LEI Nº 2447, DE 16 DE ABRIL DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE GUAÇUÍ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e de SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE GUAÇUÍ, com a finalidade de assessorar a administração municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade, na consecução de seus objetivos, competindo-lhe, especificamente:

 

I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

 

II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município e sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in natura";

 

III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

 

IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.

 

V - Articular-se com órgãos ou serviços governamentais, nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

 

VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

 

VII - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação das hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento de alimentação escolar;

 

VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-se em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação de alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

 

XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que respeita aos efeitos sobre alimentação;

 

XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição e conservação de utensílios e materiais, junto às escolas municipais;

 

XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçar e avaliar o programa municipal de alimentação escolar.

 

Parágrafo Único. A execução das preposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Guaçuí-ES.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí, será composto por 07 (sete) membros efetivos, a saber: (Redação dada pela Lei nº 2767/2000)

 

I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; (Redação dada pela Lei nº 2767/2000)

 

II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; (Redação dada pela Lei nº 2767/2000)

 

III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei nº 2767/2000)

 

IV - Dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; (Redação dada pela Lei nº 2767/2000)

 

V - um representante de outro segmento da sociedade local. (Redação dada pela Lei nº 2923/2000)

(Redação dada pela Lei nº 2767/2000)

 

§ 1º No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como no Estados e no Distrito Federal, a composição dos membros do Conselho de Alimentação Escolar, poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida à proporcionalidade ali definida. (Redação dada pela Lei nº 2767/2000)

 

§ 2º Cada membro titular do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí terá um suplente da mesma categoria representada. (Redação dada pela Lei nº 2767/2000)

 

§ 3º Os membros e o Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí, terão mandato de dois (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 2767/2000)

 

§ 4º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal, obedecidas as indicações dos respectivos órgãos. (Redação dada pela Lei nº 2767/2000)

 

§ 5º O exercício do mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí, é considerado serviço público relevante e não será remunerado. (Redação dada pela Lei nº 2767/2000)

 

§ 6º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2923/2000)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí, reunir-se-á, ordinariamente, com presença, de, pelo menos, metade de seus membros uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Art. 4º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação; a 02 (duas) reuniões do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.

 

Parágrafo Único. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art. 5º O Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí, serão escolhidos por seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.

 

Art. 6º O exercido do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

Art. 7º As decisões do Conselho de Alimentação Escolar de Guaçuí, serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 8º O programa de Alimentação Escolar será executado com os seguintes recursos:

 

I - Dotações orçamentárias do município de Guaçuí;

 

II - Transferências do Estado do Espírito Santo e da União Federal;

 

III - Doações de recursos financeiros ou de produtos beneficiados, industrializados ou "in natura" por entidades particulares e instituições governamentais, nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 9º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de 1997.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AURÉLIO FÁBIO NOGUEIRA DA SILVA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

SEC. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

MARCIO ROCHA COUZI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

SECR. MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

MAURO LÚCIO DE CAMPOS FERRAZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

PAULO CÉSAR ANTUNES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

MARIA LÚCIA DAS DÔRES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

IVANE ALVES PEREIRA MENDONÇA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

PEDRO ELIAS VARGAS LOBATO

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.