãos. (Redação dada pela Lei nº 2521/1998)
Art. 4º Presidirá o Conselho Municipal de Educação um dos membros eleito pelos demais.
Art. 5º O Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação será eleito pelo plenário, na abertura dos trabalhos do Colegiado. (Redação dada pela Lei nº 2521/1998)
Parágrafo Único. O presidente e o vice-presidente e demais membros do Conselho serão investidos nos respectivos cargos por ato próprio do Prefeito Municipal.
Art. 6º Os mandatos dos integrantes do Conselho Municipal de Educação são de 2 (dois) anos, permitida a reeleição ou indicação por igual período.
Parágrafo Único. Os
conselheiros previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, do Artigo 3º que deixarem
de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos no
prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 2521/1998)
Art. 7º Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos "Ad nutum".
Art. 8º O mandato de membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano;
IV - Doença que exija licença médica superior a 6 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Deixar de pertencer â categoria que representa no Conselho.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissão de trabalho, na forma que for estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação contará com estrutura física, material e de recursos humanos necessários ao funcionamento adequado, assegurados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) conselheiros.
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.
Art. 12. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas sob forma de "DELIBERAÇÃO", devendo ser imediatamente dado publicidade ao ato.
Parágrafo Único. Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação as deliberações que:
I - Envolvam organizações e o funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;
II - Tratem de outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
Art. 13. As instituições indicadas para comporem o Conselho Municipal de Educação terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação da presente Lei para indicarem seus representantes.
Art. 14. O Conselho Municipal de Educação será instalado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 15. Os membros do Conselho Municipal de Educação elaborarão seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de posse do primeiro mandato.
Art. 16. As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social, e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outra atividade pública do município de que sejam responsáveis seus membros.
Parágrafo Único. Os integrantes do Conselho Municipal de Educação, não terão vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Guaçuí, nem direito a qualquer tipo de retribuição financeira pelos serviços prestados.
Art. 17. Pelo comparecimento às sessões plenárias e às reuniões de comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos nas respectivas repartições públicas municipais, quando servidores.
Art. 18. O Conselho Municipal de Educação divulgará, trimestralmente o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial contendo as deliberações e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.