O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica ab-rogada a Lei nº 2.143/92, que modificou as disposições contidas
na Lei nº 1.983/90.
Art. 2º O § 3º do Artigo 128
da Lei nº 1.983/90, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º O valor das diárias serão fixados
de acordo com a discriminação abaixo, desprezando-se as frações de centavos:
a) ao Prefeito
Municipal, 10% (dez porcento) de seus vencimentos ou
salários, não podendo ultrapassar ao valor de 02 (dois) salários mínimos
vigentes a época do pagamento.
b) ao Servidor Municipal,
10% (dez porcento) de seus vencimentos ou salários,
não podendo ultrapassar ao valor de 01 (um) salario
mínimo vigente a época do pagamento."
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí, Paço São
Miguel, 19 de junho de 1995
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.