O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e de SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE GUAÇUÍ, com a finalidade de assessorar a administração municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade, na consecução de seus objetivos, competindo-lhe, especificamente:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município e sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in natura";
III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
V - Articular-se com órgãos ou serviços governamentais, nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação das hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento de alimentação escolar;
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-se em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação de alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que respeita aos efeitos sobre alimentação;
XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição e conservação de utensílios e materiais, junto às escolas municipais;
XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçar e avaliar o programa municipal de alimentação escolar.
Parágrafo Único. A execução das preposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Guaçuí-ES.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí, será composto por 07 (sete) membros
efetivos, a saber: (Redação dada pela Lei nº
2767/2000)
I - Um representante do
Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; (Redação dada pela Lei nº 2767/2000)
II - Um representante do
Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; (Redação dada pela Lei nº 2767/2000)
III - Dois representantes
dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; (Redação dada pela Lei nº 2767/2000)
IV - Dois representantes
de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e
Mestres ou entidades similares; (Redação
dada pela Lei nº 2767/2000)
V - um representante de
outro segmento da sociedade local. (Redação
dada pela Lei nº 2923/2000)
(Redação dada pela Lei nº 2767/2000)
§ 1º No Município com
mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como no Estados e no Distrito
Federal, a composição dos membros do Conselho de Alimentação Escolar, poderá
ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida à
proporcionalidade ali definida. (Redação
dada pela Lei nº 2767/2000)
§ 2º Cada membro titular
do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí terá um suplente da
mesma categoria representada. (Redação
dada pela Lei nº 2767/2000)
§ 3º Os membros e o
Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí, terão
mandato de dois (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 2767/2000)
§ 4º A nomeação dos
membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal,
obedecidas as indicações dos respectivos órgãos. (Redação dada pela Lei nº 2767/2000)
§ 5º O exercício do
mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí,
é considerado serviço público relevante e não será remunerado. (Redação dada pela Lei nº 2767/2000)
§ 6º Compete ao Conselho
Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí receber, analisar e remeter ao FNDE,
com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo
Município, na forma desta lei. (Redação dada
pela Lei nº 2923/2000)
Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí, reunir-se-á, ordinariamente, com presença, de, pelo menos, metade de seus membros uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Art. 4º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação; a 02 (duas) reuniões do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
Parágrafo Único. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 5º O Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Guaçuí, serão escolhidos por seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.
Art. 6º O exercido do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 7º As decisões do Conselho de Alimentação Escolar de Guaçuí, serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 8º O programa de Alimentação Escolar será executado com os seguintes recursos:
I - Dotações orçamentárias do município de Guaçuí;
II - Transferências do Estado do Espírito Santo e da União Federal;
III - Doações de recursos financeiros ou de produtos beneficiados, industrializados ou "in natura" por entidades particulares e instituições governamentais, nacionais ou estrangeiras.
Art. 9º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.