LEI Nº 2106, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidos nos termos desta Lei as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, relativos ao exercício financeiro de 1993.

 

Art. 2º No projeto de Lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segandos os preços vigentes em maio de 1992.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:

 

I - Corrigirá os valores do projeto de Lei segundo a variação dos preços previstos para o período compreendido entre os meses de maio e de dezembro de 1992;

 

II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 1993;

 

III - A estimativa e fixação de que trata o inciso anterior serão revistos e corrigidos no final do mês de maio/93, somando-se a este para efeito de atualização, a diferença existente entre o índice aplicado pelo Governo do Estado em seu orçamento para o exercício de 1993 de 1.448,00% e o índice aplicado no orçamento do município em janeiro de 1993 correspondente a 443,95%. (Redação dada pela Lei nº 2176/1993)

 

Art. 3º Não poderá ser fixada despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 4º Para efeito do disposto no artigo 165, Parágrafo 8º, da Constituição Federal e artigo 120, Parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 1993. São aquelas constantes do Plano Plurianual, período 1991/1993, aprovado pela Lei nº 1978/90.

 

Parágrafo Único. Na programação de Investimentos serão observadas as metas e prioridades definidas na forma do Artigo 4º desta Lei.

 

Art. 5º Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implementação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Município, tenha destinação específica.

 

Art. 6º A reserva de Contingência não poderá ser usada como fonte compensatória para emendas aos projetos e atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAL

 

Art. 7º Para efeito do disposto no artigo 169, Parágrafo Único, da Constituição Federal, fica estabelecido que as despesas com Pessoal e Encargos Sociais não poderão ultrapassar o limite estabelecido no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 8º As despesas com o custeio Administrativo e Operacional do Município não poderão exceder a 30% (trinta porcento) das Receitas previstas.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo as despesas indicadas no artigo 7º da presente Lei.

 

Art. 9º É vedada a inclusão na Lei orçamentária, bem como em suas alterações de quaisquer recursos do Município, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres executadas as creches e escolas para o atendimento Pré-Escolar.

 

Art. 10. Na fixação das despesas serão observadas as metas e prioridades definidas na forma do artigo 4º da presente Lei.

 

Art. 11. Para efeito do disposto nos artigos 51, Inciso IV, 52, Inciso XIII da Constituição Federal ficam estipulados os seguintes limitei para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.

 

I - As despesas com pessoal e encargos observarão o disposto no Artigo 7º desta Lei;

 

II - As despesas com custeio administrativo e operacional, exclusiva com pessoal e encargos, obedecerão o disposto no Artigo 8° desta Lei.

 

Art. 12. Em atendimento ao que dispõe o artigo 2º, Inciso VIII, da Emenda Constitucional nº 01/92, as despesas com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da Receita do Município.

 

Art. 13. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de projetos de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, até dois meses antes do encerramento do exercício de 1992.

 

§ 1º O projeto de Lei Orçamentária poderá apresentar programação das despesas à custa de receitas decorrentes das alterações na Legislação Tributária, encaminhada à Câmara Municipal na forma do "CAPUT" deste artigo.

 

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas era sua totalidade, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as respectivas despesas serão canceladas, mediante decreto, por ocasião da sanção à Lei Orçamentária.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 14. Na Lei Orçamentária anual a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:

 

I - O orçamento a que pertence;

 

II - A natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:

 

DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Encargos Sociais

Outras Despesas Corrente

 

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Outras Despesas de Capital

 

§ 1º A classificação a que se refere o Inciso II, do "CAPUT" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos da natureza da despesa.

 

§ 2º As despesas as receitas dos orçamentos do Município serão apresentadas de formas sintéticas e agrupadas, evidenciando o déficit ou o superávit e o total dos orçamentos.

 

§ 3º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:

 

I - Das receitas, que obedecerá ao previsto no artigo 2º, Parágrafo 1º, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964;

 

II - Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, artigo 181 e 14 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da lei Orgânica do Município.

 

Art. 15. As propostas de modificações no projeto de lei Orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e com o detalhamento estabelecido nesta Lei.

 

Art. 16. O projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.

 

Art. 17. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal deverá explicitar a situação observada no exercício de 1991 em relação aos limites a que se referem o artigo 169, da Constituição Federal e os artigos 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 18. Os créditos adicionais terão a forma e o detalhamento estabelecido nesta Lei para o orçamento, com a indicação dos recursos correspondentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:

 

I - Os tributos Municipais;

 

II - As transferências Constitucionais;

 

III - As contribuições econômicas e sociais destinados a órgãos e entidades da Administração Municipal, inclusive Fundos;

 

IV - As receitas, de qualquer natureza, geradas e ou arrecadadas no âmbito do órgãos e fundos da administração Municipal direta;

 

V - As transferências de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais.

 

Art. 20. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria, de acordo e nos termos do Código Tributário do Município.

 

§ 1º O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada e escrita.

 

§ 2º A administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

 

§ 3º Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à Administração da Dívida Ativa.

 

§ 4º O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária, para o exercício de 1993.

 

§ 5º A revisão e atualização de que trata o parágrafo anterior compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.

 

§ 6º As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

Art. 21. Se o projeto de lei Orçamentária não for aprovado até o término deste exercício, a Câmara Municipal será, de imediato convocada extraordinariamente pelo sem Presidente, na forma do Artigo 19, Parágrafo 3º, Inciso I da Lei Orgânica do Município, até que seja o projeto aprovado.

 

Art. 22. Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o exercício de 1993, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção e as despesas com pessoal e encargos sociais poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que seja aprovado pela Câmara Municipal.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à custa da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no "CAPUT" deste artigo.

 

§ 2º Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após a sanção pelo Prefeito, mediante a abertura de Créditos Adicionais, através de remanejamento de dotações.

 

Art. 23. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, a elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.

 

Art. 24. O Secretário Municipal de Planejamento, no prazo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por unidade Orçamentária cada órgão e fundos, os quadros de detalhamento da despesa, especificado, para cada categoria de Programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramento.

 

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, em 11 de setembro de 1992.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

JOSÉ MIGUEL LOPES

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

 

VANDIR ELIAS DE FREITAS

SECR. MUN. DE PLANEJAMENTO

 

ARIVELTON DOS SANTOS

SECR. MUN. DA FAZENDA

 

MAURO LÚCIO DE CAMPOS FERRAZ

SECR. MUN. DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

PAULO CÉSAR ANTUNES

SECR. MUN. DE SAÚDE

 

MARIA DA PENHA ROCHA COUZI

SECR. MUN. DE AÇÃO SOCIAL

 

CARLOS FRANCISCO OLA

SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

JOSÉ DANIEL GRANDO SIMÕES

SECR. MUN. DE AGRICULTURA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.